| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1219 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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FLS: 92 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.219 - DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.” DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Igarapava, relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais pautadas nos princípios estabelecidos no art. 165, 82º da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, compreendendo: 1 — Metas e prioridades da administração pública municipal; II — Metas Fiscais e Riscos Fiscais; II — Elaboração e execução do orçamento municipal; IV — Orientações relativas às despesas com pessoal e encargos; V-— Propostas de alteração na legislação tributária do município; VI — Reserva de Contingência; VII — Limitação de empenhos; VIII — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — Disposições gerais e finais. CAPÍTULO II , DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública de Igarapava, para o exercício de 2026, respeitadas as disposições constitucionais e legais, em consonância com o PPA 2026-2029, são aquelas especificadas no anexo de Metas e Prioridades, integrantes desta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução. Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo. 4 É FLS: 93 Prefeitura Municipal de Igarapava gt LEI Nº 1.219 — DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL CAPÍTULO III DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 são as estabelecidas nos Anexos de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobradas em: I- Anexo 1 - Despesas Obrigatórias; II - Anexo TI - Prioridades e Indicadores por Programas; III - Anexo Ia - Programas, Metas e Ações; IV - Anexo III - Metas anuais; V - Anexo IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior; VI - Anexo V - Metas Fiscais atuais comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores; VII - Anexo VI - Evolução do Patrimônio Líquido; VII - Anexo VII - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos; IX - Anexo V III - Avaliação da situação financeira e Atuarial do RPPS; X - Anexo IX - Relatório resumido da Execução Orçamentária; XI - Anexo X - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita XII - Anexo XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XIII - Anexo XII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrantes desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais c Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não esteja totalmente sob controle do Município. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 5º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.219 — DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá reserva de contingência. $ 1º A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta. $ 2º A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. Art. 6º A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos: I- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; III - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; V - assistência à criança e ao adolescente; VI - melhoria da infraestrutura urbana; VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à toda população, através do Sistema Unico de Saúde; VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 7º A proposta orçamentária para o ano 2026 conterá as metas e prioridades a serem estabelecidas na Relação de Programas que integrará a Lei do Plano Plurianual e ainda as seguintes disposições: I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado na receita para o ano em curso; II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; HI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes até Julho de 2024, observando a tendência de inflação a ser projetada no PPA, tendência do crescimento econômico e histórico do município; IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria Interministerial nº 163/2.001, e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.219 — DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL V - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 8º O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações Diretas e Indiretas, quando couber, e será elaborado em conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal e, ainda, em conformidade com o art. 15 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 9º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo. Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até 15 (quinze) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. Art. 10 Na elaboração da proposta orçamentária será atendido preferencialmente aos projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades juntamente com o Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo, sempre através de novas autorizações legislativas. Art. 11 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se à de: I - mensagem; II — projeto de Lei Orçamentária; HI — tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. Art. 12 Integrarão à Lei Orçamentária Anual: T— Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo: II — Tabela Explicativa da Evolução da Receita; II — Tabela Explicativa da Evolução da Despesa; IV — Anexo 1 — Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.219 - DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL V — Anexo 2 — Receita Segundo as Categorias Econômicas: VI — Anexo 2 — Despesa Segundo as Categorias Econômicas; VII — Anexo 2 — Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias Segundo as Categorias Econômicas; VIII — Anexo 6 — Programa de Trabalho; IX — Anexo 7 — Programa de Trabalho do Governo — Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais; X — Anexo 8 — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos; XI — Anexo 9 — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções. Art. 13 O Poder Executivo enviará, no prazo consignado na Lei Orgânica Municipal, até 30 de setembro de 2025. o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal. Art. 