| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1233 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA REGULARIZA — 2025, PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS OU NÃO, MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTÁRIAS OU NÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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FLS: 141 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL "INSTITUI O PROGRAMA REGULARIZA — 2025, PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS OU NÃO, MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTÁRIAS OU NÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Dr. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, no uso de suas atribuições conferidas por lei, Lei: FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REGULARIZA - 2025. CAPÍTULO II DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PROGRAMA Art. 2°. Serão incluídos no programa REGULARIZA - 2025, todos os débitos, de natureza tributária ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2024. § 1° Ficam excluídos dos beneficios desta Lei os débitos relacionados ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI. § 2° Consideram-se dividas e/ou débitos, para efeito desta Lei, os valores atualizados constantes em Certidão de Dívida Ativa — CDA, ou ainda a incluir em CDA, os honorários advocatícios arbitrados por despacho judicial e os débitos em cobrança administrativa, Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 FLS: 142 PREFEITO MUNICIPAL inclusive os protestados, acrescidos dos demais encargos previstos na legislação vigente, conforme o disposto no caput. CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA Art. 3° Podem aderir ao programa REGULARIZA - 2025, pessoas físicas ou jurídicas em débito com o Município de Igarapava, de natureza tributária ou não, além dos responsáveis tributários, sucessores e terceiros interessados. Parágrafo Único. As pessoas mencionadas no caput deste artigo poderão se fazer representar por meio de procuração ou autorização. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA Art. 4° Para aderir ao programa, o contribuinte deve atender aos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei. §1° As dívidas de natureza e origem diversas serão identificadas e consolidadas, isoladamente, para efeitos de amortização do parcelamento, mas agrupadas para fins de quitação. §2° No pagamento à vista será emitida uma única parcela contendo os débitos específicos e individualizados. Seção 1 Das Dividas em Fase de Cobrança Administrativa FLS: 143 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PRE EITO .9.LMUNICIPAL Art. 5° No ato da adesão ao REGULARIZA - 2025, o contribuinte deverá preencher e assinar o termo de desistência a qualquer processo administrativo, no qual estejam sendo discutidos os débitos inseridos no Programa, renunciando ao direito ao qual se funda. Seção II Das Dividas Já Parceladas com o Município Art. 6° Os débitos parcelados nos exercícios anteriores e no ano corrente, tanto na esfera administrativa quanto judicial, poderão ser incluídos no presente Programa. Parágrafo único. Os devedores que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos beneficios desta lei em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento a vista ou novo parcelamento, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar, em relação aos pagamentos já efetuados. Seção III Das Ações Judiciais Art. 7° O contribuinte devedor de crédito fiscal inscrito em dívida ativa ajuizada poderá aderir ao Programa, desde que preenchido o termo de desistência e renúncia ao direito ao qual se funda ou se fundaria a ação, embargos ou exceções em andamento ou não, importando em confissão extrajudicial irretratável. § 1° Os contratos de parcelamentos e respectivos termos de renúncia assinados pelos contribuintes serão encaminhados ao Departamento de Negócios Jurídicos, para manifestação nos autos judiciais, sendo que liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 FLS: 144 PREFEITO MUNICIPAL § 2° A adesão ao Programa independe do oferecimento de garantia da dívida e na hipótese de existirem bens penhorados como garantia da dívida, a situação dos mesmos permanecerá inalterada até a efetiva quitação do débito. CAPITULO V DA ADESÃO AO REGULARIZA - 2025 Art. 8° O ingresso ao programa REGULARIZA — 2025, dar-se-á por opção do contribuinte, seu representante, do terceiro interessado ou de seus sucessores, por meio de formulário específico, elaborado pela Divisão de Tributação. § 1° Para adesão ao programa o requerente deverá instruir seu pedido, com os seguintes documentos, conforme o caso: I — Documento com foto do requerente e de seu procurador ou representante autorizado se for o caso; II — No caso de débitos imobiliários, caso o cadastro não esteja em nome do requerente, este poderá apresentar matrícula atualizada do imóvel, ou escritura pública, ou contrato de venda e compra, ou qualquer outro