| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO E DIAGNÓSTICO SOCIAL DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - PROJETO DE LEI N° 12/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
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FLS: 73 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI N° 1.209 DE 26 DE MAIO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO E DIAGNÓSTICO SOCIAL DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - PROJETO DE LEI N° 12/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Igarapava, o Programa Municipal de Acolhimento e Diagnóstico Social de Pessoas em Situação de Rua, com o objetivo de garantir atendimento humanizado, levantamento de dados e encaminhamento para políticas públicas de proteção e reinserção social. Art. 2°. O programa instituído por esta Lei será orientado pelas seguintes diretrizes: I - Observância do ideal de uma sociedade justa e solidaria na implementação e execução do programa; II - Reconhecimento de que as pessoas em situação de rua são iguais em direitos e obrigações; e III - Enfrentamento da invisibilidade social das pessoas em situação de rua por meio de ações que visem desconstruir preconceitos e promover-lhes a dignidade; Ârt. 3°. O programa contemplara: I - Triagem social e de saúde no momento do acolhimento; II - Identificação da origem, trajetória e da situação jurídica e documental da pessoa acolhida; III - Encaminhamento para reinserção familiar, quando possível, ou inclusão em programas de Qualificação profissional e geração de renda; FLS: 74 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI N° 1.209 DE 26 DE MAIO DE 2025 PR EITO MUNICIPAL IV - Elaboração periódica de relatórios com dados sobre movimentação perfis atendidos e medidas adotadas, resguardando o sigilo das informações pessoais. Art. 4". As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e seis dias do mês de maio de 2025. óeiKf dele), UMBERTO LACERDA RuDRIGU S PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. M — CHEFE DE GABINETE