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norma nº 1235/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1235 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa"DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS LOCALIZADAS NO LOTEAMENTO JARDIM AURORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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FLS: 154 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.235 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEIID MUNICIPAL 
"DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE 
ÁREAS INSTITUCIONAIS LOCALIZADAS NO 
LOTEAMENTO JARDIM AURORA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Ficam desafetadas, passando da categoria de bens de uso comum do povo 
para bens dominicais, as áreas institucionais situadas no Loteamento Jardim Aurora, neste 
Município, assim descritas: 
I — Área Institucional II, com 15.918,95 m2, matrícula n° 21.938 do Cartório de 
Registro de Imóveis local, inscrição municipal n°230.177.001; 
H — Área Institucional I, com 6.138,59 m2, matrícula n° 21.937 do Cartório de 
Registro de Imóveis local, inscrição municipal n° 232.176.001. 
Art. 2° As áreas desafetadas por esta Lei ficam destinadas à implantação de 
empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha 
Vida — FNHIS Sub 50, visando à construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais, 
conforme plano de trabalho e instrumentos celebrados com o Governo Federal. 
Art. 3° A destinação de que trata o art. 2° abrange exclusivamente a implantação 
das edificações habitacionais e equipamentos internos do conjunto, não incluindo a abertura 
de novas vias públicas, observada a necessidade de utilização de áreas com infraestrutura 
urbana já consolidada no Jardim Aurora. 
FLS: 155 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI N° 1.235 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 4° A Administração Municipal deverá preservar e demarcar a área 
remanescente não ocupada pelo empreendimento, mantendo-a para a implantação de creche 
cadastrada no Novo PAC, bem como para outros equipamentos comunitários necessários à 
região, conforme planejamento setorial. 
Art. 5
0 O Poder Executivo fica autorizado a promover os atos administrativos, 
registrários, desmembramentos, remembramentos e averbações que se fizerem necessários à 
execução desta Lei, preservada a observância à legislação urbanística, de parcelamento do 
solo e demais normas aplicáveis. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Ao primeiro dia do mês de outubro de 2025. 
HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
Prefeito Municipal de Igarapava 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. 
BONESSO 
ABINETE 

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