documento que indique a posse do imóvel, conforme o disposto nos artigos 6°, 37° e 46° do CTM - Lei Complementar 294/06, que determina o título da propriedade, que permite ao contribuinte peticionar ao município, mesmo nas seguintes situações: a — pelo proprietário ou qualquer dos coproprietários; b — pelo titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título; c — pelo promitente comprador; III — No caso de débitos de pessoa jurídica, o requerente deverá apresentar cópia do dos atos constitutivos e comprovar ser o representante legal, ou procurador. FLS: 145 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREEITO MUNICIPAL IV - Em qualquer caso apresentar cópia do comprovante de residência, para fins de endereço para correspondência, telefone e e-mail se for o caso; § 2° O órgão responsável pela autorização do parcelamento poderá solicitar outros documentos que entender necessários, para verificar as condições para adesão ao programa, que poderão ser apresentados após a adesão pelo programa. Art. 9° No formulário o interessado poderá optar pela forma de pagamento à vista ou parcelada, de acordo com o montante consolidado dos débitos. Art. 10 Para o parcelamento dos débitos, o interessado deverá informar se é o titular, procurador, sucessor, ou administrador de pessoa jurídica. § 1° Nos casos em que os débitos verificados pelo sistema não pertencerem ao CPF/CNPJ do solicitante, o aderente deverá aguardar a validação da sua representação pelo Responsável da Divisão de Tributação e, deverá apresentar os seguintes documentos: I - No caso de Pessoa jurídica, cópia do CNPJ e da última alteração do contrato social da empresa; II - Ressalvadas as hipóteses prevista nessa lei, a representação se dará por procuração ou autorização: III - Pessoas falecidas: Certidão de óbito do sujeito passivo ou termo de inventariante ou ainda, formal de partilha. § 2° A procuração pública ou particular, ou autorizaçao devidamente assinada, deve especificar poderes claros para o outorgado, para os fins dessa lei e estar acompanhada de cópia do documento de identificação do outorgado. FLS: 146 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N°1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PRÉ21C---- FEITO MUNICIPAL § 3 0 . O requerente deverá ler e concordar com as cláusulas do contrato de parcelamento e firmar a sua assinatura. Art. 11 No caso de débitos inscritos em dívida ativa executada, estando ou não em andamento, após a realização e autorização à adesão ao Programa os formulários serão encaminhados ao Departamento de Negócios Jurídicos para as providências necessárias. Parágrafo Único. No contrato de adesão ao presente Programa será identificado o valor dos débitos consolidados, com a indicação dos honorários advocatícios incidentes sobre as dívidas em execução fiscal. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS Art. 12 Os débitos serão atualizados conforme as disposições da Lei Complementar 294 de 28 de dezembro de 2006, Código Tributário do Município, até a data da adesão ao Programa, incluindo-se obrigatoriamente os valores relativos a todos os exercícios devidos e seus encargos legais. Parágrafo Único. O Programa, que não contemplará o débito principal e a respectiva atualização monetária, abrangerá os seguintes beneficios: I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos aos créditos a serem transacionados; II - o aproveitamento de eventuais créditos que o contribuinte tenha com o município de Igarapava, para fins de pagamento total ou parcial de seus débitos. Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL Art. 13 Atualizados e consolidados os débitos tributários e não-tributários, com exceção das multas do artigo 14, o pagamento à vista e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios: I - para os contribuintes em débitos cujos valores não ultrapassem o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), será observado: a) para pagamento a vista ou em até 03 (três) parcelas, desconto de 100% (cem por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais. b) para pagamento em 04 (quatro) ou até 06 (seis) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais. c) para pagamento em 07 (sete) ou até 15 (quinze) parcelas, desconto de 60% (sessenta por cento) sobre multa moratória, juros e acréscimos legais. d) para pagamento em de 16 (dezesseis) ou até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia de 40% (quarenta por cento) sobre multa moratória, juros e acréscimos legais. II - para os contribuintes em débito em valores entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), será observado: a) para pagamento a vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais; b) para pagamento em até 03 (três) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais; c) para pagamento em 04 (quatro) ou até 10 (dez) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais; FLS: 148 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N°1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PR