| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1212 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. - PROJETO DE LEI N° 18/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
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FLS: 78 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.212 DE 26 DE MAIO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. - PROJETO DE LEI N° 18/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica assegurada, no Município de Igarapava/SP, a proteção, o bem-estar e os cuidados essenciais aos animais comunitários, considerando como tais aqueles que, mesmo sem um responsável Único e definido, estabelecem vínculos de dependência e afeto com a comunidade em que vivem. Art. 20. E vedada a proibição do fornecimento de alimentos, água e demais cuidados essenciais e saúde e ao bem-estar dos animais comunitários em espaços públicos, tais como pragas, parques públicos e demais áreas de uso coletivo no município, e locais privados. Art. 3°. O Poder Público poderá realocar um animal comunitário em situações específicas, como nos casos em que a vida do animal estiver em risco ou o interesse público assim o exigir, observando-se as disposições acerca de recolhimento de animais previstas na Lei Estadual n° 12.916, de 16 de abril de 2008. Parágrafo único. A realocação de que trata o caput será realizada, preferencialmente, para local em condições equivalentes ou superiores, garantindo o bem-estar do animal e a continuidade de seus cuidados pela comunidade. Art. 4°. E assegurado a todo cidadão o direito de fornecer abrigo, alimentação, água e demais cuidados aos animais comunitários, desde que observadas as seguintes condições: I- Os abrigos, comedouros e bebedouros deverão ser posicionados de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e pessoas; II- Os alimentos e a água fornecidos deverão atender as normas sanitárias e veterinárias vigentes, sendo apropriados para a espécie do animal. FLS: 79 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° t212 DE 26 DE MAIO DE 2025 PREFEI O MUNICIPAL Art. 5°. Os direitos assegurados aos animais comunitários incluem, além daqueles previstos em outras leis: I - O direito a liberdade locomotiva, compreendida como a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços em que habitualmente ocupem; II - O direito a vida, a integridade física e psicológica, e ao bem-estar; III - O direito ao cuidado por membros da comunidade onde vivem; IV - O direito a abrigo e cuidados em éreas públicas e privadas fornecidos pela comunidade; V - O direito de ser destinatário de políticas públicas específicas que visem 8z, sua proteção. Art. 6°. Fica proibida a remoção de um animal comunitário da localidade onde habitualmente se encontra, salvo nos casos previstos no art. 3° desta Lei. Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e seis dias do mês de maio de 2025. E H MBERTO LACERDA RODRIGUES iee/C10 *,át PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. CHEFE DE GABINETE