| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 777 / 2018 |
| Date | 2018-03-06 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA FIRMAR ADESÃO AO PROGRAMA INTERNET PARA TODOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 142 Prefeitura Municipal de Igarapava F LEINº 777 — DE: 06.03.2018 PREFEITO MUNICIPAL "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA FIRMAR ADESÃO AO PROGRAMA INTERNET PARA TODOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei., FAZ SABER QUE: A Câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Igarapava autorizado a firmar Termo de Adesão ao Programa Internet para Todos do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), com o objetivo de levar internet Banda Larga a baixo custo através de antenas que serão instaladas nas localidades no município descritas no (Anexo 1), por empresas prestadoras de serviço de internet. Parágrafo Único - O Programa será implementado a partir de parcerias entre o MCTIC e o município e executado por empresas credenciadas junto ao Ministério. Art. 2º - São objetivos do Programa: | - promover a inclusão digital, por meio do fornecimento de conexão à internet em banda larga, nas localidades onde inexista oferta adequada de conexão à Internet; Il - apoiar comunidades em estado de vulnerabilidade social, localizadas em áreas rurais, remotas e nas periferias urbanas, oferecendo acesso a serviços de conexão à internet, promovendo a inclusão digital e social e incentivando as ações de governo eletrônico; Il - ampliar o provimento de acesso à internet em banda larga para instituições públicas, com prioridade para regiões remotas e de fronteira; IV - apoiar órgãos governamentais em ações de governo eletrônico; V - contribuir para a ampliação do acesso à internet em consonância com outros programas de governo, em especial com o Plano Nacional de Banda Larga - PNBL. Art. 3º - Serão beneficiados com as ações do Programa Internet para Todos: | - unidades do serviço público, localizadas em áreas rurais, remotas, urbanas em situação de vulnerabilidade social e de fronteira ou de interesse estratégico; Il - órgãos da administração pública localizados em municípios com dificuldades de acesso a serviços de conexão à internet em banda larga; III - organização da sociedade civil sem fins lucrativos, por meio das quais seja possível promover ou ampliar o processo de inclusão digital; IV - povos e comunidades tradicionais em conformidade com os objetivos da política nacional de desenvolvimento sustentável, V - localidades onde inexista oferta adequada de acesso à internet em banda larga , identificadas pelo MCTIC. Art. 4º - Poderão ser credenciadas as prestadoras de serviços de telecomunicações que demonstrem capacidade de atender às localidades, considerando: |- os benefícios do Programa Internet para Todos; FLS: 143 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 777 — DE: 06.03.2018 PRÉFEITO MUNICIPAL Il - os perfis demográficos e geográficos das localidades; III - a tecnologia a ser utilizada; IV - a forma de atendimento ao usuário. $ 1º A empresa Credenciada do Serviço deverá: a) buscar modelo de negócio que garanta a prestação do serviço de valor adicionado (SVA) e/ou de telecomunicações para acesso à Internet em banda larga aos usuários nas Localidades Beneficiárias de forma perene e sustentável, a preço justo e razoável. b) assinar Proposta de Atendimento às Localidades Beneficiárias nos Pontos de Presença, nas velocidades, no cronograma e no nível de serviços acordados com o MCTIC. 8 2º O descumprimento das obrigações estabelecidas implicará na revogação do credenciamento, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis. Art. 5º - São Obrigações da Prefeitura: |- solicitar sua adesão ao Programa por meio de parceria a ser firmada com o MCTIC, por meio de instrumento de parceria, a partir do qual serão indicados os Pontos de Presença, e as condições a serem atendidas para execução do programa nas Localidades Beneficiárias. II - isentar do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas Localidades Beneficiárias, a prestação do Serviço de Valor Adicionado (SVA) de que trata o Art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. II - disponibilizar um local com infraestrutura básica para instalação das antenas, garantir a segurança e arcar com as despesas de energia elétrica que a operação consumir. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.