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norma nº 108/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-10-31
Ementa"ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, LEI COMPLEMENTAR 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 108 - DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
"ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, LEI 
COMPLEMENTAR 294, DE 28 DE DEZEMBRO 
DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues, Prefeito do Município de Igarapava, no uso de sua 
atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 
1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei n°5.172, 
de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional —, Lei Complementar n° 116, de 31 de julho 
de 2003 — Normas Gerais do ISSQN, atualizada pela Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro 
de 2016, e Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro de 2020, Lei Complementar n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com as 
suas atualizações, em especial a LEI COMPLEMENTAR N°214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 que 
regulamenta a REFORMA TRIBUTARIA NACIONAL, e demais leis tributárias, bem como os atuais 
posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em matéria tributária municipal; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1°. Altera o artigo 27 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a seguinte 
disposição: 
Art. 27. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos 
títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de 
quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel. 
§ 100 lançamento do IPTU, terá alíquotas progressivas, conforme Tabela I, do Anexo 
I, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, 
preservar a saúde pública e desestimular a especulação imobiliária, até a alíquota de 
10%, na forma especificada na Lei 10.257/01 - Estatuto das Cidades. 
§ 2° Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do 
caput do art. 5Q, da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, ou não 
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sendo cumpridas as etapas previstas no § 5Q do art. 5,2, o Município procederá à 
aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) 
progressivo no tempo, mediante a majoraç d' o da alíquota pelo prazo de cinco anos 
consecutivos. 
§ 3
0 O Município de Igarapava, requisitará na forma do art. 25, do Estatuto das 
Cidades, o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano, que descumprir o 
disposto no referido Estatuto, respeitado o devido processo legal em cada caso. 
§ 4° Nos casos de imóveis sujeitados a procedimento administrativo fiscal para 
enquadramento no IPTU progressivo, por desacordo com o disposto no Estatuto das 
Cidades, é expressamente vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à 
tributação progressiva. 
Art. 2°. Inclui no art. 50 da Lei Complementar 294/06, os parágrafos 3° a 6°, que dispõe sobre 
o seguinte: 
§ 3
0 O lançamento do IPTU, terá alíquotas progressivas, conforme Tabela II, do 
Anexo I, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, 
preservar a saúde pública e desestimular a especulação imobiliária, até a alíquota de 
10%, na forma especificada na Lei 10.257/01 - Estatuto das Cidades. 
§ 4° Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do 
caput do art. .52, da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, ou não 
sendo cumpridas as etapas previstas no § .5a do art. 5°, o Município procederá à 
aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) 
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos 
consecutivos. 
§ 5
0 O Município de Igarapava, requisitará na forma do art. 25, do Estatuto das 
Cidades, o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano, que descumprir o 
disposto no referido Estatuto, respeitado o devido processo legal em cada caso. 
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§ 6° Nos casos de imóveis sujeitados a procedimento administrativo fiscal para 
enquadramento no IPTU progressivo, por desacordo com o disposto no Estatuto das 
Cidades, é expressamente vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à 
tributação progressiva. 
Art. 3°. Altera o art. 69 e § 1°, da Lei Complementar 294/06, que passam a vigorar com a 
seguinte disposição: 
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as 
alíquotas mensais, para os contribuintes sujeitos ao LS'SQN variável, e a UFM - 
Unidade Fiscal Municipal, para os contribuintes sujeitos ao recolhimento anual do 
ISSQN, conforme previsto na Tabela III anexa a esta Lei Complementar. 
§ 1' Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a 
forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, 
independentemente de ter ou não formação técnica, cientifica ou artística 
especializada, com atuação profissional autônoma, em função da natureza do serviço 
ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título 
de remuneração do próprio trabalho, o imposto será pago, anualmente, calculado 
com a aplicação da unidade fiscal vigente no Município de acordo com a atividade 
desenvolvida. 
§ 2° Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 4.16, 5.01, 7.01, 
17.04, 17.16, 17.18, 17.19, da lista anexa forem prestados por sociedades 
uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em 
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços 
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da 
lei aplicável. 
