| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2019 |
| Date | 2019-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO - DE AUTORIA DO EDIL LUAN SOARES DA SILVA. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 880 - DE: 27 DE NOVEMBRO DE 2019 “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO”- DE AUTORIA DO EDIL LUAN SOARES DA SILVA. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei: FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar proteção ao professor do Município de Igarapava, no convívio com alunos e seus pais ou responsáveis. Art.2º — Fica assegurada a autoridade do professor em sala de aula. Art. 3º — O professor deve comunicar o Departamento Municipal de Educação sobre ameaça, iminência ou prática de violência em face do exercício de sua profissão. Parágrafo Único Para os efeitos desta Lei, configura violência contra o professor, qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause ameaça, lesão corporal ou moral, ou dano patrimonial praticada direta ou indiretamente por estudante, pais ou responsável, ou terceiros. Art. 4º — As medidas preventivas e cautelares adotadas pelo Departamento Municipal de Educação, em caso de violência contra o professor, poderão consistir em: ! — transferência do professor para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência na unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira; e Il — assistência ao professor que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator. Art. 5º — Em caso de ameaça, iminência ou prática de violência sofrida pelo professor, deverá o Departamento Municipal de Educação, comunicar a autoridade policial competente, bem como remeter comunicação ao Ministério Público, para tomar as providências legais, e por fim ao Conselho Tutelar Art. 6º — Constatada a ameaça, iminência ou prática de violência contra o professor, o Departamento Municipal de Educação poderá, de imediato, aplicar ao agressor, afastamento do estabelecimento de ensino, com matrícula garantida em outro, se necessário, ou mudança de turma ou sala, dentro do mesmo estabelecimento de Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 880 - DE: 27 DE NOVEMBRO DE 2019 ensino, e comunicar ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis contra o infrator. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA REGIST MAUR AURENTE Diretor Departamento Administrativo