| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1897 / 1997 |
| Date | 1997-04-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1698 |
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TRABALHANDO UNIDOS ADM.: 1997/2000 E PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 1897/97 PREFEITO MUNICIPAL CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMEN TAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE IGARA PAVA-SP., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PROFº GILBERTO SOARES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º) - Fica criado o Conselho Municipal de Alimenta- ção Escolar - COMAE - , Orgão deliberativo, fiscalizados e de asses soramento , de carater permanete e âmbito Municipal, para atuar nas questões referentes à Municipalização da Merenda Escolar. Artigo 2º) - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação" Escolar - COMAE -: I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar ; elaborar o Regime Interno do COMAE ; participar da elaboração dos cardápios do Programa da Me - renda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da loca- lidade, sua ocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura" ; promover a integração de Instituições, Agentes da Comunida de e Orgãos Públicos, a fim de auxiliar a Equipe da Prefei tura Municipal, responsável pelo Programa da Merenda Esco- lar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e a- valiação da prestação dos serviços da Merenda Escolar ; v - realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Escolar entre outros de interesse deste Programa ; acompanhar e avalir o serviço da Merenda Escolar nas esco- las ; apreciar e votar em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda ' Escolar, no início do exercício letivo e, a prestação de contas anual a ser apresentada ao Orgão Concedente (FAE) , ao final do exercício. TRABALHANDO UNIDOS ADM.: 1997/2000 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 1897/97 VIII - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades ! no Programa de Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento. apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomenda - ções de como devem ser prestados os serviços de Merenda Es colar no Município, adequada à realidade local e às Dire - trizes de atendimento do Programa Nacional de alimentação! Escolar - PNAE - ; divulgar a atuação do COMAE, como Organismo de controle So cial e de apóio à Gestão Municipalizadora do Programa da Merenda Escolar , zelar pela efetivação e consolidação da Descentralização ! ão Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste Município. Artigo 3º) - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE - , terã a seguinte composição: I - Representante(s) da Secretaria Municipal de Educação ou Or gão equivalente ; Representante(s) de outra(s)Secretaria(s),Departamento(s), ou Orgão(s) do Governo Municipal ; III - Representante (s) de outra(s) esfera(s) de Governo-União e Estado r Representante (s)de Professores ; Representante(s) de Pais e Alunos ; Representante (s) de Trabalhadores ; Representante (s) de outras esferas da Sociedade Civil ; s 1º.- Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria re presentada. s 20.- O(s) representante(s) do Governo Municipal será(ão) de li- vre escolha do Prefeito. Ss 39.- A indicação de Representante (s)de outras esferas de gover- , no (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada Orgão representado. g 49,- A indicação de Representante (s)da Sociedade Civil é priva- tiva das respectivas bases Entidades ou segimentos sociais TRABALHANDO UNIDOS 2 FLS: PREFEITURA MUNICIPAL | à DE IGARAPAVA a ADM.: 1997/2000 LEI Nº 1897/97 MUNICIPAL O Presidente do COMAE, será definido em reunião prévia ao ato de nomeação de seus membros. A nomeação dos Membros do COMAE, será formalizada por ato do Executivo Municipal. Artigo 49) - O Exercício do mandato de Conselheiro é consi derado serviço relevante, e não serã remúnerado. Artigo 52) - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação à 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões intercala das, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos su - plentes. Artigo 6º) - Os Membros do COMAE, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez. Artigo 7º) - O COMAE, reunir-se-ã ordinariamente uma vez ' por mês e, extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento! Interno. S 1º.- Todas as reuniões do COMAE serão publicadas e precedidas ' de ampla divulgação. : gs 29.- As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 8º) - O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus Membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, após, a promulgação desta Lei. Parágrafo Único: O Regimento Interno do COMAE deverá no mínimo conter: Sob as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quórúm para instalãção das reuniões e das votações ; procedimentos para as sessões e votações ; Sobre os membros: composição por categoria, competências , substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos ; forma de exercício da Presidência. Artigo 99) - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir' Crêdito Especial para cobrir despesas de instalção e funcionamento! do COMAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulga ção. TRABALHANDO UNIDOS ADM.: 1997/2000 rs: 2331 PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 1897/97 Artigo 10) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi, cação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, aos dezoito de abril de 1997 REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. Igarapava-SP., 18 de abril de 1997