| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1272 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA O PROGRAMA EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - PROJETO DE LEI N° 55/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
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FLS: 33 Prefeitura Municipal De Igarapava LEI N° 1.272 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA O PROGRAMA EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - PROJETO DE LEI N° 55/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. Dr. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Igarapava, o Programa Empresa Amiga do Esporte e Lazer, com a finalidade de incentivar pessoas jurídicas de direito público ou privado a apoiar ações, projetos e atividades voltadas ao esporte, lazer, recreação e promoção social. Art. 2°. O Programa tem como objetivos: I — estimular a participação da iniciativa privada nas ações esportivas e de lazer no Município; II — fomentar atividades físicas, culturais e recreativas como instrumentos de integração comunitária e promoção da saúde; III — apoiar projetos, eventos, equipes, atletas, escolinhas, associações e iniciativas esportivas de caráter social; IV — reconhecer e valorizar empresas que colaborem com o desenvolvimento esportivo local. Art. 3°. Poderão participar do Programa as empresas que contribuírem com: 1 — doações financeiras destinadas a atividades esportivas e recreativas reconhecidas pelo Município; II — apoio material, estrutural ou logístico a iniciativas esportivas ou de lazer; Prefeitura Municipal De lgarapava LEI N° 1.272 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 FLS: 34 PREFEITO MUNICIPAL III — patrocínio de eventos esportivos ou projetos vinculados às Secretarias Municipais de Esportes, Educação ou Assistência Social; IV — cessão de espaços, equipamentos ou serviços para projetos públicos ou comunitários. Art. 4°. O Selo poderá ser divulgado pela empresa em materiais institucionais, publicidade, sites, embalagens ou qualquer meio legal de comunicação. Art. 5°. A concessão do Selo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada caso a empresa mantenha sua contribuição. Art. 6°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos dez dias do mês de dezembro de 2025. U ERTO LACERDA RODRIGU S ê B ‘6( (VCt Prefeito Municipal de Igarapava REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. SUZANA KÊ A BONESSO Chefe e Gabinete