| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2019 |
| Date | 2019-09-25 |
| Ementa | REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS EMPRESARIAIS. |
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FLS: 182 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 869 - DE: 25 de Setembro de 2019 REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS EMPRESARIAIS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta a prestação de serviços de compartilhamento de recursos empresariais, centros de negócios, incubadoras de empresas e escritórios virtuais, permitindo que empresas e empreendedores possam ocupar o mesmo imóvel para desenvolver suas atividades. Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se: 1 - “Coworking” como sendo um espaço de trabalho que permite e incentiva a convivência e o compartilhamento de recursos, sem delimitação ou definição de espaço individual; I - “Business Center” ou Centro de Negócios como conjunto de espaços delimitados e independentes entre si, para uma ou mais pessoas, que utilizam áreas comuns compartilhadas; HI - Escritório Virtual é a prestação de serviço de atendimento virtual e gestão de correspondência; IV - Empresa Administradora é a titular ou possuidora de imóvel cujas características permitam a prestação dos serviços acima descritos de forma permanente. Nesta categoria de empresas administradoras também se enquadram as Incubadoras de Empresas tradicionais ou de base tecnológica e Parques tecnológicos sediados no município. Art. 3º - As empresas administradoras permitirão a cessão do endereço para registro nos órgãos competentes e deverão prestar serviços como: I - assessoramento de planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências e notificações; II - secretariado, de atendimento telefônico, recepção entre outros; II - agendamento ou cessão de espaço físico com salas executivas para reuniões, atendimento ou auditório. Parágrafo único. É vedada a aplicação desta Lei sem que haja a disponibilidade dos serviços previstos neste artigo. Art. 4º - Para efeito dessa Lei e legislação correlata, consideram-se usuários dos escritórios virtuais, “business centers e coworkings”, as pessoas físicas ou jurídicas ou profissionais liberais que mantenham domicílio no mesmo endereço da empresa administradora cujos serviços utilizem, bem como aquelas pessoas físicas ou jurídicas que utilizem eventualmente o espaço físico para reuniões ou outras atividades. Art. 5º - As empresas administradoras dos escritórios virtuais, “business centers e coworkings” deverão: FLS: 183 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 869 - DE: 25 de Setembro de 2019 I - permanecer em funcionamento durante o horário comercial praticado na cidade que está sediado; II - manter no local o alvará de localização e funcionamento original, bem como cópias dos atos constitutivos e do CNPJ e documentação, comprovante de endereço dos usuários e os dados atualizados dos serviços de contabilidade de cada usuário; II - comunicar os órgãos competentes, em até 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades; IV - fornecer imediatamente às autoridades competentes, as informações de nome, endereço e telefone dos usuários no escritório virtual, bem como de seus contadores; V - ter o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica — CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo). Parágrafo único. As empresas de “coworking, business centers” e escritórios virtuais, deverão informar de imediato aos órgãos municipais, estaduais e federais a correção cadastral de todas as empresas usuárias informadas, que deixarem de funcionar em seus estabelecimentos. Art. 6º - O usuário dos escritórios virtuais, “business centers e coworkings” deverá: I - estar inscrito nos órgãos municipais, estaduais e federais, e obter e manter os registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal, inscrição estadual e CNPJ, bem como os dados e documentos dos sócios e do contador, quando for o caso; Il - manter seus dados cadastrais disponíveis junto aos escritórios virtuais, “business centers e coworkings”; HI - em caso de contrato firmado como pessoa física para a abertura de empresa, assim que o processo de abertura for efetivado, o contrato deverá ser aditado ou substituído por um contemplando a pessoa jurídica, sem ônus para o usuário; IV - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos. Parágrafo único. O contrato de prestação de serviço entre o usuário e a empresa administradora, assim reconhecida, servirá como documento de comprovação do endereço para abertura no cadastro mobiliário do município. Art. 7º - As empresas caracterizadas como administradoras de escritórios virtuais, “business centers e coworkings” poderão sediar múltiplas empresas em seu endereço, mediante solicitação de separação cadastral junto à Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação, adequada para as necessidades e conceitos desta regulamentação. Art. 8º - Não será responsabilidade da empresa administradora dos escritórios virtuais, “business centers e coworkings” infração de qualquer natureza cometida pelos usuários. Parágrafo único. É de responsabilidade da empresa administradora manter atualizado os registros de seus usuários, comunicando imediatamente o município sobre contratos finalizados ou rescindidos. FLS: 184 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 869 - DE: 25 de Setembro de 2019 Art. 9º - A prestação de serviços de escritórios virtuais, “business centers e coworkings”, desde que cumpridos os requisitos desta Lei, não caracteriza sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governo do Muncípio de Igarapaya/ eSeterabro deZ019 1 2 A A E LL / MÉARDO RODRÍGUES MATTAR Prefeito Municipal