| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2019 |
| Date | 2019-11-14 |
| Ementa | AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTRE MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E OS CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 196 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 876 - DE: 14 DE NOVEMBRO DE 2019 AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTRE MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E OS CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder executivo, atendendo ao interesse e a conveniência do Município, poderá extinguir créditos tributários, nas condições e sob garantias estipuladas na presente Lei, mediante compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. 8 1º Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos decorrentes do inadimplemento. 8 2º Consideram-se créditos líquido, certos e exigíveis do sujeito passivo aqueles cuja existência e valor sejam expressamente reconhecidos na via administrativa ou judicial, sem a possibilidade de discussão sobre sua constituição. Art. 2º — À compensação deverá ser requerida pelo contribuinte ou por meio de seu representante legal perante o Departamento Financeiro, devendo constar os seguintes requisitos: !-o órgão e autoridade administrativa a que se dirige o pedido; !l — identificação do contribuinte; Hl- formulação do pedido com exposição dos fatos e fundamentos, bem como a indicação e comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular o requerente; IV — instrumetno de Procuração específica para pleitear a compensação, nos casos do requerimento ser realizado por meio de representante legal; V — em se tratando de pessoa jurídica, deverá o interessado apresentar cópia do contrato social atualizado; VI — data e assinatura do requerente ou de seu representante. Art. 3º — A compensação será analisada por meio de Processo Administrativo. 8 1º Protocolado o pedido de compensação, considerar-se-á o débito com a Fazenda Municipal confesso, não cabendo mais discussão sobre a sua constituição. FLS: 197 Prefeitura Municipal / de Igarapava - LEI Nº 876 - DE: 14 DE NOVEMBRO DE 2019 8 2º O pedido de compensação implica na automática desistência das reclamações administrativas e judicial, que tem como objetivo a discussão do crédito tributário. 8 3º Caso o débito, objeto da pretendida compensação, esteja em fase de cobrança judicial, deverá também o requerente apresentar cópia da petição de desistência de embargos à execução ou ação por ele eventualmente interpostos. 8 4º Posteriormente, ainda em caso de cobrança judicial, sendo a opção da compensação homologada, a Municipalidade solicitará a suspensão do processo judicial pelo prazo necessário ao cumprimento integral da compensação, após cumprimento, será requerido à extinção da ação. Art. 4º — Nas hipóteses em que o crédito do contribuinte para com a Fazenda Municipal exceder ao total dos débitos a ser compensado, o respectivo saldo será restituído pelo Departamento de Finanças, com base nas informações fornecidas pela Secretaria dos Negócios da Receita. 8 1º Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estes serão extintos no montante equivalente à compensação e o seu saldo remanescente será inscrito em dívida ativa. 8 2º Na hipótese do 8 1º, a autoridade administrativa competente determinará: ! — a compensação dos créditos e dos débitos observando, primeiramente, a ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescente dos montantes; HW — o cancelamento parcial do débito de forma proporcional entre principal e encargos. Art. 5º — Quando houver o pagamento indevido ou a maior de tributo próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação com tributo vincendo ou requerer a restituição desse valor. Parágrafo Único - A compensação será efetuada com os débitos de competência supervenientes àquela do recolhimento indevido ou a maior. Ar. 6º — A compensação referida no art. 5º também estará sujeita à homologação pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 7º — Autorizada a compensação pelo(a) Departamento de Finanças, aquela será formalizada mediante “Termo de Compensação”, no qual constará expressamente a identificação das partes e dos créditos a serem compensados, os quais deverão ser indicados quanto sua natureza, origem ou proveniência, título ou fundamento, data de vencimento, valor unitário e global. 8 1º O “Termo de Compensação” terá cópia juntada aos autos do processo administrativo de constituição de crédito tributário, permanentemente o original nos FLS: 198 Prefeitura Municipal de Igarapava VÁ LEI Nº 876 - DE: 14 DE NOVEMBRO DE 2019 autos do requerimento de compensação, para fins de acompanhamento e baixa dos valores compensados. 8 2º Nas situações em que houver a anulação do ato compensatório, devendo esta ser devidamente fundamentada, os débitos serão reativados e cobrados com os acréscimos legais. 8 3º O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada. Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. AM / O RÓDRIGUES MATTAR Prefeito Municipal REGISTRADA. Pufá