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norma nº 1273/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1273 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — FME, DISPÕE SOBRE SUA NATUREZA, FINALIDADE, FONTES DE RECURSOS, FORMA DE GESTÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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FLS: 35 
Prefeitura Municipal 
De lgarapava 
LEI N° 1.273 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PR E ITO f MUNICIPAL 
"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO — FME, DISPÕE SOBRE SUA 
NATUREZA, FINALIDADE, FONTES DE 
RECURSOS, FORMA DE GESTÃO E 
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação — FME, de natureza 
contábil e financeira, vinculado ao Departamento Municipal de Educação, com a finalidade 
de centralizar, gerenciar e aplicar os recursos destinados à manutenção, desenvolvimento e 
aperfeiçoamento da educação pública municipal, nos termos da Constituição Federal, da Lei 
n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei n° 14.113/2020 
(Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)), da Portaria FNDE n° 807/2022 e 
Portaria Conjunta FNDE/STN n° 03/2022 e demais normas pertinentes. 
Art. 2° - Constituem fontes de recursos do FME: 
I. As transferências constitucionais destinadas à educação, como aquelas 
oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); 
II. As dotações orçamentárias próprias do Município; 
III. Os recursos provenientes de convênios, acordos, contratos ou ajustes 
firmados com a União, Estado, autarquias, fundações ou entidades privadas; 
IV. Os rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do 
próprio Fundo; 
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Prefeitura Municipal 
De lgarapava 
LEI N° 1.273 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
V. As doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; 
VI. Outras receitas destinadas por lei à educação municipal, como recursos de 
programas federais e estaduais, destinado a cobrir despesas da educação. 
Art. 3
0
- Os recursos do FME serão aplicados, exclusivamente, em ações 
voltadas para: 
I. Manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal; 
II. Valorização dos profissionais da educação; 
III. Aquisição, construção, ampliação, reforma, manutenção e conservação de 
unidades escolares; 
IV. Aquisição de materiais didáticos, pedagógicos, equipamentos e mobiliários; 
V. Implementação de programas e projetos educacionais; 
VI. Capacitação e formação continuada de profissionais da educação; 
VII.Custeio de despesas administrativas inerentes à execução de programas da 
área educacional. 
Art. 4
0
- O Fundo Municipal de Educação será administrado pelo(a) Diretor(a) 
do Departamento Municipal de Educação, sob a supervisão e orientação técnica do Conselho 
Municipal de Educação, conforme regulamento. 
Parágrafo único. O controle interno da execução orçamentária e financeira do FME 
será exercido pela Contabilidade e Tesouraria Municipais, sem prejuízo do controle externo a 
cargo do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal. 
Art. 5
0
- A movimentação financeira dos recursos do FME será efetuada em conta 
bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, mediante duas assinaturas 
conjuntas, sendo uma do Prefeito Municipal e outra pelo(a) Diretor(a) do Departamento 
Municipal de Educação, conforme disposto no artigo 4" e seguintes da Portaria Conjunta 
FNDE/STN N° 03/2022. 
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Prefeitura Municipal 
De lgarapava 
LEI N°1.273 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Parágrafo único. Caberá ainda pelo(a) Diretor(a) do Departamento Municipal de 
Educação o dever de ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas, conforme as normas 
superiores de delegação de competências e as atribuições expressamente dispostas na 
presente legislação municipal; 
Art. 6° - A execução orçamentária e financeira do FME será registrada nos sistemas 
contábeis do Município, observadas as normas da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e da Lei n° 4.320/1964, devendo as informações ser 
disponibilizadas no Portal da Transparência dentro do respectivo prazo legal. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2025. 
áci,d6 
JOS UMBERTO LACERDA RODRIGUES 
Prefeito Municipal de Igarapava 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. 
IA BONESSO 
de Gabinete 

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