| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | "DISPÕE DO MÊS DE CONSCIENIZAÇÃO SOBRE O LUTO GESTACIONAL, NEONATAL E INFANTIL, A SER INCLUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". - PROJETO DE LEI N° 11/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
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FLS: 83 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI N° 1.215 DE 29 DE MAIO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE DO MÊS DE CONSCIENIZAÇÃO SOBRE O LUTO GESTACIONAL, NEONATAL E INFANTIL, A SER INCLUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS.". - PROJETO DE LEI N° 11/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica institdido o mês de outubro como o sendo o mês de conscientização sobre o Luto Gestacional, Néonatal e Infantil, a ser incluído no calendário oficial do Município de Igarapava/SP. Art. 2°. A definição do mês de conscientização sobre o Luto Gestacional, Neonatal e Infantil tem como objetivos: I - Dar visibilidade ao luto gestacional, neonatale infantil; II - Promover acolhimento e apoio as famílias enlutadas; III - combater o tabu e a invisibilizarão social desse tipo de perda; IV - Fomentar políticas públicas voltadas e humanização do atendimento. Art. 3". A execução de políticas públicas voltadas ao atendimento humanizado observará as seguintes diretrizes: I- Sempre que possível, os estabelecimentos públicos de saúde e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Igarapava, deverão garantir a destinado de leitos separados para o atendimento de mães enlutadas por perda gestacional, neonatal ou perinatal; II - A prioridade de separado deverá ocorrer a partir do momento do diagnóstico da perda, ainda que anterior ao parto. Parágrafo único. As mães enlutadas poderão optar por não se retirar em leitos separados, devendo-se observar, neste caso, os artigos. 4° e 5° desta Lei. Art. 4°. A inexistência de leito separado não poderá impedir o acolhimento digno e adequado da paciente, devendo a unidade adotar medidas alternativas que resguardem sua saúde emocional. Art. 5 0 . Além da separação de leito, a unidade de saúde deverá garantir: I- Atendimento humanizado e respeitoso; FLS: 84 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.215 DE 29 DE MAIO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL II-Acompanhamento psicológico especializado, sempre que disponível e necessário; III - observância previsto na Lei Federal n° 11.108/2005; IV-sigilo e privacidade em todas as etapas do atendimento. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e nove dias do mês de maio de 2025. 44 H BERTO LACERDA ROD 14' .k&e:/0 REFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. VINÍCIUS ANTO 110 JUN OR CHEFE DE GABINETE