| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 103 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR N° 100 DE 30 DE ABRIL DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipal de Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei: FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar; Art. 1° — Ficam criadas, no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — PREVIGARAPAVA, as funções gratificadas de agente de contratação fase interna e agente de contratação fase externa, com o escopo de adequar e atender ao que determina o Art. 8°, da Lei Federal n. 14.133 de 1° de abril de 2021, conforme quantitativos e valores indicados na tabela a seguir: FUNÇÃO QUANTIDADE VALOR AGENTE DE CONTRATAÇÃO — FASE EXTERNA 01 R$ 2.500,00 AGENTE DE CONTRATAÇÃO — FASE INTERNA 01 R$ 500,00 Parágrafo Único — Para a execução de suas funções, os agentes de contratação, sempre que necessário, poderão requisitar auxílio das assessorias administrativa, financeira, contábil e jurídica do PREVIGARAPAVA. Art. 2° — Os servidores públicos designados para exercer as funções gratificadas de agente de contratação, fase interna e fase externa, deverão preencher, conforme determina a Lei Federal n. 14.133/2021, os seguintes requisitos: I. Sejam servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal lotados no PREVIGARAPAVA; FLS 104 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR N° 100 DE 30 DE ABRIL DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL II. Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificado profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e III. Não sejam cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais do PREVIGARAPAVA, nem tenham com eles vínculo de parentesco colateral ou por afinidade até o terceiro grau, ou da natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1° - Não terá direito as funções gratificadas de que trata esta Lei o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (não concursado). § 2° - Os agentes públicos que trabalharão diretamente no desempenho das funções essenciais a execução de licitações e contratos administrativos pela Lei Federal n. 14.133/2021, no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava - PREVIGARAPAVA, serão designados por meio de portaria do Diretor Presidente da Entidade. . Art. 3° - Para o exercício das funções gratificadas previstas nesta lei, relacionadas a execução das licitações, o servidor publico indicado, uma vez nomeado, devera proceder com atualização periódica e com a realização das devidas capacitações, sendo certo que caberá ao PREVIGARAPAVA o custeio de referidas atualizações e capacitações em prol do interesse publico. Art. 4 0 - As funções gratificadas disciplinadas nesta Lei não serão, em hipótese alguma, incorporadas aos vencimentos dos servidores eventualmente nomeados, nem incidira sobre ela qualquer contribuição providenciaria. Art. 5°- O valor das funções gratificadas criadas e estabelecidas por este ato normativo, com exceção do exercício de 2025, será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais do Município de Igarapava. FLS: 105 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI COMPLEMENTAR N° 100 DE 30 DE ABRIL DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo Único: No exercício de 2025, o valor das funções gratificadas criadas e estabelecidas por este ato normativo será aquele indicado no quadro descritivo contido no Art. 10 desta lei. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentarias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 7° - As atribuições das funções gratificadas de agente de contratação fase interna e de agente de contratação fase externa encontram-se expressamente previstas e delineadas no Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar. Art. 8° — O Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — PREVIGARAPAVA, autarquia municipal que goza de independência e autonomia administrativa e financeira, poderá editar regulamento com normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados na área de licitações e contratos, desde que em consonância e sem violação aos princípios constitucionais, a Lei Federal n. 14.133 de 1° de abril de 2021 e as demais normas de hierarquia superiores aplicáveis à matéria. Art. 9" — Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil após a data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos trinta dias do mês de abril de 2025. 6(Áâeti(loodo J E HUMBERTO LACERDA RODRIG PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.