| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1195 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | PROMULGA O PROJETO DE LEI Nº 006/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE: DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS, PASSEIOS PÚBLICOS, GUIAS E SARJETAS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – SP PODER LEGISLATIVO Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava – SP. CEP: 14.540-000. Telefone: (16) 3172-1023 Site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 – Câmara Municipal de Igarapava LEI Nº 1195/2025 PROMULGA O PROJETO DE LEI Nº 006/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE: DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS, PASSEIOS PÚBLICOS, GUIAS E SARJETAS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, aprovou o Projeto de Lei 0006/2025 do Legislativo, autógrafo 006/2025, e eu no uso das atribuições conferidas a mim conferidas, nos termos do §7º, do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Igarapava, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica regulamentada a construção e conservação das calçadas, passeios públicos, guias e sarjetas do Município de Igarapava-SP, visando garantir acessibilidade, segurança, livre acesso e mobilidade para pedestres. Art. 2º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de calçamento, passeio público, guias e sarjetas, são obrigados a executar sua construção, manter e conservá-los na extensão correspondente à sua testada. § 1º Consideram-se responsáveis previstos no caput: I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título; II - o responsável e titular de loteamentos; III - a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta, quanto aos imóveis de seu domínio, posse, guarda ou administração; IV - concessionárias de serviço público, se a necessidade de obras e serviços resultar de danos provocados pela execução do contrato de concessão. § 2º Os responsáveis referidos no inciso I e II serão solidariamente responsáveis pela regularidade das calçadas e dos passeios públicos de seus imóveis, nos termos das disposições desta lei, bem como por eventuais penalidades decorrentes do seu descumprimento. § 3º Os responsáveis mencionados no inciso II deverão entregar a infraestrutura do empreendimento devidamente concluída, incluindo a construção de calçada e mureta perimetral com altura mínima de 50 (cinquenta) centímetros, de acordo com as normas técnicas aplicáveis. § 4º Os próprios dos Governos Federal e Estadual, bem como os de suas autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, ficam submetidos às exigências desta lei, podendo, CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – SP PODER LEGISLATIVO Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava – SP. CEP: 14.540-000. Telefone: (16) 3172-1023 Site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 – Câmara Municipal de Igarapava em relação aos próprios dos Governos Federal e Estadual, se necessário, ser celebrados convênios para o seu cumprimento. Art. 3º As calçadas e passeios públicos deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela Lei Complementar nº 57, de 07 de agosto de 2018, garantindo piso regular, faixa livre para circulação e rebaixamento em cruzamentos, além de mureta perimetral com altura mínima de 50 (cinquenta) centímetros. §1º - REJEITADO § 2º Para os efeitos desta lei, o passeio será considerado: I - inexistente, quando executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes à época de sua construção ou reconstrução; II - em mau estado de manutenção e conservação, quando apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio existente. Art. 4º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – notificação para regularização no prazo de 60 (sessenta) dias; II – multa em caso de descumprimento após a notificação, correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM, impondo-se a multa em dobro na reincidência. Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelo órgão municipal competente. Art. 5º Vencido os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularização, a bem do interesse público, poderá o Município executar os serviços requeridos, diretamente ou através de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietário do imóvel, sem prejuízo das multas já aplicadas. Parágrafo único. Quando os serviços forem executados por iniciativa do Município, os custos serão acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a título de despesas administrativas. Art. 6º O Município reparará os danos que causar às obras e serviços de que trata esta lei quando da realização dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade. Art. 7º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados aos passeios públicos na conformidade do disposto em legislação específica. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – SP PODER LEGISLATIVO Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava – SP. CEP: 14.540-000. Telefone: (16) 3172-1023 Site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 – Câmara Municipal de Igarapava Art. 8º No caso de calçadas, passeios, guia e sarjetas em mau estado de manutenção e conservação em decorrência da existência de espécie arbórea, o responsável ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista no caput dos arts. 2º e 3º desta lei até que o corte ou a supressão seja providenciado pela Administração Municipal, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o responsável terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para providenciar a regularização do passeio público. Art. 9º O município de Igarapava-SP poderá criar programas de incentivo para a regularização das calçadas, incluindo: I – parcerias público-privadas para melhoria da infraestrutura urbana; II – descontos em tributos municipais para proprietários que realizarem a adequação voluntária dentro de prazos estabelecidos. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. A presente lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Igarapava/SP, 01 de Abril de 2025. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA Presidente da Câmara Municipal de Igarapava