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norma nº 1.200/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.200 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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FLS: 58 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.200 DE 30 DE ABRIL DE 2025 
( 
PREFEITO MUNICIPAL 
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO 
DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — 
PREVIGARAPAVA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipal de Igarapava, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei: 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° — Fica autorizado, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP n° 1.467/2022, o 
parcelamento dos aportes mensais, que visam o equacionamento do déficit atuarial 
estabelecido no Decreto 2.744, de 31 de julho de 2023, devidos e não repassados pelo 
Município ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, relativos às competências de 
Junho à Dezembro de 2.023, que totalizam o montante inicial de R$ 4.752.648,11 (quatro 
milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e onze centavos). 
§ 1° - O parcelamento dos aportes mensais previsto e autorizado no caput deste artigo será, 
nos termos do Artigo 14, Inc. II, da Portaria n° 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e 
Previdência, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. 
§ 2° - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos 
oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e 
pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. 
Art. 2° - Para a apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo 
índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% 
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do 
termo de acordo de parcelamento. 
FLS: 59 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.200 DE 30 DE ABRIL DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
§ 1° - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao 
Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao 
mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de 
parcelamento até o mês do pagamento. 
§ 2° - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao 
Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao 
mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até 
o mês do efetivo pagamento. 
Art. 3
0 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão no ano corrente por conta 
das dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento vigente e 
estabelecidas previamente na ficha n° 086, suplementadas se necessário. Já nos exercícios 
seguintes, serão feitas as previsões necessárias para o pagamento das parcelas vencíveis nos 
respectivos períodos para fazer "jus" ao acordo autorizado por esta Lei. 
Art. 4
0 — O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, caso necessário, no prazo de 
90 dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 5
0 — Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil após a data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos trinta dias do mês de abril de 2025. 
r16g A/Ob d(g (/
JOT HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. 
VINICIUS ANTON/ MACIEL RJ 
Chefe de Gabinete 

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