Art. 4°. Altera o art. 74 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a seguinte 
disposição: 
Art. 74. A Prefeitura exigirá dos contribuintes sujeitos ao ISSQ1V, a emissão de Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional, e a 
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utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, 
controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência 
se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação. 
§ 1° O município de Igarapava adere o disposto no art. 62, da Lei Complementar N° 
214, DE 16 de Janeiro de 2025, para fins de estabelecer os seguintes procedimentos: 
I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de 
documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que 
permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à 
apuração desses tributos; 
II - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e 
autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das 
administrações tributárias da União e dos Estados. 
III - compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, 
conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados 
nacional da NFS-e. 
§ I° Para fins do disposto no caput deste artigo, os contribuintes do Município de 
Igarapava ficam obrigados, a partir de 1° de janeiro de 2026, a: 
1 - a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no 
ambiente nacional; 
11 - na hipótese de circunstância excepcional de não cumprimento do prazo definido 
no § 1°, o Município de Igarapava compartilhará os documentos fiscais eletrônicos 
gerados em ambiente próprio e conforme leiaute padronizado os transmitirá para o 
ambiente de dados nacional da NFS-e; 
Art. 5°. Inclui o artigo 160-A, à Lei Complementar 294/06, com a seguinte redação: 
Art. 160-A. O Laudêmio constitui-se em taxa devida ao Município de Igarapava, pela 
autorização de utilização de bem público de uso não comum, cobrada a uma &iguala 
de 3,5% (três vírgula cinco), sobre o valor do imóvel. 
,55' 1°. A Taxa do Laudêmio é paga antes do ato de transação de compra e venda de 
imóveis em áreas de aforamento, em que o Município de Igarapava é detentor do 
Domínio Direto (senhorio direto) e transmite o Domínio Útil a um terceiro (enfiteuta), 
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enquanto o domínio direto permanece com o proprietário original, qual seja, o 
Município de Igarapava. 
§ 2°. A avaliação do valor do imóvel para fins de aplicação do disposto no "caput" é 
de competência do Departamento de Engenharia e Obras do Município de 1garapava. 
Art. 6°. Altera o art. 175 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a seguinte 
disposição: 
Art. 175. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a 
possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das 
vias e logradouros públicos e particulares. 
Parágrafo único. Consideram-se serviços de limpeza pública: 
1- coleta, remoção e destinação de lixo domiciliar; 
11- coleta, remoção e destinação do lixo de farmácias, laboratórios, clínicas, 
hospitais e congêneres; 
111 - coleta, remoção e destinação do lixo de clínicas veterinárias e congêneres; 
Art. 7°. Altera o art. 176 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a seguinte 
disposição: 
Art. 176. O custo despendido com a atividade de limpeza pública será dividido 
proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a atuação 
da Prefeitura, observando-se a _frequência da prestação de serviço. 
§ I° Nos imóveis de esquina, para efeito de cálculo da taxa, tomar-se-á a menor 
testada no caso de terrenos, e a testada correspondente à frente, no caso de 
edijicaçães. 
§ 2° Em nenhuma hipótese, para efeito do cálculo da taxa, tomar-se-á testada inferior 
a 5 (cinco) metros. 
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§ 3°A taxa será acrescida: 
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1— de 10% (dez por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado em parte ou em 
sua totalidade por restaurantes, hotéis, pensões, clubes sociais e similares. 
11— de 20% (vinte por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado em parte ou 
em sua totalidade, por supermercados, varejões, panificadoras, oficinas de retifica de 
motores, colégios, garagens de empresas de ônibus, postos de serviços de veículos e 
similares. 
III — de 30% (trinta por cento) para as atividades que dispõe os incisos II e III, do 
parágrafo único, do artigo 175. 
§ 4°. Nos imóveis sem edificação de qualquer natureza, terrenos nus, providos de 
muro e calçada e limpeza regular, a Taxa referida no "caput" poderá ser reduzida em 
30%. 
§ 5°. O pedido de redução da Taxa que trata o parágrafo anterior será precedida de 
análise pelos Departamento de Obras e Engenharia e anuência da Divisão de 
Tributação. 
§ 6°. O Município de Igarapava poderá celebrar convênio para a cobrança da Taxa 
de Coleta, Remoção e Destinação do lixo, com concessionárias de serviços públicos e 
outros, de acordo com regulamento do Executivo. 
