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norma nº 1237/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1237 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa"DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS DESOCUPADAS OU ABANDONADAS, CONSTRUÇÕES INACABADAS, LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO E EM ÁREAS RURAIS QUE FAÇAM DIVISA COM ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI N° 935/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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FLS: 158 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.237 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
"DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS 
BALDIOS, CASAS DESOCUPADAS OU 
ABANDONADAS, CONSTRUÇÕES INACABADAS, 
LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO E EM 
ÁREAS RURAIS QUE FAÇAM DIVISA COM ÁREAS 
URBANAS DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI N° 935/2021 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza, conservação e 
manutenção de terrenos localizados no perímetro urbano e em áreas rurais que façam divisa 
ou confrontem com áreas urbanizadas do Município de Igarapava/SP, visando à preservação 
da saúde pública, segurança, bem-estar da população e proteção ao meio ambiente. 
§10 Para efeitos desta lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem 
mecânica e/ou manual, roçagem manual e/ou mecânica, remoção de detritos, entulhos e lixos 
que estejam depositados no terreno. 
§2° Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza da vegetação, lixo 
ou quaisquer detritos e objetos nos imóveis habitados e não habitados. 
§3° Ficam sujeitos às disposições desta lei os proprietários, titulares do domínio 
útil ou possuidores a qualquer título de imóveis baldios, desocupados, inacabados, 
abandonados ou utilizados como pastagem, localizados: 
1— no perímetro urbano; 
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II — na zona rural, desde que limítrofes com loteamentos, conjuntos habitacionais, 
bairros ou áreas com edificação urbana consolidada. 
§4° Para os efeitos desta Lei, considera-se "terreno limpo" aquele que, após a 
execução da capinagem ou roçagem, esteja livre de vegetação alta, restos de poda, lixo, 
entulhos, materiais inservíveis ou qualquer outro elemento que possa servir de abrigo a 
animais peçonhentos, vetores de doenças ou comprometer a segurança, a saúde pública e o 
bem-estar da coletividade. 
Art. 2°. Com fundamento nos arts. 2° e 3° da Lei n° 12.651/2012 e no dever de 
prevenção de danos ambientais previstos no art. 14, §1°, da Lei n° 6.938/1981, ficam 
obrigados a realizar e manter aceiro, com largura mínima de 10 (dez) metros, os 
proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis localizados na zona rural que confrontem 
diretamente com estradas vicinais, estradas municipais ou demais vias públicas de uso 
comum, inclusive nas margens das áreas de domínio público. 
§1° O aceiro deverá ser mantido limpo, desobstruído e livre de vegetação, 
entulhos ou qualquer material que represente risco de propagação de incêndios, ou que 
comprometa a segurança viária, a saúde pública ou o meio ambiente, nos termos do art. 2° da 
Lei n° 12.651/2012 e do art. 3°, IV, da Lei n° 9.605/1998. 
§2° A obrigação prevista neste artigo aplica-se independentemente de o imóvel 
possuir cercas ou outras formas de delimitação perimetral, prevalecendo o interesse público 
na proteção do meio ambiente e na prevenção de incêndios em áreas rurais, conforme o art. 
225 da Constituição Federal. 
§30 O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades 
administrativas, civis e criminais previstas nesta Lei e na legislação ambiental vigente, 
especialmente nos arts. 50 e 61 da Lei n° 9.605/1998, bem como às sanções aplicáveis pela 
autoridade ambiental competente. 
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Art. 3° Os proprietários ou possuidores de terrenos que não cumprirem as 
determinações previstas nesta Lei estarão sujeitos ao pagamento de multa progressiva, tendo 
como valor inicial 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
§1° Os proprietários ou possuidores de terrenos, que não tomarem as 
providências necessárias dispostas no art. 1°, no 11° (décimo primeiro) dia, estarão, 
independentemente de nova notificação, multados nos termos do caput. 
§2° Os imóveis que tiverem sido objeto de multa, farão jus a uma redução de 25% 
(vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa aplicada na primeira autuação, caso 
promovam a limpeza em até 24 horas após a aplicação da penalidade, devidamente 
comprovada mediante protocolo no Departamento de Vigilância Sanitária e vistoria "in loco" 
do Departamento. 
