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norma nº 1258/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1258 / 2025
Date 2025-11-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - PROJETO DE LEI N° 42/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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FLS: 2 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI N° 1.258 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM 
CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - PROJETO DE 
LEI N° 42/2025, DO LEGISLATIVO 
MUNICIPAL. 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município 
de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência ou 
Mobilidade Reduzida, com o objetivo de identificar, mapear e qualificar este público para 
melhorar o acesso às políticas públicas existentes e assistir a implementação de novas ações 
direcionadas. 
Parágrafo único. O cadastro de que trata o Art. 10 é de caráter voluntário e será 
utilizado exclusivamente para: 
I - identificar e mapear as necessidades das pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida no município: 
II - planejar e implementar políticas públicas específicas e mais eficientes; 
III - facilitar o acesso dos cadastrados às políticas públicas existentes, 
compatíveis com suas necessidades: 
IV - garantir o monitoramento e a avaliação contínua das ações e políticas 
destinadas a este público. 
Art. 2°. O cadastro será gerido pelo Poder Executivo, que deverá assegurar a 
confidencialidade das informações pessoais dos cadastrados e respeitar suas privacidades, em 
conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 
Art. 3°. Para efetivar o cadastro, o cidadão ou seu responsável legal deverá 
apresentar os seguintes documentos: 
I - documento de identidade com foto; 
II - comprovante de residência no Município de Igarapava; 
III - laudo médico que ateste a deficiência ou mobilidade reduzida, conforme 
critérios definidos em regulamentação específica; 
FLS: 3 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.258 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
IV - outros documentos que venham a ser solicitados, conforme regulamentação. 
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de modo a estabelecer os 
procedimentos necessários para a efetivação do cadastro e demais medidas necessárias ao seu 
cumprimento. 
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos quatorze dias do mês de novembro de 2025. 
MBERTO LACE RO 
Prefeito Municipal de Igarapava 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. 
SUZAN 
Chef 
IA BONESSO 
e Gabinete 

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