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norma nº 1219/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1219 / 2025
Date 2025-07-07
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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FLS: 92
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 1.219 - DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária
para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.”
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Igarapava,
relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais pautadas nos princípios estabelecidos no
art. 165, 82º da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município,
compreendendo:
1 — Metas e prioridades da administração pública municipal;
II — Metas Fiscais e Riscos Fiscais;
II — Elaboração e execução do orçamento municipal;
IV — Orientações relativas às despesas com pessoal e encargos;
V-— Propostas de alteração na legislação tributária do município;
VI — Reserva de Contingência;
VII — Limitação de empenhos;
VIII — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — Disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II ,
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública de Igarapava, para o exercício
de 2026, respeitadas as disposições constitucionais e legais, em consonância com o PPA
2026-2029, são aquelas especificadas no anexo de Metas e Prioridades, integrantes desta
lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na
sua execução.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão
modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais
abertos pelo Poder Executivo. 4
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de Igarapava gt
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CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 são as
estabelecidas nos Anexos de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobradas em:
I- Anexo 1 - Despesas Obrigatórias;
II - Anexo TI - Prioridades e Indicadores por Programas;
III - Anexo Ia - Programas, Metas e Ações;
IV - Anexo III - Metas anuais;
V - Anexo IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
VI - Anexo V - Metas Fiscais atuais comparadas com as Fixadas nos três exercícios
anteriores;
VII - Anexo VI - Evolução do Patrimônio Líquido;
VII - Anexo VII - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos;
IX - Anexo V III - Avaliação da situação financeira e Atuarial do RPPS;
X - Anexo IX - Relatório resumido da Execução Orçamentária;
XI - Anexo X - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
XII - Anexo XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XIII - Anexo XII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão
avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrantes desta Lei, detalhado no Demonstrativo
de Riscos Fiscais c Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo
Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros
riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não esteja totalmente sob controle
do Município.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 5º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
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atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária e conterá reserva de contingência.
$ 1º A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta.
$ 2º A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social abrangendo todas
as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 6º A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos
e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio e
superior;
III - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - melhoria da infraestrutura urbana;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à toda população, através do
Sistema Unico de Saúde;
VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 7º A proposta orçamentária para o ano 2026 conterá as metas e prioridades a serem
estabelecidas na Relação de Programas que integrará a Lei do Plano Plurianual e ainda as
seguintes disposições:
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado na
receita para o ano em curso;
II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
HI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes até Julho de 2024,
observando a tendência de inflação a ser projetada no PPA, tendência do crescimento
econômico e histórico do município;
IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da
Portaria Interministerial nº 163/2.001, e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
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V - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 8º O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das
Administrações Diretas e Indiretas, quando couber, e será elaborado em conformidade com
a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo
Governo Federal e, ainda, em conformidade com o art. 15 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 9º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder Executivo
até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao
Legislativo.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até 15
(quinze) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos
e estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida,
acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 10 Na elaboração da proposta orçamentária será atendido preferencialmente aos
projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades juntamente com o Plano
Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029, podendo na medida das necessidades, serem
elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras
esferas do Governo, sempre através de novas autorizações legislativas.
Art. 11 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo
compor-se à de:
I - mensagem;
II — projeto de Lei Orçamentária;
HI — tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 12 Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
T— Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo:
II — Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
II — Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
IV — Anexo 1 — Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
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V — Anexo 2 — Receita Segundo as Categorias Econômicas:
VI — Anexo 2 — Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VII — Anexo 2 — Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias Segundo as
Categorias Econômicas;
VIII — Anexo 6 — Programa de Trabalho;
IX — Anexo 7 — Programa de Trabalho do Governo — Demonstrativo de Funções,
Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
X — Anexo 8 — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme
o Vínculo com os Recursos;
XI — Anexo 9 — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções.
Art. 13 O Poder Executivo enviará, no prazo consignado na Lei Orgânica Municipal, até
30 de setembro de 2025. o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 14 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, 8 2º, inciso III, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação
poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor previsto no projeto de
LOA 2024 do total de cada dotação.
Parágrafo único. Poderão ser executadas as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida;
Art. 15 Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na execução das
despesas, o detalhamento até nível de elemento, sendo optativo os seus desdobramentos.
Art. 16 Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo editará ato
estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
$ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões, serão programadas em
metas de arrecadação e de desembolso mensais.
$ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo
poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os
resultados apurados em função de sua execução.
