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norma nº 56/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 56 / 2018
Date 2018-05-16
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
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Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 PREFEITO MUNICIPAL 
INSTITUI A ATUALIZACAO DO PLANO DIRETOR DE 
DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICIPIO DE 
IGARAPAVA. 
JOSE RICARDO RORIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado 
S&o Paulo, no uso das suas atribuigcdes legais: 
FAZ SABER QUE: A Camara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona 
a seguinte Lei: 
Através de diversas audiéncias publicas amplamente divulgadas e abertas 
para participacdo de toda populagdo e com participagdo dos conselhos 
municipais, vereadores, entidades, autoridades e demais membros da sociedade 
civil, que abertamente debateram, sugeriram e fizeram com os membros do 
COMPIG a redacdo e atualizacdo do PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO 
PARTICIPATIVO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA. 
As divulgacdes das 09 (nove) assembleias publicas foram realizadas através 
do site da prefeitura, redes sociais, radio, jornal de circulacdo regional e convites 
a autoridades. 
Além disso foram realizadas mais 5 (cinco) reunides complementares a 
pedido da populacdo, para complementacdo dos debates e melhor 
atualizacdo do plano. Apds edicdo das revisdes sugeridas pela populagdo foi 
agendada e realizada no dia 26 de marco de 2018 na Cémara dos Vereadores, 
a apresentacdo final do Plano Diretor para os vereadores e populacdo, a fim de 
sanar duvidas e prestar esclarecimentos. 
Em atendimento as disposicdes do art. 182 da Constituicdo Federal, do 
Capitulo lll da Lei n® 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade Capitulo 
Il, Secdo |, Artigo 5¢, inciso Il da Lei Orgénica do Municipio de Igarapava, 
SOLICITA aprovacdo, nos termos desta Lei, da A, “O PLANO DIRETOR DE 
DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA - PDDPI". 
TITULO | - DAS DISPOSIGOES PRELIMINARES 
Art. 1 - Fica instituido o Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de 
lgarapava, como instfrumento orientador, normativo e regulador dos processos 
de transformacdo do Municipio nos aspectos politicos, socioecondmicos, 
culturais, fisico-ambientais € administrativos. 
Art. 2 — O PDDPI tem por finalidade precipua orientar a atuacdo do poder 
publico e da iniciativa privada, prevendo politicas, diretrizes e instrumentos para 
assegurar o adequado ordenamento territorial, a continua melhoria das politicas 
sociqgis € o desenvolvimento sustentdvel do Municipio, tendo em vista as 
aspiracdes da populacdo. 
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Prefeitura Municipal 
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PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
Paragrafo Unico: O Plano Diretor é parte integrante do processo de 
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orcamentarias 
e o orcamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. 
CAPITULO | - DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS 
Art. 3 - Sdo principios fundamentais do PDDPI: 
| - incentivo & participagdo popular, como instrumento de constru¢do da 
cidadania e meio legitimo de manifestagcdo das aspiracdes coletivas, 
estabelecendo o prazo de dois anos apds a aprovacdo deste plano para 
implementacdo do ‘ORCAMENTO PARTICIPATIVO'. 
Il - fortalecimento da municipalidade, como espaco privilegiado de gestdo 
pUblica democrdtica e criativa, de solidariedade social e de valorizagdo da 
cidadania; ‘ 
lll - garantia do direito ao espacgo urbano e rural e as infraestruturas disponiveis, 
como requisito bdsico para o pleno desenvolvimento das potencialidades 
individuais e coletivas dos municipes; 
IV - regular, avaliar e aprovar, atraves de laudo do Departamento competente e 
aprovacdo final do Conselho de Des, a expansdo e novos perimetfros urbanos, a 
ocupacdo e o uso do solo de modo a adequar o desenvolvimento do municipio 
e o seu adensamento as condicdes do meio fisico, potencializando a utilizagcdo 
das dreas bem providas de infraestrutura e prevenindo e / ou corrigindo situacoes 
de risco ou sobrecarga; 
V - promover a integracdo e a complementaridade das atividades urbanas e 
rurais do municipio; 
VI - garantir de condigcdes para um desenvolvimento local integrado e 
sustentavel, ou seja,. socialmente justo, economicamente vidvel e 
ecologicamente equilibrado, considerando a técnica, os recursos naturaqis e as 
atividades econdmicas e administrativas realizadas no territério municipal como 
meios de promocdo do desenvolvimento humano e incluséo social e digital; 
VIl - promover a qualidade de vida de modo a assegurar a inclus@o e a 
equidade social acompanhada do bem-estar para todos os municipes; 
VIl - garantia do pleno cumprimento das funcdes sociais da propriedade. 
IX — associar o planejamento local ao regional, especialimente em articulacdo 
com consdrcios, associacdes, conselhos municipais, entidades de classe, Comité 
de Bacia Hidrogrdfica de Sapucai, Mirim e Grande, entidades privadas efc... 
X- Seguir os principios da boa gestdo publica e participativa, considerando 
sempre a gest@o a frente da politica, pensando que o municipio tem como 
obrigagcdo cumprir seus deveres, manter servicos de qualidade, honrar seus 
compromissos financeiros e investir no desenvolvimento, manutencdo e 
crescimento da cidade. 
Art. 4 — O Plano Diretor, instrumento abrangente do planejamento municipal, tem 
por objetivo prever politicas e diretrizes para: 
| - promocdo da participagdo da populacdo nas decisdes que afetem a 
formulagcdo, a execugdo o acompanhamento e a organizagcdo do espaco, a 
prestacdo de servicos publicos e a qualidade de vida no Municipio; 
Il - promog¢do do desenvolvimento sustentdvel do Municipio; 
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I - promocdo da reestruturacdo do sistema municipal de planejamento e 
gestao; 
IV - preservacdo, protec@o e recuperacdo do meio ambiente e do patrimdnio 
cultural, histérico, paisagistico, artistico e arquiteténico do Municipio; 
V - garantia do cumprimento da fungdo social da propriedade; 
VI - promocdo e garantia da distribuicdo adequada do suprimento de 
infraestrutura urbana e rural; 
VIl - garantia da justa distribuicdo dos énus e beneficios das obras e servigcos 
publicos de infraestrutura, levando em consideracdo as diferentes classes sociais 
existentes no municipio. 
CAPITULO Il - DAS FUNGOES SOCIAIS DA PROPRIEDADE 
Art. 5 - A adequacdo do uso da propriedade a sua fungdo social (Cap I, art. 39, 
Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2.001 - Estatuto da Cidade) constitui requisito 
fundamental para o cumprimento dos objetivos desta Lei Complementar, 
devendo o governo municipal e os municipes assegura-la. 
Paragrafo Unico - Considera-se propriedade, para os fins desta Lei 
Complementar, qualguer fragdo ou segmento do territério, de dominio privado 
ou publico, edificado ou ndo, independentemente do uso ou da destinacdo que 
Ihe for dada ou prevista. 
Art. 6 - Para cumprir sua funcdo social, a propriedade deve atender aos critérios 
de ocupacdo e uso do solo, as diretrizes de desenvolvimento territorial e social do 
Municipio e a outras exigéncias previstas em lei, mediante 
I aproveitamento socialmente justo e racional do solo; 
. utiizacdo compativel com a capacidade de atendimento dos 
equipamentos e servicos publicos; 
. utilizacdo adequada dos recursos naturais disponiveis, bem como 
protecdo, preservacdo e recuperacdo do meio ambiente e do patriménio 
historico, cultural, paisagistico, artistico e arquiteténico; 
V. utilizacdo compativel com a seguranca e salde dos usudrios e dos 
vizinhos; 
Vi plena adequacdo aos seus fins, sobretudo em se tratando de 
propriedade publica; 
VI. cumprimento das obrigacdes tributdrias e trabalhistas; 
VIl utilizagcdo compativel com as fungdes sociais da cidade, no caso de 
propriedade urbana. 
VIII. disponibilizacdo de servicos publicos ou contratacdes de servicos de 
acordo com a arrecadacdo, despesas fixas e capacidade de pagamento 
do municipio. 
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Par&grafo Unico - As funcdes sociais da cidade s&o aquelas indispensaveis ao 
bem-estar de seus habitantes, incluindo: moradia, infraestrutura urbana, 
educacdo, saude, lazer, seguranga, circulagdo, comunicagdo, producdo e 
comercializacdo de bens, prestacdo de servicos e protegdo, preservacdo e 
recuperacdo dos recursos, naturais ou criados. 
CAPiTU!.O Il - DOS FATORES FAVORAVEIS E RESTRITIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO 
MUNICIPIO 
Art. 7 — Os objetivos estratégicos, politicas e diretrizes estabelecidas nesta Lei 
Complementar visam a melhorar as condicdes de vida da populagdo no 
Municipio de Igarapava, consideradas as demandas da populagdo, as 
atualizagcdes de hdbitos bem como os fatores favordveis e restritivos ao 
desenvolvimento local. 
§ 1° - Sdo fatores favoraveis: 
| - a cultura notéria da cana-de-acucar, criada pelo grande e histérico polo 
sucroalcooleiro instalado em nossa regido, cuja base econdmica é a produgdo 
de agucar e dlcool; 
Il - solo com potencial de alta produtividade agricola para expansdo de outras 
culturas agricolas. 
Il - o potencial para o desenvolvimento da agroindustria ligada a setor 
sucroalcooleiro; 
IV - a localizacdo junto a Rodovia Anhanguera (SP. 330) e proximidade com pdlo 
agroindustrial do Tringulo Mineiro e Ribeirdo Preto; 
V - 0 potencial para o desenvolvimento da vida comunitaria e cultural; 
VI - a facilidade de acesso dos mais carentes a infraestrutura urbana, aos bens e 
servicos culturais e a instrucdo educacional; 
VIl - infraestrutura de saneamento implantada. 
VIII - Diversos atrativos turisticos como as lindas margens do Rio Grande.e 
proximidade do lago da usina hidroelétrica (UHE Igarapava) e como opgdo de 
turismo regional. 
IX — Proximidade do futuro Aeroporto Internacional de Cargas e Passageiros do 
TriGngulo Mineiro e Alto Paranaiba, em Uberaba. 
