| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1999 |
| Date | 1999-07-05 |
| Ementa | DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1649 |
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Artigo 5°) - As calcadas situadas nas faces sul/leste. fieam destinadas ao plantio de
arvores de pequeno e medio porte (de 4 metros e de 4 a 6 metros de altura na fase adulta ,
respectivamente), e 0 lado norte/oeste, destinados a instalayao de equipamentos publicos
tais como: redes de distribuiyao de energia elatriea, telefoniea, telegratica e outros, podendo
tambem ser arborizadas, ficando porern 0 plantio, restrito as arvoretas ou arvores de
pequeno porte (ata 4 metros de altura em sua fase adulta).
CAPiTULO II - DA ARBORIZACAO URBANA
Artigo 4°) - Considera-se de preservacao permanente, as situayOes previstas na Lei
Federal nO4.771, de 15.09.65, com as alterayoes posteriores e acrsscimos da Lei Federal
n° 7.511, de 07.07.86.
Artigo 30) - Considera-se, tamoem, para os efeitos desta Lei, como bans de interesse
comum a todos os municipes, as mudas de arvores plantadas em vias ou logradouros
publicos.
Artigo 2°) - Considera-se vegetayBO de porte arb6reo , aquela composta por
especimes vegetais lenhosos, com diametro a altura do peito (DAP) superior a 5 em.
PARAGRAFO UNleO: - diametro a altura do peito e 0 diametro do caule da arvore
a altura de, aproximadamente, 1,30 em. do solo.
Artigo 1°) - Para os efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a
todos os municipes , a vegetayao de porte arb6reo existente ou a que venha existir no
territ6rio do Municipio, tanto de dominio publico como privado.
CAPrTULO I- DAS DISPOSIC6ES GERAIS
Lei:
FAZ SABER QUE, a Camara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte
SERGIO AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de Sao
Paulo, no uso das suas atribuiyoes legais.,
DISCIPLINA A ARBORllACAO NO MUNICIPIO DE
IGARAPAVA E oA OUTRAS PROVIOENCIAS.
PREFEITO UNICIPAL
LEI NQ 023 - DE: 05.07.99
PREFEI'URA IUIICIPAL
DEIGIRIPIVI
fLS.: _
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Artigo 13) - Os interessados na aprova~o de projetos de loteamentos ou
desmembramentos de terras em areas revestidas total ou parcialmente por vegetaoao de
porte arboreo, deverao consultar a Prefeitura Municipal previamente, nas fases de estudos
preliminares ou de execucao de anteprojeto, visando planejamento de forma a estabelecersa a malhor alternativa que corresponda a minima destruic;Aoda vegetagAo existente.
Artigo 12) - Os projetos de ilumina~o publica ou particular em areas arborizadas,
deverao compatibilizar-se com a vegetayAo arborea existente , de modo a evitar futura poda,
respeitando 0 disposto no artigo 8°.
Artigo 11) - Fica proibido 0 plantio de arvore em irnovets particulares , anexo as vias
ou logradouros publicos, que venham a interferir com equipamentos publicos enos casos ja
existentes, fica sob a responsabilidade do proprieterio a sua rernocao.
Artigo 10) - 0 Municipe podera efetuar nas vias e logradouros publicos , a sua
expensa, 0 plantio de arvores visando a sua resldsncia ou terreno, desde que observadas as
exigencias desta Lei e com 0 previo assentimento da AdministragAo Municipal, em
requerimento formulado e protocolado pelo interessado.
Artigo gO) - NAo sera permitida a utiliza~o de arvores situadas em locais pubhcos
para colocecao de cartazes e anuncios , tao pouco para suporte ou apoio de objetos de
instala~es de qualquer natureza.
PARAGRAFO UNleO: - Compete a Prefeitura Municipal, atraves de seus Agentes, a
fiscalizac;Aodo cumprimento deste artigo.
prornovsra 0 levantamento (inventario) quali-quantitativo da arboriza~o urbana
encontrada em vias e logradouros publicos do Municipio bem como mante-lo
atualizado;
II desenvolvera campanhas publicas de esclarecimento sabre 0assunto.
Artigo SO)- As arvores existentes em vias ou logradouros publlcos cujo tamanho
esteja em desacordo com os demais equipamentos publicos , deverAo ser obrigatoriamente
substitufdas por especlmes adequados, quando verificada a necessidada de sua remocao,
de acordo com 0artigo 15 desta Lei.
