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norma nº 1234/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1234 / 2025
Date 2025-09-26
Ementa"INSTITUI PROTOCOLO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." - PROJETO DE LEI N° 30/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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FLS: 152 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI N° 1.234 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 
, 
PREFEITD MUNICIPAL 
"INSTITUI PROTOCOLO NO ÂMBITO DO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), NO 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." - PROJETO DE LEI N° 
30/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do 
município de Igarapava, a obrigatoriedade de emissão de protocolo ao paciente ou seu 
responsável legal no ato da solicitação de marcação e/ ou entrega de resultados de exames. 
Art. 2°. O protocolo deverá conter, no mínimo, elementos que identifique: 
I- o paciente; 
II - os exames solicitados e o profissional responsável pela solicitação; 
III - a data de solicitação e a unidade de saúde onde foi realizado o pedido; 
IV - o responsável pelo recebimento da documentação para agendamento e a 
respectiva data de protocolo; 
V - o prazo estimado para retorno com data mareada, conforme critérios da 
regulação municipal. 
Parágrafo único. Para efeitos de cumprimento desta Lei, o Poder Público 
disponibilizará de forma ostensiva nas unidades de saúde o direito ao protocolo com os 
elementos mínimos previstos neste artigo. 
Art. 3°. O protocolo poderá ser impresso ou digital, a critério da administração 
pública, desde que garanta a autenticidade e a rastreabilidade das informações. 
Art. 4°. O Poder Público indicará órgão responsável para o recebimento de 
reclamações decorrentes do descumprimento desta Lei. 
FLS: 153 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.234 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 5
0
. Esta Lei, que tem como meta resguardar os direitos dos usuários do SUS 
e facilitar o acompanhamento do fluxo de marcações. é orientada pelos princípios: 
I- da transparência; 
II - prestação de contas; 
III- controle social; e 
IV - segurança no processo de regulação de exames. 
Art. 6". Esta Lei entra em vigor 30 dias depois de oficialmente publicada. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2025. 
ai Acod 
HUMBERTO LACERDA RODRIG ES 
Prefeito Municipal de Igarapava 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. 
SUZAN ONESSO 
CHE BINETE 

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