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norma nº 1225/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1225 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS POR PARTICULARES E RECEBIMENTO DE DOAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 1.225 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE ESPAÇOS
PÚBLICOS POR PARTICULARES E
RECEBIMENTO DE DOAÇÕES PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a adoção de espaços públicos por pessoas naturais e jurídicas
e do recebimento de doações pelo Município de Igarapava.
Art. 2º. São princípios que orientam a interpretação e aplicação das regras desta lei:
I- Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Respeito às diretrizes urbanísticas;
III - Promoção da proteção do patrimônio histórico-cultural local;
IV - Garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V-Colaboração privada para incremento qualitativo dos espaços públicos e do
patrimônio municipal.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se:
I- Espaços públicos: os logradouros públicos, as áreas verdes, os parques, os Jardins, as
praças, as rotatórias, os estacionamentos, os canteiros centrais de avenidas, os
pontos turísticos, os espaços esportivos, ginásios, estádios, os monumentos e outros
espaços e bens imóveis de propriedade do Município de Igarapava de uso comum do
povo ou especiais afetados a quaisquer políticas públicas, inclusive saúde, educação,
assistência social, esportes e lazer;
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LEI Nº 1.225 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
II - Pessoas naturais: indivíduos dotados de capacidade jurídica;
HI - Pessoas jurídicas: as arroladas no art. 44 do Código Civil, incluindo as
empresárias, sejam unipessoais ou não, e as cooperativas, reguladas pela Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - Termo de adesão padrão: modelo de proposta que consigne o mínimo exigido do
adotante para celebração de termo de adesão;
V- Termo de adoção: compromisso formal, por prazo determinado, que se
consubstancie como obrigação de fazer ou dar, inclusive obra e reforma e
independentemente da transitoriedade ou permanência do resultado de qualquer
dessas.
Capítulo II
Da adoção de espaço público
Art. 4º. Os espaços públicos de que trata o inciso I do art. 3º desta lei podem ser adotados
por meio de instrumento denominado termo de adoção.
Art. 5º. Termo de adoção não ensejará nova despesa pública quanto ao mesmo objeto do
respectivo termo, sem prejuízo de o termo de adoção consignar obrigações
complementares ou suplementares a obras já existentes ou serviços públicos já
implementados.
Art. 6º. Termo de adoção que consista em investimento que implicará futura despesa de
custeio será objeto de prévia análise de viabilidade econômico-financeira pelo
Departamento de Finanças ou outro dotado de atribuição para tal análise, bem como de
aferição de conformidade com as leis orçamentárias e estudo de vantajosidade
comparando-se outras alternativas concretamente disponíveis.
Art. 7º. Termo de adoção será precedido de proposta, cuja iniciativa poderá partir do ente
público ou de qualquer pessoa, inclusive do pretendente à adoção dos espaços públicos.
Parágrafo único. O termo de adoção, durante sua vigência, pode sofrer adequações
mutuamente acordadas de natureza quantitativa ou qualitativa, sujeita à discricionariedade
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administrativa, mas sem alteração essencial do objeto ou condução a proposta concorrente
pior classificada.
Art. 8º. A processo de seleção realizado pelo ente público dependerá de edital de seleção
de propostas do qual constará termo de adesão padrão; assegurar-se-á prazo mínimo de
trinta dias corridos, contados da publicação, para recebimento de propostas.
& 1º. Na hipótese de concorrência entre propostas de adoção de um mesmo espaço
público, será escolhida a proposta que apresentar melhorias ou incrementos para além dos
previstos no termo de adesão padrão, segundo critérios objetivos constantes do edital.
$ 2º. Encerrado o prazo de dilação do edital, classificar-se-ão as propostas em ordem de
classificação decrescente, mas não enseja direito subjetivo à celebração do termo, sujeito à
discricionariedade administrativa.
$ 3º. Convocar-se-á o autor da proposta melhor classificada para firmar o respectivo
termo, sem imposição de sanção administrativa caso desista de aderir ao termo de adoção.
$ 4º. A desistência de adesão ao termo de adoção ensejará a convocação do autor da
proposta subsequentemente melhor classificada pelo prazo remanescente.
$ 5º. O encerramento antecipado do termo de adoção por inadimplemento imputado ao
adotante não ensejará indenização ou remuneração por benfeitorias realizadas, podendo a
Administração Pública, a seu critério, convocar o autor da proposta subsequentemente
melhor classificada pelo prazo remanescente, ou publicar novo edital.
$ 6º. A realização de atos materiais não previstos no termo de adoção ou mesmo os
praticados fora de sua vigência temporal não são indenizáveis nem remuneráveis.
