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norma nº 1212/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1212 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. - PROJETO DE LEI N° 18/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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FLS: 78 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.212 DE 26 DE MAIO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR 
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO 
DE IGARAPAVA/SP E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. - PROJETO DE LEI N° 18/2025, 
DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Fica assegurada, no Município de Igarapava/SP, a proteção, o bem-estar e os 
cuidados essenciais aos animais comunitários, considerando como tais aqueles que, mesmo 
sem um responsável Único e definido, estabelecem vínculos de dependência e afeto com a 
comunidade em que vivem. 
Art. 20. E vedada a proibição do fornecimento de alimentos, água e demais cuidados 
essenciais e saúde e ao bem-estar dos animais comunitários em espaços públicos, tais como 
pragas, parques públicos e demais áreas de uso coletivo no município, e locais privados. 
Art. 3°. O Poder Público poderá realocar um animal comunitário em situações 
específicas, como nos casos em que a vida do animal estiver em risco ou o interesse público 
assim o exigir, observando-se as disposições acerca de recolhimento de animais previstas na 
Lei Estadual n° 12.916, de 16 de abril de 2008. 
Parágrafo único. A realocação de que trata o caput será realizada, preferencialmente, 
para local em condições equivalentes ou superiores, garantindo o bem-estar do animal e a 
continuidade de seus cuidados pela comunidade. 
Art. 4°. E assegurado a todo cidadão o direito de fornecer abrigo, alimentação, água e 
demais cuidados aos animais comunitários, desde que observadas as seguintes condições: 
I- Os abrigos, comedouros e bebedouros deverão ser posicionados de forma a não 
prejudicar o trânsito de veículos e pessoas; 
II- Os alimentos e a água fornecidos deverão atender as normas sanitárias e 
veterinárias vigentes, sendo apropriados para a espécie do animal. 
FLS: 79 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° t212 DE 26 DE MAIO DE 2025 PREFEI O MUNICIPAL 
Art. 5°. Os direitos assegurados aos animais comunitários incluem, além daqueles 
previstos em outras leis: 
I - O direito a liberdade locomotiva, compreendida como a liberdade de ir, vir e 
permanecer nos espaços em que habitualmente ocupem; 
II - O direito a vida, a integridade física e psicológica, e ao bem-estar; 
III - O direito ao cuidado por membros da comunidade onde vivem; 
IV - O direito a abrigo e cuidados em éreas públicas e privadas fornecidos pela 
comunidade; 
V - O direito de ser destinatário de políticas públicas específicas que visem 8z, sua 
proteção. 
Art. 6°. Fica proibida a remoção de um animal comunitário da localidade onde 
habitualmente se encontra, salvo nos casos previstos no art. 3° desta Lei. 
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos vinte e seis dias do mês de maio de 2025. 
E H MBERTO LACERDA RODRIGUES 
iee/C10 *,át 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. 
CHEFE DE GABINETE 

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