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norma nº 1233/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1233 / 2025
Date 2025-09-26
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA REGULARIZA — 2025, PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS OU NÃO, MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTÁRIAS OU NÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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FLS: 141 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
"INSTITUI O PROGRAMA REGULARIZA — 2025, PARA 
QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS OU NÃO, 
MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTÁRIAS 
OU NÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
Dr. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Igarapava, no uso de suas atribuições conferidas por lei, 
Lei: 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — 
REGULARIZA - 2025. 
CAPÍTULO II 
DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PROGRAMA 
Art. 2°. Serão incluídos no programa REGULARIZA - 2025, todos os débitos, de 
natureza tributária ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2024. 
§ 1° Ficam excluídos dos beneficios desta Lei os débitos relacionados ao Imposto 
sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI. 
§ 2° Consideram-se dividas e/ou débitos, para efeito desta Lei, os valores atualizados 
constantes em Certidão de Dívida Ativa — CDA, ou ainda a incluir em CDA, os honorários 
advocatícios arbitrados por despacho judicial e os débitos em cobrança administrativa, 
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LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 
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PREFEITO MUNICIPAL 
inclusive os protestados, acrescidos dos demais encargos previstos na legislação vigente, 
conforme o disposto no caput. 
CAPÍTULO III 
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA 
Art. 3° Podem aderir ao programa REGULARIZA - 2025, pessoas físicas ou 
jurídicas em débito com o Município de Igarapava, de natureza tributária ou não, além dos 
responsáveis tributários, sucessores e terceiros interessados. 
Parágrafo Único. As pessoas mencionadas no caput deste artigo poderão se fazer 
representar por meio de procuração ou autorização. 
CAPÍTULO IV 
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA 
Art. 4° Para aderir ao programa, o contribuinte deve atender aos requisitos e 
condições estabelecidos nesta Lei. 
§1° As dívidas de natureza e origem diversas serão identificadas e consolidadas, 
isoladamente, para efeitos de amortização do parcelamento, mas agrupadas para fins de 
quitação. 
§2° No pagamento à vista será emitida uma única parcela contendo os débitos 
específicos e individualizados. 
Seção 1 
Das Dividas em Fase de Cobrança Administrativa 
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LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PRE EITO .9.LMUNICIPAL 
Art. 5° No ato da adesão ao REGULARIZA - 2025, o contribuinte deverá preencher 
e assinar o termo de desistência a qualquer processo administrativo, no qual estejam sendo 
discutidos os débitos inseridos no Programa, renunciando ao direito ao qual se funda. 
Seção II 
Das Dividas Já Parceladas com o Município 
Art. 6° Os débitos parcelados nos exercícios anteriores e no ano corrente, tanto na 
esfera administrativa quanto judicial, poderão ser incluídos no presente Programa. 
Parágrafo único. Os devedores que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados 
poderão usufruir dos beneficios desta lei em relação ao saldo remanescente, mediante 
pagamento a vista ou novo parcelamento, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, 
compensação, restituição, retenção, ou similar, em relação aos pagamentos já efetuados. 
Seção III 
Das Ações Judiciais 
Art. 7° O contribuinte devedor de crédito fiscal inscrito em dívida ativa ajuizada 
poderá aderir ao Programa, desde que preenchido o termo de desistência e renúncia ao direito 
ao qual se funda ou se fundaria a ação, embargos ou exceções em andamento ou não, 
importando em confissão extrajudicial irretratável. 
§ 1° Os contratos de parcelamentos e respectivos termos de renúncia assinados pelos 
contribuintes serão encaminhados ao Departamento de Negócios Jurídicos, para manifestação 
nos autos judiciais, sendo que liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o município 
informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no 
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 
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PREFEITO MUNICIPAL 
§ 2° A adesão ao Programa independe do oferecimento de garantia da dívida e na 
hipótese de existirem bens penhorados como garantia da dívida, a situação dos mesmos 
permanecerá inalterada até a efetiva quitação do débito. 
CAPITULO V 
DA ADESÃO AO REGULARIZA - 2025 
Art. 8° O ingresso ao programa REGULARIZA — 2025, dar-se-á por opção do 
contribuinte, seu representante, do terceiro interessado ou de seus sucessores, por meio de 
formulário específico, elaborado pela Divisão de Tributação. 
§ 1° Para adesão ao programa o requerente deverá instruir seu pedido, com os 
seguintes documentos, conforme o caso: 
I — Documento com foto do requerente e de seu procurador ou representante 
autorizado se for o caso; 
II — No caso de débitos imobiliários, caso o cadastro não esteja em nome do 
requerente, este poderá apresentar matrícula atualizada do imóvel, ou escritura pública, ou 
contrato de venda e compra, ou qualquer outro documento que indique a posse do imóvel, 
conforme o disposto nos artigos 6°, 37° e 46° do CTM - Lei Complementar 294/06, que 
determina o título da propriedade, que permite ao contribuinte peticionar ao município, 
mesmo nas seguintes situações: 
a — pelo proprietário ou qualquer dos coproprietários; 
b — pelo titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título; 
c — pelo promitente comprador; 
III — No caso de débitos de pessoa jurídica, o requerente deverá apresentar cópia do 
dos atos constitutivos e comprovar ser o representante legal, ou procurador. 
