| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1235 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS LOCALIZADAS NO LOTEAMENTO JARDIM AURORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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FLS: 154 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.235 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEIID MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS LOCALIZADAS NO LOTEAMENTO JARDIM AURORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Ficam desafetadas, passando da categoria de bens de uso comum do povo para bens dominicais, as áreas institucionais situadas no Loteamento Jardim Aurora, neste Município, assim descritas: I — Área Institucional II, com 15.918,95 m2, matrícula n° 21.938 do Cartório de Registro de Imóveis local, inscrição municipal n°230.177.001; H — Área Institucional I, com 6.138,59 m2, matrícula n° 21.937 do Cartório de Registro de Imóveis local, inscrição municipal n° 232.176.001. Art. 2° As áreas desafetadas por esta Lei ficam destinadas à implantação de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida — FNHIS Sub 50, visando à construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais, conforme plano de trabalho e instrumentos celebrados com o Governo Federal. Art. 3° A destinação de que trata o art. 2° abrange exclusivamente a implantação das edificações habitacionais e equipamentos internos do conjunto, não incluindo a abertura de novas vias públicas, observada a necessidade de utilização de áreas com infraestrutura urbana já consolidada no Jardim Aurora. FLS: 155 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI N° 1.235 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL Art. 4° A Administração Municipal deverá preservar e demarcar a área remanescente não ocupada pelo empreendimento, mantendo-a para a implantação de creche cadastrada no Novo PAC, bem como para outros equipamentos comunitários necessários à região, conforme planejamento setorial. Art. 5 0 O Poder Executivo fica autorizado a promover os atos administrativos, registrários, desmembramentos, remembramentos e averbações que se fizerem necessários à execução desta Lei, preservada a observância à legislação urbanística, de parcelamento do solo e demais normas aplicáveis. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Ao primeiro dia do mês de outubro de 2025. HUMBERTO LACERDA RODRIGUES Prefeito Municipal de Igarapava REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. BONESSO ABINETE