| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2019 |
| Date | 2019-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEP E DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 875 —- DE: 31 DE OUTUBRO DE 2019 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública- COMSEP e do Fundo Municipal de Segurança Pública -FUMSEP. José Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1º- Ficam criados o Conselho Municipal de Segurança Pública-COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública-FUMSEP. Art.2 - Complete ao COMSEP: . | — analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública; ll- Zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade; Hll- Gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública-FUMSEP: V-- propor critérios para celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais na área de segurança; VI- Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do município; VIl- dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação; Vill- articular-se com organização privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista a superação de problemas de segurança pública no Município. IX- exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regime Interno. Parágrafo único: O COMSEP, em audiência pública amplamente divulgado nos meios de comunicação do Município, promoverá no mínimo semestralmente debates com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado. Art.3º- Conselho Municipal de Segurança Pública, composto de representantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil, tem a seguinte composição: I Um representante do Poder Executivo Municipal; - Um representante da Policia Militar; HI- | Um representante da Policia Civil; IV- Um representante da defesa civil Municipal; V- Um representante de entidades civis sem fins lucrativos, com atuação no município há pelo menos dois anos. VI- | Um representante da associação comercial e industrial de Igarapava; VII- | Um representante do CONSEG; 8 1º cada membro do Conselho tem um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos. 8 2º Os membros do COMSEP e seus suplentes são nomeados pelo chefe do Poder Executivo para o mandato de 02(dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, os quais deverão ser indicados pelas respectivas instituições, Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 875 — DE: 31 DE OUTUBRO DE 2019 respeitados as indicações por questão hierárquica de cada instituição, onde o comandante ou chefe deverá ser o representante. 8 3º O COMSEP é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para o mandato de 1 ano , permitida a recondução por igual período . 8 4ºOs membros de Conselho Municipal de Segurança Pública não são remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante. Art.4º- Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os trabalhos de secretaria do CONSEG vedada a criação de cargos ou funções comissionadas com estas atribuições. Art.5º- Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as minutas de convênio a serem celebradas entre o Poder Público e órgãos e entidades privadas, municipais, estaduais, e federais, que tenham como objeto ações na área de segurança pública. Art.6º- O COMSEP reúne-se em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros. Paragrafo único: Perde o mandato o membro do COMSEP que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no período de dois anos, assumindo, nesse caso, o seu suplente , para completar o mandato original, Art.7º- Presente a maioria dos membros , o COMSEP delibera pela maioria dos presentes. Art.8º- O fundo Municipal de Segurança Pública-FUMSEP é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinada a financiar ações e projetos que visem a adequação , a modernização de entidades e a aquisição e reparo de equipamentos diretamente relacionados com atividades de segurança pública. 8 1º Os Recursos do FUMSEP podem ser utilizados, mediante convênios, em projetos de entidades públicas municipais e estaduais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não governamentais, com atuação no Munícipio que tenham como objetivo a atuação na prevenção e no combate à violência e a criminalidade , podendo ser estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco. 8 2º É vedado repasse de recursos do FUMSEP para realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remuneração, gratificações adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração. Art. 9º- São beneficiários do FUMSEP entidades públicas ou privadas e organização não governamentais, mediante convênio, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único: É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP a pessoa física, sob qualquer modalidade de contratação. FLS: 195 N Prefeitura Municipal Es de Igarapava LEI Nº 875 - DE: 31 DE OUTUBRO DE 2019 Art. 10 - São Recursos do FUMSEP; I- dotações consignadas anualmente no orçamento do Município; Il- transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; Ill-Recursos de repasses de Fundo Federal e Estadual de Segurança Pública; IV-dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; V-receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; VI- recurso de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos; Art.11- As receitas e despesas do FUMSEP são discriminadas na Lei orçamentária, na correspondente categoria e programação. Art.12 - Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecem ao disposto na LEI FEDERAL nº 4.320, de 17 de março de 1964 e ás normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados á disposição para consulta pública Parágrafo único: Os demonstrativos financeiros do FUMSEP são de responsabilidade do Conselho Municipal de Segurança Pública COMSEP e deverão ser encaminhados aos órgãos competentes, nos prazos e de acordo com a legislação aplicável. Art.13 - O FUMSEP tem um prazo de duração indeterminado. Art.14 - O FUMSEP somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial. Paragrafo único: O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei. Art.15 - O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei. R ODRIGUES DE MATTAR Prefeito Municipal REGISTRADO.