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LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREEITO MUNICIPAL 
IV - Em qualquer caso apresentar cópia do comprovante de residência, para fins de 
endereço para correspondência, telefone e e-mail se for o caso; 
§ 2° O órgão responsável pela autorização do parcelamento poderá solicitar outros 
documentos que entender necessários, para verificar as condições para adesão ao programa, 
que poderão ser apresentados após a adesão pelo programa. 
Art. 9° No formulário o interessado poderá optar pela forma de pagamento à vista ou 
parcelada, de acordo com o montante consolidado dos débitos. 
Art. 10 Para o parcelamento dos débitos, o interessado deverá informar se é o titular, 
procurador, sucessor, ou administrador de pessoa jurídica. 
§ 1° Nos casos em que os débitos verificados pelo sistema não pertencerem ao 
CPF/CNPJ do solicitante, o aderente deverá aguardar a validação da sua representação pelo 
Responsável da Divisão de Tributação e, deverá apresentar os seguintes documentos: 
I - No caso de Pessoa jurídica, cópia do CNPJ e da última alteração do contrato social 
da empresa; 
II - Ressalvadas as hipóteses prevista nessa lei, a representação se dará por 
procuração ou autorização: 
III - Pessoas falecidas: Certidão de óbito do sujeito passivo ou termo de inventariante 
ou ainda, formal de partilha. 
§ 2° A procuração pública ou particular, ou autorizaçao devidamente assinada, deve 
especificar poderes claros para o outorgado, para os fins dessa lei e estar acompanhada de 
cópia do documento de identificação do outorgado. 
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LEI N°1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PRÉ21C---- FEITO MUNICIPAL 
§ 3
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. O requerente deverá ler e concordar com as cláusulas do contrato de 
parcelamento e firmar a sua assinatura. 
Art. 11 No caso de débitos inscritos em dívida ativa executada, estando ou não em 
andamento, após a realização e autorização à adesão ao Programa os formulários serão 
encaminhados ao Departamento de Negócios Jurídicos para as providências necessárias. 
Parágrafo Único. No contrato de adesão ao presente Programa será identificado o 
valor dos débitos consolidados, com a indicação dos honorários advocatícios incidentes sobre 
as dívidas em execução fiscal. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS 
Art. 12 Os débitos serão atualizados conforme as disposições da Lei Complementar 
294 de 28 de dezembro de 2006, Código Tributário do Município, até a data da adesão ao 
Programa, incluindo-se obrigatoriamente os valores relativos a todos os exercícios devidos e 
seus encargos legais. 
Parágrafo Único. O Programa, que não contemplará o débito principal e a respectiva 
atualização monetária, abrangerá os seguintes beneficios: 
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos aos 
créditos a serem transacionados; 
II - o aproveitamento de eventuais créditos que o contribuinte tenha com o município 
de Igarapava, para fins de pagamento total ou parcial de seus débitos. 
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LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 13 Atualizados e consolidados os débitos tributários e não-tributários, com 
exceção das multas do artigo 14, o pagamento à vista e o parcelamento obedecerão aos 
seguintes critérios: 
I - para os contribuintes em débitos cujos valores não ultrapassem o montante de 
R$ 2.000,00 (dois mil reais), será observado: 
a) para pagamento a vista ou em até 03 (três) parcelas, desconto de 100% (cem por 
cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais. 
b) para pagamento em 04 (quatro) ou até 06 (seis) parcelas, desconto de 80% (oitenta 
por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais. 
c) para pagamento em 07 (sete) ou até 15 (quinze) parcelas, desconto de 60% 
(sessenta por cento) sobre multa moratória, juros e acréscimos legais. 
d) para pagamento em de 16 (dezesseis) ou até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia de 
40% (quarenta por cento) sobre multa moratória, juros e acréscimos legais. 
