| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 866 / 2019 |
| Date | 2019-09-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 176 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 866 - DE: 10.09.2019 INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 1º - Fica instituído no município de Igarapava, o Programa de Benefícios Fiscais Especiais, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do município, decorrentes de débitos relativos a tributos municipais devidos até 31 de dezembro de 2018, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. | — A regularização e recuperação de créditos tributários do Município serão decorrentes dos débitos de contribuintes relativos a tributos, impostos, taxas, inclusive decorrente de Poder Polícia, contribuições, tarifas, preços públicos e de uma forma geral todos os débitos tributários de quaisquer natureza; Il — O presente programa tem a finalidade de recuperação de empresas que atuam no município e de contribuintes pessoas físicas em inadimplência. Art. 2º -Os débitos relativos a tributos e demais créditos municipais poderão ser quitados em, no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais mensais e sucessivas, devendo ser observado o valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais), por parcela para o contribuinte pessoa física e de R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica. Art.3º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, não poderão reparcelar os débitos de IPTU, ISS, ISSQN e taxas correlatas, exceto se efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das dívidas, sendo que o saldo remanescente poderá ser reparcelados em até 24 vezes, com parcelas não inferiores ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Art.4º- Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a natureza do tributo, com data base de 1º de Janeiro de 2019. 81º A consolidação consistirá na apuração do valor originário mais atualização monetária incidente, na forma da legislação vigente. 8 2º - Os juros e as multas incidentes sobre a dívida, serão 90% excluídos do valor do débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018 para pagamento FLS: 177 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 866 - DE: 10.09.2019 a vista, e, para pagamento parcelado na forma do artigo 2º desta Lei, conforme tabela abaixo: Á vista | 90% 3 vezes | 60% 6 vezes | 50% 12 vezes | 30% 18 vezes | 20% 24 vezes | 10% 83º Os contribuintes que fizerem a adesão ao programa, tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa ajuizados para cobrança executiva, gozaram do benefício da anistia quanto ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa a execução fiscal até a quitação do parcelamento. Art. 5º - O valor da dívida ativa de cada contribuinte será atualizado na forma preconizada no artigo anterior, calculando-se a atualização monetária sobre o valor originário. Art. 6º - O Poder Executivo procederá ao recálculo da dívida ativa do Município, após a exclusão dos juros e das multas, emitindo nova relação de devedores, fazendo-se a compatibilização dos valores no balanço geral do Município. Parágrafo único — Os contribuintes que não fizerem adesão ao Programa ou dele forem excluídos (art. 9º), não aproveitarão os benefícios previstos nesta lei. Art.7º- A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a: | — Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes pelo seu valor integral, que terá efeito de interromper a contagem do prazo prescricional dos débitos, nos termos da legislação vigente. Il — Aceitação plena de todas as condições estabelecidas; ll — Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no Programa; IV — Desistência da Ação Judicial, quando o débito incluído no Programa estiver “sub judice” ou desistência de impugnação ou recurso administrativo acaso interposto. Art. 8º - Havendo atraso no pagamento de qualquer parcela: !- será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês; Il - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, proporcional aos dias de atraso. Art. 9º - O parcelamento será rescindido pela inobservância de qualquer das seguintes condições: | “Inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas relativas ao programa ou apuração; Il -Pela fiscalização da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que devia recolher na condição de contribuinte ou responsável. FLS: 178 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 866 - DE: 10.09.2019 Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará na exigência de saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, cobrança extrajudicial, protesto, inclusão nos órgãos de proteção de crédito ou sua retomada restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive juros e multas. Art.10 - O prazo de adesão ao Programa será de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado mediante expedição de Decreto Executivo, em consonância com o interesse público e a conveniência administrativa. 81º A adesão dar-se-á. mediante a provocação do contribuinte, através de requerimento padrão a ser fornecido pelo Poder Público e instituído pelo departamento de Planejamento e Finanças. 82º Quando se tratar de pessoa física, o pedido de adesão deverá ser instruído com cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do contribuinte; 83º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de adesão será instruído com cópias dos seus atos constitutivos e comprovação de tratar-se o requerente de representante legal. Parágrafo único — A adesão do reparcelamento dos débitos tributários tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, deverá ser acompanhada de qualquer título que prove a relação de domínio útil ou propriedade do bem em questão. Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.