§ 2° - SGo fatores restritivos: 
| - a dependéncia econdmica da monocultura canavieira; 
Il - o nivel médio de renda decrescente; 
lll - inexisténcia de um sistema de gestdo e planejamento urbano; 
IV - as deficiéncias no transporte coletivo; 
V - a ocupacdo inadequada das margens de cursos d'dgua, dreas de 
mananciais e da antiga Ferrovia Mogiana. 
VI - a ocupacdo ilegal de areas de dominio publico; 
VIl — a pouca importancia dada ao patrimdnio cultural e as atfividades ligadas & 
cultura; 
VIII - a precariedade do sistema de drenagem pluvial superficial e / ou 
subterrdneaq, urbana e rural; 
IX - a baixa satisfacdo da populacdo com o atendimento do sistema de sadde; 
X - a falta de consciéncia ambiental; 
Xl - evasdo de divisas pelo setor alcooleiro; 
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XIl - o alto indice de populacdo flutuante diminuiu, aumentando a populagdo 
fixa do municipio. 
Xlll - diminuicdo da oferta de empregos para mao-de-obra rural no municipio, 
através da crescente mecanizacdo da agricultura, em especial da cana-de￾acgucar. 
XIV- desinteresse por grande parte da populagcdo em participar da 
administrac&o publica, conselhos municipais € na conservag@o € manutengdo 
do patriménio publico. 
CAPITULO IV - DOS OBJETIVOS ESTRATEGICOS 
Art. 8 — SGo objetivos estratégicos para o desenvolvimento local, integrado e 
sustentdvel do Municipio de Igarapava: 
| - promover meios efetivos e eficazes de participacdo da populagcdo na gestdo 
do Municipio; 
Il - dotar o poder pUblico de capacidade gerencial, técnica e financeira para 
que possa exercer plenamente suas fungoes; 
lll - garantir o provimento de infraestrutura de servigos publicos para as dreas 
urbana e rural, priorizando os servicos de dgua e de esgoto, coleta e destinacdo 
final adequada dos residuos solidos e mobilidade urbana. 
IV — assegurar o cumprimento da funcdo social da propriedade urbana; 
V - universalizar o acesso a educacdo infantil e ao ensino fundamental; 
VI - erradicar o analfabetismo e elevar o nivel de escolaridade da populacdo; 
VIl - combater as causas da pobreza, reduzir as desigualdades sociais e 
promover a inclusdo social; 
VIl - garantir & populacdo assisténcia integral a saude; 
IX - garantir a preservacdo, a protecdo, a recuperagdo e a conservagdo do 
meio ambiente. 
X - Diversificar as alternativas de renda e emprego da populagcdo através da 
Industrializacdo e do turismo 
Xl - incentivar e alcancar o igualdade de raca e género, através de 
oportunidades, combate a violéncia e a educacdo sobre a discriminacdo. 
TITULO Il - DA PROMOGAO HUMANA 
Art. ? — A politica de promocdo humana objetiva coordenar e integrar acdes de 
saude, educacdo, habitacdo, assisténcia social, cultura, esportes e lazer, 
universalizando o acesso e assegurando maior eficdcia aos servigcos sociais, 
indispensdveis ao combate as causas da pobreza e & melhoria das condicdes de 
vida da populacdo. 
Art. 10 - Sdo diretrizes gerais da politica de promog¢do humana: 
I - universalizagdo do atendimento e garantia da adequada distribuicdo das 
politicas sociais; 
Il - promog¢do social e resgate da cidadania dos municipes; 
Il - a melhoria e manuteng&o da qualidade e acessibilidade dos equipamentos; 
IV - arficulacdo e integracdo das acdes de politicas sociais em nivel 
programatico, orcamentdrio e administrativo; 
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V - garantia de meios de participacdo popular nas acdes e resultados das 
politicas sociais; 
VI - a busca de parcerias com a sociedade civil organizada, os agentes 
econdmicos, as organizacdes governamentais e ndo-governamentais e 
instituicdes de ensino, pesquisa e extensdo, buscando a formagdo de uma rede 
participativa e corresponsével como suporte ao desenvolvimento sustentavel do 
municipio; 
VIl - incentivo & criagcdo e funcionamento de associagdes de moradores nos 
bairros das zonas urbana e rural; 
VIl - atuacdo integrada entre as politicas sociais, assim consideradas a 
integracdo dos conselhos municipais € demais meios de participagdo social na 
execucdo de politicas publicas, bem como as demais politicas publicas deste 
Plano Diretor, visando & inclusdo social e ao fortalecimento da cidadania. 
CAPITULO | - DA POLITICA DE SAUDE 
Art. 11 — A politica de salde objetiva garantir & populagdo plenas condicdes de 
saude fisica e psiquica, observados os seguintes principios: 
| - acesso universal e igudlitdrio as acdes e servicos de saude, para sua 
promocdo, protecdo e recuperacdo, sem qualquer discriminagdo; 
Il - énfase em programas de acdo preventiva; 
lll - humanizacdo do atendimento; 
IV - gestdo participativa do sistema municipal de sadde. 
Art. 12 - Compde o Sistema Municipal de Saude: 
- Conselho Municipal de Saude; 
- Fundo Municipal de Saude; 
- Departamento Municipal de Saude; 
V- Organizacdes ndo-governamentais que prestam servicos na drea de 
saude; 
V- Instituicdes de salde estaduais, municipais e de cardter privado e ou 
filantropicas. 
Art. 13 - Destacam-se como instrumentos da politica municipal de saude: 
I- Plano Municipal de Saude; 
- Fundo Municipal de Saude; 
- Sistema Unico de Saude (SUS); 
Pardgrafo Unico - entende-se como salde o bem-estar fisico, social e mental do 
ser humano. 
Art. 14 - SQo diretrizes da politica de saude, a serem implementadas a partir da 
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aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de prestagcdo de conta anual com 
justificativas das atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para do 
cumprimento das diretrizes deste Plano: 
I — planejamento, organizagcdo, gestdo, controle E avaliacdo das agdes e dos 
servicos de saude; 
Il - planejamento, programacdo, organizacdo E revisGdo constante da rede 
regionalizada e hierarquizada do Sistema Unico de Saude - SUS, em articulacdo 
com a direcdo dos demais entes federativos, bem como todas e quaisquer 
entidades prestadoras de servicos publicos de saude, sempre com a 
interveniéncia do conselho municipal de saude; 
Il - gerenciamento, execucdo, controle e avaliagdo das agdes referentes as 
condicdes e aos ambientes de trabalho, com a implementa¢cdo de politicas 
publicas relacionadas a saude do trabalhador; 
IV - Participac@o no planejamento e na execugcdo da politica de saneamento 
bdsico em articulagcdo com a concessiondria local, o Estado e a Unido, 
especialmente com o acompanhamento do Plano de Saneamento Bdsico 
Municipal; 
V - Acompanhamento e apoio nas fiscalizagdes das agressdes ao meio 
ambiente que tenham repercussdo sobre a saude humana e atuacdo junto a 
orgdos estaduais e federais competentes, para controla-las; 
VI - participacdo em consdrcios intermunicipais de saude de acordo com a 
conveniéncia e oportunidade; 
VIl - gerenciamento de laboratdrios publicos de saude; 
VIl - avaliacdo e confrole da execucdo de convénios e contratos, celebrados 
pelo Municipio, com entidades privadas prestadoras de servicos de saude; 
IX - garantia do pleno cumprimento das legislacdes federal, estadual e 
municipal, que definem as diretrizes politico-institucionais do SUS; 
X - garantia da gestdo participativa no sistema municipal de saude, através do 
Conselho Municipal correlato; 
Xl — Atualizacdo peridédica do Plano Municipal de Saude, respeitada a revisdo 
geral de quatro em quatro anos; 
Xll - Dar continuidade ao controle da desnutricdo e dos transtornos alimentares 
mediante a atuacdo do Sistema Municipal de Vigildncia Alimentar e Nutricional, 
programas preventivos e acompanhamento; 
Xl - promocdo da adequada distribuicdo de recursos, servicos e acodes de 
saude; 
XIV — Constante revis@o, criacdo e adequacdo das unidades de atendimento & 
saude conforme demanda e Plano Municipal de Saude; 
XV - promo¢do de programas que contemplem a prevencdo, reabilitacdo e 
combate as dependéncias quimicas, além de apoio as entidades que prestam 
€sses servicos; 
XVI — melhorar os servicos de transporte especializado para atendimento da 
populacdo do municipio, inclusive fora do municipio; 
XVIl - efetivacdo das acdes de vigil@dncia em Salde de natureza 
epidemioldgica, nutricional e de vigil@ncia sanitdria; 
XVIII - implementacdo e manutencdo de um sistema informatizado de 
informacdes para gestdo da salde; 
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XIX - supervisdo, monitoramento e contfrole de qualidade do atendimento 
prestado pelo sistema municipal de saude; 
XX - incentivo a realizacdo de programas de saude, com énfase no atendimento 
familiar; 
XXI - gestdo do fundo municipal de saude; 
XXIl - capacitagcdo continuada dos profissionais da rede publica do servico de 
saude, conforme politica de humanizacdo do SUS; 
XXl - Constante promocdo de programas de prevengdo, reabilitacdo e 
insercdo social de pessoas acometidas de transtornos mentais, alcoolismo e 
dependentes quimicos; 
XXIV- Promocdo de programas direcionados 4 prevencdo e diagnostico 
precoce dos agravos dos portadores de doencas crdnicas, assim como, 
tratamento e reabilitacdo, visando sempre a melhoria da qualidade de vida a 
populagdo; 
XXV- Implementacdo e promocdo de programas direcionados a saude do idoso, 
adolescente, da mulher, da crianca, dos portadores de necessidades especiais, 
bem como de toda populacdo que se mostre em situagcdo de maior 
vulnerabilidade ou necessidade de cuidados. 
XXVI - Criar Conselho Municipal de Saude do Trabalhador e politicas internas 
para melhoria da seguranca e saude do funciondrio puUblico municipal. 
CAPITULO Il - DA POLITICA DE EDUCACAO 
Art. 15 - A politica de educacdo objetiva a garantia da oferta adequada da 
educacdo bdsica, dentro das etapas de educacdo infantil, fundamental e nivel 
meédio e técnico dentro das possibilidades do municipio com base nos seguintes 
principios: 
I - universalizacdo do acesso d educacdo bdsica; 
Il - promocdo e manutencdo da expansdo da rede publica de ensino, 
assegurando a oferta da educacdo bdsica obrigatdria, gratuita e de qualidade; 
lll - estimulo & criacdo e ampliacdo da oferta de diversos niveis de ensino. 
