| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1273 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — FME, DISPÕE SOBRE SUA NATUREZA, FINALIDADE, FONTES DE RECURSOS, FORMA DE GESTÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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FLS: 35 Prefeitura Municipal De lgarapava LEI N° 1.273 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PR E ITO f MUNICIPAL "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — FME, DISPÕE SOBRE SUA NATUREZA, FINALIDADE, FONTES DE RECURSOS, FORMA DE GESTÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação — FME, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Departamento Municipal de Educação, com a finalidade de centralizar, gerenciar e aplicar os recursos destinados à manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento da educação pública municipal, nos termos da Constituição Federal, da Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei n° 14.113/2020 (Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)), da Portaria FNDE n° 807/2022 e Portaria Conjunta FNDE/STN n° 03/2022 e demais normas pertinentes. Art. 2° - Constituem fontes de recursos do FME: I. As transferências constitucionais destinadas à educação, como aquelas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); II. As dotações orçamentárias próprias do Município; III. Os recursos provenientes de convênios, acordos, contratos ou ajustes firmados com a União, Estado, autarquias, fundações ou entidades privadas; IV. Os rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do próprio Fundo; FLS: 36 Prefeitura Municipal De lgarapava LEI N° 1.273 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL V. As doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; VI. Outras receitas destinadas por lei à educação municipal, como recursos de programas federais e estaduais, destinado a cobrir despesas da educação. Art. 3 0 - Os recursos do FME serão aplicados, exclusivamente, em ações voltadas para: I. Manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal; II. Valorização dos profissionais da educação; III. Aquisição, construção, ampliação, reforma, manutenção e conservação de unidades escolares; IV. Aquisição de materiais didáticos, pedagógicos, equipamentos e mobiliários; V. Implementação de programas e projetos educacionais; VI. Capacitação e formação continuada de profissionais da educação; VII.Custeio de despesas administrativas inerentes à execução de programas da área educacional. Art. 4 0 - O Fundo Municipal de Educação será administrado pelo(a) Diretor(a) do Departamento Municipal de Educação, sob a supervisão e orientação técnica do Conselho Municipal de Educação, conforme regulamento. Parágrafo único. O controle interno da execução orçamentária e financeira do FME será exercido pela Contabilidade e Tesouraria Municipais, sem prejuízo do controle externo a cargo do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal. Art. 5 0 - A movimentação financeira dos recursos do FME será efetuada em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, mediante duas assinaturas conjuntas, sendo uma do Prefeito Municipal e outra pelo(a) Diretor(a) do Departamento Municipal de Educação, conforme disposto no artigo 4" e seguintes da Portaria Conjunta FNDE/STN N° 03/2022. FLS: 37 Prefeitura Municipal De lgarapava LEI N°1.273 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo único. Caberá ainda pelo(a) Diretor(a) do Departamento Municipal de Educação o dever de ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas, conforme as normas superiores de delegação de competências e as atribuições expressamente dispostas na presente legislação municipal; Art. 6° - A execução orçamentária e financeira do FME será registrada nos sistemas contábeis do Município, observadas as normas da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei n° 4.320/1964, devendo as informações ser disponibilizadas no Portal da Transparência dentro do respectivo prazo legal. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2025. áci,d6 JOS UMBERTO LACERDA RODRIGUES Prefeito Municipal de Igarapava REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. IA BONESSO de Gabinete