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norma nº 777/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 777 / 2018
Date 2018-03-06
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA FIRMAR ADESÃO AO PROGRAMA INTERNET PARA TODOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 142
Prefeitura Municipal
de Igarapava F
LEINº 777 — DE: 06.03.2018
PREFEITO MUNICIPAL
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA FIRMAR ADESÃO AO PROGRAMA INTERNET
PARA TODOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.,
FAZ SABER QUE: A Câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Igarapava autorizado a firmar Termo de
Adesão ao Programa Internet para Todos do Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações (MCTIC), com o objetivo de levar internet Banda Larga a
baixo custo através de antenas que serão instaladas nas localidades no município
descritas no (Anexo 1), por empresas prestadoras de serviço de internet.
Parágrafo Único - O Programa será implementado a partir de parcerias
entre o MCTIC e o município e executado por empresas credenciadas junto ao
Ministério.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
| - promover a inclusão digital, por meio do fornecimento de conexão à
internet em banda larga, nas localidades onde inexista oferta adequada de conexão à
Internet;
Il - apoiar comunidades em estado de vulnerabilidade social, localizadas
em áreas rurais, remotas e nas periferias urbanas, oferecendo acesso a serviços de
conexão à internet, promovendo a inclusão digital e social e incentivando as ações de
governo eletrônico;
Il - ampliar o provimento de acesso à internet em banda larga para
instituições públicas, com prioridade para regiões remotas e de fronteira;
IV - apoiar órgãos governamentais em ações de governo eletrônico;
V - contribuir para a ampliação do acesso à internet em consonância com
outros programas de governo, em especial com o Plano Nacional de Banda Larga -
PNBL.
Art. 3º - Serão beneficiados com as ações do Programa Internet para
Todos:
| - unidades do serviço público, localizadas em áreas rurais, remotas,
urbanas em situação de vulnerabilidade social e de fronteira ou de interesse
estratégico;
Il - órgãos da administração pública localizados em municípios com
dificuldades de acesso a serviços de conexão à internet em banda larga;
III - organização da sociedade civil sem fins lucrativos, por meio das quais
seja possível promover ou ampliar o processo de inclusão digital;
IV - povos e comunidades tradicionais em conformidade com os objetivos
da política nacional de desenvolvimento sustentável,
V - localidades onde inexista oferta adequada de acesso à internet em
banda larga , identificadas pelo MCTIC.
Art. 4º - Poderão ser credenciadas as prestadoras de serviços de
telecomunicações que demonstrem capacidade de atender às localidades,
considerando:
|- os benefícios do Programa Internet para Todos;
FLS: 143
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 777 — DE: 06.03.2018
PRÉFEITO MUNICIPAL
Il - os perfis demográficos e geográficos das localidades;
III - a tecnologia a ser utilizada;
IV - a forma de atendimento ao usuário.
$ 1º A empresa Credenciada do Serviço deverá:
a) buscar modelo de negócio que garanta a prestação do serviço de valor
adicionado (SVA) e/ou de telecomunicações para acesso à Internet em banda larga
aos usuários nas Localidades Beneficiárias de forma perene e sustentável, a preço
justo e razoável.
b) assinar Proposta de Atendimento às Localidades Beneficiárias nos
Pontos de Presença, nas velocidades, no cronograma e no nível de serviços acordados
com o MCTIC.
8 2º O descumprimento das obrigações estabelecidas implicará na
revogação do credenciamento, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
Art. 5º - São Obrigações da Prefeitura:
|- solicitar sua adesão ao Programa por meio de parceria a ser firmada
com o MCTIC, por meio de instrumento de parceria, a partir do qual serão indicados os
Pontos de Presença, e as condições a serem atendidas para execução do programa
nas Localidades Beneficiárias.
II - isentar do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas
Localidades Beneficiárias, a prestação do Serviço de Valor Adicionado (SVA) de que
trata o Art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
II - disponibilizar um local com infraestrutura básica para instalação das
antenas, garantir a segurança e arcar com as despesas de energia elétrica que a
operação consumir.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

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