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norma nº 770/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 770 / 2018
Date 2018-01-10
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU DESOCUPADAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 770 - DE 10.01.2018
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS E CONSTRUÇÕES
ABANDONADAS OU DESOCUPADAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º — Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos e calçadas
na área urbana são obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados e livres de entulhos
(madeiras, tijolos, e quaisquer detritos aptos à disseminação de doenças);
| - manter limpos, capinados ou roçados, evitando a ocorrência de queimadas criminosas
e a aglomeração de animais peçonhentos:
a) terrenos e calçadas;
b) terrenos com construções inacabadas ou abandonadas;
c) os quintais de residências desocupadas ou abandonadas.
Il - não proceder a queimadas parciais ou totais de materiais resultantes de limpeza de
terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações ou qualquer outro
material na zona urbana do Município.
Ill - não proceder a queima de lixo, entulho e demais detritos em terrenos baldios, nas
calçadas e vias públicas da zona urbana do Município de Igarapava.
IV - O prazo para a execução do serviço de limpeza será de 10 (dez) dias, contados a
partir da data do recebimento da notificação, sob pena de cobrança de multa e demais
providências administrativas e judiciais.
V- O prazo para a interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados a partir da
data da autuação pela não realização do serviço ou da sua execução em
desconformidade com as normas e posturas estabelecida pela Legislações federais,
estaduais e municipais.
Parágrafo Primeiro - Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta Lei aqueles que
não sirvam como depósitos de entulhos e de materiais inservíveis.
Parágrafo Segundo - Os prazos citados nos incisos IV e V do Artigo 1º, serão
prorrogados mediante apresentação de justificativa no Departamento Responsável.
Art. 2º — Constatado o descumprimento ao disposto no Artigo 1º, a limpeza será
realizada pela Prefeitura Municipal de Igarapava, com cobrança de 10 (dez) a 100 (cem)
UFM.
Parágrafo único: Se necessária a retirada de entulho (madeiras, tijolos, galhos
entre outros detritos), interno ou externo, pela Prefeitura Municipal, será cobrado o valor
de 5 (cinco) UFM por viagem.
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PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 770 - DE 10.01.2018
Art. 3º — A critério do executivo Municipal, a Prefeitura poderá fazer campanhas de
limpeza urbana, com prévia comunicação aos munícipes com antecedência de 30 dias;
Parágrafo único: Quando da realização de campanhas de limpeza urbana, os
proprietários dos imóveis deverão deixar detritos e entulhos em frente às residências no
período estipulado pela Prefeitura para que os funcionários responsáveis possam fazer a
retirada;
Art. 4º — A colocação de entulhos e detritos em frente aos imóveis em datas
diferentes das estipuladas nas campanhas de limpeza urbana implicará na aplicação de
multa ao infrator em valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFM, sem prejuízo da cobrança pela
retirada dos detritos;
Art. 5º — O proprietário ou possuidor do imóvel será considerado regularmente
notificado mediante:
| — Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no
Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal;
Art. 6º — O proprietário terá prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da
notificação ou da publicação do edital para efetuar a limpeza do terreno e retirada dos
entulhos;
Art. 7º Após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no
artigo 1º e seus incisos, o Agente de Fiscalização certificará o ocorrido, registrando e
encaminhando ao expediente para elaboração da Notificação visando a execução do
serviço no prazo previsto no Inciso IV do artigo 1º.
8 1º As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou possuidor, a
qualquer título, ou Procurador que formalmente os represente.
$ 2º Na Notificação deverá constar:
| - Local, dia e hora da constatação;
Il - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos.
III - Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poderá ser a qualquer título, número
do RG, CPF, CNPJ ou Cadastro Municipal.
IV - Menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será autuado e
ser-lhe-á imposta a multa.
V - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração.
Art. 8º - Fica a cargo do Departamento Municipal de Saúde por meio do
Departamento de Vigilância Sanitária, a vistoria e autuação dos infratores desta Lei.
Parágrafo único: Caberá, também, Departamento de Controle de Vetores, fiscalizar e
informar ao Departamento de Vigilância Sanitária, qualquer irregularidade prevista nesta
Lei.