Art. 16 - Compde o Sistema Municipal de Educagdo: 
I- Conselho Municipal de Educacdo; 
- Fundo Municipal de Educacdo; 
- Departamento Municipal de Educacdo; 
IV - Conselho de Alimentacdo Escolar. 
Art. 17 - Destacam-se como instrumentos da politica municipal de Educagdo: 
I- Plano Plurianual Municipal de Educagdo; 
11- Fundo Municipal de Educagdo ( FUNDEB ou seu substituto); 
- PME — PLANO MUNICIPAL DE EDUCACAO LEI 673 DE 23/06/2015. 
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Art. 18 — Sdo diretrizes da politica de Educacdo a serem implementadas a partir 
da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de prestagdo de conta anual 
com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para do 
cumprimento das diretrizes deste Plano: 
I - distribuicdo equilibrada das instituicdes de ensino. 
Il - promocdo e participacdo em iniciativas e programas voltados para a 
erradicacdo do analfabetismo e melhoria da escolaridade da populagdo; 
lll - garantia de condi¢cdes para a permanéncia dos alunos na rede municipal de 
ensino; 
IV - garantia do oferecimento de educagdo bdsica em condigdes adequadas 
as necessidades fisicas, psicologicas, intelectuais e sociais dos educandos; 
V - garantia dos recursos financeiros necessarios para pleno acesso e 
atendimento & educacdo bdsica; 
VI - criacdo de um calenddrio anual de efetivacdo de féruns e semindrios para a 
discussdo dos temas referentes & educacdo; 
VIl - promoc¢do do desenvolvimento e o aperfeicoamento do padrdo de ensino; 
Vill - definicdo de cronograma de manutencdo, melhoria, ampliagdo e 
adequacdo dos edificios escolares, inclusive as dreas destinadas & prdtica de 
atividades esportivas, assegurando as condicdes necessdrias para o bom 
desempenho das atividades do ensino, em conjunto com o conselho municipal 
de educacdo, conforme necessidade; 
IX - construcdo de unidades de ensino para educagdo bdsica de acordo com a 
demanda; 
X - garantia da participacdo dos pais ou responsdveis na gestdo e na 
elaboracdo da proposta pedagodgica para o ensino, garantindo a gestdo 
democrdatica; 
Xl - estimular e garantir condi¢cdes para a formacdo continuada, qualificacdo, 
aperfeicoamento e promocdo do corpo docente, técnico e administrativo, em 
conformidade com item VI; 
XIl - fortalecer aintegragcdo entre a escola, a familia e a comunidade; 
Xlll - garantia de transporte escolar rural, com regularidade, aos alunos da rede 
pUblica municipal de ensino bdsico, obedecidos os critérios estabelecidos pelo 
Departamento Municipal de Educacdo e Conselho Municipal de Educacdo, em 
consondncia com os entes Estadual e Federal ; 
XIV - garantia de fransporte escolar urbano, com regularidade, aos alunos da 
rede publica municipal de ensino fundamental e médio, obedecidos os critérios 
estabelecidos pelo Departamento Municipal de Educagdo e Conselho Municipal 
de Educagdo, em conson@ncia com os entes Estadual e Federal ; 
XV- garantia de transporte escolar rural e urbano, com regularidade, aos alunos 
da rede publica municipal de ensino fundamental, obedecidos os critérios 
estabelecidos pelo Departamento Municipal de Educagdo, Conselho Municipal 
de Educacdo e leis federais e estaduais; 
XVl - regime de colaboragdo com os governos estadual e federal, visando o 
atendimento adequado & demanda local do ensino médio e da educacdo 
profissional; 
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XVIlI - garantia de condicdes adequadas para o atendimento dos alunos que 
necessitam de cuidados educacionais especiais, identificando casos especiais 
através de laudos médicos especificos e propondo o atendimento mais 
adequado; 
XVIIl - dotar ou manter dentro das possibilidades do orcamento, as unidades 
educacionais de ensino fundamental do municipio, de Ilaboratérios de 
informdtica e ciéncias, proporcionando aos alunos acesso e utilizacdo rofineira 
de equipamentos de computacdo e ciéncias; 
XIX — promocdo do oferecimento de ensino noturno regular e outras formas de 
ensino, adequando as condicdes do educando, de acordo com a demanda; 
XX - garantia do fornecimento de merenda escolar aos alunos de educagdo 
bdsica ; 
XXI - fomento & implantacdo do ensino superior presencial e semipresencial; 
XXII - fortalecer as parcerias de ensino superior na modalidade & dist@ncia; 
XXIl - manter e ampliar programas de apoio aos alunos de ensino superior, em 
parceria com as universidades e faculdades; 
XXl - Promover e ampliar a inclus@o digital afravés da implantacdo de 
laboratdrios de informdatica, a toda populacdo e em especial aos portadores de 
necessidades especiais; 
XXIV - articular a politica da educacdo com a politica da cultura com vistas ao 
fortalecimento da identidade cultural e histérica do municipio; 
XXV - Criac&o de projeto piloto de Escola de Filosofia Militar em periodo integral 
XXVI - Implantar Escolas , em parceria com o governo estadual e federal, em 
periodo integral; 
CAPITULO Ill - DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
Art. 19 — Politica Municipal de Assisténcia Social, em consondncia com a 
Constituicdo Federal, com a Lei Organica de Assisténcia Social (LOAS) e a Lei 
Organica do Municipio, executard suas acdes previstas no Sistema Unico de 
Assisténcia Social (SUAS), como politica de protecdo social articulada com outras 
politicas publicas do campo social, voltadas & garantia de direitos sociais. 
Pardgrafo Unico - O Poder Executivo Municipal, através do érgdo competente, 
executard a Politica Municipal de Assisténcia Social em regime de pactuacdo 
com o Estado e a Unido. 
Art. 20 - Compde o Sistema Municipal de Assisténcia Social: 
|- Conselho Municipal Assisténcia Social CMAS; 
- Fundo Municipal de Assisténcia Social 
Art. 21 - Destacam-se como instrumentos da politica municipal de Assisténcia 
Social: 
I- Plano Municipal de Assisténcia Social - PMAS; 
- Fundo Municipal Assisténcia Social - FMAS 
- Sistema Unico de Assisténcia Social ~SUAS 
IV- Conselho Municipal Assisténcia Social - CMAS 
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Art. 22 - Constituem Equipamentos da Assisténcia Social as seguintes estruturas: 
I- Departamento Municipal de Assisténcia Social; 
Il- Centro de Referéncia de Assisténcia Social — CRAS; 
- Casa do Aconchego da Crianca e do Adolescente de Igarapava-SP 
Art. 23 - A Assisténcia Social, € politica ndo contributiva, deve atender a todos os 
cidaddos que dela necessitarem e realizar-se-d a partir de acdes integradas 
entre a iniciativa publica e da sociedade civil, tendo por objetivo garantir a 
protecdo social & familia, & inféncia, & adolescéncia, a velhice; amparo a 
criancas e adolescentes carentes; & promog¢do da integragdo ao mercado de 
trabalho e & reabilitacdo e promocdo de integracdo a comunidade para as 
pessoas com deficiéncia e o pagamento de beneficios aos idosos e as pessoas 
com deficiéncia. 
Art. 24 - A Politica Municipal de Assisténcia Social serd apreciada pelo Conselho 
Municipal de Assisténcia Social (CMAS) e com a participacdo das Organizagdes 
da Sociedade Civil (OSC) organizada, conforme diretrizes emanadas de uma 
construcdo democratica e participativa; 
Art. 25 - A Politica Municipal de Assisténcia Social observard as diretrizes em 
conformidade ao estabelecido com a Consfituicdo Federal, com a Lei Organica 
de Assisténcia Social (LOAS), Politica Nacional de Assisténcia Social (PNAS), 
Tipificacdo Nacional de Servigos Socioassistenciais e Norma Operacional Basica 
do Sistema Unico de Assisténcia Social (NOB/SUAS). 
Art. 26 - SGo diretrizes da politica de Assisténcia Social, a serem implementadas @ 
partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de prestagdo de conta 
anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para 
do cumprimento das diretrizes deste Plano: 
I - destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata 
a art. 22 da Lei Organica de Assisténcia Social (LOAS), mediante critérios 
propostos pelo Conselho Municipal de Assisténcia Social - CMAS; 
Il = institucionalizar o vinculo SUAS, aprimorando as parcerias com as entidades e 
organizacdes de assisténcia social e executar agcdes de enfrentamento da 
pobreza e das desigualdades sociais; 
Il - prestar os servicos socioassistenciais de que trata o art. 23 da LOAS e os de 
cardter emergencial; 
IV - cofinanciar o aprimoramento da gestdo e dos servicos, programas e projetos 
de assisténcia social, em &dmbito local, e realizar o monitoramento e avaliacdo 
da assisténcia social; 
V =Viabilizar a construcdo de equipamentos publicos em local préprio para 
garantir a referéncia e a contfinuidade dos servicos socioassistenciais, com 
espagos destinados para recepcdo, sala(s) de atendimento individualizado, 
sala(s) de atividades coletivas e comunitdarias, sala para atividades 
administrativas, instalagcdes sanitdrias, com adequada iluminagdo, ventilacdo, 
conservacdo, privacidade, salubridade, limpeza e acessibilidade em todos seus 
ambientes, de acordo com as normas da ABNT e de maneira que o ambiente 
possua outras caracteristicas de acordo com a regulacdo especifica de cada 
STITVIC U, 
FLS: 136 
Prefeitura Municipal 
~ De Igarapava N 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
VI - organizar a oferta e distribuicdo de servigos pelo ferritério municipal, 
priorizando dreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnédstico 
socioterritorial; 
VII - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de servigos 
da protecdo social bdsica e especial, articulando com outras politicas publicas; 
VIII - realizar a gestdo local do Beneficio de Prestagdo Continuada (BPC), 
garantindo aos seus beneficiarios e familias, as informacdes e o acesso aos 
servicos, programas e projetos da rede socioassistencial; 
IX - prestar informacdes que subsidiem o acompanhamento estadual e federal 
da gestdo municipal; 
X - zelar pela execucdo direta ou indireta dos recursos transferidos pela Unido e 
pelo Estado ao Municipio, inclusive no que tange a prestagcdo de contas; 
Xl - proceder ao preenchimento do sistema de cadastro de entidades e 
organizagdes de assisténcia social de que trata o inciso Xl do art. 19 da LOAS. 
