| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1223 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2° DA LEI N°1200/2025 E DO ARTIGO 2° DA LEI N° 1201/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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FLS: 112 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1 223 DE 13 DE AGOSTO DE 2025 y61( P FEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2° DA LEI N° 1200/2025 E DO ARTIGO 2° DA LEI N° 1201/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciosa e promulga a seguinte Lei: Art. 10 - A redação do artigo 2° da Lei 1200/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA-IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% ao mês e multa de 2,00%, acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. Art. 2° - A redação do artigo 2° da Lei 1201/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA-IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% ao mês e multa de 2,00%, acumulados desde a data de vencimento até o mês FLS: 113 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.223 DE 13 DE AGOSTO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos treze dias do mês de agosto de 2025. ile,e/ á lLÜERDA RODRIGUES REFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. JU CHEFE DE GABINETE OR