| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1999 |
| Date | 1999-12-09 |
| Ementa | INSTITUI O PCM- PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS. |
| native_id | 1656 |
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Artigo 11) - Antes do iniao da execuc;:ao do melhoramento, os interessados setao convocados per edital, para examinarem 0 memorial descrttivo, 0 projeto, 0 oreamento do custo do melhoramento, 0 plano do rateio e os vaIores correspondentes. Arti~o 10) - Os melhoramentos a serem executados atraws do PCM - PROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS, serao executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo--seao principio da licita~ para escolha da empresa a ser contratada. Artigo 9°) - 0 PCM - PROGRAMA COMUN[TARIO DE MELHORAMENTOS sera dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderao englobar urna ou mais ruas pr6ximas. Cada etapa sera urna obra e sera denominada per urn numem. Artigo 8°) - No caso de pavimenta~o, 0 custo do rnelhoramento, para os proprietarios de irn6veis de esquina, sera calculado proporcionalmente as suas testadas, prolongando--seate a limite da bissetriz do angulo da via pavimentada. Artigo 7°) - Os proprietarios lindeiros que receberem diretamente 0 beneficio responderao, no minimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento. PARAGRAFO UNICO: - Os proprieterios poderao responder pela porcentagem restante em funCiAodo tipo, das caracterlsticas da irradia~o dos eteitos e da Iocaliza~o da obra. Artigo 6°) - 0 custo do melhoramento sera rateado entre os proprietarios de im6veis a~os por ele, proporcionalmente as testadas dos masmas. Artigo 50_)- 0 custo de melhoramento sera composto pelo valor de sua execu~o , acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscaliza~o, desapropria~es, administra~ e financiamento, premios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou emprestimo. Artigo 4°) - No caso de pavimenta~o, sera dada prioridade as vias e lograclouros publicos ja dotado de melhoramentos, como rede de agua e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo. Artigo 3°) - Os melhoramentos solicitados serA<>aprovados quando forem do interesse e conveni8ncia do Municipio. Artigo 1°) - Fica instituido 0 PCM - PROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS, que obedecera ao disposto nesta Lei. Artigo 20) - 0 PCM - PROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS cornpreenoera a execu~o de pavimenta~o, guias e sarjetas, recapeamento, extensao de rede de agua e esgolo, galerias de aguas pluviais e outras e sera acionado por iniciativa prOpriada Administra~ ou quando solicitado pelos proprietarios de im6veis localizados nas vias de logradouros publicos onde se dara a atua~. FAZ SABER QUE, a Camara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: SERGIO AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de 19arapava,Estado de sao Paulo, no uso das suas atribuic;Oeslegais., INSTITUI 0 PCM - PROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS LEI NQ 032 - DE: 09.12.99 PREFEI'URA MUNICIPAL DEIIARAPAIA FLS.: _ 100 PARAGRAFO SEGUNDO: - Fica a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S.A. autorizada a debitar em qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas Artigo 17) - Fica a Prefeitura Municipal a cornparecer como rssponsavet, observaclos os limites de endividamento estabelecidos na legisla~o em vigor, pelos contratos que os proprietarios firmarem junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S.A. PARAGRAFO PRIMEIRO:-A responsabilidade constante deste artigo prevalecera somente ap6s esgotados todas as medidas de ordem administrativas para 0 recebimento das importancias flnanciadas. PARAGRAFO SEGUNDO:- 0 sa/do por ventura existente no final de cada etapa do PCMPROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS, ingressara na Recaita Municipal. Artigo 15) - 0 valor tratado no artigo anterior, sera liberado pela NOSSA CAlXA -NOSsa BANCO S.A., para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e irnportSncias por ela definidos e comunicados iii Prefeitura Municipal. PARAGRAFO PRIMEIRO:- A libera<;Aomencionada no caput deste artigo, sera efetuada mediante corresponcencia da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em estagio que comports 0 pagamento parcial solicitado e aferi¢clo por parte de Tecnicos da NOSSA CAlXA - NOSSO BANCO S.A.. Artigo 14) - 0 valor total contratado, compreendendo os pagarnentos em uma parcela e os financiados, sera creditado pela NOSSA CAIXA - NOssa BANCO S.A., em conta corrente, sern rernunerac;ao,em nome da Preteitura Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM - PROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS. Os valores correspondentes a responsabilidade tratada no caput deste artigo, serao exigidos pela Prefeitura Municipal, dos proprietarios nao aderentes ao PCM - PROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS, a titulo de tributo. PARAGRAFO UNICO: - Artigo 13} - A Prefeitura Municipal respondera pela parte do custo do melhoramento que nao for assumida pelos proprietarios beneficiados com 0 PCM - PROGRAMA COMUNITAR10 DE MELHORAMENTOS. PARAGRAFO PRIMEIRO: - No caso de pagamento em uma parcela, 0 valor devera ser recolhido junto it NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO SA., em conta especial denominada a Prefeitura Municipal, que sera considerada depositaria. Artigo 12) - 0 valor do melhoramento, atribuiclo a cada propriet3rio de im6vel beneficiado, podera ser pago em urna s6 parcela ou financiado atraves da NOSSA CAIXA -NOSSO BANCO S.A.. dentro das condi¢es estabelecidas. Apes a publica~ do edital, os interessados serao contataclos pessoalrnente para, se aderirern ao PCM - PROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS, firmarem conb'atos de financiamento com a NOSSA CAIXA - NOSsa BANCO S.A. PARAGRAFO UNteo: • . _ ~arapa"'g. LEI NQ 032/99 - (cant 1nuacao) CO~ISTA~OUYfUru!oMElHOR PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA 101 RB.: _ SERGIO AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA.Publicada e arquivada no livre proprio, nestada Igarapa -SP., GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, aos nove de d embm de 1999 Artigo 19) - Esta Lei ernrara em vigor na data de sua publica~, revogadas as disposi¢es em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA peM - PROGRAMA COMUNITARID DE MELHORAMENTOS AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S.A. Artigo 18) - Toctadiwlga~o promovida pelo Municipio devera conter os dizeres: PARAGRAFO QUARTO:- Para cobranea da divida assumida pela Prefeitura Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serao observadas as disposi¢es da legisl~o em vigor. do lCMS - IMPaSTO SOBRE OPERAQOES RELATIVAS A CIRCULACAO DE MERCADORIAS e sobre Presta~o de Serviyos de Transportes lnterestaduais e Inlermunicipal e de Comunica~o, a serem recebidas pelo Municipio, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo. PARAGRAFO TERCE1RO:- Para possibilitar a execu~ do procedimento tratado no paragrafo anterior, as opera¢es efetuadas dentro do PCM - PROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS fieam vinculadas ao Convenio finnado entre a NOSSA CA1XA - NOSSO BANCO S.A. eo BANESPA - BANCO DO ESTADO DE sAO PAULO S.A., publicado no Diario Oficial do Estado de Sao Paulo, em 27 de abril de 1984. LEI NQ 032/99 - (continuacao) PREFEI'ORA MONICIPAL DEIGARAPAVA FLS.: _ 102