XIl = Assegurar a qualidade dos servicos socioassistenciais através da 
disponibilizacdo de Equipes de Referencias nomeadas através de concurso 
publico nos servicos, programas e projetos para a estruturagcdo do trabalho; 
Xlll - Promover a qudlificacdo e valorizacdo dos trabalhadores atuantes no SUAS, 
através do principio da educacdo permanente e elaboragdo do Plano de 
Carreira de acordo com a Norma Bdasica de Recursos Humanos-NOB-RH/SUAS. 
CAPITULO IV - DA POLITICA DE HABITAGAO 
Art. 27 - A politica de habitacdo objetiva assegurar a todos o direito & moradia, 
devendo orientar-se pelos seguintes principios: 
| - garantia de condicdes adequadas de higiene, conforto e seguranca as 
moradias; 
Il - considerac@o das identidades e vinculos sociais, culturais € comunitdrios das 
populacdes beneficidrias; 
lll - atendimento prioritario aos segmentos populacionais em situacdo de risco 
social e e risco de desastre idenfificados pelo departamento competente ou 
pela Defesa Civil. 
Art. 28 — Sdo diretrizes da politica de Habitacdo, a serem implementadas a partir 
da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de prestacdo de conta anual 
com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para do 
cumprimento das diretrizes deste Plano: 
I - garantia de adequada infraestrutura urbana; 
Il - garantiac da compatibilizacdo entre a distribuicdo populacional, a 
disponibilidade e a intensidade de utilizacdo da infraestrutura urbana; 
I — criar sancdes com vistas a impedir a alienacdo de unidades habitacionais, 
subsidiadas pelo municipio; 
IV - priorizac@o de atendimento aos residentes em dreas de risco; 
V - garantir, sempre que possivel, a permanéncia das pessoas nos locais de 
residéncia, limitando as acdes de remocdo aos casos de residentes em dreas de 
risco ou insalubres; 
FLS: 137 
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De Igarapava d 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
VI - impedir ocupacdo em dreas insalubres e de risco, garantindo sua 
recuperacdo e preservagcdo; 
Vil - promoc¢do da regularizac&o de imoveis urbanos; 
VIl - urbanizacdo prioritdria das dreas ocupadas por familias de baixa renda e 
bairros mais antigos; 
IX — priorizacdo da construcdo de moradias de interesse social, em dreas j& 
integradas & rede de infraestrutura urbana, sobretudo as de menor intensidade 
de utilizacdo; 
X - promocdo da progressiva eliminacdo do déficit quantitativo e qualitativo de 
moradias, em especial para os segmentos populacionais socialmente vulneraveis, 
residentes hd mais tempo no Municipio; 
Xl - promocdo e apoio a programas de parceria e cooperagdo para d 
producdo de moradias populares e melhoria das condi¢cdes habitacionais da 
populacdo. 
Xll - articulagdo com os érgdos federais, estaduais e regionais para ampliagdo 
da oferta de moradios adequadas e compativeis com a capacidade 
econdmica da populacdo; 
Xl - estimulo e assisténcia técnica a projetos comunitdrios e associativos de 
construc@o de habitacdo e de servicos; 
XIV - criacdo de programa de regularizacdo fundidria para a intervengdo em 
dreas ocupadas irregularmente; 
XV - criocdo de sancdes para impedir a superlotacdo de unidades 
habitacionais, em especial nos casos de locagdo. 
CAPITULO V - DA POLITICA DE ESPORTES E LAZER 
Art. 29 — A politica de esportes e lazer tem como objetivo propiciar aos municipes 
condi¢des de desenvolvimento fisico, mental e social, por meio do incentfivo & 
pratica de atividades esportivas e recreativas. 
Art. 30 - Compde o Sistema Municipal de Esportes e Lazer: 
I- Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreagdo; 
Il- Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreagdo; 
lll- Setor Municipal de Esportes e Lazer; 
Art. 31 — SGo principios da politica de esportes e lazer: 
| - desenvolvimento e fortalecimento dos lacos sociais € comunitdrios entre os 
individuos e grupos sociais; 
Il - universalizacdo da prdatica esportiva e recreativa; 
lll - entendimento da educacdo fisica como pratica pedagdgica e de acdo 
continuada. 
FLS: 138 
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PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
Art. 32 - SGo diretrizes da politica de Esportes e Lazer, a serem implementadas a 
partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de prestacdo de conta 
anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para 
do cumprimento das diretrizes deste Plano: 
| — Priorizar a criagcdo e implementacdo de um Plano Municipal de Esportes 
Il - envolvimento das entidades representativas na mobilizagcdo da populagdo e 
na formulacdo de programas e execucdo das acdes esportivas e recreativas; 
lll - provimento e alocac&o de adequada distribuicdo de recursos materiais e 
humanos, servicos e infraestrutura para a prdtica de atividades esportivas e 
recreativas, adequando as disponibilidades orcamentarias; 
IV - garantia & populagdo de condigcdes de acesso aos recursos materiais e 
humanos, servicos e infraestrutura para a pratica de esportes e lazer; 
V - incentivo & pratica de esportes na rede escolar do municipio ; 
VI - implementacdo e apoio &s iniciativas de projetos especificos de esportes e 
lazer para todas as faixas etarias; 
VIl - apoio a divulgacdo das afividades e eventos esportivos e recreativos; 
VIII - democratizacdo da gestdo na drea de esportes e lazer, valorizando as 
iniciativas e os centros comunitarios dos bairros; 
IX — desenvolvimento de programas para a pratica de esportes amadores; 
X - promocdo de eventos poliesportivos e de lazer nos bairros; 
Xl - articulagcdo de iniciativas nas dreas de saude, esporte e lazer para o 
desenvolvimento psicomotricidade; 
Xll - garantia do atendimento especializado no que se refere a prdtica de 
Educacdo Fisica e & prdatica de atividades desportivas aos portadores de 
necessidades especiais; 
XIll - conscientizacdo da populacdo, através das associacdes de bairros, para a 
conservacdo e manutenc@o de equipamentos urbanos de esporte, recreacdo e 
lazer; Seguranga nos espacos publicos como Gindsio de Esportes, pracas e 
academias ao ar livre. 
XIV - estimulo ao uso intensivo do complexo do Gindsio Municipal de Esportes, 
criacdo e adequacdo de novos espagos para praticas esportivas, bem como a 
sua manutencdo constante; 
XV - regulamentacdo, estimulo e orientacdo a pratica dos esportes nduticos, 
especialmente na drea da Fazenda Cana Brava; 
XVI - estimular a prdtica de jogos educacionais, que estimulem o raciocinio e a 
concentracdo, na rede publica de ensino; 
XVII - incentivo a praticas esportivas especificas para a melhor idade e acdes de 
apoio ao Clube da 3¢ Idade; 
XVIII- Criar Politicas de arrecadacdo de recursos pelo uso do Recinto do Gindsio 
de Esportes para sua adequada manutencd@o e investimentos direcionados ao 
esporte do municipio; 
XIX- Elaborar projetos que atendam as reais necessidades do Recinto do Gindsio 
de Esportes. 
XX - Criar politicas de Parcerias PuUblico Privado visando a melhoria do 
desenvolvimento do Esporte e Lazer. 
XXI- regulamentacdo, estimulo e orientacdo & pratica da pesca esportiva; 
XXl - Elabora¢cdo de um calenddrio anual acdes e competicdes esportivas, em 
parceria com o Departamento de Educacdo, 
FLs: 139 
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De Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 PREFEITO MUNICIPAL 
XXIll - Regulamentar o uso dos espacos do Clube do Cavalo, da Vovd 
Querubina e da Mamdae Peregrina, dentro do recinto do Gindsio de Esportes em 
consondncia com o Sistema Municipal de Esportes e Lazer; 
XXIV- Elaboracdo de um Regimento Interno do uso do Recinfo do Gindsio de 
Esportes; 
XXV- Criac@o de um Museu do Esporte Igarapavense; 
XXVI- Estimular parcerias entre Prefeitura e os Clubes Esportivos de Igarapava. 
XXVII- Regulomentacdo da arrecadacdo de patrocinios publico e privados para 
o esporte em geral. 
XXVII- Prover o Departamento de Esportes e Lazer dos recursos humanos e 
financeiros para nutrir suas reais necessidades; 
XXIX- regulamentacdo, estimulo e orientacdo & prdatica dos esportes como 
ciclismo, motocross, trekking, mergulho, arborismo e esportes radicais etc; 
XXX- promoc¢do de cursos nas areas de Esportes e Lazer; 
XXXI- capacitacdo técnica de pessoal envolvido na gestdo das politicas do 
Esporte e Lazer; 
CAPITULO VI - DA POLITICA DE CULTURA 
Art. 33 - A politica de cultura objetiva o incentivo da producdo cultural e a 
garantia do acesso de todos os cidaddos e segmentos da sociedade as fontes 
de cultura, entendida como: 
| - trabalho de criacdo inerente a capacidade humana de aproveitar-se da 
experiéncia vivida e atribuir-lhe novo sentido por meio da reflexdo, escrita, arte, 
musica, imaginacdo, sensibilidade, fantasia e invencdo de formas e conteldos 
inéditos; 
Il - construcdo coletiva ou individual de simbolos, valores, ideias e praticas 
proprias e inerentes a constituicdo do ser humano; 
lll - express@o das diferencas sociais, raciais, sexuais, étnicas, religiosas e politicas; 
IV - descoberta e recuperacdo de sentidos, identidades, rumos e objetivos 
indispensaveis ao equilibrio e aprimoramento da vida social e individual; 
V - constituico da memdaria individual, social e histérica; 
VI - garantia aos cidaddos de meios de acesso democrdatico a informacdo, a 
comunicacdo e ao entretenimento. 
