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norma nº 112/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 112 / 2026
Date 2026-02-10
Ementa"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 182 DA LEI COMPLEMENTAR N° 045, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2015, PARA DISPOR SOBRE A FRUIÇÃO DA AUSÊNCIA REMUNERADA NO DIA DO ANIVERSÁRIO E ESTENDER O BENEFÍCIO AOS CONSELHEIROS TUTELARES."
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FLS: 156 
Prefeitura Municipal 
De lgarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 112 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 PREFEITO MUNICIPAL 
"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 182 DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 045, DE 24 DE DEZEMBRO DE 
2015, PARA DISPOR SOBRE A FRUIÇÃO DA 
AUSÊNCIA REMUNERADA NO DIA DO ANIVERSÁRIO 
E ESTENDER O BENEFÍCIO AOS CONSELHEIROS 
TUTELARES." 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei Complementar: 
Art. 1° O art. 182 da Lei Complementar n° 045, de 24 de dezembro de 2015, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 182. O servidor municipal terá abonada a ausência ao serviço, sem 
perda de sua remuneração habitual ou do efetivo exercício, nos seguintes casos: 
X — no dia do seu aniversário. 
§ 1° As ausências destacadas nos incisos deste artigo deverão ter seus motivos 
comprovados, mediante apresentação de documento próprio, até quarenta e oito 
horas da ocorrência. 
§ 2° Quando o aniversário do servidor recair em feriado, final de semana, dia 
não útil ou em dia no qual o servidor não esteja escalado para o exercício de suas 
funções, a ausência remunerada prevista no inciso X poderá ser usufruída no 
primeiro dia útil subsequente, mediante requerimento do interessado e observado a 
conveniência do serviço. 
FLS: 157 
Prefeitura Municipal 
De lgarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 112 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 PREFEITO MUNICIPAL 
§ 3°O disposto no inciso Xe no § 2° deste artigo aplica-se, no que couber, aos 
Conselheiros Tutelares do Município de Igarapava, respeitadas as peculiaridades do 
regime de plantão e assegurada a continuidade do serviço público. 
§ 4
0 As ausências previstas neste artigo não poderão ser acumuladas, 
convertidas em pecúnia ou transferidas para exercício diverso daquele em que 
ocorrer o respectivo fato gerador." 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP 
Aos dez dias do mês de fevereiro de 2026. 
&R4 
%d
Prefeito Municipal 
REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei. 

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