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norma nº 873/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 873 / 2019
Date 2019-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id177

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FLS: 189
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 873 - DE: 17 DE OUTUBRO DE 2019
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER QUE: A Câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade
não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à
pessoa, conforme dispõe a Lei Federal. 9.608/98.
Art. 2º - A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de
Termo de Adesão entre a Administração e o prestador do serviço voluntário.
Parágrafo Único - O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a
verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário, da
regularidade da sua documentação civil, considerando ainda a qualificação,
habilitação e necessidade do serviço, além da apresentação de atestado
médico de saúde física e mental.
Art. 3º - O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, nem
qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 4º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pela entidade
ou órgão público a que for prestado o serviço voluntário, das despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades.
Parágrafo Único - As despesas a serem ressarcidas deverão ser expressas e
previamente autorizadas pela entidade ou órgão público, sob pena de
indeferimento do ressarcimento.
Art. 5º - Competirá a cada entidade a criação e nomeação de uma Comissão
Especial de Voluntariado, composta de 03 (três) membros, encarregada de
implantar e coordenar o serviço voluntário.
Parágrafo Único - Deverão ser adotadas práticas de gestão administrativa
com a finalidade de coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais em
decorrência da participação no respectivo trabalho voluntário exercido.
Art. 6º - As informações referentes ao serviço voluntário deverão atender ao
disposto na Lei Federal 12.527/2011, que trata do acesso a informação e
transparência.
Art. 72- O serviço voluntário deverá ter objetivos sociais contendo pelo menos
uma das seguintes finalidades:
promoção da assistência social;
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de Igarapava
LEI Nº 873 - DE: 17 DE OUTUBRO DE 2019
llpromoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
Ill.promoção da educação;
IV.promoção da saúde;
V.promoção de segurança alimentar e nutricional;
Vi.defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VIl.promoção de voluntariado;
VIll.promoção de desenvolvimento econômico, social e combate à pobreza;
IX.experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócios-produtivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X.promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
Xl.promoção da: ética, da .paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XIl. estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de"informações e conhecimentos técnicos e científicos
que digam respeito ás atividades mencionadas neste artigo;
Xlllestudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a
implementação de tecnologias voltadas á mobilidade de pessoas, por qualquer
meio de transporte.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele
previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas,
planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestação de. serviços intermediários de apoio a
outras organizações sem fins lucrativos e.a órgãos do setor jurídico que atuem
em áreas afins.
Art. 8º - A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 1
(um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão
municipal ao qual se vincule o serviço, mediante termo aditivo.
Parágrafo Único - O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido
pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 9º - O prestador de serviços voluntários deverá receber capacitação e/ou
orientações para exercer adequadamente suas funções.
Art. 10 - São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob
pena de desligamento:
| - manter comportamento compatível com sua atuação;
Il - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão
no qual exerce suas atividades, bem assim os demais prestadores de serviços
voluntários e o público em geral;
IV - exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre
sob a orientação e coordenação do responsável pelo Departamento ao qual se
encontra vinculado;
V - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação
de serviço voluntário;
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VI - reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração
Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
vIl - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como
observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo Departamento no
qual se encontrar prestando serviços voluntários.
Art. 11 - É vedado ao prestador de serviços voluntários:
| - exercer funções privativas de categoria profissional, servidor municipal ou
empregado público vinculado à Prefeitura Municipal de Igarapava;
Il - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços
prestados voluntariamente.
Art. 12 - Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços
voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - Fica vedada a readmissão de prestador de serviços
voluntários desligado na forma deste artigo.
Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
REGISTRADA. Publicada e arquivada emlivro próprio, data supra.

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