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norma nº 1232/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1232 / 2025
Date 2025-09-26
Ementa"ALTERA A LEI N° 1.173, DE 25 DE JULHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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FLS: 135 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N°1.232 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
"ALTERA A LEI N° 1.173, DE 25 DE JULHO DE 
2024, QUE DISPÕE SOBRE LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Insere os artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E e 32-F, na Lei Municipal 
n° 1.173, de 25 de julho de 2024, "que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2025", com a seguinte redação: 
"Art. 32-A. O Projeto de Lei Orçamentária conterá dotação específica para 
atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares 
individuais, cujo montante, nos termos do art. 120-A da Lei Orgânica 
Municipal, será de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida anterior 
ao encaminhamento da proposta. 
§ 1" — A dotação específica a que alude o "caput" deste artigo constará de 
ações orçamentárias, independentemente da sua inserção institucional ou 
programática. 
§ 2° — Os recursos a que se refere o §1° deste artigo serão distribuídos no 
orçamento de acordo com as emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no 
mínimo, a metade desse valor será destinada a ações e serviços públicos de 
saúde. 
§ 3° — A distribuição dos recursos a que se refere o § 1° deste artigo será 
registrada e conterá as seguintes informações: 
I — o órgão ou a entidade da Administração Pública municipal responsável 
pela execução da emenda parlamentar; 
II — beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas — CNPJ; 
III — objeto, ou natureza orçamentária para as transferências especiais; e 
IV — dotação correspondente. 
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LEI N°1.232 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
§ 4° — Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros 
demonstrativos consolidados das informações referidas no §1° deste artigo a 
serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual. 
§ 5
0
- Os Anexos conterão a relação das emendas parlamentares individuais, 
com a identificação do parlamentar, órgão ou a entidade da Administração 
Pública responsável pela execução da emenda parlamentar, beneficiário 
indicado, objeto e a dotação correspondente. 
§ 6° - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em 
órgão ou entidade da Administração Pública municipal que não tenha 
competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que 
impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o 
respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da 
Administração Pública municipal com atribuição para a execução da iniciativa 
ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa. 
§ 7
0 — o remanejamento de que trata o § 6° deste artigo não será considerado 
no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 8° — Ao órgão ou à entidade da Administração Pública municipal 
responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua 
viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do 
programa de trabalho e a respectiva prestação de contas. 
§ 9
0 — Os autores das emendas e beneficiários terão acesso ao 
acompanhamento das emendas parlamentares, preferencialmente por meio 
digital. 
Art. 32-B. As emendas parlamentares a que alude o artigo 120-A da Lei 
Orgânica Municipal poderão destinar recursos: 
I — para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e 
mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um 
objeto de interesse público; 
II — aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de 
execução direta. 
Art. 32-C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os 
limites constitucionais, das programações a que se refere o art. 120-A, da Lei 
Orgânica Municipal. 
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LEI N° 1 232 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
§ 1° — O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o "caput" 
deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o 
pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar. 
§ 2° — Os restos a pagar poderão ser considerados até a metade do percentual 
da receita corrente líquida proveniente das programações orçamentárias 
previstas no 120-A da Lei Orgânica Municipal, para fins de cumprimento da 
execução financeira. 
§ 3° — As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias 
decorrentes de emendas parlamentares individuais de que trata este artigo 
serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e 
comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo e 
Legislativo. 
Art. 32-D. O disposto no § 2° do artigo 120-A da Lei Orgânica Municipal não 
impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica. 
§ 1° — Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem 
técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende 
a execução da programação orçamentária. 
§ 2° — São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem 
prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo, devidamente 
motivado: 
I — a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, 
da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda 
parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da 
Administração Pública responsável; 
II — a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade 
com a legislação específica; 
III — a não adoção de providências pelo beneficiário para a abertura de conta 
bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de 
transferências; 
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IV — a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos 
oriundos da emenda parlamentar; 
V — a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da 
Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar, nos 
casos em que for necessário; 
VI— a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; 
VII — a não comprovação, por parte de entidades beneficiadas, quando for 
responsável pela administração do empreendimento após a sua conclusão, da 
capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção; 
VIII — criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou 
indiretamente; 
IX — a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade 
que permita o imediato usufruto dos beneficios pela sociedade; 
X — a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão 
ou entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda 
parlamentar; 
XI — a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação 
orçamentária; 
XII — os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho 
dentro do exercício financeiro. 
X1111 — emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o 
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com 
o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e 
alterações posteriores; 
XIV — aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de 
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo 
com o disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e 
alterações posteriores; 
XV — destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios 
estabelecidos pela Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014; 
XVI — destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo 
com o disposto no art. 17 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações 
posteriores; 
§ 3° — Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: 
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I — alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou 
financeira; 
II — óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública 
responsável pela execução; 
III — alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante 
for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma 
unidade completa; 
IV — manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do 
objeto da emenda; 
V — erro material, que possa ser corrigido, a partir de critérios objetivos, sem 
alterar o objeto e beneficiário indicados pelo autor da emenda. 
§4" — As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas 
deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução 
obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação 
técnica do Poder Executivo, que deverá conter: 
1— cronograma físico e financeiro; 
II — plano de aplicação das despesas; 
III — informações de conta corrente específica. 
Art. 32-E. Em atendimento ao disposto no art. 120-A da Lei Orgânica 
Municipal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por 
emendas parlamnetares individuais de execução obrigatória, serão observados 
os seguintes procedimentos; 
I — o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos 
impedimentos de ordem técnica porventura existentes; 
II — o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento tenha sido justificado, observado o limite 
mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no §2° do 
art. 32-A desta lei; 
III — o Poder Legislativo deverá publicar a relação das novas emendas por 
parlamentar, com a indicação dos dados a que se refere o §5° do art. 32-A 
desta lei; 
IV — após a publicação da relação de emendas prevista no inciso III deste 
artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos 
impedimentos de ordem técnica porventura existentes das emendas 
remanejadas. 
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LEI N° 1.232 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
§1" Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que aludem o 
§5° do art. 32-A desta lei e o inciso III do caput deste artigo, o autor da 
emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo 
valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o 
procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo. 
§2° Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto 
da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela 
contrapartida do beneficiário. 
§3" Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da 
programação que excede o montante de recursos necessário após a execução 
do objeto da emenda parlamentar, poderá o valor ser remanejado pelo Poder 
Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual." 
Art. 32-F. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a 
serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e 
financeira das programações das emendas parlamentares a que alude esta Lei." 
(NR) 
Art. 2°. Revoga o art. 32, da Lei Municipal n° 1.173, de 25 de julho de 2024. 
Art. 3
0
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2025. 
,ágdo ,e04 9 2
E HUMBERTO LACERDA RODRIGUE 
Prefeito Municipal de Igarapava 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. 

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