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norma nº 869/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2019
Date 2019-09-25
EmentaREGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS EMPRESARIAIS.
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FLS: 182
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 869 - DE: 25 de Setembro de 2019
REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS
EMPRESARIAIS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a prestação de serviços de compartilhamento
de recursos empresariais, centros de negócios, incubadoras de empresas e escritórios
virtuais, permitindo que empresas e empreendedores possam ocupar o mesmo imóvel para
desenvolver suas atividades.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se:
1 - “Coworking” como sendo um espaço de trabalho que permite e incentiva a convivência
e o compartilhamento de recursos, sem delimitação ou definição de espaço individual;
I - “Business Center” ou Centro de Negócios como conjunto de espaços delimitados e
independentes entre si, para uma ou mais pessoas, que utilizam áreas comuns
compartilhadas;
HI - Escritório Virtual é a prestação de serviço de atendimento virtual e gestão de
correspondência;
IV - Empresa Administradora é a titular ou possuidora de imóvel cujas características
permitam a prestação dos serviços acima descritos de forma permanente. Nesta categoria
de empresas administradoras também se enquadram as Incubadoras de Empresas
tradicionais ou de base tecnológica e Parques tecnológicos sediados no município.
Art. 3º - As empresas administradoras permitirão a cessão do endereço para
registro nos órgãos competentes e deverão prestar serviços como:
I - assessoramento de planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e
processamento de correspondências e notificações;
II - secretariado, de atendimento telefônico, recepção entre outros;
II - agendamento ou cessão de espaço físico com salas executivas para reuniões,
atendimento ou auditório.
Parágrafo único. É vedada a aplicação desta Lei sem que haja a disponibilidade dos
serviços previstos neste artigo.
Art. 4º - Para efeito dessa Lei e legislação correlata, consideram-se usuários
dos escritórios virtuais, “business centers e coworkings”, as pessoas físicas ou jurídicas ou
profissionais liberais que mantenham domicílio no mesmo endereço da empresa
administradora cujos serviços utilizem, bem como aquelas pessoas físicas ou jurídicas que
utilizem eventualmente o espaço físico para reuniões ou outras atividades.
Art. 5º - As empresas administradoras dos escritórios virtuais, “business
centers e coworkings” deverão:
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 869 - DE: 25 de Setembro de 2019
I - permanecer em funcionamento durante o horário comercial praticado na cidade que
está sediado;
II - manter no local o alvará de localização e funcionamento original, bem como cópias
dos atos constitutivos e do CNPJ e documentação, comprovante de endereço dos usuários e
os dados atualizados dos serviços de contabilidade de cada usuário;
II - comunicar os órgãos competentes, em até 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos
dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
IV - fornecer imediatamente às autoridades competentes, as informações de nome,
endereço e telefone dos usuários no escritório virtual, bem como de seus contadores;
V - ter o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica — CNAE,
sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
Parágrafo único. As empresas de “coworking, business centers” e escritórios virtuais,
deverão informar de imediato aos órgãos municipais, estaduais e federais a correção
cadastral de todas as empresas usuárias informadas, que deixarem de funcionar em seus
estabelecimentos.
Art. 6º - O usuário dos escritórios virtuais, “business centers e
coworkings” deverá:
I - estar inscrito nos órgãos municipais, estaduais e federais, e obter e manter os registros
oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal, inscrição
estadual e CNPJ, bem como os dados e documentos dos sócios e do contador, quando for o
caso;
Il - manter seus dados cadastrais disponíveis junto aos escritórios virtuais, “business
centers e coworkings”;
HI - em caso de contrato firmado como pessoa física para a abertura de empresa, assim que
o processo de abertura for efetivado, o contrato deverá ser aditado ou substituído por um
contemplando a pessoa jurídica, sem ônus para o usuário;
IV - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações,
intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos.
Parágrafo único. O contrato de prestação de serviço entre o usuário e a empresa
administradora, assim reconhecida, servirá como documento de comprovação do endereço
para abertura no cadastro mobiliário do município.
Art. 7º - As empresas caracterizadas como administradoras de escritórios
virtuais, “business centers e coworkings” poderão sediar múltiplas empresas em seu
endereço, mediante solicitação de separação cadastral junto à Secretaria de Planejamento,
Desenvolvimento Urbano e Habitação, adequada para as necessidades e conceitos desta
regulamentação.
Art. 8º - Não será responsabilidade da empresa administradora dos
escritórios virtuais, “business centers e coworkings” infração de qualquer natureza
cometida pelos usuários. Parágrafo único. É de responsabilidade da empresa
administradora manter atualizado os registros de seus usuários, comunicando
imediatamente o município sobre contratos finalizados ou rescindidos.
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de Igarapava
LEINº 869 - DE: 25 de Setembro de 2019
Art. 9º - A prestação de serviços de escritórios virtuais, “business centers e
coworkings”, desde que cumpridos os requisitos desta Lei, não caracteriza sublocação de
espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Muncípio de Igarapaya/
eSeterabro deZ019 1
2 A
A
E LL /
MÉARDO RODRÍGUES MATTAR
Prefeito Municipal

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