$ 7º. Constitui cláusula necessária ao edital previsto no caput a previsão de multa pelo
inadimplemento imputado ao adotante, que não será inferior a 0,5% (cinco décimos por
cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor estimado no termo de adoção, sem
prejuízo do dever de ressarcimento ao erário pelos prejuízos causados.
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Art. 9º. A proposta cuja iniciativa não seja do ente público, sob o crivo da
discricionariedade administrativa, ensejará edital de seleção de proposta, aplicando-se as
disposições do art. 7º desta lei.
Art. 10. Os termos de adoção de espaços públicos poderão prever, dentre outras
obrigações, melhoramentos, ornamentação, revitalização e manutenção, sendo vedado o
pagamento de dinheiro ou a doação de valores para execução pública do compromisso
assumido.
$ 1º. As áreas já ornamentadas, quando do termo inicial do termo de adoção, poderão ser
adotadas, assumindo o adotante a responsabilidade pela continuidade da respectiva
manutenção.
$ 2º. As entidades e empresas localizadas nas proximidades das áreas disponíveis terão
preferência para a adoção prevista no caput deste artigo.
$ 3º. Poderão ser formados grupos por entidades e empresas, para as adoções previstas
nesta Lei.
Art. 11. Os termos de adoção poderão prever, durante seu termo de vigência, autorização
para nomenclaturas honoríficas a pessoas falecidas e/ou veicular publicidade nas
respectivas áreas, desde que em instrumentos padronizados em relação ao formato,
tamanho e dizeres e em locais previamente definidos em regulamento, e/ou métodos
autorizados pela Administração Pública.
& 1º. Fica proibida veiculação de publicidade enganosa e publicidade abusiva, conforme o
código de defesa do consumidor ou que viole o art. 37, 8 1º, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 15 de outubro de 1988.
$ 2º. É permitida a propaganda proselitista, desde que não carreie conteúdo
discriminatório, odioso, ou violador de princípios constitucionais.
$ 3º. O prazo de vigência dos termos de cooperação é de até quarenta e oito meses,
podendo ser renovado por igual período de acordo com o melhor interesse para a
Administração Pública.
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& 4º. É permitida a sucessiva participação do adotante em editais de seleção e celebração
do respectivo termo de adoção.
Art. 12. Nos locais que dispuserem de áreas suficientes, a critério da Administração
Pública, poderá ser instalado “play grounds” ou quaisquer equipamentos de uso público
ou coletivo, os quais se incorporarão ao patrimônio municipal.
Art. 13. As entidades e empresas, quando solicitado pela Administração Pública, deverão
apresentar o projeto executivo, cronogramas, Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico do órgão
de classe de registro ou outros documentos pertinentes.
Art. 14. Compete a Administração Pública, através de seus órgãos específicos:
I- Planejar as adoções das áreas, na forma desta lei, de modo que não desvirtuem de
planos e projetos públicos em vigor e respeitem a legislação pertinente à
acessibilidade de equipamentos, obras e logradouros públicos, em especial a Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2.000;
II - Fiscalizar a execução do termo de adoção;
III - Fornecer especificações para a confecção das placas de publicidade;
IV - Orientar os trabalhos de arborização, paisagismo e ajardinamento.
Capítulo II
Da doação de bens à Administração Pública
Art. 15. Fica autorizada a Administração Pública a receber bens móveis ou imóveis a
título de doação, desde que inexistente encargo.
Art. 16. O recebimento de doação de bem móvel ou imóvel não ensejará despesa pública
não diretamente relacionada com o próprio contrato de doação ou encargos que
expressamente forem consignados no instrumento.
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Parágrafo único. A assunção de obrigações propter rem gravosas dependerá de expressa
análise de viabilidade econômico-financeira, conformidade com as leis orçamentárias, e
estudo de vantajosidade comparando-se outras alternativas concretamente disponíveis.
Art. 17. A doação ensejadora de despesa de custeio será objeto de prévia análise de
viabilidade econômico-financeira, conformidade com as leis orçamentárias, e estudo de
vantajosidade comparando-se outras alternativas concretamente disponíveis.
Art. 18. É vedada a doação remuneratória.
Capítulo IV
Disposições finais
Art. 19. Esta lei não se aplica quando o proponente de adoção ou doação for ente público.
Art. 20. Nenhum dos instrumentos previstos nos Capítulos II e III desta lei poderá ser
utilizado para dedução, redução, isenção ou compensação de obrigações tributárias ou
compensação com eventuais débitos que o adotante ou doador tenham perante o
Município de Igarapava.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
IGARAPAVA-SP, 11 de setembro de 2025.
DR. ot ul fade RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
SU. ENTA BONESSO
CHEFE GABINETE

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