| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 862 / 2019 |
| Date | 2019-08-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE VALOR PARA PAGAMENTO DE OBIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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FLS: 165 Prefeitura Municipal 7 de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI nº 862 de: 21 DE AGOSTO DE 2019 Dispõe sobre a fixação de valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art.100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente — Requisição de Pequeno Valor/RPV. Parágrafo Único - Para fins desta Lei o valor considerado de pequeno valor corresponderá ao valor estabelecido para pagamentos de RPVs no âmbito do Município de Igarapava/SP, em lei própria, sendo que o valor de RPV do PREVIGARAPAVA acompanhará as variações estabelecidas pelo valor de RPV fixado para pagamento pela Prefeitura Municipal de Igarapava/SP. Art. 2º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do PREVIGARAPAVAe serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na sede do Instituto. Art. 3º - A Assessoria Jurídica do PREVIGARAPAVA deverá atentar- se, para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, para receber através de RPV. Art. 4º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.