PARAGRAFO UNtCO: - Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal:
Artigo 7°) - Quando do plantio de arvores nas vias ou locais pUblicos por particulares
ou pela Prefeitura Municipal, deverao ser adotadas as normas tecnicas previstas nesta Lei.
Artigo 6°) - Os loteamentos somente poderao ser aprovados pela Prefeitura
Municipal, com calcadas de larguras minimas de 2 metros nos lados sul/leste e de 2,50
metros nos lados norte/oeste, de forma a permitir a disposi~o do artigo anterior.
UNICIPAL
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DEIGARAPAVA
FLS.: _ 075
funcionarios da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais atividades ,
supervisionados por profissionais habilitados (EngO AgrOnomo, EngO florestal ou
Bi61090I Botanico), com equipamentos, ferramentas e equipamentos de protec;ao
individual - EPls adequados e com a devida autorizac;ao por escrito do Prefeito
Municipal, ouvido 0 titular do Org80 responsavel pelo Planejamento Urbano do
Muncipio ou 0 Titular da pasta cujas atribui¢es especfficas contenham as de
arborizayao urbana ,dentro da estrutura organica do Poder Executivo (parques,
jardins, meio ambiente, services publicos , etc.), apos analise e parecer de equipe
tecnica legalmente competente ;
II funciomirios de empresas concessionarias de service publico , tecnicamente
capacitados para tais atividades, suoervisionados por profissionais habilitados e
legalmente competentes:
Artigo 16) - A realiza~o de corte ou poda de arvores em vias ou logradouros
publicos s6 sera permitida a:
em terreno a ser edificado, quando 0 corte for indispensavel a realizayao da obra a
criterio da Prefeitura Municipal ;
II quando 0 estado fltossanitario da arvore a justificar ;
III quando a arvore ou parte desta, apresentar risco iminente de quebra ;
IV nos casos em que a arvore esteja causando comprovados danos permanentes ao
patrimonio publico ou privado ;
V nos casos em que a arvore constitua obstaculo fisicamente incontornavel ao acesso
de veiculos ;
VI quando 0 plantio irregular ou a propagayao expontanea de especlmes arb6reas
impossibititar 0 desenvolvimento adequado de arvorss vizinhas ;
VII quando tratar-se de especles invasoras com propagac;aoprejudicial comprovada.
Artigo 15) - A suoressao ou poda de arvores em vias ou logradouros publicos s6
podera ser autorizada nas seguintes consequencias:
CAPiTULO III - DA SUPRESSAO E DA PODA DE VEGETACAO DE PORTE
ARB6REO
Artigo 14} - Para a aprovacao de parcelamento de solo sob a forma de arruamento e
loteamento, 0 interessado devers apresentar projeto de arboriza~o de vias publicas,
indicando as especies adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento
consonante com os demais services publicos , cuja execucao devera ocorrer
concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Publico para a
aprovacao referida.
PREFEIT MUNICIPAL
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DEIIARAPAIA
FLS.:. _ 076
§ 3°. ~ A imunidade ao corte podera ser revogada nas hip6teses 11,111e IV do artigo 15
embasada em Laudo de equipe tecnica legalmente competente e com a davida
anusncla do Titular do 6rgao responsavel pelo Planejamento Urbano do
Municipio.
a. emitir parecer conclusivo sabre a procedencra da solicitayao , ouvido 0 Titular do
6rgAo responsavel pelo Planejamento Urbano do Municipio ou Titular da pasta, cujas
atribui¢es especificas contenham as de arborizayao urbana, dentm da estrutura
organica do Poder Executivo (parques e jardins, meio ambiente, servlcos p(Jblicos,
etc.), ap6s analise e parecer da equipe tecnica legalmente competente ;
b. Cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as arvores declaradas imunes
ao corte;
C. dar apoio tecnico a preserva9Bo dos especirnes protegidos;
§2°. - Para efeito deste artigo, compete a Prefeitura Municipal:
§ 1°. - Qualquer interessasdo podenfl solicitar declarat;:8o de imunidade ao corte,
atraves de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localizayao
precisa da arvore, caracteristicas gerais relacionadas com a especie, 0 porte
e a justificativa para a sua protecao.
