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norma nº 1897/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1897 / 1997
Date 1997-04-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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TRABALHANDO UNIDOS
ADM.: 1997/2000
E PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 1897/97 PREFEITO MUNICIPAL
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMEN
TAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE IGARA
PAVA-SP., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PROFº GILBERTO SOARES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º) - Fica criado o Conselho Municipal de Alimenta-
ção Escolar - COMAE - , Orgão deliberativo, fiscalizados e de asses
soramento , de carater permanete e âmbito Municipal, para atuar nas
questões referentes à Municipalização da Merenda Escolar.
Artigo 2º) - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação"
Escolar - COMAE -:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados
à Merenda Escolar ;
elaborar o Regime Interno do COMAE ;
participar da elaboração dos cardápios do Programa da Me -
renda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da loca-
lidade, sua ocação agrícola e a preferência pelos produtos
"in natura" ;
promover a integração de Instituições, Agentes da Comunida
de e Orgãos Públicos, a fim de auxiliar a Equipe da Prefei
tura Municipal, responsável pelo Programa da Merenda Esco-
lar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e a-
valiação da prestação dos serviços da Merenda Escolar ;
v - realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Escolar
entre outros de interesse deste Programa ;
acompanhar e avalir o serviço da Merenda Escolar nas esco-
las ;
apreciar e votar em sessão aberta ao público, o Plano de
Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda '
Escolar, no início do exercício letivo e, a prestação de
contas anual a ser apresentada ao Orgão Concedente (FAE) ,
ao final do exercício.
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ADM.: 1997/2000
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1897/97
VIII - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades !
no Programa de Merenda Escolar, mediante encaminhamento à
instância competente para apuração dos eventuais casos de
que venha tomar conhecimento.
apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomenda -
ções de como devem ser prestados os serviços de Merenda Es
colar no Município, adequada à realidade local e às Dire -
trizes de atendimento do Programa Nacional de alimentação!
Escolar - PNAE - ;
divulgar a atuação do COMAE, como Organismo de controle So
cial e de apóio à Gestão Municipalizadora do Programa da
Merenda Escolar
,
zelar pela efetivação e consolidação da Descentralização !
ão Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste Município.
Artigo 3º) - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
COMAE - , terã a seguinte composição:
I - Representante(s) da Secretaria Municipal de Educação ou Or
gão equivalente ;
Representante(s) de outra(s)Secretaria(s),Departamento(s),
ou Orgão(s) do Governo Municipal ;
III - Representante (s) de outra(s) esfera(s) de Governo-União e
Estado
r
Representante (s)de Professores ;
Representante(s) de Pais e Alunos ;
Representante (s) de Trabalhadores ;
Representante (s) de outras esferas da Sociedade Civil ;
s 1º.- Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria re
presentada.
s 20.- O(s) representante(s) do Governo Municipal será(ão) de li-
vre escolha do Prefeito.
Ss 39.- A indicação de Representante (s)de outras esferas de gover-
,
no (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo
dirigente de cada Orgão representado.
g 49,- A indicação de Representante (s)da Sociedade Civil é priva-
tiva das respectivas bases Entidades ou segimentos sociais
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2 FLS:
PREFEITURA MUNICIPAL | à
DE IGARAPAVA a
ADM.: 1997/2000
LEI Nº 1897/97 MUNICIPAL
O Presidente do COMAE, será definido em reunião prévia ao
ato de nomeação de seus membros.
A nomeação dos Membros do COMAE, será formalizada por ato
do Executivo Municipal.
Artigo 49) - O Exercício do mandato de Conselheiro é consi
derado serviço relevante, e não serã remúnerado.
Artigo 52) - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação
à 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões intercala
das, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos su -
plentes.
Artigo 6º) - Os Membros do COMAE, terão mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
Artigo 7º) - O COMAE, reunir-se-ã ordinariamente uma vez '
por mês e, extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento!
Interno.
S 1º.- Todas as reuniões do COMAE serão publicadas e precedidas '
de ampla divulgação. :
gs 29.- As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Artigo 8º) - O Regimento Interno do COMAE será elaborado e
aprovado pelos seus Membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, após,
a promulgação desta Lei.
Parágrafo Único: O Regimento Interno do COMAE deverá
no mínimo conter:
Sob as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem
preside, prazo para convocação, quórúm para instalãção das
reuniões e das votações ;
procedimentos para as sessões e votações ;
Sobre os membros: composição por categoria, competências ,
substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos ;
forma de exercício da Presidência.
Artigo 99) - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir'
Crêdito Especial para cobrir despesas de instalção e funcionamento!
do COMAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulga
ção.
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rs: 2331
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 1897/97
Artigo 10) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi,
cação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
aos dezoito de abril de 1997
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data.
Igarapava-SP., 18 de abril de 1997

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