| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1954 / 1998 |
| Date | 1998-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCARIAS INSTALAREM PORTAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA , E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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§ 2°) - Aplicada a multa prevista por desobedlencia a esta Lei, no caso de 0 Estabelecimento Bancarlo nao cumpri-Ia no prazo de 90 (noventa) dias, sera aplicada em dobra. § 10) - ·0 valor da multa prevista no Inciso II deste artigo , sera estabelecida pelo Poder Executivo atraves de Decreto I - advertencla : " - multa ; III - cassacao do Alvan:) de funcionamento. Artigo 2°) - 0 Estabelecimento Bancerio que infringir 0 disposto nesta Lei, flcara sujeito as seguintes penalidades: I - equipada com detector de metais ; " - travamento e retorno imediato ; III - abertura ou janela para entrega de metal detectado ao vigilante; IV - vidros laminados e resistentes ao impacto de projeteis oriundos de armas de fogo ate calibre 45. § 1°) - A porta a que se refere este artigo , devera obedecer as seguintes caracteristicas tecnlcas: FAZ SABER QUE, A Camara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1°) - E obriqatoria nas Agencias e Postos de services bancarlos , a lnstalacao de portas eletronlcas de ssquranca individualizada em todos os acessos destinados ao publico . o PROFo GILBERTO SOARES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de Sao Paulo, no uso das suas atribuicoes legais., DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGENCIAS BANCARIAS INSTALAREM PORTAS DE SEGURANCA ELETRCNICA , E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LEI NQ 1954/98 ADM.: 1997/2000 (jztm PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA FLS.: 2543 TRABALHANDO UNIDOS ~ PRl;fflTO MUNICiPAL I~ I~I ~ REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro proprio, nesta data. \ Igarapava-SP., 28 de maio de 1998 S DOS SANTOS nicipal GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, aos vinte e oito de maio de 1998 Artigo 5°) - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Disposicoes em contrario. Artigo 4°) - Os Estabelecimentos Bencarios terao prazo de ate 120 (cento e vinte dias) a contar da publicacao desta Lei, para instalar 0 equipamento exigido. Artigo 3°) _ 0 Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarlos de Franca-SP., do qual 0 nosso Municipio pertence, podera representar junto a Prefeitura Municipal, contra 0 infrator ou infratores desta Lei. LEI NQ 1954/98 PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA TRABALHANDO UNIDOS A ~ DM,; 1997/ «! 2000 FLS,: __;,_..;,....;..._ 2544 I !~ ~. I I 19