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norma nº 1215/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1215 / 2025
Date 2025-05-29
Ementa"DISPÕE DO MÊS DE CONSCIENIZAÇÃO SOBRE O LUTO GESTACIONAL, NEONATAL E INFANTIL, A SER INCLUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". - PROJETO DE LEI N° 11/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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FLS: 83 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI N° 1.215 DE 29 DE MAIO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
"DISPÕE DO MÊS DE CONSCIENIZAÇÃO 
SOBRE O LUTO GESTACIONAL, NEONATAL E 
INFANTIL, A SER INCLUÍDO NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRA 
PROVIDÊNCIAS.". - PROJETO DE LEI N° 11/2025, 
DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Fica institdido o mês de outubro como o sendo o mês de conscientização sobre 
o Luto Gestacional, Néonatal e Infantil, a ser incluído no calendário oficial do Município de 
Igarapava/SP. 
Art. 2°. A definição do mês de conscientização sobre o Luto Gestacional, Neonatal e 
Infantil tem como objetivos: 
I - Dar visibilidade ao luto gestacional, neonatale infantil; 
II - Promover acolhimento e apoio as famílias enlutadas; 
III - combater o tabu e a invisibilizarão social desse tipo de perda; 
IV - Fomentar políticas públicas voltadas e humanização do atendimento. 
Art. 3". A execução de políticas públicas voltadas ao atendimento humanizado 
observará as seguintes diretrizes: 
I- Sempre que possível, os estabelecimentos públicos de saúde e privados conveniados 
ao Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Igarapava, deverão garantir a 
destinado de leitos separados para o atendimento de mães enlutadas por perda gestacional, 
neonatal ou perinatal; 
II - A prioridade de separado deverá ocorrer a partir do momento do diagnóstico da 
perda, ainda que anterior ao parto. 
Parágrafo único. As mães enlutadas poderão optar por não se retirar em leitos 
separados, devendo-se observar, neste caso, os artigos. 4° e 5° desta Lei. 
Art. 4°. A inexistência de leito separado não poderá impedir o acolhimento digno e 
adequado da paciente, devendo a unidade adotar medidas alternativas que resguardem sua 
saúde emocional. 
Art. 5
0
. Além da separação de leito, a unidade de saúde deverá garantir: 
I- Atendimento humanizado e respeitoso; 
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Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.215 DE 29 DE MAIO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
II-Acompanhamento psicológico especializado, sempre que disponível e necessário; 
III - observância previsto na Lei Federal n° 11.108/2005; 
IV-sigilo e privacidade em todas as etapas do atendimento. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos vinte e nove dias do mês de maio de 2025. 
44 
H BERTO LACERDA ROD 
14' 
.k&e:/0 
REFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. 
VINÍCIUS ANTO 110 JUN OR 
CHEFE DE GABINETE 

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