| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2018 |
| Date | 2018-04-17 |
| Ementa | DISPÕE ACERCA DA CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal De Igarapava PREFEITO MUNICIPAL | “DISPÕE ACERCA DA CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são | conferidas por Lei, | FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente a seus servidores, um vale alimentação, em forma de cartões eletrônicos, magnéticos ou outros, oriundos de tecnologia segura e adequada, munidos de senha de acesso para uso pessoal e intransferível, equivalente a R$ 100,00 (cem reais) mensais. 8 1º - Nos casos de admissão ou demissão, o valor do Vale Alimentação será proporcional aos dias trabalhados durante o mês; & 2º - Os servidores públicos farão jus ao Vale Alimentação no mês subsequente ao que trabalharem com assiduidade, isto é, não registrarem nenhuma falta, | ressalvadas as ausências pelos seguintes motivos: | - licença-saúde ou licença-gestante homologada por médico indicado pela Municipalidade; Il - ausências justificadas por motivo de acidente de trabalho, limitadas ao período de um ano contado da data do evento; ll — falta abonada; IV — férias. Art. 2º - Não farão jus ao Vale Alimentação os servidores públicos inativos e pensionistas, o Prefeito, o Vice-Prefeito e Cargos em Comissão. / Prefeitura Municipal De Igarapava LEINº 783 - DE: 17.04.2018 Art. 3º - No caso de acúmulo de Cargos, o servidor fará jus apenas a um Vale Alimentação. Art. 4º - Os servidores públicos do Poder Executivo Municipal farão jus ao vale alimentação no mês subsequente ao que trabalharem, em valor proporcional à assiduidade registrada Art. 5º - O valor do vale-alimentação de que trata esta Lei deverá ser atualizado anualmente, sempre no mês de abril, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo. Art. 6º - O vale-alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Art. 7º - Referido benefício não se incorporará, em hipótese alguma, ao vencimento do servidor ou será considerado como vantagem para quaisquer efeitos. Art. 8º - Fica autorizado o vale-alimentação retroagir a data de 1º de abril de 2018. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos dezessete de-abril de 20 PR ga É RICARDO RODRIGUES MATTAR Prefeito Municipal REGISTRADO. Publicada e arquivada no livro próprio da! pm JOSÉ EURIPED ARCIA Diretor Departamento Administrativo