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norma nº 1282/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1282 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - MCMV, AUTORIZANDO, AINDA, O APORTE DE CONTRAPARTIDA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI N° 1.282 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 
FLS: 56 
PREFEITO MUNICIPAL 
"Dispõe sobre a adesão do município de Igarapava/SP ao programa 
Minha Casa, Minha Vida - MCMV, autorizando, ainda, o aporte de 
contrapartida nos termos da lei federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, 
e dá outras providências". 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a adesão do Município de Igarapava ao Programa Minha Casa, Minha 
Vida - MCMV, autorizando, ainda, o aporte de contrapartida nos termos da Lei Federal n° 14.620, de 
13 de julho de 2023. 
§ 1° A adesão do Município de Igarapava ao Programa MCMV se dará na modalidade MCMV 
Cidades - Contrapartidas, caracterizada pelo aporte de recursos financeiros cumulativamente aos 
demais descontos habitacionais concedidos pelo FGTS aplicáveis ao mutuário, quando for o caso, 
mediante instrumento celebrado com o Agente Operador dos recursos e Agente Financeiro - MCMV 
Cidades - Contrapartidas, com a finalidade de: 
I - ampliar o acesso ao financiamento habitacional, a partir da redução ou supressão do valor de 
entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional; ou 
II - reduzir as prestações mensais, a partir da redução do valor a ser financiado pelos mutuários nas 
operações decorrentes de financiamentos habitacionais. 
§ 2° A adesão e o aporte a que se refere o caput deste artigo devem observar a regulamentação vigente 
para a modalidade MCMV Cidades - Contrapartidas, em especial a Portaria MC1D n° 1.295, de 5 de 
outubro de 2023. 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI N° 1.282 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 
FLS: 57 
PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 2° Para a adesão ao Programa MCMV fica o Poder Executivo municipal autorizado a efetuar o 
aporte das contrapartidas financeiras mediante instrumento celebrado entre o Município de Igarapava 
e o Gestor Operacional dos recursos e os Agente Financeiros - MCMV Cidades - Contrapartidas, 
limitado aos valores máximos previstos nos incisos I a III do artigo 5° da Portaria MCID N° 
1.295/2023. 
§1°. O valor fixo do aporte para cada faixa de famílias a serem atendidas através do Programa MCMV, 
conforme dispostas nos incisos I a III do artigo 4° desta lei, será estabelecido por ato do Prefeito 
Municipal, dentro dos limites máximos estabelecidos no caput deste artigo. 
§2°. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Fiscal do Município de Igarapava, o 
crédito adicional especial no valor de R$.120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinados a atender 
as despesas a seguir: 
Órgão 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade 
Orçamentária 02.08 — DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO 
Unidade Executora 02.08.01 — Divisão de Fiscalização e Obras 
Funcional 
Programática 
15.451.0280.2600.0000 - Aporte Financeiro Hab. Minha Casa 
Minha Vida Cidades 
Elemento de Despesa 4.4.90.51.00 Obras e Instalações 
Fonte 01 
Valor Total do 
Crédito 
R$.120.000,00 
§ 3° - Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial, de que trata o §2°, decorrem da 
anulação parcial das dotações do orçamento vigente, nos termos do art. 43, § 1°, ifi da Lei n° 4.320/64, 
a saber: 
Órgão 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade 
Orçamentária 02.07 — DEP. CULTURA ESPORTE E TURISMO 
Unidade Executora 02.07.01 — Serviços de Arte e Cultura, Desporto e Turismo 
Funcional 
Programática 
22.695.0346.1110.0000 — Desapropriação/Aquis. Área de 
Imóvel de Interesse Público 
Elemento de Despesa 4.4.90.61.00 — Aquisição de Imóveis 
Fonte 01 
Valor Total do 
Crédito R$.120.000,00 
Prefeitura Municipal 
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LEI N°1.282 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 
FLS: 58 
PREFEITO MUNICIPAL 
§40
- Ficam alterados os valores constantes no Plano Plurianual — PPA e nos anexos de metas e 
prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o exercício de 2025. 
