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norma nº 771/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2018
Date 2018-01-17
EmentaCRIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE DE NÍVEIS UNIVERSITÁRIO OU TÉCNICO, MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DEVIDAMENTE INSTALADOS NAS CIDADES DE ITUVERAVA/SP, FRANCA/SP E UBERABA/MG E ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA IMPORTANCIA DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), ALTERANDO/INCLUINDO NO PLANO PLURIANUAL-PPA DO PERÍODO DE 2018/2021; DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. LDO, PARA O PERÍODO DE 2018 E LOA – LEI ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 110
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEINº 771 - DE: 17.01.2018
PREFEITO MUNICIPAL |
CRIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE NÍVEIS
UNIVERSITÁRIO OU TÉCNICO, MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO DEVIDAMENTE INSTALADOS NAS CIDADES DE ITUVERAVA/SP,
FRANCA/SP E UBERABA/MG E ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA
IMPORTÂNCIA DE ATÉ R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO REAIS),
ALTERANDO/INCLUINDO NO PLANO PLURIANUAL-PPA DO PERÍODO DE
2018/2021: DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E
LOA — LEI ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE., A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, dentro das condições
estabelecidas na presente lei e nos limites de suas disponibilidades financeiras, a
concessão de auxílio-transporte aos estudantes de níveis universitário ou técnico,
matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente instalados nas cidades de
Ituverava/SP, Franca/SP e Uberaba/MG.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput destina-se a criar condições
para a efetivação do direito público subjetivo dos cidadãos de acesso à educação, como
forma de preparo para a cidadania e redução na desigualdade de oportunidades.
Art. 2º O auxílio transporte o qual faz alusão ao caput do artigo 1º desta lei,
consistirá no reembolso ou custeio parcial do valor das despesas de transporte
rodoviário de estudantes de níveis universitário ou técnico residentes em Igarapava e
terá como limite total mensal o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
81º Uma vez reduzido o número de alunos de cada linha de transporte no
decorrer do ano letivo, o valor individual do auxílio transporte poderá ser alterado,
mantendo-se o valor total mensal do repasse destinado ao custeio do auxílio, exceto no
caso do valor destinado pela municipalidade suplantar o custo mensal do transporte,
hipótese em que o valor mensal total do repasse será reduzido até perfazer o integral
do transporte de alunos.
8 2º Havendo ampliação do número total de alunos transportados, o valor
individual do auxílio transporte será reduzido proporcionalmente, respeitando o valor
mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo prazo de 10 (dez) meses até que o valor
total do auxílio venha a perfazer o custo total anual estimado do programa.
8 3º O valor do auxílio transporte poderá ser alterado por Decreto do Executivo.
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Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI Nº 771 - DE: 17.01.2018
PREFEITO MUNICIPAL |
Art. 3º O auxílio a que se refere esta lei beneficiará tão somente os estudantes
matriculados em cursos e/ou períodos letivos que não sejam ministrados pelos
estabelecimentos de ensino locais, presenciais ou semipresenciais.
$ 1º. Terão direito ainda ao presente auxílio-transporte, respeitadas as condições
estabelecidas nesta lei, independentemente do período letivo que estejam cursando, os
estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino de níveis universitário ou
técnico de cunho oficial, mantidos por órgãos públicos e que não cobrem qualquer
mensalidade, que atendam aos critérios de avaliação estabelecidos nesta lei.
Art.4º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, os estudantes deverão,
obrigatoriamente, residir em Igarapava de maneira comprovada, estar
comprovadamente matriculado em estabelecimentos de ensino de níveis universitário ou
técnico, devidamente instalados nas cidades de Ituverava, Franca, e Uberaba e
formalizar requerimento junto a municipalidade, atendedam aos critérios a ser
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
$ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser renovado semestralmente,
mediante apresentação de todos os documentos especificados no Decreto referido no
caput deste artigo.
