br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 1221/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1221 / 2025
Date 2025-07-04
Ementa"DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA." - PROJETO DE LEI N° 03/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
native_id1735

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

FLS: 108 
Prefeitura Municipa 
de Igarapava 
LEI N° 1.221 DE 03 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
"DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS 
LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM 
POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, 
EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA." - PROJETO DE 
LEI N° 03/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Serão divulgadas, por meio eletrônico, no sítio oficial do município de 
Igarapava, as listagens de pacientes que aguardam por consultas, exames e cirurgias, 
garantindo o anonimato e a privacidade dos dados, com acesso controlado para evitar 
exposições indevidas. 
Parágrafo único. A divulgação observará o direito de privacidade dos pacientes, 
sendo exibido apenas o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) e outras informações 
estritamente necessárias para identificação. 
Art. 2° Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem 
cronológica de inscrição para a chamada dos pacientes. 
Parágrafo único. A ordem cronológica, mencionada no caput deste artigo, poderá ser 
alterada nas ocorrências de procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade 
assim atestados por profissional competente, bem como, por determinação judicial. 
Art. 3
0 As informações a serem divulgadas, observado o disposto no parágrafo único 
do Art. 1°, devem conter: 
I - data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; 
II - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou 
procedimento cirúrgico, e 
III - relação dos pacientes já atendidos. 
Art, 4° As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de 
exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas 
unidades de saúde do município e entidades conveniadas. 
FLS: 109 
Prefeitura Municipa 
de lgarapava 
LEI N° 1.221 DE 03 DE JULHO DE 2025 
Art. 5
0 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. 
PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 6" Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se 
expressamente a Lei n°974/2021. de 01 de outubro de 2021. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos três dias do mês de julho de 2025. 
ft, ' * Cei .42ey 
J' SE Hã Br,RTO LACERDA RODR 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. 
VINÍCIUS ANTONIO MACIEL JUN O 
CHEFE DE GABINETE 

open original →