| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 2019 |
| Date | 2019-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 189 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 873 - DE: 17 DE OUTUBRO DE 2019 “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE: A Câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, conforme dispõe a Lei Federal. 9.608/98. Art. 2º - A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre a Administração e o prestador do serviço voluntário. Parágrafo Único - O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário, da regularidade da sua documentação civil, considerando ainda a qualificação, habilitação e necessidade do serviço, além da apresentação de atestado médico de saúde física e mental. Art. 3º - O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 4º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pela entidade ou órgão público a que for prestado o serviço voluntário, das despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades. Parágrafo Único - As despesas a serem ressarcidas deverão ser expressas e previamente autorizadas pela entidade ou órgão público, sob pena de indeferimento do ressarcimento. Art. 5º - Competirá a cada entidade a criação e nomeação de uma Comissão Especial de Voluntariado, composta de 03 (três) membros, encarregada de implantar e coordenar o serviço voluntário. Parágrafo Único - Deverão ser adotadas práticas de gestão administrativa com a finalidade de coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo trabalho voluntário exercido. Art. 6º - As informações referentes ao serviço voluntário deverão atender ao disposto na Lei Federal 12.527/2011, que trata do acesso a informação e transparência. Art. 72- O serviço voluntário deverá ter objetivos sociais contendo pelo menos uma das seguintes finalidades: promoção da assistência social; FLS: 190 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 873 - DE: 17 DE OUTUBRO DE 2019 llpromoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; Ill.promoção da educação; IV.promoção da saúde; V.promoção de segurança alimentar e nutricional; Vi.defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VIl.promoção de voluntariado; VIll.promoção de desenvolvimento econômico, social e combate à pobreza; IX.experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócios-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X.promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; Xl.promoção da: ética, da .paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XIl. estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de"informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito ás atividades mencionadas neste artigo; Xlllestudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas á mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. Parágrafo único - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de. serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e.a órgãos do setor jurídico que atuem em áreas afins. Art. 8º - A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço, mediante termo aditivo. Parágrafo Único - O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação. Art. 9º - O prestador de serviços voluntários deverá receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções. Art. 10 - São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento: | - manter comportamento compatível com sua atuação; Il - ser assíduo no desempenho de suas atividades; III - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão no qual exerce suas atividades, bem assim os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral; IV - exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável pelo Departamento ao qual se encontra vinculado; V - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário; FLS: 191 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 873 - DE: 17 DE OUTUBRO DE 2019 VI - reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários; vIl - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo Departamento no qual se encontrar prestando serviços voluntários. Art. 11 - É vedado ao prestador de serviços voluntários: | - exercer funções privativas de categoria profissional, servidor municipal ou empregado público vinculado à Prefeitura Municipal de Igarapava; Il - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente. Art. 12 - Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei. Parágrafo Único - Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo. Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRADA. Publicada e arquivada emlivro próprio, data supra.