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norma nº 120/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUÇÃO FEDERAL.
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§ 1° - EstIo isentos cia contribuic;lo os consumidores da classe
residencial e rural com consumo de at6 70 kWlh.
Artigo SO• A contribui\:lo da iluminat;lo pUblica sera no vator de
R$ 4,04 (quatro teais e quatro centaVos), par rnedidor de energia instalado. seja
c:onacial. residencial, industria'. rural ou outro similar, que deverIo ser
reajustados toda vez que a concession8ria de energia el6trica efetuar a COf'f89Io
des ta,ir_ cobradas dos consumidores e senlpr8 no mesillo pen:entuat.
Artigo 4° • A base de c61cu1o da CIP it 0valor mensal do consumo
total de energia eIlttrica constante na fatura emitida pela empress concessionaria
distribuidora.
Artigo ,. • Sujeito passivo da CIP e 0consumidor de energia eletrica
por pessoa natural ou juridica, mediante lig~ regular de energia eletrica no
territ6rio do Municipio..
Artigo r.~fato gerador da CIP 0 consumo de eriergia eletrica por
pessoa natural ou juridica, mediantelig~o regularde energia eIlttrica no
territ6rio do Municipio.
Altlgo 1° • Fica instituida no Municipio de lGARAPAVA-SP.,
a Conttibui9lO para Custeio do ~ de Ilumi~ PUblica - tlP. prevista no
artigo 149--Ada Constitui~o Federal.
Panigrafo Onico - 0 senri~ previsto no caput deste' artigo
compreende 0 consumo de energia destinada a ilumin89Ao de vias. logradouros
e demais bens p(lblicos, e a insta~. manuten~o, melhtl'lmento e expansAo
da rede de iluminat;lo pUblica.
FAZ. SABER que a CAmara Municipal aprovou e ete sanciona e
promulga a' seguinte Lei:
ENG- AG~ ANTONIO AUGUSTO GOBSI, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de SAo Paulo, no uso das auas atribui~ legais.
lnstItui no municipio de IGARAPAVA-SP., •
ContJ1bu~ para CUSfeIo de Hu~
PUblica pteVIsta no .AttIgo 1a.A da
Constltu~ Federal
LEI'N~ 120-DE:30.12.2002
PREFEITURA MUNICIPAL
DEIGARAPAVA
Artigo so . 0 Poder Executivo regulamentara a aplica9Io desta
J8i no prazo de 30 (trinla) dias a contar da sua publica9Io.
Padlgrafo (Jnico - Para 0Fundo deverlo ser destinados todos os
.recursos arrecadados com a CIP para custear os servi«;os de iluminac;lo pUblica
pravistos nests Lei. .
Altigo r .Fica aiado 0 Fundo Municipal de lIuninat:lo PUblica.
de natureza cont8bit e adninistrado peIa Diretoria do Departamento Financeiro
Municipal.
§4° - Servri como titulo habil para a if1SCri9Ao:
I - a comunica9lo do nio pagamento efetuada peta
concession6ria que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
COdigo TributBrio NacionaI;
n - a duplicata da fatura de energia eletrica nlo paga;
III - outro documanto que contenha os elementos pravistos no
art. 202 e indsos do C6digo Tnbulirio Nacional.
§ 5° - Os vafores de CIP nAo pagos no vendmento serlo
acrescidos de juros de mora, multa e ~ monetaria, nos termos da
legisl~ tributaria municipal.
§ 1° - 0 Municipio conveniara ou contrat8ra com a
Concession8ria de Energia EJetrica a fORna de cobrat1(:8 e repasse dos recursos
reIativos a conbibuiQlo.
§2fJ - 0oonv6nio ou contrato a que sa refere 0 caput deste artigo
deveriI, obrigatoriarnente, preyer repasse imediato do valor anecadado pela
concession8ria ao Municipio, retendo os valores necess8rios. 80 pagamento da
energia fornecida para a ituminat:lo pUblica e os vatores fixados para
~ dos custos de arrecada4;lo e de d6bitos que, eventuaImente, 0
Municipio tenha ou venha a tar com a conees8iontria. relativoa 80S servkps
supra citados. .
§ao - 0 montante devido e RIo page da CIP a que se refere 0
-caput" deste artigo sera inscrito em divida ativa, 60 dias ap6s a ~ da
inadi~.
Artigo ... A CIP sera I~ para pagamento juntamente corn a
fatura mensaI de energia el8trica.
§ 2'» - A determin89lO da classelcategoria de consurridor
observara as normas da Ag6ncia Nacional de Energia EI6trica - ANEEL - OU
6rgIo regulador que vier a substitui-ta.
LEI Ng 120-DE:30.12.2002
PREFEITURA MUNICIPAL
DEIGARAPAVA
\
REGISTRADA. Publicada earquivada no livro pr6prio. nests data.
. Igarapava-SP. 30 de dezembro de 2.02
ArtIgo 10 . Esta Lei entra em vigor na data da sua publica~.
LEI ·N~ 120-DE:30.12.2002
PREFEITURA MUNICIPAL
DEIGARAPAVA
.ArtIgo eo • Fica 0 Poder Executivo autorizado a firmar com a
CoIq)anhia Paulista de Forya e Luz (CPFL) 0 conv6nio ou contrato a que se
refere 0 artigo SO.

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