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norma nº 32/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1999
Date 1999-12-09
EmentaINSTITUI O PCM- PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS.
native_id1656

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Artigo 11) - Antes do iniao da execuc;:ao do melhoramento, os interessados setao
convocados per edital, para examinarem 0 memorial descrttivo, 0 projeto, 0 oreamento do custo do
melhoramento, 0 plano do rateio e os vaIores correspondentes.
Arti~o 10) - Os melhoramentos a serem executados atraws do PCM - PROGRAMA
COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS, serao executados de forma direta pela Prefeitura, ou
indireta, obedecendo--seao principio da licita~ para escolha da empresa a ser contratada.
Artigo 9°) - 0 PCM - PROGRAMA COMUN[TARIO DE MELHORAMENTOS sera dividido em
etapas, fisicamente independentes, que poderao englobar urna ou mais ruas pr6ximas. Cada etapa
sera urna obra e sera denominada per urn numem.
Artigo 8°) - No caso de pavimenta~o, 0 custo do rnelhoramento, para os proprietarios de
irn6veis de esquina, sera calculado proporcionalmente as suas testadas, prolongando--seate a limite
da bissetriz do angulo da via pavimentada.
Artigo 7°) - Os proprietarios lindeiros que receberem diretamente 0 beneficio responderao, no
minimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.
PARAGRAFO UNICO: - Os proprieterios poderao responder pela porcentagem restante em
funCiAodo tipo, das caracterlsticas da irradia~o dos eteitos e
da Iocaliza~o da obra.
Artigo 6°) - 0 custo do melhoramento sera rateado entre os proprietarios de im6veis
a~os por ele, proporcionalmente as testadas dos masmas.
Artigo 50_)- 0 custo de melhoramento sera composto pelo valor de sua execu~o , acrescido
das despesas com estudos, projetos, fiscaliza~o, desapropria~es, administra~ e financiamento,
premios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou emprestimo.
Artigo 4°) - No caso de pavimenta~o, sera dada prioridade as vias e lograclouros publicos ja
dotado de melhoramentos, como rede de agua e esgoto e outros que, necessariamente, se
assentem no subsolo.
Artigo 3°) - Os melhoramentos solicitados serA<>aprovados quando forem do interesse e
conveni8ncia do Municipio.
Artigo 1°) - Fica instituido 0 PCM - PROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS,
que obedecera ao disposto nesta Lei.
Artigo 20) - 0 PCM - PROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS cornpreenoera a
execu~o de pavimenta~o, guias e sarjetas, recapeamento, extensao de rede de agua e esgolo,
galerias de aguas pluviais e outras e sera acionado por iniciativa prOpriada Administra~ ou quando
solicitado pelos proprietarios de im6veis localizados nas vias de logradouros publicos onde se dara a
atua~.
FAZ SABER QUE, a Camara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
SERGIO AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de 19arapava,Estado de sao Paulo, no uso
das suas atribuic;Oeslegais.,
INSTITUI 0 PCM - PROGRAMA COMUNITARIO DE
MELHORAMENTOS
LEI NQ 032 - DE: 09.12.99
PREFEI'URA MUNICIPAL
DEIIARAPAIA
FLS.: _ 100
PARAGRAFO SEGUNDO: - Fica a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S.A. autorizada a
debitar em qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas
Artigo 17) - Fica a Prefeitura Municipal a cornparecer como rssponsavet, observaclos os
limites de endividamento estabelecidos na legisla~o em vigor, pelos contratos que os proprietarios
firmarem junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S.A.
PARAGRAFO PRIMEIRO:-A responsabilidade constante deste artigo prevalecera somente
ap6s esgotados todas as medidas de ordem administrativas para 0 recebimento das importancias
flnanciadas.
PARAGRAFO SEGUNDO:- 0 sa/do por ventura existente no final de cada etapa do PCM￾PROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS,
ingressara na Recaita Municipal.