Art. 34 - Compde o Sistema Municipal de Cultura: 
I-Conselho Municipal de Cultura; 
l1-Fundo Municipal de Cultura; 
llI-Departamento Municipal de Culturag; 
FLS: 140 
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De Igarapava - 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
Art. 35 — SGo diretrizes da politica municipal de Cultura, a serem implementadas a 
partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de prestacdo de conta 
anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para 
do cumprimento das diretrizes deste Plano: 
| - Criagcdo do Conselho Municipal de Cultura e seu respectivo Fundo Municipal 
de Culturag; 
Il - Priorizar a criagdo e implementacdo de um Plano Municipal de Cultura; 
ll - incentivo e valorizacdo das iniciativas experimentais, inovadoras e 
transformadoras em todos os segmentos sociais e grupos etdrios; 
IV - democratizacdo da gestdo da drea cultural, valorizando as iniciativas 
provenientes dos centros comunitarios dos bairros; 
V —preservacdo e divulgacdo das tradicdes culturais do Municipio; 
VI - estabelecimento de programas de cooperagdo com agentes publicos e, ou, 
privados, visando a promogdo cultural; 
VIl - identificacdo, preservacdo, conservacdo e reabilitacdo, em colabora¢cdo 
com a comunidade, dos bens do patrimdnio histérico, arquitetdnico, artistico, 
cultural e ambiental; 
VIII - incentivo as iniciativas culturais, com énfase dquelas associadas as tradicdes 
culturais do Municipio; a protecdo do meio ambiente; 
IX - incentivo & criacdo de espacos destinados a atividades e eventos culturais; 
X - utilizacdo de centros comunitdrios como espagos de apoio as atividades 
artisticas e culturais; 
Xl - apoio & criagcdo de espacos destinados a protecdo e divulgacdo do acervo 
cultural do municipio; 
Xll - promocgdo de estudos sistematicos para orientacdo das agdes de politica 
cultural do municipio; 
Xlll - promogdo de cursos nas areas cultural e artistica; 
XIV - capacitacdo técnica de pessoal envolvido na gestdo das politicas 
culturais; 
XV - criagcdo de um fundo de incentivo a cultura; 
XVI - promocdo de atividades culturais como instrumentos de integracdo local e 
regional; 
XVIl - adocdo de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a 
investirem na producdo cultural e artistica do Municipio, e na preservacdo do seu 
patrimoénio histérico, artistico, cultural e ambiental; 
XVIIl - Criar politicas de Parcerias PuUblico Privado visando a melhoria do 
desenvolvimento da Cultura no Municipio. 
XIX - criacdo de procedimentos adequados que impecam a evasdo, destruicdo 
e descaracterizacdo de obras de arte e de outros bens de valor histdrico, 
cientifico, artistico e cultural do municipio. 
XX - incentivo a preservacéo e divulgacdo das tradicdes locais, regionais € dos 
migrantes; 
XXI - elaboragdo de um calenddrio de eventos artisticos e culturais, garantindo 
perenidade aqueles de maior importéncia e de maior tradicdo e popularidade. 
XXI1 - XXIV- Elaborac@o de um Regimento Interno do uso da Casa da Cultura; 
XXIlI - Estimular e incentivar a criacdo de festivais artisticos municipais e regionais; 
XXIV - Criacdo de um Museu Municipal; 
XXV - Incentivo e valorizagdo do Departamento Municipal de Cultura; 
FLS: 141 
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De Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
TITULO 1ll - DA POLITICA URBANA E AMBIENTAL 
Art. 36 — A politica urbana objetiva o pleno desenvolvimento das funcdes sociais 
da cidade e da propriedade para assegurar o bem-estar de seus habitantes e 
baseiam-se nos seguintes principios: 
| - garantia do direito & cidade sustentavel, entendido como o direito a terra 
urbana, d moradia, ao saneamento ambiental, & infraestrutura urbana, ao 
transporte e aos servicos publicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e 
futuras geracoes; 
Il - integracdo e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo 
em vista o desenvolvimento socioecondmico do Municipio e do territério sob sua 
drea de influéncia; 
lll - adocdo de padrdes de producdo e consumo de bens e servicos e de 
expansdo urbana compativeis com os limites da sustentabilidade ambiental, 
social e econdmica do Municipio e do territério sob sua area de influéncia; 
IV - adequacdo dos instrumentos de politica econdmica, tributdria e financeira e 
dos gastos publicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a 
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e uso dos bens pelos 
diferentes segmentos sociais. 
V - elevar a qualidade ambiental do Municipio por meio da preservacdo e 
recuperacdo do meio-ambiente, da criacdo de unidades de conservacdo no 
seu territério e do fortalecimento da gestdo ambiental local; 
VI - promover a gest@do democrdtica, ampliando a participacdo e o 
envolvimento dos diversos segmentos sociais no processo de desenvolvimento 
sustentavel, apoiado na atual legislacdo ambiental; 
VIl - associar o planejamento local ao regional, especialmente em articulacdo 
com consdrcios, associacoes, conselhos municipais, entidades de classe, Comité 
de Bacia dos rios Sapucai, Mirim e Grande. 
CAPITULO | - DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLITICA URBANA E AMBIENTAL 
Art. 37 - SGo diretrizes da politica municipal Urbana e Ambiental, a serem 
implementadas a partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de 
prestagcdo de conta anual com justificativas das atividades desenvolvidas e n&o 
desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste Plano: 
| - cooperagdo entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da 
sociedade no processo de urbanizacdo, em atendimento ao interesse social; 
Il - planejomento do desenvolvimento da cidade, da distribuicdo | da populacdo 
e das atfividades econdmicas de modo a evitar e corrigir as distorcdes do 
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; 
lll - oferta de equipamentos urbanos e comunitdrios, transporte e servicos 
publicos acdequados cos interesses e necessidades da populacdo e s 
caracteristicas locais; 
FLS: 142 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava ‘ : 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
IV - regularizacdo fundidria e urbanizagdo de dreas ocupadas por populagdo de 
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizagdo, 
uso e ocupacdo do solo e edificacdo, consideradas a situagdo soécia - 
econdmica da populagcdo e as normas ambientais; 
V - organizacdo do territério municipal por meio de instrumentos de 
Parcelamento do Solo e de Ocupacdo, Uso do Solo e Zoneamento; 
VI - promogdo do desenvolvimento infegrado e racional do espaco urbano, 
observando o disposto nas leis de Parcelamento do Solo e de Ocupagdo, Uso do 
Solo e Zoneamento; 
VIl - ordenacdo e confrole do uso do solo, de forma a evitar: 
a) a proximidade de usos incompativeis ou inconvenientes; 
b) o parcelamento do solo, a edificacdo ou O USO excessivo ou 
inadequado em relacdo a infraestrutura urbana; 
c) ainstalacdo de empreendimentos ou atividades que possam funcionar 
como pdlos geradores de frafego, sem a previsdo da infraestrutura 
correspondente; 
d) a deteriorac&o das areas urbanizadas; 
e) a poluicdo e a degradacdo ambiental; 
VIl - garantia do provimento da infraestrutura urbana a toda a populagdo; 
IX - garantia da distribuicdo equilibrada da ocupacdo e uso do solo, 
considerando a infraestrutura disponivel, o transporte e o meio ambiente, 
evitando a ociosidade e a sobrecarga dos investimentos coletivos; 
X - impedimento, através da aplicacdo dos instrumentos de planejamento 
municipal previstos no capitulo IV do Titulo VI, da utilizagcdo inadequada dos 
imoéveis urbanos e a retencdo especulativa de imdvel urbano, que resulte na sua 
subutilizacdo ou ndo utilizacdo; 
Xl - garantia da justa distribuicdo dos énus e beneficios decorrentes das obras e 
servicos de infraestrutura; 
Xll - garantia da recuperacdo, para a coletividade, da valorizacdo imobilidria, 
resultante da acdo do poder publico; 
Xlll - promoc¢do da utilizagdo das dreas desocupadas, mediante a aplicacdo do 
instrumento de “utilizacdo e edificacdo compulsérias” nas areas indicadas em lei 
especifica; 
XIV - Criacdo das leis especificas identificando as dreas onde os instrumentos de 
planejamento urbano serdo aplicados; 
Promover politicas publicas em parceria com o Ministério PUblico Estadual e 
Federal com o intuito de coibir as ocupacdes nas dreas remanescentes da 
FEPASA e dreas de interesse ambiental. 
XV - provimento de iluminacdo publica visando & seguranca e ao bem-estar da 
populacdo. 
CAPITULO Il - DA POLITICA DE MOBILIDADE URBANA 
Art. 38 - A politica de Mobilidade Urbana objetiva assegurar & populacdo 
condi¢cdes adequadas de acesso a todas as regides do Municipio, obedecendo 
Qos seguintes principios: 
FLS: 143 
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De Ilgarapava 
~ 
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 T/REFEITO MUNI CIPAL 
| - priorizac@o da circulacdo de pedestres, em relagdo aos veiculos, e dos 
veiculos coletivos em relacdo aos particulares; 
Il - reducdo da violéncia no transito. 
lll - criacdo de ciclovias e ciclofaixas. 
IV- Criacdo de contornos e vias de ligacdo de bairros 
V- Dar total prioridade ao envio e aprovacdo de projetos para acesso a 
emendas parlamentares, convénios, linhas de creditos e financiamentos ou 
outros tipos de recursos para execucdo das direfrizes a serem descritas, desde 
que seja apresentado estudos de capacidade de pagamento e de impacto 
financeiro pelo departamento competente. 