Artigo 18) - Qualquer arvore no Municipio, podera ser declarada imune ao corte,
mediante ate do Executivo Municipal, por motivo de sua 10calizayAo,raridade, antiguidade,
de seu interesse hist6rico, cientifico e paisagistico, ou de sua condi~o de porta-sementes.
Artigo 17) - Fica proibido ao municipe, a realizat;:aode podas de arvores existentes
em vias ou logradouros publicos.
PARAGRAFO UNICO: - Em caso de necessidade, 0 interessado devers solicitar a
poda a Prefeitura Municipal.
a. mediante a obten~o de previa aetorizacao por esaito do Sr. Prefeito Municipa,
ouvido 0 Titular do 6rg80 responsavel pelo Planejamento Urbano do Municipio ou
Titular da pasta, cujas atribui¢es especificas contenham as de arboriza~o urbana,
dentro da estrutura organica do Poder Executivo (parques e jardins, meio ambiente,
servi~s publicos, etc.), ap6s analise e parecer tecnico destes 6rg80s legalmente
competentes ;
b. com comunicacao posterior a Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais,
esclarecendo sobre 0 service a ser realizado , bem como 0 motivo do mesmo , por
escrito.
III por pessoas capacitadas e treinadas, acompanhadas por responsavels do setor
competente da Prefeitura Municipal, par ocasiao de emeergencia em que haja risco
iminente para a popula~o ou patrlmomo, tanto publico quanto privado.
{9arap9~-a.
CO~U~ANDO UMfUllJRO UEl~OR LEI NQ 023 - (continuacao)
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FLS.:. _ 077
I no caso de reincidencia das infrar;Oesdefinidas ;
It no caso de poda realizada na epoca da flora~o ;
III no caso de poda realizada na epoca de frutificayao ou ap6s a frutifica~o , se houver
interessena coleta dos frutos ou sementes.
Artigo 23) - As multas definidas nos artigos 20 e 21 desta lei, serao aplicadas em
dobro:
I seu autor material ;
II 0 mandante ;
III quem, de qualquer modo, concerra para a pratica da infrac;ao.
Artigo 22) - Respondem solidariamente pela infrayao das normas desta lei, quer
quanto ao corte, quer quanto a poda na forma dos artigos 20 e 21:
Artigo 21) - Ao infratof, tanto pessoa fisica quanto juridica, das disposi~Oesdesta lei
e de seu regulamento , no tocante a poda de vegeta~o de porte arb6reo, sera aplicada
multa de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Municipio - UFM - par arvore podada.
PARAGRAFO UNICO: - Para efeito de aplica~o das penalidades , sera considerado
o valor da Unidade de Valor Fiscal do Municipio - UFM - a
epoca do pagamento.
multa no valor de 3 (tras) Unidades de Valor Fiscal do Municipio - UFM - por arvore
abatida, com DAP inferior a 0,10 cm. ;
II multa no valor de 6 (seis) Unidades de Valor Fiscal do Municipio - UFM - por arvore
abatida com CAP de 0,10 a 0,30 cm;
III multa no valor de 12 (doze) Unidades de Valor Fiscal do Municipio - UFM - por
aNore abatida, com DAP superior a 0,30 cm.
Artigo 20) - Alem das penalidades previstas no artigo 26 da lei nO4.771, de 15.09.65,
sem prejuizo das responsabilidades penal e civil, as pessoas fisicas ou juridicas que
infringirem as disposi¢es desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da
vegeta~o, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
CAPiTULO VI - DAS INFRACOES E PENALIDADES
Artigo 19) - Fica autorizada em toda a rede de escolas publicas do Municipio, a
inclusao dentro do Programa Oficial de Ensino, de um capitulo especial sobre educa~o
ambiental, a fim de despertar a consciencia ambientalista e preservactorusta dos alunos.
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DEISARAPAVA
078 A...S.:. ~
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro pr6prio, nesta data.
Igarapava-SP.t 05 de julho de 1999
SERGIO UGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
GOVERNO DO MUNICfplO DE IGARAPAVA,
aos cinco de julho de 1999
Artigo 25) - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica9Ao, revogadas as
disposi¢es em contrario.
Artigo 24) - Se a infrayao for cometida por Servidor Publico Municipal, a penalidade
sera determinada apes a Instaurayao de Processo Administrativo, na forma da Legisla~o
em vigor.
In. ~ O'arapa~
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PREFEI'URA MUNICIPAL
DEIGARIPIVI
079 FLS.:, _