Artigo 15) - 0 valor tratado no artigo anterior, sera liberado pela NOSSA CAlXA -NOSsa
BANCO S.A., para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e irnportSncias por ela
definidos e comunicados iii Prefeitura Municipal.
PARAGRAFO PRIMEIRO:- A libera<;Aomencionada no caput deste artigo, sera efetuada
mediante corresponcencia da Prefeitura Municipal atestando
que a obra encontra-se em estagio que comports 0 pagamento
parcial solicitado e aferi¢clo por parte de Tecnicos da NOSSA
CAlXA - NOSSO BANCO S.A..
Artigo 14) - 0 valor total contratado, compreendendo os pagarnentos em uma parcela e os
financiados, sera creditado pela NOSSA CAIXA - NOssa BANCO S.A., em conta corrente, sern
rernunerac;ao,em nome da Preteitura Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM - PROGRAMA
COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS.
Os valores correspondentes a responsabilidade tratada no caput
deste artigo, serao exigidos pela Prefeitura Municipal, dos
proprietarios nao aderentes ao PCM - PROGRAMA
COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS, a titulo de tributo.
PARAGRAFO UNICO: -
Artigo 13} - A Prefeitura Municipal respondera pela parte do custo do melhoramento que nao
for assumida pelos proprietarios beneficiados com 0 PCM - PROGRAMA COMUNITAR10 DE
MELHORAMENTOS.
PARAGRAFO PRIMEIRO: - No caso de pagamento em uma parcela, 0 valor devera ser
recolhido junto it NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO SA., em
conta especial denominada a Prefeitura Municipal, que sera
considerada depositaria.
Artigo 12) - 0 valor do melhoramento, atribuiclo a cada propriet3rio de im6vel beneficiado,
podera ser pago em urna s6 parcela ou financiado atraves da NOSSA CAIXA -NOSSO BANCO S.A..
dentro das condi¢es estabelecidas.
Apes a publica~ do edital, os interessados serao contataclos
pessoalrnente para, se aderirern ao PCM - PROGRAMA
COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS, firmarem conb'atos
de financiamento com a NOSSA CAIXA - NOSsa BANCO S.A.
PARAGRAFO UNteo: •
. _ ~arapa"'g.
LEI NQ 032/99 - (cant 1nuacao) CO~ISTA~OUYfUru!oMElHOR
PREFEITURA MUNICIPAL
DEIGARAPAVA
101 RB.: _
SERGIO AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA.Publicada e arquivada no livre proprio, nestada
Igarapa -SP.,
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA,
aos nove de d embm de 1999
Artigo 19) - Esta Lei ernrara em vigor na data de sua publica~, revogadas as disposi¢es
em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
peM - PROGRAMA COMUNITARID DE MELHORAMENTOS
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S.A.
Artigo 18) - Toctadiwlga~o promovida pelo Municipio devera conter os dizeres:
PARAGRAFO QUARTO:- Para cobranea da divida assumida pela Prefeitura Municipal,
proveniente da responsabilidade constante deste artigo serao
observadas as disposi¢es da legisl~o em vigor.
do lCMS - IMPaSTO SOBRE OPERAQOES RELATIVAS A
CIRCULACAO DE MERCADORIAS e sobre Presta~o de
Serviyos de Transportes lnterestaduais e Inlermunicipal e de
Comunica~o, a serem recebidas pelo Municipio, os valores
decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo.
PARAGRAFO TERCE1RO:- Para possibilitar a execu~ do procedimento tratado no
paragrafo anterior, as opera¢es efetuadas dentro do PCM -
PROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS fieam
vinculadas ao Convenio finnado entre a NOSSA CA1XA -
NOSSO BANCO S.A. eo BANESPA - BANCO DO ESTADO
DE sAO PAULO S.A., publicado no Diario Oficial do Estado de
Sao Paulo, em 27 de abril de 1984.
LEI NQ 032/99 - (continuacao)
PREFEI'ORA MONICIPAL
DEIGARAPAVA
FLS.: _ 102

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