Art. 39 - SGo diretrizes da politica municipal de Mobilidade Urbana, a serem 
implementadas a partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de 
prestacdo de conta anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo 
desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste Plano: 
| - garantia & populacdo de condi¢cdes eficientes de acesso aos locais de 
moradia, trabalho, servicos e lazer; 
Il - dotacdo e manutencdo do municipio com um sistema vidrio integrado com 
as dreas urbana e rural e com o sistema vidrio intermunicipal; 
lll - disciplinamento do transporte de cargas e compatibilizacdo com as 
caracteristicas de transito e das vias urbanas; 
IV - orientacdo na melhoria da qualidade das calcadas e manutencdo das 
mesmas em perfeitas condicdes de transito para os pedestres; 
V - priorizacdo de uso de pavimentacdo permedvel nas calcadas como previsto 
nas Diretivas do Municipio Verde e Azul; 
VI - estabelecimento da hierarquizacdo das vias urbanas, considerando suas 
caracteristicas e seu uso; 
VIl - dotacdo e manutengcdo de sinalizacdo informativa e de tré@nsito nas vias 
puUblicas; 
VIl - minimizagcdo do conflito entre o tr@nsito de veiculos e o trénsito de pedestres 
e ciclistas; 
IX — criacdo e manutencdo de um orgdo municipal de planejamento e gestdo 
do transito e do transporte coletivo; 
X - promoc¢do de campanhas de educacdo para o transito; 
Xl - manutengcdo do sistema vidrio urbano e rural em condicoes adequadas de 
circulacdo e transportes para pedestres e veiculos; 
Xll - incorporacdo da iniciativa privada no financiamento dos custos de 
urbanizacdo e de transformacdo dos espacos coletivos da cidade; 
XIll - dotacdo de fravessias de pedestres seguras nas vias com alto fluxo de 
trafego; 
XIV - minimizagcdo dos conflifos de trafego nos pontos criticos da circulagdo 
vidria; 
XV - Criagdo de ciclovias e ciclofaixas; 
XVI = Prever um anel vidrio com interligacdes ligando os bairros periféricos; 
XVII = Prever uma nova enfrada da cidade unindo as IGP 010 e IGP 020 dotada 
de trevo; 
XVIII - Prever ligagc@o pavimentada ligando a drea urbana com a Fazenda Cana 
Brava; 
FLS: 144 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava £ 
£ 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
XIX - Prever pavimentacdo da IGP 060 ligando a ETEC Antonio Junqueira a UHE 
lgarapava; 
XX- Loteamento Recanto dos Pinheiros até a Fazenda Alianca e suas ruas 
internas; 
XXl - Solicitar ao DER ou 6érgdo responsdvel a municipalizacdo de dos dois 
acessos da Anhanguera; 
XXll- Cobrar junto aos érgdos responsdveis a devida manutengcdo do trecho da 
antiga Anhanguera; 
XXl - Solicitar ao governo Estadual a pavimentagcdo e manutengdo da IGP 060 
até a Usina Junqueira; 
XXIV - Elaborar estudos da possibilidade de oferta de transporte coletivo de 
lgarapava a Rifaing; 
XXV - Prever e regulamentar no Plano Municipal de Mobilidade Urbana a 
utilizacdo de outros tipos de fransportes coletivos alternativos; 
XXVI- Dar prioridade, fazer, estudos, projetos para obter recursos atraves 
programas, financiamentos, emendas e outras modalidades através de politicas 
do governo estadual e federal, tais como o programa “Avancar Cidades” ou 
similares; 
XXVII- Pavimentacdo, calcada e sinalizacdo, de todas as vias publicas que ndo 
tem pavimentacdo, de acordo com o mapa de estudo nos diversos bairros da 
cidade; 
XXVIII- Realizar 05(cinco) interligacdes de bairros, de acordo com a relagcdo 
abaixo e o mapa de estudo: 
-Bairro Jardim Primavera (Cemitério) ao bairro Jd. Botdnico; 
-Bairro Kazuto Yatsuda ao bairro Jd. Portinari; 
-Bairro Campo de Aviacdo a IGP 020; 
-Rotatdria IGP 020 entrada bairro Campo de Aviacdo. 
-Rotatdria Bairro José Pimentel 
-Av. Mogiana Bairro Waldir ao bairro Morada do Verde; 
-Interligacdo Bairro da Saudade ao Jardim Primavera - Rua Cayres Pinto. 
-Interligacdo do Bairro Kazuto ao Campo de Aviagdo 
XXiX- execugdo da Ciclofaixas/Ciclovias da Avenida 22 de Maio e de Ligacao 
do Bairro Ricardo Bozolla a Etec; 
XXX- manter as ruas da cidade com recapeamento asfdltico satisfatério e 
sinalizagc@o de vias publicas de acordo com o mapa de estudo nos diversos 
bairro da cidade, mantendo a cidade com bom pavimento de uma forma geral. 
XXXI- executar obras de drenagem, como a canalizacdo do corrego Santa Rita 
nos pontos restantes do perimetro urbano e suas respectivas pontes. 
XXXII - garantia a populagcdo da oferta didria e regular de transporte coletivo; 
XXXl - garantia aos portadores de necessidades especiais do acesso ao 
transporte coletivo; 
XXXIV - disciplinamento e fiscalizacdo do transporte escolar; 
XXXV - instalagdo e manutengdo de abrigos e informagdes referentes a trajetos e 
hordarios nos pontos de onibus. 
Paragrafo Unico - Os mapas de Mobilidade Urbana ligados a obras de 
recapeamento, pavimentacdo, interligagdes e outros assuntos ligado ao Plano 
de Mobilidade Urbana sdo os ANEXOS: IV-A e [V-B. 
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CAPITULO IIl - DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE 
Art. 40 — A politica municipal de meio ambiente tem por objetivo a protegdo, 
conservacdo, controle e recuperacéo do meio ambiente visando a melhoria da 
qualidade de vida da populacdo, dentro dos principios do desenvolvimento 
sustentavel e da efetiva participacdo dos municipes. 
Art. 41 - As Diretrizes Ambientais tém como objetivo geral qudlificar o territdrio 
municipal, afravés da valorizacdo das areas de interesse ambiental, promovendo 
suas potencialidades e garantido sua perpetuacdo, € a superacdo dos conflifos 
referentes & poluicdo e degradacdo do meio ambiente e saneamento. 
Pardgrafo Unico - Os espacos representativos das dreas de interesse ambiental 
devem ter sua ocupacdo e utilizacdo disciplinadas de forma a garantir sua 
perpetuacdo através do Departamento de Engenharia, Divisdo do Meio 
Ambiente e o CMMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente). 
Art. 42 - Compde o Sistema Municipal de Gestdo Ambiental: 
I — o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), drgdo colegiado 
normativo e autdnomo, de assessoramento, fiscalizagcdo do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente e acompanhamento das medidas do Poder PUblico Municipal e 
deliberativo no dmbito de sua competéncia; 
lI- Fundo Municipal do Meio Ambiente 
lll - a Secretaria de Meio Ambiente ou seu equivalente, 6rgdo executivo da 
politica municipal; 
IV - organizagdes ndo governamentais que atuam na drea de meio ambiente. 
Art. 43 - Integram o Patrimonio Natural os elementos naturais ar, dgua, solo e 
subsolo, fauna, flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas 
originais do sitio de lgarapava indispensdveis a manutencdo da biodiversidade 
ou & protecdo das espécies ameacadas de extingdo, as manifestacdes 
fisiondbmicas que representem marcos referenciais da paisagem, que sejam de 
interesse proteger, preservar € conservar a fim de assegurar novas condicdes de 
equilibrio, essenciais & sadia qualidade de vida. 
Art. 44 - SGo diretrizes da politica municipal de Meio Ambiente, a serem 
implementadas a partir da aprovagdo desta lei; e tem obrigatoriedade de 
prestac@o de conta anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo 
desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste Plano; 
I - incentivo & participacdo popular na gestdo das politicas ambientais; 
I - incentivo & producdo, organizacdo e democratizacdo das informacdes 
relativas ao meio ambiente natural e antrépico através da criacdo e 
manutencdo do Banco de Dados Municipal do Meio Ambiente sob 
responsabilidade da Divisdo do Meio Ambiente e 0 CMMA; 
Il - compatibilizacdo do desenvolvimento econdmico e social com @ 
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LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 PREFEITO MUNICIPAL 
preservacdo e conservacdo ambiental; 
IV - elaboracdo do Plano Municipal Ambiental; 
V - articulagcdo, integracdo e cooperacdo das acdes e atividades ambientais 
desenvolvidas pelos diversos érgdos e entidades ambientais do Municipio com as 
dos 6rgdos federais e estaduais; 
VI - articulacdo e integracdo das agdes e atividades ambientais intermunicipais, 
favorecendo consdércios e outros instrumentos de cooperacdo na aplicagdo e 
desenvolvimento de politicas ambientais de dmbito regional; 
VIl - elaboracdo do zoneamento ambiental e agricola do Municipio; 
VIII - Executar e incentivar a protecdo, recuperacdo e monitoramento das areas 
de nascentes e dos mananciais de abastecimento publico em parceria com 
empresas que dependem dos recursos hidricos municipais ; 
IX — estimular a implantac&o e manter viveiros de mudas florestais que visem a 
recomposicdo da flora nativa, a producdo de espécimes destinados & 
arborizacdo adequada aos logradouros publicos e a distribuicdo de mudas 
preferencialmente para os municipes; 
X — promover o tratamento paisagistico e urbanistico dos fundos de vale da drea 
urbana, com a implementacdo de parques lineares dotados de equipamentos 
de lazer de uso coletivo; 
Xl - estabelecimento de normas e padrdes de qualidade ambiental, 
compatibilizando-os com a legislagdo especifica e com as inovagoes 
tecnologicas; 
XIl - promocdo e criacdo de um cronograma da recuperacdo ambiental das 
dreas degradadas no Municipio, seja pela agdo do poder publico ou pela 
iniciativa privada, através do estimulo e da obrigacdo da participagdo dos 
agentes degradadores; 
Xill- Adequar disposicdo final dos residuos solidos do municipio, conforme Lei dos 
Residuos Sélidos (lei n® 12.305/10); 
XIV - promover o gerenciamento integrado dos residuos solidos, subsidiando com 
recursos publicos e ou privados, a implantagc&o de cooperativa de coletores de 
reciclaveis; 
XV - promover acdes de educacdo sanitdria e ambienftal nas escolas e 
comunidade; 
XVI - impedimento ou restricdo da ocupacdo urbana em dreas improprias a 
urbanizacdo, bem como em dareas de valor paisagistico; 
XVII - estimular projetos de pesquisas para o desenvolvimento tecnoldgico, 
dando prioridade para a utilizacdo de fontes alternativas de energias renovaveis, 
tais como dlcool, biodiesel, co-geracdo de energia elétrica através da biomassa 
de cana de agucar, energia solar e energia edlica em substituicdo as de origem 
fossil; 
XVIII - Estimular a implantacdo, em Igarapava ou em outros municipios da regido, 
do Aterro Sanitdrio consorciado ou ndo, dependendo da viabilidade técnica, 
ambiental e financeira; 
XIXX- Criar um centro de compostagem municipal em parceria com a Divisdo de 
Agricultura, efetivando a diminuicdo dos residuos orgdnicos para aterros 
sanitarios e aumento a durabilidade dos mesmos; 
XX- Implantar as diretivas do Programa do Municipio Verde e Azul, como metas, 
leis e 0 necessario para a garantia da certificacdo perante a Secretdria Estadual 
de Meio Ambiente; 
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XXl - Criac@o de estrutura ambiental bdsica com condi¢cdes de elaborar a 
expedicdo de licenciamento ambiental local ou regional; 
XXIl - Promover a criacdo de leis que estimulem a conservagcdo ambiental 
através de pagamento de servicos ambientais; 
XXl - Elaborar em parceria com a Divisdo de Agricultura o Plano de Arborizacdo 
urbana; 
Art. 45 - A implementacdo das Diretrizes Ambientais dar-se-a através de: 
I- conceituacdo, identificacdo e classificacdo dos espagos 
representativos do Pafriménio Ambiental, os quais deverdo ter sua 
ocupacdo e utilizacdo disciplinadas, através do Plano Municipal 
Ambiental e do Plano de Arborizacdo Urbana; 
- valorizacdo do Patriménio Ambiental como espacos diversificados 
na ocupacdo do territdério, constituindo elementos de 
fortalecimento da identidade natural; 
- caracterizacdo do Patrimdnio Ambiental como elemento 
significativo da valorizacdo da paisagem e da estruturagdo dos 
espacos publicos; 
V- aplicacdo de instrumentos urbanisticos e tributdrios com vistas ao 
estimulo G prote¢c&o do patrimdnio natural. 
