| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1249 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE PREFEITO MUNICIPAL VEDAÇÃO DO ACORRENTAMENTO DE CÃES E GATOS POR CORRENTES OU CORDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." - PROJETO DE LEI N°36/2025 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
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Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.249 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 FLS: 187 PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE VEDAÇÃO DO ACORRENTAMENTO DE CÃES E GATOS POR CORRENTES OU CORDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." - PROJETO DE LEI N° 36/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. São proibidos o acorrentamento de cães e gatos e a manutenção destes animais em alojamentos inadequados. Art. 2°. Para efeitos desta lei, considera-se: I - acorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se correntes, cordas ou similares, impedindo-o de se movimentar livremente no espaço em que se encontra; II - alojamento inadequado: qualquer espaço que ofereça risco a vida ou a saúde do animal. ou que não atenda as dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou que desrespeite as normas e condições de bem-estar animal. Art. 3°. Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser aprisionado a uma corrente do tipo "vaivém" ou similar, devendo o acorrentamento atender as seguintes disposições: 1 - ser temporário; II - permitir o deslocamento minimamente adequado do animal; Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1249 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 FLS: 188 PREFEITO MUNICIPAL III - utilizar coleira compatível com o tamanho e porte do animal, não o submetendo a riscos, sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo, pontiagudos ou não; IV - possibilitar ao animal abrigar-se do sol, da chuva e da exposição ao calor ou frio excessivos; V - ter disponibilidade de água limpa e oferta de alimentação ao animal: VI - assegurar a conservação da higiene do alojamento e do próprio animal; VII - impedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças. Art. 4 0. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e três dias do mês de outubro de 2025. SE "Q m((i.í viokieick, E HUMBERTO LACERDA RODRIGUES Prefeito Municipal de Igarapava REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. SUZANAODS' BONESSO C FE DE ABINETE