| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-08-12 |
| Ementa | “insere os Artigos 116 à 131 na Lei Orgânica do Município de Igarapava, Estado de São Paulo”, |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SEVA, 548 — FONE/FAX (116) 3172-1023.— 3472-5624 CEP. 14540-000— ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60,243.409/0001-60 SITE: camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: camaraigarapavaQO terra.com.br A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere o 8 2º do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP. A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária realizada no dia 11 de Agosto de 2014, com a redação proposta, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 001/2014 de 16/07/2014 que “insere os Artigos 116 à 131 na Lei Orgânica do Município de Igarapava, Estado de São Paulo”, nos seguintes termos: Art.1º Ficam inseridos na Lei Orgânica do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, os seguintes artigos: Art. 116. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 117. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. Art. 118. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, bem como da Câmara Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo casos previstos em lei. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO Art. 119. A elaboração e a execução da iei orçamentária anual e plurianual de investimento obedecerá às regras da Constituição Federal, da Constituição do Estado, das normas de Direito Financeiro e dos preceitos desta Lei Orgânica. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SHVA, 548 — FONE/FAX (116) 3172-1023 — 317215624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 60.243.409/0001-60) SITE: camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: camaraigarapavaQDterra.com.br Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 120. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, e ao Orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela comissão Permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá: | — examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; Il — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. $ 1º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. $ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: |- sejam compatíveis com o plano plurianual; | — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviço de dívida; ou Hl — sejam relacionados: a) Coma correção de erros ou omiccsõas: ou b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. 8 3º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: camaraigasapava.sp.gov.br E-MAIL: camaraigarapavaQDterra.com.br conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Art. 121. A lei orçamentária anual compreenderá: | —- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta; Il — o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; HI — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 122. O Prefeito enviará à Câmara, até o dia 30 de setembro, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. $1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. 82º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 123. A Câmara não enviando até o dia 30 de Novembro o Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como lei pelo Prefeito, o Projeto originário do Executivo. Art. 124. Rejeitada pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. -— To ga tm O o Chrtay CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: camaraigarapavaQterra com.br Art. 125. Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. Art. 126. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 127. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 128. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: |— autorização para abertura de créditos suplementares; || - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 129. As vedações capituladas no artigo 167 da Constituição Federal, são aplicáveis na presente Lei Orgânica. Art. 130. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues, na forma do artigo 61, inciso XVII desta lei Orgânica. Art. 131. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de o Prrdung” CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: camaraigarapavaQDterra.com.br pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 2º. Esta Lei entra em vigo data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. igarapava, 12 de Agosto de 2014. c Im bndeopa Luis Antonio de Souza Presidente da Câmara Municipal oares da Silva Vice —Presidente Eds ML E Cc áudio ras Primgiro Secretario joão Gabriel Silv gi Segundo Secretário Registrado, publicado e arquivado na forma da lei, Ig. DS.SECRET