Ant. 46 — Constituem a Estratégia das Diretrizes Ambientais: 
- Programa de Protecd@o &s Areas Naturais, que propde desenvolver 
estudos para a identificacdo de espacos representativos de valor 
natural, com vistas a estabelecer usos sustentaveis, resguardando as 
caracteristicas que |he conferem peculiaridades e envolvendo a 
recuperacdo de dreas degradadas € a preservacdo de riscos 
ambientais; 
- Programa de Implantacdo e Manutencdo de Areas Verdes 
Urbanas, que envolve agdes permanentes de implantagdo e 
manutencdo de parques e pracas, de disciplinamento de 
arborizacdo nos passeios publicos e de criacdo de incentivos & 
arborizacdo e ao paisagismo em dareas privadas; 
- Programa de Gest@o Ambiental, que propde a elaboracdo do 
Plano de Gestdo Ambiental, contendo diretrizes gerais de atuacdo 
consolidadas a partir dos planos setoriais de abastecimento de 
dgua, esgotamento sanitdrio, drenagem urbana, protecdo 
ambiental, visando estabelecer atualizagcdes, modernizagcdes dos 
sistemas e prioridades de atuagcdo articuladas, quadlificando 
solugdes e reduzindo custos operacionais no dmbito das bacias 
hidrogrdficas. 
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CAPITULO IV - DA POLITICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 47 - A politica municipal de saneamento ambiental visa assegurar a 
protecdo da saude da populacdo e a salubridade ambiental urbana e rural, por 
meio do abastecimento de dgua potavel em qualidade e quantidade suficientes 
para a higiene e conforto; coleta e tratamento dos esgotos sanitdrios; drenagem 
de dguas pluviais e controle de vetores, mediante acdes articuladas de saude 
puUblica, desenvolvimento urbano e meio ambiente. 
Art. 48 - O Municipio, de acordo com a Constituicdo Federal, € o fitular dos 
servicos de saneamento, podendo exercé-los diretamente ou por meio de 
concessdes ou permissdes, por meio de legislacdo pertinente. 
Art. 49 - Sdo diretrizes da politica municipal de Saneamento, a serem 
implementadas a partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de 
prestacdo de conta anual com jusfificativas das atividades desenvolvidas e ndo 
desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste Plano: 
I - promocgdo de sistema eficiente de prevencdo e controle de vetores, na dfica 
da protecdo a saude publica; 
Il - execucdo e acompanhamento de programas de educagdo sanitdria e 
melhoria do nivel de participacdo das comunidades na solucdo de seus 
problemas de saneamento; 
Il - promogcdo, em parceria com a concessiondria local, de programas de 
combate ao desperdicio de agua; 
IV - manutencdo de articulacdo permanente com os demais municipios da 
regido e com o Estado, visando & racionalizagcdo da utilizagcdo dos recursos 
hidricos e das bacias hidrograficas; 
V — melhoria do sistema de drenagem urbana; 
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar, o cronograma de obras e os servicos de 
abastecimento e esgotamento sanitdrios concedidos a Concessiondria do 
Municipio, a fim de assegurar o correto funcionamento do sistema; 
VIl - deverd ser dada prioridade aos planos, programas e projetos que visem & 
ampliacdo dos servicos de saneamento nas Areas rurais e ocupadas por 
populacdo de baixa renda. 
SECAO | - DO ABASTECIMENTO DE AGUA 
Art. 50 - Deverdo ser promovidas acdes de educacdo ambiental visando & 
preservagdo dos recursos hidricos e dos mananciais do municipio. 
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Art. 51 - O Municipio deverd elaborar anualmente, em conjunto com a 
Concessiondria um plano de ampliagcdo da rede de distribuicdo, tendo como 
critério bdsico o atendimento das demandas da populacdo, levando em conta 
a densidade de ocupagdo, o crescimento urbano e o atendimento das 
atividades socioecondmicas, garantindo a todos 0 acesso ao servigo. 
Art. 52 — O Municipio e a Concessiondria deverdo promover continuadamente o 
uso racional da dgua e o combate as perdas e desperdicios, utilizando para isso, 
instrumentos educativos. 
Art. 53 — Nos bairros do municipio e em futuros loteamentos implantados na zona 
rural, e abastecidos por dgua de nascentes ou corregos superficiais, deve ser 
feita & inspecdo sanitdria da bacia de contribuicdo e tomadas providéncias 
para evitar a presenca de agentes poluentes, mediante o controle da ocupagdo 
e dos diversos usos da drea. 
Art. 54 — A dgua fornecida, independente de prover de mananciais superficiais 
ou subterr@neos, deverd receber tratamento adequado pela concessiondria. 
Art. 55 - Todas as unidades do sistema de abastecimento, composta de 
captacdo, adutoras, estacdes de tratamento, reservacdo e distribuicdo devem 
ser cadastradas para que se tenha o controle da sua localizacdo, evitando 
interferéncia com futuras obras de quaisquer naturezas, aléem de facilitar sua 
manutencdo e expansdo. 
Pardgrafo Unico - Estudar casos e exigir, na renovacdo de contrato da 
Concessionaria de agua e esgoto uma porcentagem minima de 0,5% do valor 
da conta de agua do consumidor, com destinacdo ao Fundo Municipal de Meio 
Ambiente. 
SECAO Il - DO ESGOTAMENTO SANITARIO 
Art. 56 — O Municipio deverd elaborar, juntamente com a Concessiondria, um 
plano anual de priorizagcdo da execucdo de rede coletora na sede, tendo como 
critério basico o atendimento das demandas da populacdo, levando em conta 
a densidade de ocupacgdo, o crescimento urbano e o atendimento das 
atividades socioecondmicas. 
Art. 57 — Nas dreas residenciais esparsas ou isoladas, deverdo ser implantados, 
prioritariamente, tanques sépticos para protecdo das dguas subterdneas. 
FLS: 150 
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Art. 58 — Os projetos de tfratamento de esgoto devem privilegiar concepgdes 
sustentdveis que acarretem menor demanda de energia elétrica e menores 
custos de operacdo e manutengdo. 
Art. 59 — Deverd ser redlizado o monitoramento peridodico da qualidade do 
efluente final da estacdo de tratamento e de outras que possam ser 
implantadas, visando conhecer o grau de eficiéncia desempenhado por elas, 
para que a gestdo publica possa exigir da Concessiondria, medidas de correcdo 
quando necessarias. 
Art. 60 - Deverd ser redlizada fiscalizagdo sistemdtica, além de campanha 
educativa para esclarecimento & populagdo da inconveniéncia de se lancarem 
dguas pluviais na rede de esgotamento sanitdrio, provocando danos na rede de 
coleta de esgoto. 
Art. 61 - Todas as unidades do sistema compostas de rede coletora, 
interceptores, emissdrios e unidades de tratfamento, devem ser cadastrados, para 
que se tenha o controle de sua localizagdo, evitando interferéncia com futuras 
obras de quaisquer naturezas, além de facilitar a sua manutencdo e expansdo. 
Pardgrafo Unico - Buscar, através da concessiondria de dgua e esgoto, despejos 
de esgoto ilegal nas redes de adgua pluviais do municipio, rios e outfras 
localidades, buscando até 2025 a meta de 100% de esgoto tratado na zona 
urbana do municipio. 
SEGAO Ill - DA DRENAGEM PLUVIAL 
Art. 62 — Atualizar e revisar o Plano Municipal de Drenagem Urbana. 
Art. 63 — Deverdo ser coibidas as ocupacdoes proximas dos talvegues de cursos 
d'dguas, na drea urbana, evitando riscos & vida e 4 necessidade de 
desapropriacdes e execucoes de obras dispendiosas. 
Art. 64 — Os corregos devem ser incorporados & paisagem urbana, devendo 
ainda ser dotados de interceptores de esgoto. 
FLS: 151 
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Art. 65 — Deverdo ser implantadas concepcgdes alternativas para tfratamento de 
fundo de vale com menor impacto ao meio ambiente e que assegurem as dreas 
de preservacdo permanente o tratamento urbanistico e paisagistico, nas dareas 
remanescentes, evitando o aumento de dreas impermeabilizadas e favorecendo 
a protecdo ambiental dos cursos d'agua. 
Art. 66 - Deverdo ser implantadas dreas verdes e parques lineares com 
tratamento paisagistico e equipamentos de lazer nos talvegues dos Corregos 
Santa Rita, Marocas, Saudade, da Mata e da Alianca, nas dreas remanescentes. 
Art. 67 - Deverdo ser consideradas como dreas de amortecimento de 
precipitacdes pluviométricas, pragas localizadas na regido central, tais como a 
Sinh& Junqueira, a Rui Barbosa, a Santa Rita, a Jair Rodrigues e Altino Arantes 
(Casa da Cultura) proximas a bacia do Cérrego Santa Rita, ndo podendo ser 
reduzidas a sua drea de permeabilidade, além de viabilizar medidas que 
possibilitem o aumento da drea permedvel. 
