| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1999 |
| Date | 1999-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1642 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Artigo 7°) - 0 Govemo de Igarapava-SP., juntamente com a comunidade organizada, desenvolvera urna politica de ayOas diversas que visem a conscientizayAo da populayAo sabre a im rtancia da ad ° de habitos corretos em rela ° a lim za urbana • Artigo 6°) - Todas as Empresas que comercializern agrot6xicos e produtos fltosanit8rios, terao responsabilidade sabre os reslduos par eles produzidos , saja em sua comercializa~a ou em seu manuseamento, em conformidade com a LegisJayao Estadual e Federal. Artigo 5°) - Os vendedores ambulantes e veiculos de qualquer especie, destinados a venda de alimentos de consumo imediato, deverao ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. Artigo 4°) - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros publicos, onde haja a venda de g~neros alimenticios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento publico, e obrigat6ria a colocayAo de recipientes de recolhimento de lixo em local visivel e acessivel ao pUblico, em uma quantidade de um recipiente par banca instalada. Artigo 3°) - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serao dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visiveis e de faol acesso ao publico em geral. Artigo 2°) - Os mercados, supermercados, matadouros, a~ugues, peixarias e estabelecimentos similares, deverlo acondicionar 0 lixo produzido am sacos plasticos manufaturados para este tim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. IV depositar, lanc;ar ou atirar em riachos, c6rregos, lagos, rios ou as suas margens, residuos de qualquer natureza que causem prejuizo a limpeza urbana ou ao maio ambiente. III sujar logradouros ou vias pubices, em decorrencia de obras ou desmatamento. II depositar, lanyar ou atirar, em quaisquer areas publicas ou terrenos, adificados ou nlo, residuos s61idosde qualquer natureza. depositar ou lanyar papets, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calyadas, pracas e demais logradouros publicos, causando danos a conservacao da limpeza urbana. Artigo 1°) - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: Lei: FAZ SABER QUE, a C~mara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte SERGIO AUGUSTO FREITAS, Prafeito Municipal de Igarapava, Estado de Sao Paulo, no uso das suas atribui¢es legais., DISPOE SOBRE OS ATOS DE L1MPEZAPUBLICA E oA OUTRAS PROVIDENCIAS. LEI NQ 015 - DE: 03.05.99 PREFEIR MUNICIPAL S PREFEI'URA MUNICIPAL DEIDARAPAVA H5.: _ 059 REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro pr6prio, nesta data. Igarapava-SP., 03 de maio de 1999 SERGIO AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal GOVERNO DO MUNICrPIO DE IGARAPAVA, aos tr~s de maio de 1999. Artigo go) - Esta Lei emrara em vigor 90 (noventa) dias, ap6s a sua publicacao revogadas as disposiQ6esem contrsrio. 1. Correspondente a 50 UFIRs - referentes ao inciso I do art. 1°; 2. Correspondente a 100 UFIRs - referentes ao incisos II e III do art. 1°; 3. Correspondente a 150 UFIRs - referentes ao inciso IV do art. 1° e dos arts. 2°, 3°, 4° e5°; e 4. Correspondente a 200 UFIR - referente ao art. 60• Paragrafo Unico - Na reincid~ncia, a multa sera aplicada em dobra, com advert~ncia de que na pr6xima sera procedida de representacao junto ao Ministerio Publico, como crime contra a saude publica. Artigo 8°) - Aos infratores desta Lei sera aplicada multa de acordo com as infra¢es cometidas, assim especificadas: V celebrar conv~nios com Entidades Puollcas ou Particulares, objetivando a viabiliza~o das disposi¢es previstas neste Artigo. IV desenvolver programas de informacao, atraves da educacao formal e informal, sobre materiais reciclaveis e materiais biodegradiiVeis ; III realizar palestras e visitas as escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas ; II promover periociicamente, campanhas educativas atraves dos meios de comumcecao de massa; realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutiroes e dias de faxina no Municipio; §1° - Para a cumprimento do disposto neste Artigo, 0 Poder Executivo devers: PREFEIT MUNICIPAL LEI NQ 015 ( continuacao ) PREFEI'URA MUNICIPAL DEIIARAPAVA FLS.: _ 060