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Art. 9º - É de competência do Diretor do Departamento Municipal da Saúde, a
análise do recurso e elaboração de parecer, devendo ser arquivado no próprio
Departamento no caso de deferimento do recurso ou encaminhamento ao Setor de Dívida
Ativa em caso de indeferimento para sua competente inscrição.
Art. 10 - Compete ao proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título,
remoção de lixo, entulhos e resíduos da limpeza do terreno, bem como zelar para que
seu imóvel não seja alvo de depósito de lixo e entulhos.
Art. 11 — Decorrido o prazo acima referido e constatado pelo setor de fiscalização o
descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos desta Lei.
Art. 12 - Decorrido o prazo concedido na Notificação para execução do serviço e
após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1º e seus
incisos, o agente de fiscalização, certificará o ocorrido, registrando e encaminhando ao
expediente para elaboração da Auto de Imposição de Penalidade/Multa, que será enviado
através de Correspondência Registrada (AR/Correios).
Art. 13 - No Auto de Imposição de Penalidade/Multa, deverá constar:
| - Local, dia e hora da constatação;
Il - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos.
Il - Indicação do(s) nome(s) do(s) autuado(s), que poderá(ão) ser o (s)proprietário(s) e/ou
possuidor(es), a qualquer título número do RG e CPF ou CNPJ ou Cadastrado do Imóvel.
IV - Valor da multa imposta.
V - Menção do fato de que, o autuado poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados
da data da autuação.
VI - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração.
Art. 14 - Os imóveis cujos dados cadastrais estejam incompletos, por qualquer
motivo, não permitindo a entrega de notificação, por falta de endereço de
correspondência, ou mesmo aqueles cujas notificações forem devolvidas, serão
notificados para o cumprimento do disposto no artigo 1º, e seus incisos, mediante 1 (uma)
publicação em Jornal de circulação local e disponibilizado no site da Prefeitura Municipal
pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo o prazo contado da data da publicação.
Art. 15 - Qualquer Departamento, Órgão Federal, Estadual ou Municipal, poderá
solicitar à Administração Municipal, mediante requerimento fundamentado, que solicite
providências quanto à limpeza do imóvel, sempre que caracterizado como situação de
risco iminente ou calamidade, de forma a preservar a segurança e a saúde da população.
Art. 16 - A interposição do recurso, de que trata o artigo 1º, Inciso V, deverá ser
feita por escrito, endereçada ao Departamento Municipal de Saúde, devendo o
requerimento conter, obrigatoriamente, o Cadastro da Pessoa Física (CPF)
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ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), caso o imóvel seja de propriedade de
uma empresa e a certidão de matrícula do imóvel.
Parágrafo Único - Os recursos serão interpostos pelo proprietário e / ou o possuidor a
qualquer título ou por procurador que formalmente os represente mediante a
apresentação de procuração ou declaração, acompanhada de fotocópia do cadastro da
Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (RG).
Art. 17 - O requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do
indeferimento de seu recurso, interpor novo recurso, sem efeito suspensivo, junto ao
Prefeito Municipal.
Art. 18 - A Prefeitura Municipal, poderá executar por meios próprios ou através de
empresas contratadas por licitação, a limpeza dos imóveis, citados no artigo 1º.
Parágrafo Único - Após a execução dos serviços, enviará através de comunicado interno,
as informações e metragem do terreno para o Setor de Tributação que lançará o valor da
multa com acréscimo de R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado da área a título de
custas do serviço.
Art. 19 - As vistorias nos imóveis na forma do artigo 1º, serão efetuadas a partir do
11º (decimo primeiro) dia a partir da Notificação.
Art. 20 - A Divisão de Vigilância Sanitária controlará a expedição dos Auto de
Imposição de Penalidade/Multa, bem como, manterá um registro para consultas e
verificações de prazos.
Art. 21 - O prazo para apreciação dos recursos será de 15 (quinze) dias contados
do efetivo conhecimento pela autoridade responsável pelo julgamento.
Art. 22 - Caberá ao Poder Executivo a realização de ampla campanha educativa
acerca dos efeitos desta Lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 555 de 25.06.2013.

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