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CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17 Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do 81º do artigo 169 da
Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, bem como o pagamento de décimo terceiro aos agentes políticos dos Poderes
Executivo e Legislativo, conforme previsto, respectivamente, em Lei ou em Resolução
editados com observância do princípio da anterioridade da legislatura, desde que haja
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e o artigo 167-A da Constituição Federal.
$ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 2º Ficam o Executivo e o Legislativo ainda autorizados a promoverem as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 18 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês,
somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada
no mesmo período.
$ 1º- O limite de que trata este artigo está assim dividido:
1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 2º A lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer vantagem ou
aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de pessoal, deverá
obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro, conforme art. 16
e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso
estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I- redução de vantagens concedidas a servidores;
II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
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HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 19 No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II,
do $1º do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito
do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 20 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização
do mercado imobiliário;
II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções,
inclusive com relação à progressividade do IPTU e/ou instituir taxas e contribuições
criadas por legislação federal;
HI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IV - revisão das taxas objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados
e ao exercício do poder de polícia do Município;
V - revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos;
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X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de
mora.
Art. 21 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em
renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da
receita, bem como serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa e cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 22 Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que
importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se da aplicação do caput deste artigo os atos relativos ao
cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, na forma do inciso II, art. 14,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 23 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência de até
1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2026, a ser
utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes
e outros riscos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de
2026 para fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
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Art. 24 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º
e do artigo 31, 8 1º, inciso II, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo
e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades
e operações especiais.
$ 1º Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município c as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida, bem como buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com alimentação escolar;
IH - com atenção à saúde da população;
HI - com pessoal e encargos sociais;
IV - com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2000;
V - com sentenças judiciais;
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias.
8 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória
de cálculo e da justificativa do ato.
$ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo,
caberá ao respectivo órgão à limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSF ERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 25 A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de
parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou
projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverá observar as
disposições das Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas
alterações e a legislação própria, especialmente:
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I - Contratos de Gestão - Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei Complementar
nº 101, de 19 de março de 2015 e a legislação municipal que regulamenta a legislação
federal.
II - Termos de Parceria — Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº
7.568, de 16 de setembro de 2011;
III - Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no que couber;
IV - Termo de Compromisso Cultural - Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da
Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e
nos arts. 5º e 33-A da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - Convênios e outros ajustes congêneres - Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993
e Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 26 Sem prejuízo das disposições contidas no art. 26 desta Lei, a celebração de ajustes
para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil dependerá de:
I — plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável
pela respectiva política pública;
II — da formalização dc parcerias de acordo com o Marco Regulatório do Terceiro Setor;
HI - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos
da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - lei autorizativa, a depender do caso;
V - observância das regras específicas quando efetuada com recursos de fundos especiais,
além das regras gerais;
VI - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento
jurídico adequado;
VII - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada sem
fins lucrativos, podendo ser classificado da seguinte forma:
e Termo de Colaboração;
e Termo de Fomento;
e Termo de Convênio;
e Termo de Parceria; e
e Contrato de Gestão.
VIII- autorização do Chefe do Poder Executivo;
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matem
IX — dentre outros documentos previstos na legislação para formalização da parceria, a
depender do ajuste.
Parágrafo único. O Plano ou Programa de Trabalho previsto no inciso I deste artigo
disporá de forma clara e objetiva sobre os custos e vinculará o cronograma de desembolso
às metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas, sendo vedada a previsão de metas
genéricas que inviabilize a avaliação dos resultados e a fiscalização pelos órgãos de
controle externo.
Art. 27 Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata o art. 26, desta
Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização privada.
Art. 28 A administração pública e as entidades do terceiro setor, deverão manter, em seu
sítio oficial, a relação das parcerias celebradas, juntamente com os instrumentos jurídicos,
planos de trabalho, a documentos exigidos pela legislação vigente e comunicados do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29 Para assegurar a transparência da gestão fiscal e participação popular determinadas
no art. 48, parágrafo único, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso haja novos períodos
de isolamento social decorrentes da necessidade de contenção da disseminação de doenças,
serão virtuais as audiências públicas.
Art. 30 As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública
Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução
orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes
da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e
especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 31 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
1 — abrir créditos adicionais suplementares, nos limites fixados na Lei Orgamentaria Anual;
I — realizar operagdes de crédito, nos limites fixados na Lei Orgamentaria Anual;;
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HI — transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos dentro de uma
mesma categoria de programagdo, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição
Federal, observado o limite de 10% (dez por cento);
IV — contingenciar parte das dotagdes quando a evolução da receita comprometer os
resultados previstos.
$ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderão ocorrer de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
$ 2º Entende-se como categoria de programação de que trata o inciso III deste artigo,
despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertencem
ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
$ 3º A abertura de crédito adicional suplementar ou especial, qualquer que seja o
fundamento, dependerá de exposição circunstanciada dos motivos que a justificam no
respectivo decreto, conforme previsto no art. 43, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964,
observando-se as dirertizes estabelecidas na Lei Municipal nº 1.162, de 15 de maio de
2024.
Art. 32 O projeto de lei orçamentária de 2026 conterá dotação específica para atendimento
de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, nos termos do artigo
120-A, da Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP.
$ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão distribuídos em partes iguais, por
Vereador(a), sendo que a metade do valor individualmente aprovado será destinada a ações
e serviços públicos de saúde, nos termos do artigo 120-A, da Lei Orgânica do Município de
Igarapava/SP.
$ 2º Cada emenda individual impositiva devera ser acompanhada de uma justificativa, na
qual o vereador responsável por sua elaboração deverá detalhar, de forma circunstanciada,
o respectivo objeto.
$ 3º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão e unidade
orçamentária da LOA que não tenha competência para executá-la, ou natureza da despesa
que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificando o Poder
Legislativo. a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão e unidade
orçamentária na LOA com atribuição para a execução da iniciativa ou transferi-lo de
natureza da despesa.
8 4º Caberá à Diretoria responsável pela execução da emenda parlamentar a verificação de
sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de
trabalho e a respectiva prestação de contas.
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8 5º O acompanhamento da tramitação e execução das emendas parlamentares será
realizado após a emissão da nota de empenho, por meio do Portal da Transparência do
Município.
Art. 33 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem
comprovada ce suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 34 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na
alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
$ 1º A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto
no PPA e na LDO e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o
disposto no “caput” deste artigo.
$ 2º É vedada a utilização de recursos públicos na inauguração de obras públicas
inacabadas, na forma da Lei Municipal nº 1.165/2024, de 17 de junho de 2024.
Art. 35 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
I — estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso;
II — publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotações da Prefeitura;
HI — a cada quatro meses o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais e garantindo a publicidade dos atos em
audiência pública perante a Câmara de Vereadores;
IV — quadrimestralmente será feita audiência pública para a divulgação dos gastos com
Saúde Pública e apresentados ao Conselho Municipal de Saúde;
V — o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até
o dia 20 de cada mês sob a forma de duodécimos;
VI -— os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de contas e parecer do Tribunal de Contas do
Estado serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficarão à disposição da
comunidade.
Art. 36 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultados das ações de governo.
ELS: 105
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 1.219 - DE 02 DE JULHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
E
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a evidenciar o custo das
ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 37 Para efeito de inclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se
despesa irrelevante aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos Te II do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 2021.
Art. 38 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma
a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada,
obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro
de 2000 e Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009.
Parágrafo único. Fica a Mesa da Câmara Municipal de Igarapava/SP, no limite fixado na
Lei Orçamentária Anual e observadas as normas de controle e acompanhamento da
execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação
aprovada na Lei Orçamentária Anual, autorizada a suplementar, mediante Ato próprio, sem
onerar o limite estabelecido no inciso I, art. 31 desta Lei, as dotações do respectivo Órgão,
desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de
suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso VII do art. 27 da Lei Orgânica
do Município de Igarapava/SP.
Art. 39 O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência dos
Estados, do Distrito Federal e da União somente poderá ser realizado:
I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
II — caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
IV - se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 40 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 41 A dívida mobiliária refinanciada, se houver, será devidamente atualizada pelo
IGPM/FGV/SP — Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São
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de Igarapava
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Paulo (ou índice que melhor se enquadrar no município), até a data de sua efetiva
liquidação.
Art. 42 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Governo do Município de Igarapava
Aos dois dias do mês de julho de 2025.
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DR. J MBERTO LACERDA RO S
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Ill
ECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2026
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a"
Receitas de Contribuições
Pessoal Ch
Pessoal Mir VA SAP
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Alienação de Bens EEE RR
Outra Receitas de Capital ERA MR
Pessoal Militar
Pessoal Civil 8,006,170.31 7,032,029.73 10,827 811.33
RE RR)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
q ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(- ) Tranaintencias do FUNDEB
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de novas DOCC
Fonte:
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
Reserva de Contingência
[DiidaemProcessodeRecntecmeo [| [o
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Assistência Diversas 100,000.00 | Reserva de Contingência 100,000.00
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Abertura de créditos adicionais com recursos da EE
Reserva de Contingência
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