Art. 3° Na adesão ao Programa MCMV, competirá ao Município de Igarapava, ainda: 
I - indicar ao Agente Financeiro os empreendimentos beneficiados, a partir de processo de 
cadastramento da oferta de unidades habitacionais pelas empresas do ramo da construção civil de 
forma idônea e transparente; 
- disponibilizar a contrapartida financeira, conforme orientações do Gestor Operacional; e 
- autorizar o débito das remunerações devidas ao Gestor Operacional e ao Agente Financeiro das 
disponibilidades financeiras aportadas. 
Art. 4
0 As unidades habitacionais a serem produzidas e financiadas com o aporte de recursos públicos 
municipais ao Programa MCMV deverão atender, prioritariamente, a demanda habitacional de 
famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), consideradas as seguintes 
faixas: 
I - Faixa Urbano 1: renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais); 
H - Faixa Urbano 2: renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil, seiscentos e quarenta reais 
e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e 
HI - Faixa Urbano 3: renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e 
um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais). 
Parágrafo único. Os empreendimentos contratados devem estar devidamente aprovados junto às 
Instituições Financeiras enquadradas no Programa MCMV Cidades - Contrapartidas, sendo que as 
casas a serem entregues aos adquirentes deverão possuir área mínima de 50m2 (cinquenta metros 
quadrados),construção de alvenaria, piso cerâmico na parte interna e laje de concreto. 
Art. 5° Compete ao Município de Igarapava indicar as famílias a serem potencialmente contempladas 
no Programa MCMV, a partir da adoção de procedimento passível de auditoria, sem prejuízo da 
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI N° 1.282 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
análise de crédito a ser realizada pelo Agente Financeiro, observada a priorização de atendimento de 
famílias com renda bruta mensal compatível com o limite de renda vigente para o Faixa Urbano 1 e 
Faixa Urbano 2, nessa ordem. 
§ I° A indicação de famílias observará a ordem cronológica de recebimento das inscrições, sempre 
juízo de outros critérios de priorização que venham a ser estabelecidos em regulamento. 
§ 2° O Município de Igarapava, ao indicar as famílias potencialmente contempladas, deverá: 
I - verificar e atestar que as famílias indicadas cumprem os requisitos estabelecidos pelo artigo 9° da 
Lei Federal n° 14.620/2023; 
II- averiguar a comprovação de atendimento às priorizações previstas nesta lei; 
III - dar ampla publicidade aos critérios estabelecidos, por meio de publicação no Diário Oficial de 
Igarapava; 
IV - adotar procedimento passível de auditoria quanto à indicação das famílias a serem potencialmente 
contempladas, conforme perfil de renda e priorizações previstos nesta lei; 
V - responder aos eventuais apontamentos relacionados ao processo de indicação das famílias 
beneficiárias perante os órgãos de fiscalização competentes; e 
VI - remeter a lista de famílias indicadas, resguardados os seus dados, conforme legislação vigente, e 
os critérios estabelecidos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Câmara Municipal de 
Igarapava e ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. 
Art. 6° Para atendimento do disposto no §11 do artigo 6° da Lei Federal n° 14.620/2023, o Município 
de Igarapava, mediante lei especifica, concederá, na implementação do Programa NICIvIV, as 
seguintes isenções tributárias: 
I- isenção do 1PTU - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana durante o período de 
construção das unidades habitacionais e, também, durante o período de pagamento das prestações 
mensais do financiamento feito elos beneficiários para a sua aquisição; 
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PREFEITO MUNICIPAL 
II- isenção do 1SSQN incidente sobre a construção das unidades habitacionais; 
III- a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI na aquisição da unidade 
habitacional pelos beneficiários. 
Art. 7° Os casos omissos na presente lei serão resolvidos de acordo as disposições contidas na Lei 
Federal n° 14.620/2023 e na Portaria MCID n° 1.295/2023. 
Art. 8° As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 9°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2025. 
yCV)r 4cf 
eV(Ã roe, 3,, 
J E Hi BERTO ACERDA RODRIGUES
Prefeito Municipal de Igarapava 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. 
IA BONESSO 
e Gabinete 

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