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norma nº 1217/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1217 / 2025
Date 2025-07-03
Ementa"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE POPULACIONAL E BEM-ESTAR DE CÃES E GATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
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FLS: 86 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.217 DE 23 DE JUNHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
CONTROLE POPULACIONAL E BEM-ESTAR DE 
CÃES E GATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 10. Fica Instituída, no Município de Igarapava/SP, a Politica Municipal de 
Controle Populacional de Cães e Gatos. 
§1°. A Política instituída por esta Lei será implementada mediante: 
I - a realização de esterilizado cirúrgica; 
II- a utilização de métodos contraceptivos de comprovada eficácia e outras formas de 
controle reprodutivo éticas e humanitárias, vedada a prática de procedimentos veterinários 
com finalidade de controle populacional que não os expressamente previstos nesta Lei. 
§2°. Na execução da Política instituída por esta Lei, o Poder Público poderá realizar 
procedimentos médicos veterinários que compreendam a consulta generalista, compreendendo 
a avaliação clínica detalhada, com todos os parâmetros e procedimentos anotados em 
prontuários, aplicação de medicamentos, realização de exames laboratoriais e complementares 
(exames de imagem), internação e outros procedimentos que se fizerem necessários. 
§30
. Será deferido tratamento específico as espécies, adequando-se ao tipo de 
necessidade, em atenção a proteção e bem-estar do animal em assistência, bem como 
tratamento adequado e específico a espécies, conforme o tipo de necessidade de atendimento. 
Art. 2°. Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método 
de controle populacional e sanitário. 
Art. 3
0
. O Poder Público Municipal promoverá, de forma continua e abrangente, a 
conscientização da população sobre a importância da esterilização de cães e gatos, inclusive 
os domiciliados, como medida fundamental para a prevenção do abandono, da super 
população e de zoonoses. 
Art. 40. Caberá ao Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses, em 
colaboração com instituições de ensino superior (faculdades e universidades), clínicas e 
hospitais veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e a iniciativa 
privada, planejar, executar e monitorar um programa permanente e abrangente de controle 
reprodutivo de cães e gatos. 
§1°. O programa incluirá a realização periódica de mutirões de castração gratuita, 
garantindo as condições adequadas de assepsia e bem-estar animal durante e após os 
,•-,r~...-^f. 
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Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.217 DE 23 DE JUNHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
procedimentos. A participação de professores e estudantes de cursos de Medicina Veterinária 
das instituições parceiras será incentivada, sob a supervisão de profissionais habilitados. 
§2°. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pelo controle de 
zoonoses e em parceria com as instituições mencionadas no caput deste artigo, garantira o 
acesso a serviços de assistência médico veterinária para os animais atendidos pelo programa, 
incluindo consultas generalistas, aplicação de medicamentos, realização de exames 
laboratoriais e complementares, intemações e tratamentos específicos, conforme a 
necessidade de cada caso e a disponibilidade de recursos. 
§3°. O programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos deverá incluir, 
além da esterilização, a oferta de consultas médicas veterinárias generalistas, abrangendo 
avaliação clínica detalhada com registro em prontuários, aplicação de medicamentos quando 
necessário e outros procedimentos clínicos, bem como a possibilidade de realização de 
exames laboratoriais E complementares (exames de imagem), internações e tratamentos 
especifico adequados as necessidades de cada animal, visando sempre a sua proteção o e bem￾estar. 
Art. 5°. A priorização da esterilização e dos serviços de assistência médico veterinária 
no âmbito do programa levara em conta: 
I - Levantamento técnico realizado pelo Departamento Municipal de Saúde, em 
conjunto com o órgão responsável pelo controle de zoonoses, que identifique áreas com maior 
índice de superpopulação ou risco epidemiológico; 
II - Estimativa do número de animais a serem esterilizados por localidade para 
alcançar uma redução populacional efetiva, abrangendo tanto animais domiciliados quanto no 
domiciliados; 
III - O tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto as 
comunidades de baixa renda e, 
IV - A identificação de animais que necessitem de atendimento médico-veterinário 
prioritário ou emergencial, independentemente da superpopulação na área. 
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal implementara um programa contínuo de 
campanhas educativas, utilizando diversos meios de comunicação, para promover a 
conscientização da população sobre a ética da guarda responsável, os benefícios da 
esterilização a prevenção do abandono e a importância da identificação e registro de animais. 
§1° Anualmente, serão realizadas ações educativas nas escolas da rede municipal, 
incluindo palestras, atividades, lúdicas e distribuição de material informativo sobre posse 
responsável de animais e bem-estar animal. 
Art. 7°. Todos os cães e gatos residentes no município de Igarapava — SP deverão ser 
identificados e registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em 
estabelecimentos veterinários devidamente credenciados. 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.217 DE 23 DE JUNHO DE 2025 
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PREFEITO MUNICIPAL 
§1° Os proprietários, tutores ou responsáveis por animais terão o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para realizar o registro. 
§2° Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e o 
sexto mês de idade, recebendo, concomitantemente ao registro, a aplicação da vacina 
antirrábica, conforme o calendário oficial de vacinação. 
Art. 8°. É proibido o abandono de cães e gatos em vias e logradouros públicos ou 
privados. O descumprimento desta disposição sujeitará ao infrator multa, cujo valor e forma 
de aplicação serão definidos em regulamento. 
Art. 9°. Cadelas e gatas prenhas, com filhotes ou em período de cio, encontradas 
abandonadas em vias ou logradouros públicos, serão, desde que haja estrutura física, material 
humano e demais condições necessárias, resgatadas pelo Poder Público ou por ONGs que 
deverão possuir cadastro ativo, e regularizado junto aos órgdos competentes do município 
para poder realizar o resgate, receberão ávaliação médico veterinária completa, sendo 
realizados os procedimentos clínicos e exames necessários, além da esterilização, 
vermifugação e posterior disponibilização para adoção responsável, garantindo o tratamento 
adequado a sua condição. 
Art. 10. A Municipalidade será responsável pela execução da política estabelecida 
nesta Lei, buscando a colaboração e ouvindo as entidades e órgãos de proteção animal. 
Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei estabelecendo as 
condições para implementação do programa. 
Art. 12. A execução desta Lei será suportada pela dotação orçamentária vigente, 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos vinte e três dias do mês de junho de 2025. 
LL( ,Óce/at-'/ecy-v) 
E HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. 

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