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norma nº 1204/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1204 / 2025
Date 2025-05-16
Ementa"DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES E EVENTOS COM A PRESENÇA DO PÚBLICO INFANTOJUVENIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA" - PROJETO DE LEI N°07/2025 - DO LEGISLATIVO MUNICIPAL."
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI N° 1204 DE 16 DE MAIO DE 2025 
FLS: 64 
PREFEIT MUNICIPAL 
"DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO À 
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E 
ESTABELECE NORMAS PARA A 
REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES E 
EVENTOS COM A PRESENÇA DO PÚBLICO 
INFANTOJUVENIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA" - PROJETO 
DE LEI N° 07/2025 - DO LEGISLATIVO 
MUNICIPAL. 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL 
DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1° — Esta Lei institui e estabelece diretrizes para a formulação, implementação e 
promoção de políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente no âmbito 
municipal no contexto cultural e de entretenimento, assegurando a realização de eventos e 
apresentações culturais, artísticas e educativas compatíveis com desenvolvimento do público 
infantojuvenil e em conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei n° 8.069/1990). 
Art. 2" — O município de Igarapava, no âmbito de sua competência e interesse local, 
promoverá políticas e ações que garantam a proteção integral da criança e do adolescente, 
assegurem a integridade, o desenvolvimento saudável e o acesso à cultura, em especial na 
realização de apresentações e eventos com participação do público infantojuvenil, e que seja 
observado normas de segurança, acessibilidade e respeito à diversidade. 
Art. 3° — Para os fins desta Lei, consideram-se eventos infantojuvenis aqueles voltados 
predominantemente para crianças e adolescentes, realizados no território municipal, em 
espaços públicos ou privados, com incentivo, fomento ou apoio da Administração Pública 
Municipal. 
Art. 4° — As políticas públicas, as apresentações e os eventos voltados ou com 
participação do público infantojuvenil no Município de Igarapava devem observar os 
seguintes princípios: 
I — Proteção Integral: Prioridade absoluta à criança e ao adolescente na formulação de 
políticas públicas e na realização de eventos culturais; 
II — Respeito à Condição de Pessoa em Desenvolvimento: Adoção de medidas que garantam 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
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PREFEITO MUNICIPAL 
um ambiente seguro, inclusivo e educativo, apropriado para o crescimento saudável da 
criança e do adolescente; 
III — Direito de Acesso à Cultura: Assegurar o direito de crianças e adolescentes à cultura, ao 
lazer e às manifestações artísticas e esportivas; 
IV — Liberdade de Expressão e Criação Artística: Proteção à livre manifestação cultural e 
artística, respeitados os princípios da proteção infantojuvenil; 
V — Segurança e Bem-Estar: Garantia de infraestrutura adequada, segurança e fiscalização 
para proteger a integridade física e emocional de crianças e adolescentes; 
VI — Combate à Exposição Inadequada: Prevenção da exposição de crianças e adolescentes a 
conteúdos que possam comprometer seu desenvolvimento, conforme os critérios de 
classificação indicativa; 
VII — Diversidade e Inclusão: Promoção de eventos que valorizem a diversidade étnica, 
cultural e social, assegurando acessibilidade para crianças e adolescentes com deficiência ou 
mobilidade reduzida; 
VIII — Participação da Comunidade: Fomento à participação da família, das escolas e da 
sociedade civil na formulação e fiscalização das políticas culturais voltadas à infância e 
adolescência. 
Art. 5
0 - A realização de apresentações e os eventos culturais, educativos e artísticos 
voltados ou com participação do público infantojuvenil no Município de Igarapava deverá 
observar as seguintes diretrizes: 
I — Atuação Preventiva: As ações municipais devem priorizar a criação de ambientes 
favoráveis ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes nos eventos, prevenindo 
riscos e promovendo espaços de aprendizado, cultura e lazer: 
II - Responsabilidade Local: O Município deve assegurar que suas políticas culturais e de 
entretenimento estejam alinhadas às necessidades das famílias igarapavenses, promovendo 
iniciativas compatíveis com a diversidade sociocultural do público infantojuvenil local; 
III — Valorização da Cultura Municipal: A Administração Pública incentivará eventos que 
fortaleçam a identidade cultural local, estimulando produções artísticas, educativas e 
recreativas que reflitam os valores e a história da comunidade; 
IV — Segurança e Fiscalização Adequadas: O Município adotará medidas que garantam a 
integridade física e emocional de crianças e adolescentes nos eventos, por meio da 
regulamentação e acompanhamento das atividades realizadas em espaços públicos e privados; 
V - Compatibilidade com a Classificação Indicativa: Os eventos deverão respeitar os critérios 
estabelecidos para cada faixa etária e o conteúdo das apresentações deve ser compatível com 
os valores educativos e sociais, evitando a exposição a temas impróprios ou inadequados à 
faixa etária do público participante. 
VI — Valorização do Conteúdo Educativo: Os eventos deverão integrar, preferencialmente, 
elementos pedagógicos que promovam aprendizado lúdico e cidadania, sem prejuízo da 
diversidade cultural e artística; 
VII — Promoção da Inclusão; As iniciativas municipais deverão assegurar que eventos 
culturais e de entretenimento sejam acessíveis a todas as crianças e adolescentes, 
independentemente de condição econômica, deficiência ou qualquer outra limitação, 
garantindo infraestrutura e programação adequadas a esse público; 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1204 DE 16 DE MAIO DE 2025 
FLS: 66 
PREFEITO MUNICIPAL 
VIII — Não Discriminação: Nenhum evento pode estabelecer restrições que caracterizem 
discriminação por motivo de raça, cor, gênero, origem ou condição socioeconômica; 
IX - Fomento à Participação Comunitária: O Município incentivará a colaboração entre 
escolas, organizações sociais, artistas locais e outros setores da sociedade para fortalecer a 
rede de proteção e oferta de atividades culturais e educativas voltadas ao público 
infantojuvenil. 
Art. 6° - Os responsáveis pelos eventos e apresentações culturais, artísticas e 
educativas que recebam incentivo, fomento ou apoio financeiro da Administração Pública 
Municipal deverão prestar contas detalhadas, assegurando transparência e demonstrando o 
cumprimento das diretrizes de proteção à criança e ao adolescente. 
Art. 7
0 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas 
complementares para sua implementação. 
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos dezesseis dias do mês de maio de 2025. 
444 
JO UMBERTO LACERDA RODRIGUES f
Prefeito de Igarapava 
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. 
724
Chefe de Gabinete 

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