| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 2018 |
| Date | 2018-01-17 |
| Ementa | FICA INSTITUIDO O PROGRAMA DE BENEFICIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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rs: 115 PR A Prefeitura Municipal de Igarapava REFEITO MUNICIPAL LEI Nº 773 — DE: 17.01.2018 FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Benefícios Fiscais Especiais de Igarapava, | destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do município, | decorrentes de débitos relativos a tributos municipais devidos até 31 de dezembro de 2017, lançados ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. | — A regularização e recuperação de créditos tributários do Município serão decorrentes dos débitos de contribuintes relativos a tributos, impostos, taxas, inclusive decorrente de Poder Polícia, contribuições, tarifas, preços públicos e de uma forma geral todos os débitos tributários de quaisquer natureza; Il — O presente programa tem a finalidade de recuperação de empresas que | atuam no município e de contribuintes pessoas físicas em inadimplência. Art2º - Os débitos relativos a tributos e demais créditos municipais poderão ser | quitados em, no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais mensais e sucessivas, | devendo ser observado o valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais), por parcela para | o contribuinte pessoa física e de R$ 70,00 (setenta reais) para contribuinte pessoa jurídica. | Art.3º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, poderão aderir ao presente Programa, ocasião em que será recalculado o saldo devedor, mediante a | dedução de eventuais valores já quitados. Art.4º- Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a natureza do tributo, com data base de 1º de Janeiro de 2018. $1º A consolidação consistirá na apuração do valor originário mais atualização monetária incidente, na forma da legislação vigente. $ 2º - Os juros e as multas incidentes sobre a dívida, serão 90% excluídos do valor do | débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017 para pagamento a vista, e, para pagamento parcelado na forma do artigo 2º desta Lei, conforme tabela abaixo: | À vista 90% 3 vezes 60% | 6 vezes 50% | 12 vezes 30% | | 18 vezes 20% ] | 24 vezes 10% | rs: 116 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 773 — DE: 17.01.2018 PREFEITO MUNICIPAL 83º Os contribuintes que fizerem a adesão ao programa, tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa ajuizados para cobrança executiva, gozaram do benefício da anistia quanto ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa a execução fiscal até a quitação do parcelamento. Art 5º - O valor da dívida ativa de cada contribuinte será atualizado na forma preconizada no artigo anterior, calculando-se a atualização monetária sobre o valor originário. Art. 6º - O Poder Executivo procederá ao recálculo da dívida ativa do Município, após a exclusão dos juros e das multas, emitindo nova relação de devedores, fazendo-se a compatibilização dos valores no balanço geral do Município. Parágrafo único — Os contribuintes que não fizerem adesão ao Programa ou dele forem excluídos (art. 9º), não aproveitarão os benefícios previstos nesta lei. Art.7º- A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a: | — Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes pelo seu valor integral, que terá efeito de interromper a contagem do prazo prescricional dos débitos, nos termos da legislação vigente. Il — Aceitação plena de todas as condições estabelecidas, |Il - Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no Programa; IV — Desistência da Ação Judicial, quando o débito incluído no Programa estiver “sub judice” ou desistência de impugnação ou recurso administrativo acaso interposto. Art. 8º - Havendo atraso no pagamento de qualquer parcela: |- será cobrada mula de 2% (dois por cento) ao mês; Il - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, proporcional aos dias de atraso. Art. 9º - O parcelamento será rescindido pela inobservância de qualquer das seguintes condições: | — Inadimplência no pagamento de 02 (três) parcelas consecutivas relativas ao Programa ou apuração; Il — Pela fiscalização da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável. Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará na exigência de saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, cobrança extrajudicial, protesto, inclusão nos órgãos de proteção de crédito ou sua retomada restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive juros e multas. Art. 10 - O prazo de adesão ao Programa será de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado mediante expedição de Decreto Executivo por iguais e sucessivos períodos, em consonância com o interesse público e a conveniência administrativa. eus: 117 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 773 — DE: 17.01.2018 $1º A adesão dar-se-á mediante a provocação do contribuinte, através de requerimento padrão a ser fornecido pelo Poder Público e instituído pelo departamento de Planejamento e Finanças. 82º Quando se tratar de pessoa física, o pedido de adesão deverá ser instruído com cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do contribuinte; 83º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de adesão será instruído com cópias dos seus atos constitutivos e comprovação de tratar-se o requerente de representante legal. Parágrafo único - A adesão do reparcelamento dos débitos tributários tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, deverá ser acompanhada de qualquer título que prove a relação de dominio útil ou propriedade do bem em questão. Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos dezessete de Janeiro de 2018 PREFEITO MUNICIPAL