Art. 8°. Altera o inciso VII, do art. 243 e inclui os parágrafos 1°, 2 e 3°, com a seguinte 
redação: 
Art. 243..
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto 
no artigo 236, Inciso III, e seu Parágrafo 3'; 
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§ 1°. A compensação referida no inciso II, do "caput", quando não incidir na 
restituição de valores relativos a tributos, será processada imediatamente a pedido do 
contribuinte, ou pela Divisão de Tributação, de oficio. 
§ 2°. A compensação de oficio pela Divisão de Tributação será precedida de 
notfficação ao contribuinte, com prazo de 10 (dez) dias para sua aceitação ou não, 
sendo esgotado o prazo sem manifestação, a compensação será efetivada de oficio 
pela Divisão de Tributação Municipal. 
§ 3°. O reconhecimento da prescrição e decadência, bem como a extinção dos tributos 
nessa condição, a pedido do contribuinte será de competência dos Auditores Fiscais 
Municipais, com anuência expressa do responsável pela Divisão de Tributação 
Municipal. 
Art. 9
0
. Altera o artigo 324 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a seguinte 
disposição: 
Art. 324.0 julgamento dos atos, defesas, procedimentos administrativos fiscais 
relativos a qualquer imposto, taxas, contribuições ou preços públicos, bem como às 
penalidades impostas, inerentes à Divisão de Tributação Municipal, compete: 
1— em primeira instância, ao responsável pela Divisão de Tributação Municipal, em 
consonância com o Inciso VIII, das atribuições do Chefe da Divisão de Tributação, do 
ANEXO IV - Atribuições de ocupantes de Cargos em Comissão, da LCM n°53, de 18 
de julho de 2017; 
II — em segunda instância, ao Prefeito. 
Art. 10. Altera o artigo 332 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a seguinte 
disposição: 
Art. 332. A impugnação será dirigida ao responsável pela Divisão de Tributação 
Municipal e deverá conter: 
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PREFEITO MUNICIPAL 
1— a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e 
o endereço para receber a intimação. 
11— matéria de fato ou de direito em que se fundamenta; 
III— as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam 
efetuadas com os motivos que a justifiquem: 
IV— independentemente da forma, o pedido deve ser formulado de modo claro e 
preciso. 
Parágrafo único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante. 
- a autoridade mencionada no "caput" poderá conceder prazo adicional de 15 
(quinze) dias para que o contribuinte instrua seu requerimento com documentos 
imprescindíveis à análise e julgamento da impugnação. 
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos trinta e um dias do mês de outubro de 2025. 
4a/a6 tx9ck 
HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
Prefeito Municipal de Igarapava 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. 
SUZANA ICÊNIA BONESSO 
Chefe de Gabinete 
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ANEXO I 
TABELA I 
(Artigo 13 do CTM - LCM 294/06) 
PREFEITO MUNICIPAL 
IPTU — Alíquotas Aplicáveis Sobre Terrenos 
Características do imóvel Alíquota aplicável 
A) terrenos sem muro, obras de arte delimitadoras de propriedades ou 
sem passeio calçado 
3,6% 
B) terrenos com muro, obras de arte delimitadoras de propriedades e 
com passeio calçado 
3,0% 
C) terrenos inclusos no IPTU progressivo, conforme § 1°, do art. 27, do 
CTM. 
Até 10% 
TABELA II 
(Artigo 41 do CTM - LCM 294/06) 
IPTU — Alíquotas Aplicáveis Sobre Terrenos com Edificações Residenciais 
Características do imóvel Alíquota aplicável 
a) sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e sem 
passeio calçado 
2,0% 
b) com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e com 
passeio calçado 
1,6% 
c) edificações sem função social, abandonadas e mantidas para fins 
especulativos 
Até 10% 
IPTU — Alíquotas Aplicáveis Sobre Terrenos com Edificações Não Residenciais 
a) sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e sem 
passeio calçado. 
2,4% 
b) com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e com 
passeio calçado. 
2,0% 
c) edificações sem função social, abandonadas e mantidas para fins 
especulativos. 