§30 Em caso de reincidência, a cada autuação a multa sofrerá um acréscimo de 20 
(vinte) unidades em relação ao valor da multa anterior, até o limite máximo global de 100 
(cem) unidades fiscais. 
Art. 4° Caberá também ao Departamento de Controle de Vetores fiscalizar e 
informar ao Departamento de Vigilância Sanitária qualquer irregularidade prevista nesta Lei. 
Art. 5° Os proprietários ou possuidores de terrenos que forem autuados por 
descumprimento desta lei terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, para realizar 
a limpeza do imóvel ou apresentar defesa escrita, devidamente fundamentada, junto ao 
Departamento de Vigilância Sanitária. 
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor que oferecer defesa no prazo 
supramencionado deverá informar seus contatos, tais como: e-maus, WhatsApp, telefones 
fixo ou celular, para fins de comunicação do resultado do julgamento. A contar da 
comunicação, terá o prazo de 2 (dois) dias para promover a conclusão da limpeza, sob pena 
de fixação da multa prevista no art. 3° e seus parágrafos. 
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Art. 6° Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a 
comunicar o setor competente do Município para que seja efetuada nova vistoria no local e 
ateste a execução do serviço, o que deverá constar na própria notificação. 
Art. 7° O proprietário ou possuidor do terreno será regularmente notificado em 
nome daquele que possui o cadastro na municipalidade. Caso o imóvel (casa ou terreno) 
tenha sido vendido, doado, transferido ou esteja com cadastro desatualizado, a penalidade 
será aplicada ao proprietário ou possuidor constante no cadastro. 
I — Notificação por escrito entregue no endereço do infrator; 
II —Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); 
III — Notificação por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do 
Município de Igarapava, considerada efetiva 5 (cinco) dias após a publicação, devendo o 
autuado arcar com os custos do referido edital. 
Art. 8"A notificação será feita por edital quando o proprietário ou possuidor do 
imóvel, a qualquer título, não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a 
intimação. 
Art. 9"Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços através 
do Departamento de Manutenção e Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer 
direito a reclamações, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo imóvel obrigado a 
ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratadas por ocasião da 
limpeza do imóvel. 
§1" O infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços 
referidos neste artigo por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial. 
§2° Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de 
construção, poderá o Município, através do Departamento de Manutenção e Obras, requerer 
medida judicial para efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo 
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ainda proceder ao rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço 
objeto da notificação. 
§3° Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no §2° deste 
artigo, o Município de Igarapava não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer 
dano causado, mediante prévia notificação. 
§4° Os valores dos serviços a serem realizados serão fixados por decreto do Poder 
Executivo, limitado ao valor do metro quadrado correspondente ao constante no Cadastro 
Municipal e, se necessário, à visita "in loco" do Departamento de Engenharia, até o limite 
máximo de 6% (seis por cento) do valor da UFM. 
Art. 10.Após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no 
art. 1° e seus incisos, o Agente de Fiscalização certificará o ocorrido, registrando e 
encaminhando o expediente para elaboração da notificação visando à execução do serviço. 
§1° As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou 
possuidor, a qualquer título, ou procurador formalmente constituído. 
§2° Na notificação deverão constar: 
I — Local, dia e hora da constatação; 
II — Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos; 
III — Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s), a qualquer título, com número 
de RG, CPF, CNPJ ou cadastro municipal; 
IV — Menção ao fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será 
autuado e ser-lhe-á imposta multa; 
V — Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. 
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Art. 11.Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado para 
efetuar o pagamento das despesas referentes à limpeza do imóvel no prazo máximo de 30 
(trinta) dias. 
Parágrafo único. Se o pagamento não for realizado no prazo determinado, o 
mesmo estará sujeito à multa de 10% (dez por cento). 
Art. 12.0 débito não pago no prazo previsto nesta lei será inscrito em dívida 
ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros, mora e 
correção monetária nos termos da legislação vigente. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei n° 935/2021. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Ao primeiro dia do mês de outubro de 2025. 
40 ‘J40 0(bil6j 1/6
O E HUMBERTO LACERDA R DRImur,S 
Prefeito Municipal de Igarapava 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. 
A BONESSO 
ABINETE 

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