| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1217 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE POPULACIONAL E BEM-ESTAR DE CÃES E GATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." |
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FLS: 86 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.217 DE 23 DE JUNHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE POPULACIONAL E BEM-ESTAR DE CÃES E GATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 10. Fica Instituída, no Município de Igarapava/SP, a Politica Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos. §1°. A Política instituída por esta Lei será implementada mediante: I - a realização de esterilizado cirúrgica; II- a utilização de métodos contraceptivos de comprovada eficácia e outras formas de controle reprodutivo éticas e humanitárias, vedada a prática de procedimentos veterinários com finalidade de controle populacional que não os expressamente previstos nesta Lei. §2°. Na execução da Política instituída por esta Lei, o Poder Público poderá realizar procedimentos médicos veterinários que compreendam a consulta generalista, compreendendo a avaliação clínica detalhada, com todos os parâmetros e procedimentos anotados em prontuários, aplicação de medicamentos, realização de exames laboratoriais e complementares (exames de imagem), internação e outros procedimentos que se fizerem necessários. §30 . Será deferido tratamento específico as espécies, adequando-se ao tipo de necessidade, em atenção a proteção e bem-estar do animal em assistência, bem como tratamento adequado e específico a espécies, conforme o tipo de necessidade de atendimento. Art. 2°. Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário. Art. 3 0 . O Poder Público Municipal promoverá, de forma continua e abrangente, a conscientização da população sobre a importância da esterilização de cães e gatos, inclusive os domiciliados, como medida fundamental para a prevenção do abandono, da super população e de zoonoses. Art. 40. Caberá ao Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses, em colaboração com instituições de ensino superior (faculdades e universidades), clínicas e hospitais veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e a iniciativa privada, planejar, executar e monitorar um programa permanente e abrangente de controle reprodutivo de cães e gatos. §1°. O programa incluirá a realização periódica de mutirões de castração gratuita, garantindo as condições adequadas de assepsia e bem-estar animal durante e após os ,•-,r~...-^f. FLS: 87 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.217 DE 23 DE JUNHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL procedimentos. A participação de professores e estudantes de cursos de Medicina Veterinária das instituições parceiras será incentivada, sob a supervisão de profissionais habilitados. §2°. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pelo controle de zoonoses e em parceria com as instituições mencionadas no caput deste artigo, garantira o acesso a serviços de assistência médico veterinária para os animais atendidos pelo programa, incluindo consultas generalistas, aplicação de medicamentos, realização de exames laboratoriais e complementares, intemações e tratamentos específicos, conforme a necessidade de cada caso e a disponibilidade de recursos. §3°. O programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos deverá incluir, além da esterilização, a oferta de consultas médicas veterinárias generalistas, abrangendo avaliação clínica detalhada com registro em prontuários, aplicação de medicamentos quando necessário e outros procedimentos clínicos, bem como a possibilidade de realização de exames laboratoriais E complementares (exames de imagem), internações e tratamentos especifico adequados as necessidades de cada animal, visando sempre a sua proteção o e bemestar. Art. 5°. A priorização da esterilização e dos serviços de assistência médico veterinária no âmbito do programa levara em conta: I - Levantamento técnico realizado pelo Departamento Municipal de Saúde, em conjunto com o órgão responsável pelo controle de zoonoses, que identifique áreas com maior índice de superpopulação ou risco epidemiológico; II - Estimativa do número de animais a serem esterilizados por localidade para alcançar uma redução populacional efetiva, abrangendo tanto animais domiciliados quanto no domiciliados; III - O tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto as comunidades de baixa renda e, IV - A identificação de animais que necessitem de atendimento médico-veterinário prioritário ou emergencial, independentemente da superpopulação na área. Art. 6°. O Poder Executivo Municipal implementara um programa contínuo de campanhas educativas, utilizando diversos meios de comunicação, para promover a conscientização da população sobre a ética da guarda responsável, os benefícios da esterilização a prevenção do abandono e a importância da identificação e registro de animais. §1° Anualmente, serão realizadas ações educativas nas escolas da rede municipal, incluindo palestras, atividades, lúdicas e distribuição de material informativo sobre posse responsável de animais e bem-estar animal. Art. 7°. Todos os cães e gatos residentes no município de Igarapava — SP deverão ser identificados e registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados. Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.217 DE 23 DE JUNHO DE 2025 FLS 88 PREFEITO MUNICIPAL §1° Os proprietários, tutores ou responsáveis por animais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para realizar o registro. §2° Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e o sexto mês de idade, recebendo, concomitantemente ao registro, a aplicação da vacina antirrábica, conforme o calendário oficial de vacinação. Art. 8°. É proibido o abandono de cães e gatos em vias e logradouros públicos ou privados. O descumprimento desta disposição sujeitará ao infrator multa, cujo valor e forma de aplicação serão definidos em regulamento. Art. 9°. Cadelas e gatas prenhas, com filhotes ou em período de cio, encontradas abandonadas em vias ou logradouros públicos, serão, desde que haja estrutura física, material humano e demais condições necessárias, resgatadas pelo Poder Público ou por ONGs que deverão possuir cadastro ativo, e regularizado junto aos órgdos competentes do município para poder realizar o resgate, receberão ávaliação médico veterinária completa, sendo realizados os procedimentos clínicos e exames necessários, além da esterilização, vermifugação e posterior disponibilização para adoção responsável, garantindo o tratamento adequado a sua condição. Art. 10. A Municipalidade será responsável pela execução da política estabelecida nesta Lei, buscando a colaboração e ouvindo as entidades e órgãos de proteção animal. Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei estabelecendo as condições para implementação do programa. Art. 12. A execução desta Lei será suportada pela dotação orçamentária vigente, GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e três dias do mês de junho de 2025. LL( ,Óce/at-'/ecy-v) E HUMBERTO LACERDA RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.