14 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, 8 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor previsto no projeto de LOA 2024 do total de cada dotação. Parágrafo único. Poderão ser executadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida; Art. 15 Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na execução das despesas, o detalhamento até nível de elemento, sendo optativo os seus desdobramentos. Art. 16 Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. $ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões, serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais. $ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.219 - DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL CAPÍTULO V DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 17 Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do 81º do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como o pagamento de décimo terceiro aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme previsto, respectivamente, em Lei ou em Resolução editados com observância do princípio da anterioridade da legislatura, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o artigo 167-A da Constituição Federal. $ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º Ficam o Executivo e o Legislativo ainda autorizados a promoverem as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 18 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período. $ 1º- O limite de que trata este artigo está assim dividido: 1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; H - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. $ 2º A lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de pessoal, deverá obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000: I- redução de vantagens concedidas a servidores; II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras; FLS: 98 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.219 - DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 19 No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do $1º do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VI DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 20 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal; HI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IV - revisão das taxas objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; V - revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis; VII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; FLS: 99 Prefeitura Municipal de Igarapava ( LEI Nº 1.219 - DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora. Art. 21 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa e cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. Art. 22 Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Excluem-se da aplicação do caput deste artigo os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, na forma do inciso II, art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VII DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 23 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2026, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2026 para fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO VII DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.219 — DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL Art. 24 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º e do artigo 31, 8 1º, inciso II, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $ 1º Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município c as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - com alimentação escolar; IH - com atenção à saúde da população; HI - com pessoal e encargos sociais; IV - com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000; V - com sentenças judiciais; VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias. 8 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa do ato. $ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao respectivo órgão à limitação de empenho e movimentação financeira. CAPÍTULO IX DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSF ERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 25 A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverá observar as disposições das Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e a legislação própria, especialmente: FLS: 101 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.219 — DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL I - Contratos de Gestão - Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015 e a legislação municipal que regulamenta a legislação federal. II - Termos de Parceria — Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 7.568, de 16 de setembro de 2011; III - Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no que couber; IV - Termo de Compromisso Cultural - Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014; V - Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 33-A da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; VI - Convênios e outros ajustes congêneres - Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 26 Sem prejuízo das disposições contidas no art. 26 desta Lei, a celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil dependerá de: I — plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública; II — da formalização dc parcerias de acordo com o Marco Regulatório do Terceiro Setor; HI - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964; IV - lei autorizativa, a depender do caso; V - observância das regras específicas quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais; VI - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento jurídico adequado; VII - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada sem fins lucrativos, podendo ser classificado da seguinte forma: e Termo de Colaboração; e Termo de Fomento; e Termo de Convênio; e Termo de Parceria; e e Contrato de Gestão. VIII- autorização do Chefe do Poder Executivo; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.219 — DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL matem IX — dentre outros documentos previstos na legislação para formalização da parceria, a depender do ajuste. Parágrafo único. O Plano ou Programa de Trabalho previsto no inciso I deste artigo disporá de forma clara e objetiva sobre os custos e vinculará o cronograma de desembolso às metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas, sendo vedada a previsão de metas genéricas que inviabilize a avaliação dos resultados e a fiscalização pelos órgãos de controle externo. Art. 27 Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata o art. 26, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização privada. Art. 28 A administração pública e as entidades do terceiro setor, deverão manter, em seu sítio oficial, a relação das parcerias celebradas, juntamente com os instrumentos jurídicos, planos de trabalho, a documentos exigidos pela legislação vigente e comunicados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 29 Para assegurar a transparência da gestão fiscal e participação popular determinadas no art. 48, parágrafo único, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso haja novos períodos de isolamento social decorrentes da necessidade de contenção da disseminação de doenças, serão virtuais as audiências públicas. Art. 30 As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização. Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários. Art. 31 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 1 — abrir créditos adicionais suplementares, nos limites fixados na Lei Orgamentaria Anual; I — realizar operagdes de crédito, nos limites fixados na Lei Orgamentaria Anual;; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.219 - DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL HI — transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos dentro de uma mesma categoria de programagdo, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal, observado o limite de 10% (dez por cento); IV — contingenciar parte das dotagdes quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. $ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária. $ 2º Entende-se como categoria de programação de que trata o inciso III deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertencem ao mesmo órgão e unidade orçamentária. $ 3º A abertura de crédito adicional suplementar ou especial, qualquer que seja o fundamento, dependerá de exposição circunstanciada dos motivos que a justificam no respectivo decreto, conforme previsto no art. 43, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, observando-se as dirertizes estabelecidas na Lei Municipal nº 1.162, de 15 de maio de 2024. Art. 32 O projeto de lei orçamentária de 2026 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, nos termos do artigo 120-A, da Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP. $ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão distribuídos em partes iguais, por Vereador(a), sendo que a metade do valor individualmente aprovado será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do artigo 120-A, da Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP. $ 2º Cada emenda individual impositiva devera ser acompanhada de uma justificativa, na qual o vereador responsável por sua elaboração deverá detalhar, de forma circunstanciada, o respectivo objeto. $ 3º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão e unidade orçamentária da LOA que não tenha competência para executá-la, ou natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificando o Poder Legislativo. a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão e unidade orçamentária na LOA com atribuição para a execução da iniciativa ou transferi-lo de natureza da despesa. 8 4º Caberá à Diretoria responsável pela execução da emenda parlamentar a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.219 - DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNIGIRAD] 8 5º O acompanhamento da tramitação e execução das emendas parlamentares será realizado após a emissão da nota de empenho, por meio do Portal da Transparência do Município. Art. 33 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada ce suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 34 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. $ 1º A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo. $ 2º É vedada a utilização de recursos públicos na inauguração de obras públicas inacabadas, na forma da Lei Municipal nº 1.165/2024, de 17 de junho de 2024. Art. 35 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I — estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II — publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura; HI — a cada quatro meses o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais e garantindo a publicidade dos atos em audiência pública perante a Câmara de Vereadores; IV — quadrimestralmente será feita audiência pública para a divulgação dos gastos com Saúde Pública e apresentados ao Conselho Municipal de Saúde; V — o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês sob a forma de duodécimos; VI -— os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de contas e parecer do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficarão à disposição da comunidade. Art. 36 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. ELS: 105 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.219 - DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL E Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 37 Para efeito de inclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos Te II do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 2021. Art. 38 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 e Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009. Parágrafo único. Fica a Mesa da Câmara Municipal de Igarapava/SP, no limite fixado na Lei Orçamentária Anual e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, autorizada a suplementar, mediante Ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, art. 