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norma nº 875/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2019
Date 2019-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEP E DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 875 —- DE: 31 DE OUTUBRO DE 2019
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública-
COMSEP e do Fundo Municipal de Segurança Pública -FUMSEP.
José Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso
de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte
Lei:
Art.1º- Ficam criados o Conselho Municipal de Segurança Pública-COMSEP e o
Fundo Municipal de Segurança Pública-FUMSEP.
Art.2 - Complete ao COMSEP: .
| — analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança
pública;
ll- Zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o
combate à criminalidade;
Hll- Gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos
programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública-FUMSEP:
V-- propor critérios para celebração de contratos ou convênios entre os órgãos
governamentais na área de segurança;
VI- Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do município;
VIl- dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
Vill- articular-se com organização privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras e
propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista a superação de
problemas de segurança pública no Município.
IX- exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regime Interno.
Parágrafo único: O COMSEP, em audiência pública amplamente divulgado nos meios
de comunicação do Município, promoverá no mínimo semestralmente debates com a
população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de
atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Art.3º- Conselho Municipal de Segurança Pública, composto de representantes indicados
pelo Poder Público e pela sociedade civil, tem a seguinte composição:
I Um representante do Poder Executivo Municipal;
- Um representante da Policia Militar;
HI- | Um representante da Policia Civil;
IV- Um representante da defesa civil Municipal;
V- Um representante de entidades civis sem fins lucrativos, com atuação no
município há pelo menos dois anos.
VI- | Um representante da associação comercial e industrial de Igarapava;
VII- | Um representante do CONSEG;
8 1º cada membro do Conselho tem um suplente, que o substituirá nos seus
impedimentos.
8 2º Os membros do COMSEP e seus suplentes são nomeados pelo chefe do Poder
Executivo para o mandato de 02(dois) anos, permitida uma única recondução, por
igual período, os quais deverão ser indicados pelas respectivas instituições,
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 875 — DE: 31 DE OUTUBRO DE 2019
respeitados as indicações por questão hierárquica de cada instituição, onde o
comandante ou chefe deverá ser o representante.
8 3º O COMSEP é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros,
para o mandato de 1 ano , permitida a recondução por igual período .
8 4ºOs membros de Conselho Municipal de Segurança Pública não são
remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.
Art.4º- Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os trabalhos de
secretaria do CONSEG vedada a criação de cargos ou funções comissionadas com
estas atribuições.
Art.5º- Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as
minutas de convênio a serem celebradas entre o Poder Público e órgãos e entidades
privadas, municipais, estaduais, e federais, que tenham como objeto ações na área
de segurança pública.
Art.6º- O COMSEP reúne-se em sessão ordinária uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria de
seus membros.
Paragrafo único: Perde o mandato o membro do COMSEP que faltar, sem
justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no período
de dois anos, assumindo, nesse caso, o seu suplente , para completar o mandato
original,
Art.7º- Presente a maioria dos membros , o COMSEP delibera pela maioria dos
presentes.
Art.8º- O fundo Municipal de Segurança Pública-FUMSEP é uma entidade contábil, sem
personalidade jurídica, destinada a financiar ações e projetos que visem a adequação , a
modernização de entidades e a aquisição e reparo de equipamentos diretamente
relacionados com atividades de segurança pública.
8 1º Os Recursos do FUMSEP podem ser utilizados, mediante convênios, em
projetos de entidades públicas municipais e estaduais; de entidades privadas sem fins
lucrativos ou em organizações não governamentais, com atuação no Munícipio que
tenham como objetivo a atuação na prevenção e no combate à violência e a
criminalidade , podendo ser estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em
situação de risco.
8 2º É vedado repasse de recursos do FUMSEP para realização de despesas com
pessoal, incluindo-se concessão de remuneração, gratificações adicionais ou
qualquer forma de complementação de remuneração.
Art. 9º- São beneficiários do FUMSEP entidades públicas ou privadas e organização
não governamentais, mediante convênio, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único: É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP a pessoa física,
sob qualquer modalidade de contratação.
FLS: 195
N
Prefeitura Municipal Es
de Igarapava
LEI Nº 875 - DE: 31 DE OUTUBRO DE 2019
Art. 10 - São Recursos do FUMSEP;
I- dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
Il- transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
Ill-Recursos de repasses de Fundo Federal e Estadual de Segurança Pública;
IV-dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou
jurídicas nacionais ou estrangeiras;
V-receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados
com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
VI- recurso de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos;
Art.11- As receitas e despesas do FUMSEP são discriminadas na Lei orçamentária,
na correspondente categoria e programação.
Art.12 - Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecem ao disposto na LEI
FEDERAL nº 4.320, de 17 de março de 1964 e ás normas do Tribunal de Contas do
Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados á disposição para
consulta pública
Parágrafo único: Os demonstrativos financeiros do FUMSEP são de responsabilidade do
Conselho Municipal de Segurança Pública COMSEP e deverão ser encaminhados aos
órgãos competentes, nos prazos e de acordo com a legislação aplicável.
Art.13 - O FUMSEP tem um prazo de duração indeterminado.
Art.14 - O FUMSEP somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.
Paragrafo único: O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e as receitas
decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei.
Art.15 - O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei.
R ODRIGUES DE MATTAR
Prefeito Municipal
REGISTRADO.

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