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norma nº 1227/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1227 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE TRABALHO E CIDADANIA.
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FLS: 125
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 1.227 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
“DISPÕE SOBRE (0) PROGRAMA
EMERGENCIAL DE TRABALHO E
CIDADANIA”
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º. Institui o “Programa Gente que Faz”, programa emergencial de trabalho e
cidadania do Município de Igarapava, Estado de São Paulo.
Art. 2º. O “Programa Gente que Faz” tem como finalidade proporcionar ocupação,
qualificação e requalificação profissional para reinserção no mercado de trabalho e promoção
da cidadania.
Art. 3º. O Programa beneficiará até 150 (cento e cinquenta) trabalhadores
desempregados, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que perceberão bolsa auxílio
e auxílio-alimentação
Art. 4º. O PROGRAMA GENTE QUE FAZ será coordenado pelo Departamento de
Desenvolvimento Econômico do Município de Igarapava.
$ 1º Os beneficiários serão selecionados por triagem realizada pelo Departamento de
Desenvolvimento Social — CadÚnico, em conjunto com o Departamento de Recursos
Humanos do Município.
8 2º Após a seleção, será exigida a realização de exames médicos e laboratoriais, a
critério do profissional responsável, com a finalidade de aferir a aptidão física e mental do
candidato para o exercício das atividades, devendo haver laudo assinado.
$ 3º — Os exames mencionados deverão ser realizados preferencialmente por médicos
vinculados à rede pública municipal.
$ 4º Os bolsistas exercerão atividades nos setores de merenda escolar, limpeza urbana,
varrição de vias públicas, jardinagem, capina e obras.
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8 5º Os órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como instituições conveniadas,
poderão participar do PROGRAMA GENTE QUE FAZ mediante autorização prévia do
Chefe do Poder Executivo e demonstração de interesse público.
Art. 5º O PROGRAMA GENTE QUE FAZ concederá ao trabalhador
desempregado, por prazo determinado:
I. Bolsa-auxílio no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); e
IH. Auxílio-alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais).
& 1º Os benefícios terão duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados uma
única vez, por igual período, mediante avaliação técnica da chefia imediata e cumprimento
dos critérios de assiduidade, capacitação e elevação da escolaridade.
8 2º O bolsista deverá cumprir jornada de 5 (cinco) horas diárias, de segunda a sexta-
feira, podendo se estender aos fins de semana (sábados, domingos e feriados) totalizando e
não excedendo25 (vinte e cinco) horas semanais, c comprovar matrícula em curso EJA ou,
inscrição no ENCCEJA ou, a realização de, no mínimo, 03 cursos no período do contrato de
12 (doze) meses.
$ 3º Fará jus ao Benefício de Auxílio-Alimentação o bolsista que cumprir
integralmente a jornada mensal, sem qualquer tipo de ausência, ressalvadas as hipóteses
legais.
$ 4º Serão descontados dos benefícios previstos neste artigo, os dias em que os
bolsistas apresentarem:
. — As faltas injustificadas;
IH. — As faltas justificadas com atestados médicos, quando ultrapassarem o número de 15
(quinze):
HI. — Licença-maternidade;
IV. — Qualquer outra ausência remunerada ou não, exceto:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por S(cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de
guarda compartilhada;
d) por um dia, em casa 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
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e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva.
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra “c” do art.65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do
Serviço Militar).
g) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior.
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
i) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade
sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o
Brasil seja membro.
j) Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis)
consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
k) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
D Até 3 (três) dias, em casa 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de
exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Art. 6º O PROGRAMA GENTE QUE FAZ será implementado conforme a demanda
da Administração Pública Municipal e em função de interesse da comunidade local.
Art. 7º O número de vagas e as condições para inscrição no PROGRAMA GENTE
QUE FAZ serão definidos por Decreto, respeitado o limite máximo previsto no art. 3º, bem
como os seguintes requisitos:
I- Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português com igualdade de direitos
civis e políticos;
II — Estar em dia com as obrigações eleitorais;
III — Estar quite com o serviço militar (quando aplicável);
IV - Gozar de boa saúde física e mental;
V — Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
VI — Estar desempregado há pelo menos 1 (um) ano, não recebendo seguro-
desemprego nem outro benefício equivalente;
VII — Não possuir rendimentos próprios (aluguel, aposentadoria, pensões, etc.);
VIII — Residir no Município há, no mínimo, 1 (um) anos ininterruptos;
IX — Ter renda familiar per capita igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo vigente;
X — Possuir CPF regularizado;
XI — Apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
Parágrafo Único — Havendo número superior de inscritos em relação às vagas
disponíveis, a seleção obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I— Menor renda per capita;
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II — Arrimo de família;
III — Maiores encargos familiares;
IV — Maior tempo de desemprego;
V — Maior idade.
Art. 8º 0 PROGRAMA GENTE QUE FAZ destinará, preferencialmente, do total de
suas vagas:
I- 3% (três por cento) para pessoas com deficiência, conforme laudo médico;
HI — 2% (dois por cento) para egressos do sistema prisional, desde que comprovada a
situação e a compatibilidade da atividade.
Art. 9º Observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, os
benefícios poderão ser interrompidos nas seguintes hipóteses:
I— Cessação das condições que ensejaram a concessão do benefício;
II — Descumprimento das regras do PROGRAMA GENTE QUE FAZ;
III — Não apresentação de certificado de curso ou matrícula no ENCCEJA/EJA no ato
da renovação do contrato;
IV - Registro de 2 (duas) faltas consecutivas não justificadas;
V - Registro de 5 (cinco) faltas interpoladas não justificadas, no mês de apuração.
Art. 10º O benefício será cancelado em caso de comprovação de falsidade nas
informações prestadas no ato da inscrição.
Art. 11º O Município poderá celebrar parcerias ou convênios com entidades públicas
ou privadas que atuem na formação e qualificação profissional.
Art. 12. A participação no PROGRAMA GENTE QUE FAZ não gera vínculo
empregatício com o Município nem obrigações trabalhistas ou previdenciárias além das
previstas nesta Lei.
Art. 13. É vedada a substituição de servidores públicos municipais pelas atividades
exercidas pelos bolsistas deste Programa.
Art. 14. Todos os participantes deverão estar cobertos por seguro de acidentes
pessoais, contratado pela Administração Pública.
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Art. 15. O PROGRAMA GENTE QUE FAZ poderá ser descontinuado por ato do
Poder Executivo, mediante justificativa fundada em alteração econômica, jurídica ou social
relevante.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta)
dias após sua publicação.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos próprios,
nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
expressamente a Lei nº 749, de 28 de abril de 2017.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos 11 dias do mês de setembro de 2025.
unkado findo Vá fis
J HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
“PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

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