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norma nº 773/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 773 / 2018
Date 2018-01-17
EmentaFICA INSTITUIDO O PROGRAMA DE BENEFICIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PR A
Prefeitura Municipal
de Igarapava
REFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 773 — DE: 17.01.2018
FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE
IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Benefícios Fiscais Especiais de Igarapava, |
destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do município, |
decorrentes de débitos relativos a tributos municipais devidos até 31 de dezembro de
2017, lançados ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
| — A regularização e recuperação de créditos tributários do Município serão
decorrentes dos débitos de contribuintes relativos a tributos, impostos, taxas, inclusive
decorrente de Poder Polícia, contribuições, tarifas, preços públicos e de uma forma
geral todos os débitos tributários de quaisquer natureza;
Il — O presente programa tem a finalidade de recuperação de empresas que |
atuam no município e de contribuintes pessoas físicas em inadimplência.
Art2º - Os débitos relativos a tributos e demais créditos municipais poderão ser |
quitados em, no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais mensais e sucessivas, |
devendo ser observado o valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais), por parcela para |
o contribuinte pessoa física e de R$ 70,00 (setenta reais) para contribuinte pessoa
jurídica. |
Art.3º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, poderão aderir ao
presente Programa, ocasião em que será recalculado o saldo devedor, mediante a |
dedução de eventuais valores já quitados.
Art.4º- Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a natureza do tributo,
com data base de 1º de Janeiro de 2018.
$1º A consolidação consistirá na apuração do valor originário mais atualização
monetária incidente, na forma da legislação vigente.
$ 2º - Os juros e as multas incidentes sobre a dívida, serão 90% excluídos do valor do |
débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017 para pagamento a vista, e,
para pagamento parcelado na forma do artigo 2º desta Lei, conforme tabela abaixo:
| À vista 90%
3 vezes 60% |
6 vezes 50% |
12 vezes 30% | |
18 vezes 20% ] |
24 vezes 10% |
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 773 — DE: 17.01.2018
PREFEITO MUNICIPAL
83º Os contribuintes que fizerem a adesão ao programa, tratando-se de débitos
tributários inscritos em dívida ativa ajuizados para cobrança executiva, gozaram do
benefício da anistia quanto ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios de sucumbência, ficando suspensa a execução fiscal até a quitação do
parcelamento.
Art 5º - O valor da dívida ativa de cada contribuinte será atualizado na forma
preconizada no artigo anterior, calculando-se a atualização monetária sobre o valor
originário.
Art. 6º - O Poder Executivo procederá ao recálculo da dívida ativa do Município, após a
exclusão dos juros e das multas, emitindo nova relação de devedores, fazendo-se a
compatibilização dos valores no balanço geral do Município.
Parágrafo único — Os contribuintes que não fizerem adesão ao Programa ou dele forem
excluídos (art. 9º), não aproveitarão os benefícios previstos nesta lei.
Art.7º- A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a:
| — Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes pelo seu valor integral,
que terá efeito de interromper a contagem do prazo prescricional dos débitos, nos
termos da legislação vigente.
Il — Aceitação plena de todas as condições estabelecidas,
|Il - Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no Programa;
IV — Desistência da Ação Judicial, quando o débito incluído no Programa estiver “sub
judice” ou desistência de impugnação ou recurso administrativo acaso interposto.
Art. 8º - Havendo atraso no pagamento de qualquer parcela:
|- será cobrada mula de 2% (dois por cento) ao mês;
Il - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, proporcional aos dias de atraso.
Art. 9º - O parcelamento será rescindido pela inobservância de qualquer das seguintes
condições:
| — Inadimplência no pagamento de 02 (três) parcelas consecutivas relativas ao
Programa ou apuração;
Il — Pela fiscalização da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a
subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na
condição de contribuinte ou responsável.
Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará na exigência de saldo do débito
tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente
cobrança judicial, cobrança extrajudicial, protesto, inclusão nos órgãos de proteção de
crédito ou sua retomada restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive juros e multas.
Art. 10 - O prazo de adesão ao Programa será de 30 (trinta) dias a partir da publicação
da presente Lei, podendo ser prorrogado mediante expedição de Decreto Executivo por
iguais e sucessivos períodos, em consonância com o interesse público e a
conveniência administrativa.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 773 — DE: 17.01.2018
$1º A adesão dar-se-á mediante a provocação do contribuinte, através de requerimento
padrão a ser fornecido pelo Poder Público e instituído pelo departamento de
Planejamento e Finanças.
82º Quando se tratar de pessoa física, o pedido de adesão deverá ser instruído com
cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do contribuinte;
83º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de adesão será instruído com cópias
dos seus atos constitutivos e comprovação de tratar-se o requerente de representante
legal.
Parágrafo único - A adesão do reparcelamento dos débitos tributários tanto para
pessoa física como para pessoa jurídica, deverá ser acompanhada de qualquer título
que prove a relação de dominio útil ou propriedade do bem em questão.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos dezessete de Janeiro de 2018
PREFEITO MUNICIPAL

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