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norma nº 866/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 866 / 2019
Date 2019-09-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 176
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 866 - DE: 10.09.2019
INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS
ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 1º - Fica instituído no município de Igarapava, o Programa
de Benefícios Fiscais Especiais, destinado a promover a regularização e recuperação
de créditos do município, decorrentes de débitos relativos a tributos municipais
devidos até 31 de dezembro de 2018, lançados ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
| — A regularização e recuperação de créditos tributários do Município serão
decorrentes dos débitos de contribuintes relativos a tributos, impostos, taxas,
inclusive decorrente de Poder Polícia, contribuições, tarifas, preços públicos e de uma
forma geral todos os débitos tributários de quaisquer natureza;
Il — O presente programa tem a finalidade de recuperação de empresas que
atuam no município e de contribuintes pessoas físicas em inadimplência.
Art. 2º -Os débitos relativos a tributos e demais créditos
municipais poderão ser quitados em, no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais
mensais e sucessivas, devendo ser observado o valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta
reais), por parcela para o contribuinte pessoa física e de R$ 80,00 (oitenta reais) para
contribuinte pessoa jurídica.
Art.3º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados,
não poderão reparcelar os débitos de IPTU, ISS, ISSQN e taxas correlatas, exceto se
efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das dívidas, sendo que o saldo
remanescente poderá ser reparcelados em até 24 vezes, com parcelas não inferiores
ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
Art.4º- Os débitos do sujeito passivo serão consolidados
segundo a natureza do tributo, com data base de 1º de Janeiro de 2019.
81º A consolidação consistirá na apuração do valor originário mais atualização
monetária incidente, na forma da legislação vigente.
8 2º - Os juros e as multas incidentes sobre a dívida, serão 90% excluídos do
valor do débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018 para pagamento
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a vista, e, para pagamento parcelado na forma do artigo 2º desta Lei, conforme tabela
abaixo:
Á vista | 90%
3 vezes | 60%
6 vezes | 50%
12 vezes | 30%
18 vezes | 20%
24 vezes | 10%
83º Os contribuintes que fizerem a adesão ao programa, tratando-se de
débitos tributários inscritos em dívida ativa ajuizados para cobrança executiva,
gozaram do benefício da anistia quanto ao pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa a execução fiscal até a
quitação do parcelamento.
Art. 5º - O valor da dívida ativa de cada contribuinte será
atualizado na forma preconizada no artigo anterior, calculando-se a atualização
monetária sobre o valor originário.
Art. 6º - O Poder Executivo procederá ao recálculo da dívida
ativa do Município, após a exclusão dos juros e das multas, emitindo nova relação de
devedores, fazendo-se a compatibilização dos valores no balanço geral do Município.
Parágrafo único — Os contribuintes que não fizerem adesão ao Programa ou dele
forem excluídos (art. 9º), não aproveitarão os benefícios previstos nesta lei.
Art.7º- A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a:
| — Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes pelo seu valor
integral, que terá efeito de interromper a contagem do prazo prescricional dos
débitos, nos termos da legislação vigente.
Il — Aceitação plena de todas as condições estabelecidas;
ll — Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no
Programa;
IV — Desistência da Ação Judicial, quando o débito incluído no Programa
estiver “sub judice” ou desistência de impugnação ou recurso administrativo acaso
interposto.
Art. 8º - Havendo atraso no pagamento de qualquer parcela:
!- será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês;
Il - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, proporcional aos dias de
atraso.
Art. 9º - O parcelamento será rescindido pela inobservância de
qualquer das seguintes condições:
| “Inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas relativas ao
programa ou apuração;
Il -Pela fiscalização da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente
a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que devia recolher na
condição de contribuinte ou responsável.
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Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará na exigência de saldo
do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e
consequente cobrança judicial, cobrança extrajudicial, protesto, inclusão nos órgãos
de proteção de crédito ou sua retomada restabelecendo-se em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive juros e
multas.
Art.10 - O prazo de adesão ao Programa será de 60 (sessenta)
dias a partir da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado mediante
expedição de Decreto Executivo, em consonância com o interesse público e a
conveniência administrativa.
81º A adesão dar-se-á. mediante a provocação do contribuinte, através de
requerimento padrão a ser fornecido pelo Poder Público e instituído pelo
departamento de Planejamento e Finanças.
82º Quando se tratar de pessoa física, o pedido de adesão deverá ser
instruído com cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do
contribuinte;
83º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de adesão será instruído
com cópias dos seus atos constitutivos e comprovação de tratar-se o requerente de
representante legal.
Parágrafo único — A adesão do reparcelamento dos débitos tributários tanto
para pessoa física como para pessoa jurídica, deverá ser acompanhada de qualquer
título que prove a relação de domínio útil ou propriedade do bem em questão.
Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

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