| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 182 DA LEI COMPLEMENTAR N° 045, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2015, PARA DISPOR SOBRE A FRUIÇÃO DA AUSÊNCIA REMUNERADA NO DIA DO ANIVERSÁRIO E ESTENDER O BENEFÍCIO AOS CONSELHEIROS TUTELARES." |
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FLS: 156 Prefeitura Municipal De lgarapava LEI COMPLEMENTAR N° 112 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 PREFEITO MUNICIPAL "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 182 DA LEI COMPLEMENTAR N° 045, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2015, PARA DISPOR SOBRE A FRUIÇÃO DA AUSÊNCIA REMUNERADA NO DIA DO ANIVERSÁRIO E ESTENDER O BENEFÍCIO AOS CONSELHEIROS TUTELARES." DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1° O art. 182 da Lei Complementar n° 045, de 24 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 182. O servidor municipal terá abonada a ausência ao serviço, sem perda de sua remuneração habitual ou do efetivo exercício, nos seguintes casos: X — no dia do seu aniversário. § 1° As ausências destacadas nos incisos deste artigo deverão ter seus motivos comprovados, mediante apresentação de documento próprio, até quarenta e oito horas da ocorrência. § 2° Quando o aniversário do servidor recair em feriado, final de semana, dia não útil ou em dia no qual o servidor não esteja escalado para o exercício de suas funções, a ausência remunerada prevista no inciso X poderá ser usufruída no primeiro dia útil subsequente, mediante requerimento do interessado e observado a conveniência do serviço. FLS: 157 Prefeitura Municipal De lgarapava LEI COMPLEMENTAR N° 112 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 PREFEITO MUNICIPAL § 3°O disposto no inciso Xe no § 2° deste artigo aplica-se, no que couber, aos Conselheiros Tutelares do Município de Igarapava, respeitadas as peculiaridades do regime de plantão e assegurada a continuidade do serviço público. § 4 0 As ausências previstas neste artigo não poderão ser acumuladas, convertidas em pecúnia ou transferidas para exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo fato gerador." Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP Aos dez dias do mês de fevereiro de 2026. &R4 %d Prefeito Municipal REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei.