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norma nº 783/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 2018
Date 2018-04-17
EmentaDISPÕE ACERCA DA CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL |
“DISPÕE ACERCA DA CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IGARAPAVA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de
Igarapava, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são |
conferidas por Lei, |
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
mensalmente a seus servidores, um vale alimentação, em forma de cartões
eletrônicos, magnéticos ou outros, oriundos de tecnologia segura e adequada,
munidos de senha de acesso para uso pessoal e intransferível, equivalente a
R$ 100,00 (cem reais) mensais.
8 1º - Nos casos de admissão ou demissão, o valor do Vale Alimentação será
proporcional aos dias trabalhados durante o mês;
& 2º - Os servidores públicos farão jus ao Vale Alimentação no mês subsequente
ao que trabalharem com assiduidade, isto é, não registrarem nenhuma falta, |
ressalvadas as ausências pelos seguintes motivos:
| - licença-saúde ou licença-gestante homologada por médico indicado pela
Municipalidade;
Il - ausências justificadas por motivo de acidente de trabalho, limitadas ao
período de um ano contado da data do evento;
ll — falta abonada;
IV — férias.
Art. 2º - Não farão jus ao Vale Alimentação os servidores públicos inativos
e pensionistas, o Prefeito, o Vice-Prefeito e Cargos em Comissão. /
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEINº 783 - DE: 17.04.2018
Art. 3º - No caso de acúmulo de Cargos, o servidor fará jus apenas a um
Vale Alimentação.
Art. 4º - Os servidores públicos do Poder Executivo Municipal farão jus ao
vale alimentação no mês subsequente ao que trabalharem, em valor proporcional
à assiduidade registrada
Art. 5º - O valor do vale-alimentação de que trata esta Lei deverá ser
atualizado anualmente, sempre no mês de abril, de acordo com a variação do
Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 6º - O vale-alimentação será concedido mediante o fornecimento de
cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de
gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Art. 7º - Referido benefício não se incorporará, em hipótese alguma, ao
vencimento do servidor ou será considerado como vantagem para quaisquer
efeitos.
Art. 8º - Fica autorizado o vale-alimentação retroagir a data de 1º de abril
de 2018.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos dezessete de-abril de 20
PR ga
É RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
REGISTRADO. Publicada e arquivada no livro próprio da! pm
JOSÉ EURIPED ARCIA
Diretor Departamento Administrativo

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