| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1213 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI N°160/2004, DE 16 DE MARÇO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - PROJETO DE LEI N" 14/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
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FLS: 80 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI N° 1.213 DE 29 DE MAIO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL ALTERA A LEI N°160/2004, DE 16 DE MARÇO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - PROJETO DE LEI N" 14/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Art. 1°. Fica alterada a Lei n° 160/2004, de 16 de margo de 2004, para inserir, respectivamente, o Parágrafo Único em seu artigo primeiro e o art. 1°-A, com a seguinte redação: "Art.1° Parágrafo único. O Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil será amplamente divulgado, devendo o Poder Público proporcionar recursos materiais e imateriais para o exercício consciente da paternidade responsável, na forma do §7°, art. 226, da Constituição Federal Art. 1°-A. O Programa tem como público-alvo as crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal, tendo como objetivos: 1 - Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em Estabelecimentos de Ensino pertencentes a Rede Pública do Município de Igarapava; II - Detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados em Creches e Escolas Municipais de Educação Básica da Rede Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; FLS: 81 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1 213 DE 29 DE MAIO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL III - Evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorretes do desconhecimento do fato do aluno (a) ser portador (a) da mesma e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados." (NR) Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2025. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e nove dias do mês de maio de 2025. E H BERTO LACERDA RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. VINÍCIUS-ANTONI IOR CHEFE DE GABINETE