FEITO MUNICIPAL d) para pagamento em 11 (onze) ou até 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 600 (sessenta por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais; III - para os contribuintes em débito cujos valores ultriapas m R$ 10.000,00 (dez mil reais), será observado: a) para pagamento a vista, desconto de 100% (cem porcento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais; b) para pagamento em até 06 (seis) parcelas, desconto de 90% (noventa por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais; c) para pagamento em 7 (sete) ou até 15 (quinze) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais; d) para pagamento em 16 (dezesseis) ou até 24 (vinte equatro) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais. Art. 14 As multas de qualquer natureza aplicadas em decorrência do poder de polícia e pelo descumprimento de obrigação legal verificada em procedimento fiscal, serão incluídas no Programa, para pagamento à vista ou parcelado. § 1°. Os valores das multas indicadas neste artigo serão atualizados e consolidados e os descontos calculados, separadamente, dos débitos do art. 13. I - Para pagamento à vista, desconto de 65% II - Para pagamento em até 03 parcelas, desconto de 50% III - Para pagamento de 04 a 10 parcelas, desconto de 40% IV - Para pagamento de 11 a 24 parcelas, desconto de 30% FLS: 149 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL § 2°. Na hipótese que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o desconto de que trata o inciso I, do § 10 deste artigo será de 70% (setenta por cento), para o pagamento a vista. Art. 15 Os honorários advocatícios fixados pelo despacho do juiz da execução serão calculados de acordo com o desconto escolhido pelo contribuinte, conforme os artigos 13 e 14 desta Lei. Art. 16 Fica vedado o acordo de apenas parte dos débitos, devendo o parcelamento ser realizado com a totalidade dos débitos nessas condições. Art. 17 O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 70% (setenta por cento de 01 (uma) UFM, vigente nesse exercício. Art. 18 O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser feito no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) contadas da assinatura do termo de parcelamento e confissão de dívidas, mediante o respectivo recolhimento em guia própria. CAPÍTULO VII DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PROGRAMA Art. 19 A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REGULARIZA — 2025, nos seus respectivos vencimentos sujeita o débito à atualização conforme o Código Tributário Municipal. Art. 20 O falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, acarreta, independente de prévio aviso ou notificação, na exclusão do contribuinte do Programa, estorno do parcelamento e a consequente cobrança do crédito tributário remanescente em sua totalidade, sem os descontos deste Programa, com prosseguimento da cobrança judicial e administrativa. FLS: 150 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo Único. Além do disposto no caput deste artigo, o descumprimento do parcelamento do programa REGULARIZA — 2025, acarretará na aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, devendo constar como cláusula no contrato de adesão ao programa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 A adesão ao Programa não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada, por inexatidão apurada pelo Fisco Municipal para efeito de lançamento complementar, mediante a notificação da decisão ao contribuinte, nos moldes da Lei Complementar 294/2006. Art. 22 A Divisão de Tributação do Departamento de Finanças é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação desta Lei. Parágrafo Único. As decisões que reduzirem ou cancelarem penalidades, nos termos da Lei Complementar n ° 53, de 18 de julho de 2017, Anexo II, item IX, das atribuições do Chefe de Divisão de Tributação, serão encaminhadas ao Diretor do Departamento de Finanças. Art. 23 A opção pelo Programa sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos. Art. 24 A Prefeitura Municipal, através de seu Departamento competente, realizará uma ampla campanha publicitária sobre esta Lei, visando facilitar o acesso ao conhecimento e informação do seu conteúdo à população. FLS: 151 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL Art. 25 A Divisão de Tributação editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Instrução Normativa. Art. 26 Fica vedado o parcelamento de créditos tributários ou não tributários alcançados pela prescrição, os quais deverão ser formalmente reconhecidos e declarados como prescristos, na forma da legislação vigente. Art. 27 Esta Lei entra em vigor em 01 de outubro de 2025, com vigência até 10 de dezembro de 2025. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2025. JOSÉ HUMIIERTO w LACERDA A R TIGt Prefeito Municipal de Igarapava REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. BONESSO GABINETE