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norma nº 1247/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1247 / 2025
Date 2025-10-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E A EVASÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E N°34/2025 LEI DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - PROJETO DE LEI.
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FLS: 183 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.247 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
"DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE 
POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO AO 
ABANDONO E A EVASÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - PROJETO DE 
LEI N° 34/2025, DO LEGISLATIVO 
MUNICIPAL. 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Igarapava/SP, a Politica 
Municipal de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar, com o objetivo de promover a 
permanência e o sucesso dos estudantes na educação básica da rede pública municipal. 
Art. 20. São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à 
Evasão Escolar: 
I - identificação precoce de sinais de risco de abandono e evasão; 
II - articulação entre escola, família, comunidade e demais órgãos públicos; 
III - acompanhamento individualizado dos alunos em situação de vulnerabilidade; 
IV - promoção de ações intersetoriais envolvendo educação, saúde, assistência 
social, cultura e esporte; 
V - valorização do vínculo escolar e desenvolvimento de práticas pedagógicas 
inclusivas. 
Art. 3°. A Política Municipal de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar será 
responsável por: 
I — identificar as crianças e adolescentes fora da escola; 
II— desenvolver estratégias para o retorno e a permanência dos estudantes; 
III — realizar campanhas de conscientização da importância da frequência 
escolar; 
IV — integrar dados entre escolas, unidades de saúde e serviços sociais. 
Art. 4°. As unidades escolares deverão manter registro atualizado da frequência 
dos alunos e comunicar imediatamente à Diretoria competente os casos de: 
I - infrequência injustificada por período igual ou superior a 5 (cinco) dias letivos 
consecutivos; 
II - rendimento escolar comprometido por fatores externos a escola; 
III - risco social, psicológico ou familiar que possa comprometer a permanência do 
aluno. 
FLS: 184 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.247 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 
Art. 5
0. O Poder Executivo regulamentara esta Lei. 
PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos vinte e três dias do mês de outubro de 2025. 
i
4006 f& ‘ V
4 Sr É HUMBERTO ACERDA RODRIGUES 
Prefeito Municipal de Igarapava 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. 
SUZ IA BONESSO 
HEFE D GABINETE 

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