| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1232 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | "ALTERA A LEI N° 1.173, DE 25 DE JULHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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FLS: 135 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N°1.232 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL "ALTERA A LEI N° 1.173, DE 25 DE JULHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Insere os artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E e 32-F, na Lei Municipal n° 1.173, de 25 de julho de 2024, "que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2025", com a seguinte redação: "Art. 32-A. O Projeto de Lei Orçamentária conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do art. 120-A da Lei Orgânica Municipal, será de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida anterior ao encaminhamento da proposta. § 1" — A dotação específica a que alude o "caput" deste artigo constará de ações orçamentárias, independentemente da sua inserção institucional ou programática. § 2° — Os recursos a que se refere o §1° deste artigo serão distribuídos no orçamento de acordo com as emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 3° — A distribuição dos recursos a que se refere o § 1° deste artigo será registrada e conterá as seguintes informações: I — o órgão ou a entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda parlamentar; II — beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ; III — objeto, ou natureza orçamentária para as transferências especiais; e IV — dotação correspondente. FLS: 136 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N°1.232 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL § 4° — Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das informações referidas no §1° deste artigo a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual. § 5 0 - Os Anexos conterão a relação das emendas parlamentares individuais, com a identificação do parlamentar, órgão ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar, beneficiário indicado, objeto e a dotação correspondente. § 6° - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública municipal que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa. § 7 0 — o remanejamento de que trata o § 6° deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. § 8° — Ao órgão ou à entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas. § 9 0 — Os autores das emendas e beneficiários terão acesso ao acompanhamento das emendas parlamentares, preferencialmente por meio digital. Art. 32-B. As emendas parlamentares a que alude o artigo 120-A da Lei Orgânica Municipal poderão destinar recursos: I — para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público; II — aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de execução direta. Art. 32-C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o art. 120-A, da Lei Orgânica Municipal. FLS: 137 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1 232 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL § 1° — O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o "caput" deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar. § 2° — Os restos a pagar poderão ser considerados até a metade do percentual da receita corrente líquida proveniente das programações orçamentárias previstas no 120-A da Lei Orgânica Municipal, para fins de cumprimento da execução financeira. § 3° — As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 32-D. O disposto no § 2° do artigo 120-A da Lei Orgânica Municipal não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica. § 1° — Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária. § 2° — São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo, devidamente motivado: I — a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável; II — a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica; III — a não adoção de providências pelo beneficiário para a abertura de conta bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências; FLS: 138 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1 232 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEI O MUNICIPAL IV — a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar; V — a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário; VI— a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; VII — a não comprovação, por parte de entidades beneficiadas, quando for responsável pela administração do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção; VIII — criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; IX — a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos beneficios pela sociedade; X — a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar; XI — a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; XII — os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro. X1111 — emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores; XIV — aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores; XV — destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014; XVI — destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores; § 3° — Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: FLS: 139 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1 232 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL I — alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; II — óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução; III — alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa; IV — manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda; V — erro material, que possa ser corrigido, a partir de critérios objetivos, sem alterar o objeto e beneficiário indicados pelo autor da emenda. §4" — As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter: 1— cronograma físico e financeiro; II — plano de aplicação das despesas; III — informações de conta corrente específica. Art. 32-E. Em atendimento ao disposto no art. 120-A da Lei Orgânica Municipal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamnetares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos; I — o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes; II — o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no §2° do art. 32-A desta lei; III — o Poder Legislativo deverá publicar a relação das novas emendas por parlamentar, com a indicação dos dados a que se refere o §5° do art. 32-A desta lei; IV — após a publicação da relação de emendas prevista no inciso III deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes das emendas remanejadas. FLS: 140 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.232 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL §1" Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que aludem o §5° do art. 32-A desta lei e o inciso III do caput deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo. §2° Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário. §3" Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda parlamentar, poderá o valor ser remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual." Art. 32-F. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares a que alude esta Lei." (NR) Art. 2°. Revoga o art. 32, da Lei Municipal n° 1.173, de 25 de julho de 2024. Art. 3 0 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2025. ,ágdo ,e04 9 2 E HUMBERTO LACERDA RODRIGUE Prefeito Municipal de Igarapava REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.