| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1247 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E A EVASÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E N°34/2025 LEI DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - PROJETO DE LEI. |
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FLS: 183 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.247 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E A EVASÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - PROJETO DE LEI N° 34/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Igarapava/SP, a Politica Municipal de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar, com o objetivo de promover a permanência e o sucesso dos estudantes na educação básica da rede pública municipal. Art. 20. São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar: I - identificação precoce de sinais de risco de abandono e evasão; II - articulação entre escola, família, comunidade e demais órgãos públicos; III - acompanhamento individualizado dos alunos em situação de vulnerabilidade; IV - promoção de ações intersetoriais envolvendo educação, saúde, assistência social, cultura e esporte; V - valorização do vínculo escolar e desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas. Art. 3°. A Política Municipal de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar será responsável por: I — identificar as crianças e adolescentes fora da escola; II— desenvolver estratégias para o retorno e a permanência dos estudantes; III — realizar campanhas de conscientização da importância da frequência escolar; IV — integrar dados entre escolas, unidades de saúde e serviços sociais. Art. 4°. As unidades escolares deverão manter registro atualizado da frequência dos alunos e comunicar imediatamente à Diretoria competente os casos de: I - infrequência injustificada por período igual ou superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos; II - rendimento escolar comprometido por fatores externos a escola; III - risco social, psicológico ou familiar que possa comprometer a permanência do aluno. FLS: 184 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.247 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Art. 5 0. O Poder Executivo regulamentara esta Lei. PREFEITO MUNICIPAL Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e três dias do mês de outubro de 2025. i 4006 f& ‘ V 4 Sr É HUMBERTO ACERDA RODRIGUES Prefeito Municipal de Igarapava REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. SUZ IA BONESSO HEFE D GABINETE