| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.200 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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FLS: 58 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.200 DE 30 DE ABRIL DE 2025 ( PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipal de Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei: FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° — Fica autorizado, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP n° 1.467/2022, o parcelamento dos aportes mensais, que visam o equacionamento do déficit atuarial estabelecido no Decreto 2.744, de 31 de julho de 2023, devidos e não repassados pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, relativos às competências de Junho à Dezembro de 2.023, que totalizam o montante inicial de R$ 4.752.648,11 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e onze centavos). § 1° - O parcelamento dos aportes mensais previsto e autorizado no caput deste artigo será, nos termos do Artigo 14, Inc. II, da Portaria n° 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. § 2° - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2° - Para a apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. FLS: 59 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.200 DE 30 DE ABRIL DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL § 1° - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2° - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3 0 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão no ano corrente por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento vigente e estabelecidas previamente na ficha n° 086, suplementadas se necessário. Já nos exercícios seguintes, serão feitas as previsões necessárias para o pagamento das parcelas vencíveis nos respectivos períodos para fazer "jus" ao acordo autorizado por esta Lei. Art. 4 0 — O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, caso necessário, no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5 0 — Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil após a data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos trinta dias do mês de abril de 2025. r16g A/Ob d(g (/ JOT HUMBERTO LACERDA RODRIGUES Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. VINICIUS ANTON/ MACIEL RJ Chefe de Gabinete