Até 10% 
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TABELA llI 
(Artigo 69 do CTM - LCM 294/06) 
PREFEITO MUNICIPAL 
TRIBUTO: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
Código Serviços Aliquota Valor Fixo 
UFM 
I Serviços de informática e congêneres 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5% 5 UFM 
1.02 Programação 5% 5 UFM 
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e 
sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar tf 157, 
5% 
de 20161. 
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura 
construtiva da máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação 
3% 
dada pela Lei Complementar n° 157. de 2016). 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 
5% 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3% 3 UFM 
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configurações e manutenção de programas de computação e 
bancos de dados. 
3% 3 UFM 
1.08 Planejamento, confecções, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas. 
3% 3 UFM 
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de 
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, 
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de 
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 12.485, 
3% 
de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza. 
2.01 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer 
natureza. 
2% 1 UFM 
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito 
de uso e congêneres. 
3.01 VETADO 
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda. 
5% 
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FLS: 129 
(#,L 
PREFEITO MUNICIPAL 
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos 
ou negócios de qualquer natureza. 
5% 
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhando ou não, de ferrovia 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
5% 
3.05 Cessão de andaimes , palcos, coberturas e outras estruturas 
de uso temporário 
5% 
4 Serviços de saúde, assistência médica, e congêneres 
4.01 Medicina e biomedicina. 3% 5 UFM 
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médico, 
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
3% 5 UFM 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e 
congêneres. 
5% 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3% 
4.05 Acupuntura, 3% 3 UFM 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2% 2 UFM 
4.07 Serviços farmacêuticos. 3% 3 UFM 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2% 2 UFM 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico, orgânico e mental. 
3% 2 UFM 
4.10 Nutrição. 3% 5 UFM 
4.11 Obstetrícia. 3% 5 UFM 
4.12 Odontologia. 3% 5 UFM 
4.13 Ortóptica 3% 
4.14 Próteses sob encomenda 3% 
4.15 Psicanálise. 2% 3 UFM 
4.16 Psicologia. 2% 2 UFM 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 
2% 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 
2% 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
2% 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, e 
congeneres. 
5% 
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica c 
congêneres. (Vide Lei Complementar n° 175, de 2020) 
5% 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou 
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. (Vide Lei Complementar n° 175. de 2020). 
5% 
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PREFEITO MUNICIPAL 
5 Serviços de medicina e assistência veterinária, e 
congêneres. 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2% 2 UFM 
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres na área veterinária. 
5% 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3% 
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres, 3% 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie, 
3% 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, e 
congêneres. 
3% 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres. 
3% 3 UFM 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico￾veterinária. (Vide Lei Complementar n° 175, de 2020) 
5% 
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas 
e congêneres. 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, man icuros, pedicuros e 
congêneres. 
2% 2 UFM 
6.02 Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5% 2 UFM 
6.03 Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres. 5% 1 UFM 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas. 
2% 2 UFM 
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5% 
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído 5% 3 UFM 
pela Lei Complementar tf 157. de 2016) 
7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres 
4% 5 UFM 
7.02 Execução. por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou 
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS). 
5% 
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e 
serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
5% 5 UFM 
7.04 Demolição. 5% 
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congênere (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
5% 
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7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas 
de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço. 
3% 2 UFM 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e ilustração de pisos e 
congêneres. 
3% 2 UFM 
7.08 Calafetação. 3% 2 UFM 
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer. 
5% 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos,imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres. 
5% 2 UFM 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2% 2 UFM 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 
de agentes fisicos, químicos e biológicos. 5% 5 UFM 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3% 2 UFM 
7.14 (VETADO) 
7.15 (VETADO) 
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal 
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e 
por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei 
4% 
Complementar n° 157, de 2016) 
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5% 
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres. 
5% 
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 
5% 5 UFM 
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e 
congêneres. 
5% 5 UFM 
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
5% 
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5% 
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal 
de qualquer grau ou natureza. 
8.01 Ensino regular pré- escolar, fundamental, médio e superior. 2% 
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 
natureza. 
3% 2 UFM 
Fi.s: 132 
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9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres. 
2% 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, residência, residence￾service, suíte sevice, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de 
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído 
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
3% 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres. 