82º Estarão automaticamente excluídos do benefício estabelecido na presente Lei
os estudantes que não apresentarem os documentos necessários exigidos em lei ou no
Decreto Municipal.
S 3º Sempre que entender necessário, o Prefeito Municipal poderá determinar,
através de decreto, que seja feita a atualização cadastral dos estudantes beneficiados
por esta Lei.
8 4º A Prefeitura Municipal, através de seus órgãos, poderá realizar diligências, a
qualquer tempo, com a finalidade de certificar a veracidade das informações
apresentadas pelos estudantes.
Art. 5º O auxílio-transporte corresponderá ao número de meses letivos do
estudante, independentemente do curso a que esteja matriculado, limitando-se a 10
(dez) parcelas por ano.
Art. 6º. O pagamento do “Auxílio-Transporte” poderá ser efetuado diretamente a
cada aluno, a uma comissão de alunos devidamente constituída ou ainda diretamente ao
prestador de serviços que vier a ser contratado pelos alunos, mediante consignação de
crédito mensal que se dará por requerimento individual formal, contrato ou documento
equivalente outorgado pelos estudantes beneficiários expedido na forma da legislação
civil e ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês.
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Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEINº 771 - DE: 17.01.2018
PREFEITO MUNICIPAL |
Art. 7º. Perderá o direito ao benefício da presente Lei o estudante que falsificar,
ocultar, simular ou rasurar as informações por ele apresentados, sem prejuízo de
responder criminalmente pelo ato, nos termos do art. 299 do Código Penal.
Parágrafo único. Perderá também o direito ao auxílio-transporte, prevista nesta
Lei, o estudante que for reprovado, em qualquer etapa, de seu respectivo curso.
Art. 8º. A triagem dos estudantes beneficiados com o auxílio-transporte, mediante
os critérios especificados na presente lei, será feita pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de verbas
próprias já existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário, de modo a
custear as despesas a que alude a presente lei.
Art. 10º Fica o Poder Executivo Municipal (Contadoria Municipal) autorizada a
proceder à abertura de um crédito adicional especial no orçamento programa no
exercício 2018, na importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), destinando a
cobrir a despesas concessão de auxílio-transporte aos estudantes de níveis universitário
ou técnico, matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente instalados nas
cidades de lItuverava/SP, Franca/SP e Uberaba/MG, distribuído na dotação
orçamentárias abaixo especificada:
02- Executivo
02 06 — Departamento de Educação
02 06 09 — Serviços de Assistência a Educandos
12.364.0226.2294.000 — Manutenção Transportes Aluno Ensino Superior
3.3.90.48.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
8 1º O crédito ora autorizado na forma do mencionado do artigo anterior, deverá
ser coberto com recurso definidos no art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
8 2º Fica incluso nos Anexos da Lei nº 761 de 18.10.2017 que dispõe sobre o
Plano Plurianual PPA para o período 2018/2021, o novo programa/Atividade de Projeto e
Categoria Econômica.
8 3º Fica incluso nas Metas de riscos fiscais, prioridades de metas da Lei nº 752
de 21.06.2017 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018, o
novo Programa/Atividade e projeto de Categoria Econômica.
$ 4º Fica incluso nos Anexos da Lei nº 762 de 23.11.2017 que dispõe sobre
Orçamento Programa do Município de Igarapava-SP onde estima a receita e fica a
despesa para o exercício de 2018, o novo Programa/Atividade e Projeto Categoria
Econômica.
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LEI Nº 771 - DE: 17.01.2018
PREFEITO MUNICIPAL |
Art. 11. O benefício a que alude esta Lei é de natureza temporária e será
executado dentro dos limites das disponibilidades financeiras da municipalidade, de
modo que não gerará direito adquirido, sendo que o seu pagamento poderá ser
suprimido em relação a toda coletividade de estudantes como forma de contenção de
gastos de acordo com a conveniência administrativa.
Art. 12. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a
partir do início do ano letivo de 2018.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
Aos dezessete de

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