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norma nº 945/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 945 / 2021
Date 2021-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB E CODIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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FLS: 004
De Igarapava
LEI Nº 945 — DE: 05 DE MAIO DE 2021
PREFEITO MUNICIPAI
Prefeitura Municipal Vá
mp
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB E CONDIÇÕES
QUE ESPECIFICA.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação no Município de Igarapava - CACS-FUNDEB,
criado nos termos da Lei nº 296, de 27 de março de 2007, em conformidade com
o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as
disposições desta lei complementar.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento
e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com
os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para O regular e tempestivo tratamento
e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
- PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos Ill e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
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De Igarapava A
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDESB será constituído por:
| - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
8 1º Integrarão ainda os conselhos municipais do Fundeb quando houver :
|- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
Il- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado
por seus pares;
Hl- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV- 1 (um) representante das escolas indígenas;
V- 1 (um) representante das escolas do campo;
VI- 1 (um) representante das escolas quilombolas
8 2º Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
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De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 945 — DE: 05 DE MAIO DE 2021
Art. 4º- Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
| - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Diretores Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
afins desses profissionais, até o terceiro grau;
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as
indicações referidas no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 7º. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores,
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
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b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 8º. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDESB,
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer
as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção
dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 9º. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 10. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
| - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
S 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 11. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a
inclusão:
| - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
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| PREFEITO MUNICIPAL.
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V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local
para realização das reuniões;
Il - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 13. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário da Lei nº 296 de 27.03.2007.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos cinco de maio de 2021.
SE RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
“J
Chefe de Gabinete
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na forma da lei. |

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