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norma nº 100/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 103 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 100 DE 30 DE ABRIL DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES 
GRATIFICADAS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipal de Igarapava, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei: 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei 
Complementar; 
Art. 1° — Ficam criadas, no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — 
PREVIGARAPAVA, as funções gratificadas de agente de contratação fase interna e agente de 
contratação fase externa, com o escopo de adequar e atender ao que determina o Art. 8°, da 
Lei Federal n. 14.133 de 1° de abril de 2021, conforme quantitativos e valores indicados na 
tabela a seguir: 
FUNÇÃO QUANTIDADE VALOR 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO — 
FASE EXTERNA 01 R$ 2.500,00 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO — 
FASE INTERNA 01 R$ 500,00 
Parágrafo Único — Para a execução de suas funções, os agentes de contratação, sempre que 
necessário, poderão requisitar auxílio das assessorias administrativa, financeira, contábil e 
jurídica do PREVIGARAPAVA. 
Art. 2° — Os servidores públicos designados para exercer as funções gratificadas de agente de 
contratação, fase interna e fase externa, deverão preencher, conforme determina a Lei Federal 
n. 14.133/2021, os seguintes requisitos: 
I. Sejam servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da 
Administração Pública Municipal lotados no PREVIGARAPAVA; 
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 100 DE 30 DE ABRIL DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
II. Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível 
ou qualificação atestada por certificado profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo Poder Público; e 
III. Não sejam cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais do 
PREVIGARAPAVA, nem tenham com eles vínculo de parentesco colateral ou por afinidade 
até o terceiro grau, ou da natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e 
civil. 
§ 1° - Não terá direito as funções gratificadas de que trata esta Lei o servidor ocupante 
exclusivamente de cargo em comissão (não concursado). 
§ 2° - Os agentes públicos que trabalharão diretamente no desempenho das funções essenciais 
a execução de licitações e contratos administrativos pela Lei Federal n. 14.133/2021, no 
âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava - PREVIGARAPAVA, serão 
designados por meio de portaria do Diretor Presidente da Entidade. . 
Art. 3° - Para o exercício das funções gratificadas previstas nesta lei, relacionadas a execução 
das licitações, o servidor publico indicado, uma vez nomeado, devera proceder com 
atualização periódica e com a realização das devidas capacitações, sendo certo que caberá ao 
PREVIGARAPAVA o custeio de referidas atualizações e capacitações em prol do interesse 
publico. 
Art. 4
0
- As funções gratificadas disciplinadas nesta Lei não serão, em hipótese alguma, 
incorporadas aos vencimentos dos servidores eventualmente nomeados, nem incidira sobre ela 
qualquer contribuição providenciaria. 
Art. 5°- O valor das funções gratificadas criadas e estabelecidas por este ato normativo, com 
exceção do exercício de 2025, será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da 
revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais do Município de Igarapava. 
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Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 100 DE 30 DE ABRIL DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Parágrafo Único: No exercício de 2025, o valor das funções gratificadas criadas e 
estabelecidas por este ato normativo será aquele indicado no quadro descritivo contido no Art. 
10 desta lei. 
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das 
dotações orçamentarias próprias do Município, suplementadas se necessário. 
Art. 7° - As atribuições das funções gratificadas de agente de contratação fase interna e de 
agente de contratação fase externa encontram-se expressamente previstas e delineadas no 
Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar. 
Art. 8° — O Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — PREVIGARAPAVA, autarquia 
municipal que goza de independência e autonomia administrativa e financeira, poderá editar 
regulamento com normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados 
na área de licitações e contratos, desde que em consonância e sem violação aos princípios 
constitucionais, a Lei Federal n. 14.133 de 1° de abril de 2021 e as demais normas de 
hierarquia superiores aplicáveis à matéria. 
Art. 9" — Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil após a data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos trinta dias do mês de abril de 2025. 
6(Áâeti(loodo 
J E HUMBERTO LACERDA RODRIG 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. 

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