| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1999 |
| Date | 1999-05-03 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER LIÇENCA PARA FUNCIONAMENTO DE FIRMAS LOCADORAS DE SERVIÇOS DE RECOLHIMENTO DE ENTULHOS E SIMILARES DE VIAS PÚBLICAS DA CIDADE, NA FORMA EM QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1643 |
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Artigo 5°) - Os entulhos e similares recolhidos deverao ser depositados em locais a
serem determinados pela Prefeitura.
Artigo 4°) - As firmas interessadas em explorar os servic;os de que trata esta Lei,
deverao se cadastrar junto a Prefeitura Municipal , que fomecera 0 respectivo Alvara de
Funcionamento, mediante a indicac;Aodo numero minimo de 20 de cac;ambase containers
por firma em caminhOes apropriados, a serem utilizados e 0 recolhimento dos tributos
correspondentes.
Artigo 3°) - 0 material depositado nas CACAMBAS e CONTAINERS, nao devera
ultrapassar os limites das dimensaes referidas no Inciso I, do Paragrafo (Jnice do artigo 1°.
I - Ser colocadas permanentemente no interior das obras;
11- Quando colocadas no leito viario, permanecer na posic;Aolongitudinal ( paralela a
guia , distante 20 em) e estar de acordo com as regras de estacionamento pelo
regulamento do C6digo Nacional de Transito;
III - A parte traseira da CACAMBA devera estar voltada para 0 sentido do fluxo de
trafego;
IV - As operac;Oesde colocacao e retirada das CACAMBAS deverao obedecer as
restric;6esde circula~ de cargo nos seguimentos viarios devidamente sinalizados.
Artigo 2°) - Quanto a colocaC;Ao,as cac;ambase containers deverAo:
1-1,70 metros de largura , 3,00 metros de comprimento e 1,10 metros de altura;
11- Tar pintura na cor amarela e possuir identifica~o da firma;
III - Ostentar na parte traseira, a 60 em da base, duas areas retangulares em
elemento refletido nas dimensOes de 10 x 20 em, disposta longitudinalmente junto as
extremidades e num plano vertical definindo-se para tanto, como parte traseira da
CACAMBA, aquela que apresentar borda com menor altura.
Artigo 1°) - Fica 0 Executivo Municipal autorizado a conceder licenya para
funcionamento de firmas locadoras de servicos de recolhimento de entulhos e similares de
vias publicas da cidade, com a utilizacao de cayambas e containers.
Paragrafo Unico - As cayambas e containers referidas neste artigo deverAo ter as
seguintes caracteristicas:
Lei:
FAZ SABER QUE, a Camara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte
SERGIO AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de Sao
Paulo, no uso das suas atribuic;aeslegais.,
AUTORIZA 0 EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER LlCENCA PARA FUNCIONAMENTO
DE FIRMAS LOCADORAS DE SERVICOS DE
RECOLHIMENTO DE ENTULHOS E SIMILARES
DE VIAS PUBLICAS DA CIDADE, NA FORMA EM
QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVID~NCIAS.
PREFE
Q
ITO MUNICIPAL
.
PREFEI'URA MUNICIPAL
DEIIIRAPAIA
LEI NQ 017 - DE: 03.05.99 {9arap3'l$
COIl:lUSTANDO UMfUllJItJMElHOR
fLS.: 062
/
E JESUS
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro propno, nesta data.
fgarapava-SP., 03 de maio de 1999
SERGIO AUGUSTO FREITAS
Prafeito Municipal
GOVERNO DO MUNICrPIO DE IGARAPAVA,
aos tr~s de maio de 1999.
Artigo go) - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pub'ica~o, revogadas as
disposi¢es em contrano.
Artigo 8°) - A aplica«;Ao desta lei sera regulamentada por Decreto do Executivo, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
I - A infracao 'nicial sera de 100 (cern) UFIRs por unidade de CACAMBAS e
CONTAINERS;
II - Na rejncid~ncja da infra~o, 0dobro por unidade CACAMBAS e CONTAINERS;
III - As CACAMBAS e CONTAINERS sem identifica~o alguma, sofrerAo multa de
200 (duzentas) UFIRs por unidade.
Paragrafo Unico - Podera 0 infrator interpor recursos de multas aplicadas nos casos
dos incisos I, II, III do presente artigo, no prazo maximo de 30 (tnnta) dias do recebimento
da notifica<;Ao de multa.
Artigo 70) - As firrnas autorizadas a prest~ dos serviQOs, que desempenharem esta
lei, estarAo sujeitas a pena de mutta fixada da seguinte forma:
Artigo 6°) - A responsabilidade pela fiscaJizac;ao para 0 fiel cumprirnento desta Lei,
sera do Departamento de Obras e conservacac, e do Departamento de Servi~s e
ManutenyAo.
LEI NQ 017 ( continuacao ) \)
PREFEIT~ MumCIPAl
PREFEltURA MUIICIPAL
DEIOARAPAVA
FLS.:. _ 063