2% 
9.03 Guias de turismo. 2% 1 UFM 
10 Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de 
planos de previdência privada. 
5% 5 UFM 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 
5% 5 UFM 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 
5% 5 UFM 
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia 
(frenchising) e de faturização (factoring). 
5% 5 UFM 
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou 
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas 
de mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
5% 5 UFM 
10.06 Agenciamento marítimo. 5% 5 UFM 
10.07 Agenciamento de notícias. 5% 5 U FM 
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
5% 3 UFM 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5% 3 UFM 
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5% 
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres. 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 
5% 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, 
5% 5 UFM 
de 2016) 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% 5 UFM 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie. 
5% 
FLS: 133 
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11.05 
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, 
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, 
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de 
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas 
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações 
que utiliza. (Incluído pela Lei Complementar n° 183. de 
5% 
2021) . .
12 Serviço de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 Espetáculos teatrais. 2% 
12.02 Exibições cinematográficas. 2% 
12.03 Espetáculos circenses. 5% 
12.04 Programas de auditório. 5% 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% 
12.06 Boates, táxi-dancing e congêneres. 5% 
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
5% 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5% 
12.10 Corridas e competições de animais. 5% 
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador. 
5% 
12.12 Execução de música. 5% 
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, 
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
5% 
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 
5% 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres. 
5% 
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, 
de destreza intelectual ou congêneres. 
5% 
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza. 
5% 1 UFM 
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia. 
13.01 (VETADO) 
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres. 
2% 2 UFM 
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 
2% 3 UFM 
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2% 2 UFM 
FLS: 134 
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LEI COMPLEMENTAR N° 108 — DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que 
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, 
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 
ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar n° 157. de 
2% 1 UFM 
2016). 
14 Serviços relativos a bens de terceiros 
14.01 Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto 
(exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
5% 3 UFM 
14.02 Assistência técnica. 3% 3 UFM 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
3% 5 UFM 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 1 UFM 
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, 
3% 2 UFM 
de 2016) 
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
3% 2 UFM 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 2% 1 UFM 
14.08 Encadernação, gravação e douvração de livros, revistas e 
congêneres. 
2% 1 UFM 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento. 
5% 1 UFM 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 2% 1 UFM 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5% 5 UFM 
14.12 Funilaria e lanternagem. 3% 2 UFM 
14.13 Carpintaria e serralheria. 2% 3 UFM 
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação 5% 
dada pela Lei Complementar n° 157. de 2016) 
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de 
direito. 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão 
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 
cheques pré-datados e congêneres. (Vide Lei 
5% 
Complementar n° 175. de 2020). 
FLS: 135 
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LEI COMPLEMENTAR N° 108 — DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta 
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no 
país e no exterior, bem como a manutenção das referidas 
contas ativas e inativas, 
5% 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral. 
5% 
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira, 
e congêneres. 
5% 
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral, e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro 
de Emitentes de Cheques sem Fundos- CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais. 
5% 
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, 
coleta e entrega de documentos, bens e valores, 
comunicação com outra agência ou com a administração 
central, licenciamento eletrônico de veículos, transferência 
de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, de 
devolução de bens em custódia. 
5% 
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por 
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro 
banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, 
por qualquer meio OU processo. 
5% 
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, 
análise e avaliação de operações de crédito, emissão, 
concessão, alteração ou contrafação de aval, fiança, 
anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de 
crédito, para quaisquer fins. 
5% 
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing). (Vide Lei Complementar n° 175. de 2020) 
5% 
15.10 Serviços relacionado a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou 
camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletréonico, automático ou 
máquinas de atendimento fomecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral, 
5% 
15.11 Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de titulos, reapresentação de títulos, e 
demais serviços a eles relacionados. 
5% 
FLS: 136 
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15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários. 
5% 
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de 
contrato de câmbio, emissão, fornecimento e cancelamento 
de cheques de viagem, fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de 
importação, exportação e garantias recebidas, envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio. 
5% 
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão 
de débito, cartão salário e congêneres. 