II - para os contribuintes em débito em valores entre R$ 2.001,00 (dois mil e um 
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), será observado: 
a) para pagamento a vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre a multa 
moratória, juros e acréscimos legais; 
b) para pagamento em até 03 (três) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento) 
sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais; 
c) para pagamento em 04 (quatro) ou até 10 (dez) parcelas, desconto de 70% (setenta 
por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais; 
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LEI N°1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PR FEITO MUNICIPAL 
d) para pagamento em 11 (onze) ou até 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 600 
(sessenta por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais; 
III - para os contribuintes em débito cujos valores ultriapas m R$ 10.000,00 (dez 
mil reais), será observado: 
a) para pagamento a vista, desconto de 100% (cem porcento) sobre a multa moratória, 
juros e acréscimos legais; 
b) para pagamento em até 06 (seis) parcelas, desconto de 90% (noventa por cento) 
sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais; 
c) para pagamento em 7 (sete) ou até 15 (quinze) parcelas, desconto de 70% (setenta 
por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais; 
d) para pagamento em 16 (dezesseis) ou até 24 (vinte equatro) parcelas, desconto de 
50% (cinquenta por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais. 
Art. 14 As multas de qualquer natureza aplicadas em decorrência do poder de polícia 
e pelo descumprimento de obrigação legal verificada em procedimento fiscal, serão incluídas 
no Programa, para pagamento à vista ou parcelado. 
§ 1°. Os valores das multas indicadas neste artigo serão atualizados e consolidados e 
os descontos calculados, separadamente, dos débitos do art. 13. 
I - Para pagamento à vista, desconto de 65% 
II - Para pagamento em até 03 parcelas, desconto de 50% 
III - Para pagamento de 04 a 10 parcelas, desconto de 40% 
IV - Para pagamento de 11 a 24 parcelas, desconto de 30% 
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LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
§ 2°. Na hipótese que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno 
porte, o desconto de que trata o inciso I, do § 10 deste artigo será de 70% (setenta por cento), 
para o pagamento a vista. 
Art. 15 Os honorários advocatícios fixados pelo despacho do juiz da execução serão 
calculados de acordo com o desconto escolhido pelo contribuinte, conforme os artigos 13 e 
14 desta Lei. 
Art. 16 Fica vedado o acordo de apenas parte dos débitos, devendo o parcelamento 
ser realizado com a totalidade dos débitos nessas condições. 
Art. 17 O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 70% (setenta 
por cento de 01 (uma) UFM, vigente nesse exercício. 
Art. 18 O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser feito no prazo máximo 
de 24h (vinte e quatro horas) contadas da assinatura do termo de parcelamento e confissão de 
dívidas, mediante o respectivo recolhimento em guia própria. 
CAPÍTULO VII 
DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PROGRAMA 
Art. 19 A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REGULARIZA — 2025, 
nos seus respectivos vencimentos sujeita o débito à atualização conforme o Código Tributário 
Municipal. 
Art. 20 O falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, acarreta, 
independente de prévio aviso ou notificação, na exclusão do contribuinte do Programa, 
estorno do parcelamento e a consequente cobrança do crédito tributário remanescente em sua 
totalidade, sem os descontos deste Programa, com prosseguimento da cobrança judicial e 
administrativa. 
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LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Parágrafo Único. Além do disposto no caput deste artigo, o descumprimento do 
parcelamento do programa REGULARIZA — 2025, acarretará na aplicação de multa de 20% 
(vinte por cento) do valor do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, 
devendo constar como cláusula no contrato de adesão ao programa. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21 A adesão ao Programa não impede que a exatidão dos valores das dívidas 
confessadas seja posteriormente revisada, por inexatidão apurada pelo Fisco Municipal para 
efeito de lançamento complementar, mediante a notificação da decisão ao contribuinte, nos 
moldes da Lei Complementar 294/2006. 
Art. 22 A Divisão de Tributação do Departamento de Finanças é o órgão competente 
para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação desta Lei. 
Parágrafo Único. As decisões que reduzirem ou cancelarem penalidades, nos termos 
da Lei Complementar n ° 53, de 18 de julho de 2017, Anexo II, item IX, das atribuições do 
Chefe de Divisão de Tributação, serão encaminhadas ao Diretor do Departamento de 
Finanças. 
Art. 23 A opção pelo Programa sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as 
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos 
débitos nele incluídos. 
Art. 24 A Prefeitura Municipal, através de seu Departamento competente, realizará 
uma ampla campanha publicitária sobre esta Lei, visando facilitar o acesso ao conhecimento 
e informação do seu conteúdo à população. 
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LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 25 A Divisão de Tributação editará os atos regulamentares que se fizerem 
necessários à implementação desta Lei, através de Instrução Normativa. 
Art. 26 Fica vedado o parcelamento de créditos tributários ou não tributários 
alcançados pela prescrição, os quais deverão ser formalmente reconhecidos e declarados 
como prescristos, na forma da legislação vigente. 
Art. 27 Esta Lei entra em vigor em 01 de outubro de 2025, com vigência até 10 de 
dezembro de 2025. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2025. 
JOSÉ HUMIIERTO 
w 
LACERDA 
A 
R TIGt 
Prefeito Municipal de Igarapava 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. 
BONESSO 
GABINETE 

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