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norma nº 862/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 862 / 2019
Date 2019-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE VALOR PARA PAGAMENTO DE OBIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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FLS: 165
Prefeitura Municipal 7
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI nº 862 de: 21 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre a fixação de valor para pagamento de
Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de
decisões judiciais, nos termos do Art.100, parágrafos
3º e 4º da Constituição Federal.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos
termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal à vista do ofício requisitório
expedido pelo juízo competente — Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei o valor considerado de pequeno valor
corresponderá ao valor estabelecido para pagamentos de RPVs no âmbito do Município de
Igarapava/SP, em lei própria, sendo que o valor de RPV do PREVIGARAPAVA acompanhará
as variações estabelecidas pelo valor de RPV fixado para pagamento pela Prefeitura
Municipal de Igarapava/SP.
Art. 2º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
PREVIGARAPAVAe serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios
protocolados na sede do Instituto.
Art. 3º - A Assessoria Jurídica do PREVIGARAPAVA deverá atentar-
se, para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou
quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal,
sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no
parágrafo único do Art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será
utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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