5% 
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços 
relacionados a depósitos, inciusive depósito identificado, a 
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
5% 
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e 
similares, por qualquer meio ou processo, serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
5% 
. 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento 
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
5% 
15.18 Serviços relacionados a créditos imobiliários, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, 
emissão e reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário. 
5% 
16 Serviços de transporte de natureza municipal 2% 3 UFM 
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de 
passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, 
2% 2 UFM 
de 2016) 
16.02 Outros serviços de transporte de natureza 
municipal. (Incluído pela Lei Complementar n° 157, de 
4% 2 UFM 
2016) 
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial,e congêneres. 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 
em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastros e similares. 
5% 4 UFM 
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 
em geral, resposta audível, redoção, edição, interpretação, 
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congéneres. 
2% 1 UFM 
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa. 
3% 4 UFM 
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LEI COMPLEMENTAR N° 108 — DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 
as: 137 
PREFEITO MUNICIPAL 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão￾de obra. 
4% 4 UFM 
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou de trabalhadores, 
avulsos OU temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
3% 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários. 
5% 2 UFM 
17.07 (VETADO) 
17.08 Franquia (franchising) 5% 
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% 4 UFM 
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 
2% 4 UFM 
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao 
ICMS). 
5% 
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 
5% 4 UFM 
17.13 Leilão e congêneres. 5% 4 UFM 
17.14 Advocacia. 2% 4 UFM 
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5% 4 UFM 
17.16 Auditoria. 2% 4 UFM 
17.17 Análise de Organização e Métodos. 5% 3 UFM 
17.18 Atuaria e cálculos técnicos de gualquer natureza. 2% 3 UFM 
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2% 4 UFM 
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2% 4 UFM 
17.21 Estatística. 2% 3 UFM 
17.22 Cobrança em geral. 5% 3 UFM 
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, 
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring). 
2% 3 UFM 
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 
5% 4 UFM 
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em 
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e 
gratuita). (Incluído pela Lei Complementar n° 157, de 
5% 2 UFM 
2.0.10. 
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres. 
18.0 1 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
5% 5 UFM 
FLS: 138 
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LEI COMPLEMENTAR N° 108 — DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres 
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
5% 
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários 
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capaiazia, armazenagem de qualquer natureza, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres. 
5% 
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualguer 
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços 
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres. 
5% 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviórios, movimentação de passageiros, mercadorias, 
inclusive suas operações, logística e congêneres. 
5% 
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% 
22 Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de 
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão 
ou em normas oficiais. 
5% 
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial, e congêneres. 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial, e congêneres. 
2% 2 LIFM 
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 
24.01 Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
2% 1 UFM 
25 Serviços funerários 
FLS: 139 
Prefeitura Municipal 
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LEI COMPLEMENTAR N° 108 — DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEIM0 MUNICIPAL /
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo 
cadavérico,fornecimento de flores, coroas e outros 
parcmentos, desembaraço de certidão de óbito, 
fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
2% 
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 
corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar 
5% 
n° 157. de 2016). 
25.03 Planos ou convênios funerários. 5% 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2% 2 UFM 
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar n° 157. de 
5% 
2Q16.). 
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências frangueadas, 
courrier e congêneres 
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos 
correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. 
5% 2 UFM 
27 Serviços de assistência social. 
27.01 Serviços de assistência social. 2% 3 UFM 
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 
5% 5 UFM 
29 Serviços de biblioteconomia 
29.01 Serviços de biblioteconomia. 2% 5 UFM 
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química 
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2% 2 UFM 
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica,mecânica, telecomunicações e congêneres. 
3% 3 UFM 
32 Serviços de desenhos técnicos 
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2% 2 UFM 
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes econgêneres 
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 
5% 
34 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 
5% 10 UFM 
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo 
e relações públicas. 
3% 1 UFM 
36 Serviços de meteorologia 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 108 — DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 
FLS: 140 
PREFEITO MUNICIPAL 
36.01 Serviços de meteorologia. 5% 
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2% I UFM 
38 Serviços de museologia 
38.01 Serviços de museologia. 2% 3 UFM 
39 Serviços de ourivesaria e lapidação 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço) 
3% 3 UFM 
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda 
40.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda 2% 2 UFM 

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