31 desta Lei, as dotações do respectivo Órgão, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso VII do art. 27 da Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP. Art. 39 O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União somente poderá ser realizado: I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; II — caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; IV - se houver previsão na lei orçamentária. Art. 40 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 41 A dívida mobiliária refinanciada, se houver, será devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP — Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.219 - DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL Paulo (ou índice que melhor se enquadrar no município), até a data de sua efetiva liquidação. Art. 42 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Governo do Município de Igarapava Aos dois dias do mês de julho de 2025. th, frcoct dE, DR. J MBERTO LACERDA RO S Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. ; dá VA A + A f ONIÓ MACIEL JUNIOR CD eetede cabia | (sayas) 00! 000'000 68€ BIZ € - Ecgc ulo [enpeisa Bla doe aa : jo fcoooo) foseosesro) TJomveozro) Tenor) Tuzyersoso) Igreseceeto) Tecno) rooroeezon) ILover'sesor) ByuI ep oxtegy - (Sddas Was) putuoN opegnsau orooo) |hezssuzie) [erereserce) (80000) (eoscros's) (se09rT16 92) epibr epepgosuoo epa [cosas |eooog'secor) ini ndo Moser) | ePepIesuoo EaIgnd Epa ER E (Sddk 029x3) ONSsed Op BeISuoW OBdeueA a sofreu 'soinç (Sdda ooxa) onny Op euzeuo ogdeuea à sobieaua song] tu.- 1) = (1) eyur ep ewtoy - (Sad was) ouputia opegnsam SeupuA Sesadsad ap IeBed e Solta ap quauebed VIT: : oro — [eresramon = [o I e E q [LS TSOTIOLIT | 000Ge'p66! e Doo e Da em rm a NINE 00052 v86 soc (1) (Sds op sajuo ojaox ELSE [soro |orprsvevere |ararreosove [zoo |oreortrote |vozurieozez |esooo |orvrsterere (Sadus Op Sajios 0120x3) [ejo 1 esadsag [rodo l|esrosrez l|eomercee |roooo [oszsisos |rrereoore [rooo [eovrosmoz | cevesrroe [IOOCO |r9TS6Lzce |zgsooroE |roodo — |serecises [userrmose [rodo [rats — [ezzeseise [ooo |osireneo |eocormeree [ooo |czerarorere |oponcpome |enoro |ospireocor | rrigrasciz ] ! a sexo ; s068v0G EL |hososzarsiz [coro |ogaseretor |ooessarore [ego Isoeisvoseor |or6eo6razoz SajuaNioo Seipuia Sejsdari [ooo |preosoreoor [zreoswozz jo | rrrrTLevoZ Jimianto mio sie S6EZ8'121'S02 (1) gdau op Saju0, 0/29X3) setrgutia Sejtadogi SIVNNY SVIIW SIVOSIH SVIIN 2Q OXINV SVIIVININVÔIO SIZRILINIA 3G 37 000-0PSPL :dIO - dSIVAVAVEVOI - ELP VISTA TANHAVO “HA VINHA e dSNAVdVAVOL IA IVdlOINNIA VANLIIIITAA euur ep oxtegy - (Sadi Was) jeutmoN opeynsay (190) ?pinbr epepiosuoo pista S9'y88'566'8T 0 | SesTL'Eec'eT (20) epepiosuog eotignd e; Tocrc'02/'0L SLTIS'OSE'E (11- 1) yum ep euioy - (Sady sajuos was) oupuud opegnsay 8L'92b'8EST9T (1) (gada sajuos 0909xa) 00'000'hH8'T6T (Sddã SQu04 0399Xa) [ej01 esadsaq es'g8o'688'poT () (gdda Sajuos 0329xX3) eupuLIA ENS Toooo'vre'Ter 9202 (Sddêl SIJU0- 0)99Xa) [eJ01 ESIDU FOSIUL “OZ 8 'op “He “IH HORIILNY OI IHZXA OA SIVISIA SVLIN SVA OLNINRIdIANO 0 OVSVITVAY SIVOSH SVLIIN JA OXINV SVINYLNIAVÕÃO SIZINLINIA 3Q 137 000-0bS+ | :dIO - dSIVAVdVEVOI - ELy “VISTA TaRaSVO “HA VN dSVAVvdvavoOl IA IVdldINNIA VANLIIIIAA eoLrc: |(es vos zvr'ec) | ererr'ezg'6r :9juos Th'982'60€'8T Aí 0911 'So9'zy epinby7 estiana epa Ppepiesuoo eotiand epa [eUItoN Opeynsou - |(errTsoro'vz) SO vB8'c66 BT 920z SIHONILNV SOIDIIUIXI SIHL SON SVAVXII SV NOI SVAVAVAINOD SIVNLV SIVOSI SVIIN SIVOSIA SVLIW JA OXINV SVIIVINTIAVÕEO SIZIALINIA 3 137 000-0bSy | :dãIO - dS/IVAVdVEVOI - EL “VIINIA Taldavo “da vn dSNAvVdVavol IA IVdldINNA VanNLiaddaIdd mospur “o “op "ue “387 [eluouujed odue]eg - pT OX9UY :2]UOJ IS Ter 'g90'cz TS Teh'890'cz ORIVIONAIdIAIEA INIDIA lmoot | egaronrees [moot [eroregzo'es dot |roeerteror [w00T | eecrsLrc'es %WooT | EroTe'gLo'es [hoOT | poeerTeror opejnwnoy opegnsay EEE PES ES EEE E E pendeo | ouguined E CC | vez | oandnononaiva VANLIadaUA OAVTOSI IL OSIOU! “7 8 “op “Me “147 gzoz OaINô OINQWIILVA OA OYÂNIOAI SIVOSIA SV.LIIN 3Q OXINV SVISV INIINVÕIO SIZIALINIA JC 137 000-04Sy| :dIO - dS/VAVdVEVOI - ELy “VIITA TAlSAVO “SA VNA dSNAVdVAVOI IA IVdlIINNIA VaNLiIdIdA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - IGARAPAVA/SP - CEP: 14540-000 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Ill ECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) lienação de Bens Móveis 570,792.78 1,638.55 lenação de Bens Imóveis ERES Amortização da Dívida rti AL mo PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - ISARAPAVA/SP - CEP: 14540-000 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2026 LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a" Receitas de Contribuições Pessoal Ch Pessoal Mir VA SAP ELAS E O) Alienação de Bens EEE RR Outra Receitas de Capital ERA MR Pessoal Militar Pessoal Civil 8,006,170.31 7,032,029.73 10,827 811.33 RE RR) Pessoal Civl | O Pessoal Mia | AR E EEE EEE ER ST E 20,113,188.52 BETE TE NS TE BE3/6340 eg PO a Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS ED ÇA [O E] Aostui cg 8 “op “UP “347 9202 VISI 2Q VIONNNIA VA OVÍVSNIdINOD 3 VALIVNLLSI SIVOSIA SVIIIN JA OXINV SVIIVININVÕÃO SIZIILINIA JA ET 000-0bSYL :dIO - dS/VAVdVEVOI - CLP “VIITIA TARAVO “SA VNA dS/VAVdVavoI JA IVdldINNIA vanliaddaIdd PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - IBARAPAVA/SP - CEP: 14540-000 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS q ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (- ) Tranaintencias do FUNDEB Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de novas DOCC Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - IGARAPAVA/SP - CEP: 14540-000 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 Reserva de Contingência [DiidaemProcessodeRecntecmeo [| [o EE O A A [ET SEE E | SA pone O] mi O |O suma Assistência Diversas 100,000.00 | Reserva de Contingência 100,000.00 E E O E DO PE e O UR CCE Discrepênciade Projeções | IDMDM) | aooDO0O] Abertura de créditos adicionais com recursos da EE Reserva de Contingência EE OD E RE RIO