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norma nº 1249/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1249 / 2025
Date 2025-10-23
Ementa"DISPÕE SOBRE PREFEITO MUNICIPAL VEDAÇÃO DO ACORRENTAMENTO DE CÃES E GATOS POR CORRENTES OU CORDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." - PROJETO DE LEI N°36/2025 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.249 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 
FLS: 187 
PREFEITO MUNICIPAL 
"DISPÕE SOBRE VEDAÇÃO DO 
ACORRENTAMENTO DE CÃES E GATOS 
POR CORRENTES OU CORDAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." - PROJETO DE 
LEI N° 36/2025, DO LEGISLATIVO 
MUNICIPAL. 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. São proibidos o acorrentamento de cães e gatos e a manutenção destes 
animais em alojamentos inadequados. 
Art. 2°. Para efeitos desta lei, considera-se: 
I - acorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se 
correntes, cordas ou similares, impedindo-o de se movimentar livremente no espaço em que 
se encontra; 
II - alojamento inadequado: qualquer espaço que ofereça risco a vida ou a saúde 
do animal. ou que não atenda as dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou que 
desrespeite as normas e condições de bem-estar animal. 
Art. 3°. Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de 
contenção, o animal poderá ser aprisionado a uma corrente do tipo "vaivém" ou similar, 
devendo o acorrentamento atender as seguintes disposições: 
1 - ser temporário; 
II - permitir o deslocamento minimamente adequado do animal; 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1249 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 
FLS: 188 
PREFEITO MUNICIPAL 
III - utilizar coleira compatível com o tamanho e porte do animal, não o 
submetendo a riscos, sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo, pontiagudos ou 
não; 
IV - possibilitar ao animal abrigar-se do sol, da chuva e da exposição ao calor ou 
frio excessivos; 
V - ter disponibilidade de água limpa e oferta de alimentação ao animal: 
VI - assegurar a conservação da higiene do alojamento e do próprio animal; 
VII - impedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças. 
Art. 4
0. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos vinte e três dias do mês de outubro de 2025. 
SE "Q m((i.í viokieick, 
E HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
Prefeito Municipal de Igarapava 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. 
SUZANAODS' BONESSO 
C FE DE ABINETE 

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