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norma nº 876/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 876 / 2019
Date 2019-11-14
EmentaAUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTRE MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E OS CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 196
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 876 - DE: 14 DE NOVEMBRO DE 2019
AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTRE MUNICÍPIO
DE IGARAPAVA E OS CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder executivo, atendendo ao interesse e a conveniência do
Município, poderá extinguir créditos tributários, nas condições e sob garantias
estipuladas na presente Lei, mediante compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Pública Municipal.
8 1º Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do
seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos decorrentes do
inadimplemento.
8 2º Consideram-se créditos líquido, certos e exigíveis do sujeito passivo aqueles
cuja existência e valor sejam expressamente reconhecidos na via administrativa ou
judicial, sem a possibilidade de discussão sobre sua constituição.
Art. 2º — À compensação deverá ser requerida pelo contribuinte ou por meio de
seu representante legal perante o Departamento Financeiro, devendo constar os
seguintes requisitos:
!-o órgão e autoridade administrativa a que se dirige o pedido;
!l — identificação do contribuinte;
Hl- formulação do pedido com exposição dos fatos e fundamentos, bem como a
indicação e comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular o
requerente;
IV — instrumetno de Procuração específica para pleitear a compensação, nos casos
do requerimento ser realizado por meio de representante legal;
V — em se tratando de pessoa jurídica, deverá o interessado apresentar cópia do
contrato social atualizado;
VI — data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Art. 3º — A compensação será analisada por meio de Processo Administrativo.
8 1º Protocolado o pedido de compensação, considerar-se-á o débito com a Fazenda
Municipal confesso, não cabendo mais discussão sobre a sua constituição.
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de Igarapava -
LEI Nº 876 - DE: 14 DE NOVEMBRO DE 2019
8 2º O pedido de compensação implica na automática desistência das reclamações
administrativas e judicial, que tem como objetivo a discussão do crédito tributário.
8 3º Caso o débito, objeto da pretendida compensação, esteja em fase de cobrança
judicial, deverá também o requerente apresentar cópia da petição de desistência de
embargos à execução ou ação por ele eventualmente interpostos.
8 4º Posteriormente, ainda em caso de cobrança judicial, sendo a opção da
compensação homologada, a Municipalidade solicitará a suspensão do processo
judicial pelo prazo necessário ao cumprimento integral da compensação, após
cumprimento, será requerido à extinção da ação.
Art. 4º — Nas hipóteses em que o crédito do contribuinte para com a Fazenda
Municipal exceder ao total dos débitos a ser compensado, o respectivo saldo será
restituído pelo Departamento de Finanças, com base nas informações fornecidas
pela Secretaria dos Negócios da Receita.
8 1º Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estes serão
extintos no montante equivalente à compensação e o seu saldo remanescente será
inscrito em dívida ativa.
8 2º Na hipótese do 8 1º, a autoridade administrativa competente determinará:
! — a compensação dos créditos e dos débitos observando, primeiramente, a ordem
crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescente dos montantes;
HW — o cancelamento parcial do débito de forma proporcional entre principal e
encargos.
Art. 5º — Quando houver o pagamento indevido ou a maior de tributo próprio, o
contribuinte poderá optar pela compensação com tributo vincendo ou requerer a
restituição desse valor.
Parágrafo Único - A compensação será efetuada com os débitos de competência
supervenientes àquela do recolhimento indevido ou a maior.
Ar. 6º — A compensação referida no art. 5º também estará sujeita à
homologação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º — Autorizada a compensação pelo(a) Departamento de Finanças,
aquela será formalizada mediante “Termo de Compensação”, no qual constará
expressamente a identificação das partes e dos créditos a serem compensados, os
quais deverão ser indicados quanto sua natureza, origem ou proveniência, título ou
fundamento, data de vencimento, valor unitário e global.
8 1º O “Termo de Compensação” terá cópia juntada aos autos do processo
administrativo de constituição de crédito tributário, permanentemente o original nos
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de Igarapava VÁ
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autos do requerimento de compensação, para fins de acompanhamento e baixa dos
valores compensados.
8 2º Nas situações em que houver a anulação do ato compensatório, devendo esta
ser devidamente fundamentada, os débitos serão reativados e cobrados com os
acréscimos legais.
8 3º O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito
tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada.
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AM /
O RÓDRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Pufá

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