Art. 68 — Deverdo ser elaborados projetos técnicos e executadas obras de 
drenagem pluvial nas vias arteriais e coletoras visando a sua corregdo e 
inclinacdo. Além de elaborar projetos de lagoas de contengcdo nos corregos 
urbanos. 
Art. 69 — Deverd ser prevista manutencdo e limpeza peridodica dos dispositivos de 
drenagem urbana, além de acdes complementares visando a eliminacdo dos 
lancamentos clandestinos de efluentes liquidos e dos residuos sélidos de qualquer 
natureza nos sistemas de drenagem pluvial. 
Art. 70 - Todas as unidades do sistema devem ser cadastradas para que se tenha 
o controle da sua localizacdo, evitando interferéncia com futuras obras de 
quaisguer naturezas, além de facilitar sua manutencdo e expansdo. 
SEGCAO IV - DOS RESIDUOS SOLIDOS 
Art. 71 — Deverd ser elaborado um Programa de Gerenciamento Integrado dos 
Residuos Soélidos Urbanos do Municipio — PGIRS, preferencialmente em consércio 
com outros municipios da regido, com especial enfoque na criacdo da coleta 
seletiva na drea urbana e futuros loteamentos na zona rural, com insercdo social 
de coletores de materiais reciclaveis, acompanhados de campanhas educativas 
e de mobilizagcdo que visem intensificar a participacdo da comunidade. 
FLS: 152 
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Art. 72 — O PGIRS deverd contemplar diagnostico e proposicdes com avaliagcdo 
técnica econdmica e organizacional dos procedimentos para os servicos de 
varricdo, capina, poda, coleta e destinagcdo final do lixo domiciliar, comercial e 
publico; manejo adequado de residuos orgdnicos provenientes de feiras, 
sacoldes e da coleta seletiva; gestdo de residuos especiais dos servicos de salde, 
industriais, entulho, pneus e outros. 
Art. 73 — O manejo dos Residuos de Servicos de Saude, entendido como a agdo 
de gerenciamento desde a geracdo nos estabelecimentos até a disposi¢do final, 
deve prever a segregacdo, acondicionamento, coleta, armazenamento 
temporario, transporte, tratamento preliminar e disposi¢do final de acordo com o 
disposto na Resolucdo CONAMA 358/2006. 
Art. 74 — Deverdo ser selecionadas dreas para transbordo, triagem e trituracdo 
dos residuos inertes da construcdo civil, tal material poderd ser reutilizado 
conforme a demanda e necessidade, para estradas rurais € pequenas obras nGo 
estruturais. Cabe ressaltar que as empresas de cacamba sdo responsdveis pela 
triagem inicial do material, ndo podendo levar residuos contaminantes ou que 
ndo sejam reutilizGveis e nem possiveis de trituragdo. 
Art. 75 - Limpeza de lotes vagos serd de responsabilidade dos proprietdrios, 
podendo a administragdo limpa-los e efetuar cobranca pelo servigo. 
SECAO V - DOS VETORES 
Art. 76 — O controle de roedores, insetos, helmintos, de outros vetores e de 
reservatérios de doencas fransmissiveis deverd integrar um programa continuo, 
com readlizacdo de campanhas de esclarecimento d populacdo e adogcdo de 
medidas preventivas de cardater permanente. 
Art. 77 - As medidas preventivas de cardter permanente, que impedem e 
dificultam a existéncia ou o desenvolvimento de vetores, incluem a 
implementacdo de obras e programas de saneamento e educacgdo sanitdria, 
enquanto as medidas de cardater tempordrio visam a reduzir a infestacdo de 
vetores que sdo representadas por tecnicas de combate mecanico, bioldgico e 
quimico. 
Art. 78 - Qualquer programa de controle de vetores deverd ser precedido e 
acompanhado de trabalhos de educagdo sanitdria e ambiental, de modo que a 
populagdo possa entender e participar das atividades previstas. 
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Art. 79 — Deverd fazer parte deste controle a eficaz notificacdo da doenga de 
forma a permitir a investigagcdo epidemioldgica e a prevencdo da transmissdo. 
Art. 80 — Deverd ser priorizada a prevencdo de doencas no Municipio, de forma a 
minimizar o atendimento hospitalar e curativo. 
CAPITULO V - DA POLITICA DE SEGURANGA PUBLICA 
Art. 81 - A politica de seguranca publica deve orientar-se pelos seguintes 
principios: 
| - Prevencdo e repreensdo combate ao trafico e uso de drogas; 
Il - Prevencdo e repreensdo combate a violéncia nos meios urbano e rural. 
Art. 82- Compde o Sistema Municipal de Seguranca Publica: 
| - 0 Conselho Municipal de Seguranca Publica (Conseg) 
Il- Policia Militar do Estado de Sdo Paulo. 
lll - a futura Guarda Civil Municipal 
IV - o futuro Fundo Municipal de Seguranca Publica 
Art. 83- Sdo diretrizes da politica municipal de Seguranca Publica, a serem 
implementadas a partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de 
prestacdo de conta anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo 
desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste Plano: 
I - cooperacdo e integracdo permanente entre os 6rgdos e setores da 
administragcdo municipal, Conselho Municipal de Seguranca - CONSEG e 
estadual e a comunidade, voltadas para a seguranca publica; 
Il - Promocdo de programas de reabilitacdo e reintegracdo social do menor 
infrator; 
Il - promocdo, em parceria com a sociedade civil, de campanhas de 
orientac@o contra o trafico e uso de drogas 
IV - criagdo E manutencdo de programas de recuperacdo de dependentes 
quimicos; 
V - aperfeicoamento das agdes de policiamento nos meios urbano e rural; 
VI - criagcdo e manutengdo de programas de seguranca nas escolas municipais 
e equipamentos comunitdrios; 
VII- melhoria das condigdes de seguranga no entorno dos equipamentos 
comunitarios; 
VIl - prevencdo de incéndios 
XIX - criagdo da Defesa Civil do Municipio 
X- CriagG@o da brigada de incéndio municipal. 
FLS: 154 
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XlI- Implantac&o de atividade delegada & curto prazo, sendo delegado a Policia 
Militar a fiscalizacdo de som alto em estabelecimentos comerciais, bem como 
todas as formas de fiscalizacdo pertinentes, sendo atribuida a Policia Militar a 
aplicacdo de multas e a lacracdo desses estabelecimentos caso descumpram 
as normas vigentes, fiscalizacdo de ambulantes que praticam o comércio ilegal, 
sendo atribuida a Policia Militar também a san¢cdo administrativa de multar quem 
pratica o comércio ilegal, fiscalizagcdo de som alto em residéncias e outras leis da 
drea do codigo de obras e posturas ou de outras dareas do municipio, sendo 
também permitido a Policia Militar aplicar sangdes administrativas, como no caso 
a multa, sendo essas atribuicdes definidas por lei municipal. 
Xll- Irretroatividade e atualizacdo anual do pré-labore de forma que este seja 
atualizado de acordo com o reajuste do funcionalismo pUblico do municipio. 
Xlll- Implantacdo de um sistema de reconhecimento de caracteres de placas 
veiculares por cdmeras que estard em consondncia com o sistema de dados 
criminal da Policia Militar de forma a informar de imediato aos policiais através do 
tablet da viatura se os veiculos que passaram por essas cameras possuem 
restricdes criminais como furto ou roubo, ou estGo envolvidos em atividades 
Criminosas. 
XIV- Criagcdo do Fundo Municipal de Seguranca PuUblica, com fiscalizagcdo e 
acompanhamento dos recursos pelo Conselho Municipal de Seguranca Publica; 
XV-Criacdo de uma “comissdo entre os departamentos da PMI (sadde, social, 
esporte, educacdo, Conseg, MP, Conselho tutelar,) para definicdo de 
cronograma de acdes a serem desenvolvidas. 
XVI- Criacdo do departamento ou divisdo de seguranca publica 
XVII- Criacdo da Guarda Municipal de Igarapava; 
XVII- Incluir o esporte como atividades para coibir o trafico de drogas; 
TITULO IV - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 84 - A politica de desenvolvimento municipal objetiva a promoc¢do do 
desenvolvimento, local, integrado e sustentavel do Municipio, devendo orientar￾se pelos seguintes principios: 
| - promoc¢cdo humana como fim de todo o desenvolvimento; 
Il - busca permanente da eqUidade social; 
Il - utilizacdo racional dos recursos naturais; 
IV - consideracdo das demandas da comunidade e das reais potencialidades e 
limitacdes do Municipio; 
V - promogdo dos meios de acesso democrdtico a informagdo; 
VI - priorizagdo de atividades geradoras de economia sustentavel. 
FLS: 155 
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De Igarapava / 
< 
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CAPITULO | - DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL 
SUSTENTAVEL 
Art. 85 - A politica de desenvolvimento econdmico objetiva a promoc¢do, a 
racionalizacdo e o pleno emprego dos recursos produtivos do Municipio, tendo 
em vista assegurar condicdes de ocupacdo e rendimento para a continua 
melhoria da qualidade de vida da populacdo. 
SECAO | - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO 
MUNICIPIO 
Art. 86 — SGo diretrizes da politica municipal de Desenvolvimento Econdmico, a 
serem implementadas a partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de 
prestacdo de conta anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo 
desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste Plano: 
I - fomento & agregacdo de valores nas atividades econdmicas existentes; 
Il - apoio as iniciativas do sistema de educacdo superior e profissional; 
lll - implemento e apoio a programas e iniciativas de criacdo de oportunidades 
de trabalho e renda; 
IV - elevacdo do nivel de escolarizacdo e promog¢do da melhoria da 
qualificacdo profissional da populacdo; 
V - articulac@o do sistema produtivo local para atender adequadamente as 
demandas de bens e servicos da populagcdo; 
VI - Manutengdo e ampliacdo dos programas que vise a inclusdo digital para a 
populacdo em geral; 
VIl - promocdo da melhoria do ambiente informacional para orientacdo e apoio 
as decisdes dos agentes publicos e privados do Municipio; 
VIII - promogdo do desenvolvimento econdmico, garantindo a protecdo do 
meio ambiente, a racionalizacdo da utilizagcdo dos recursos naturais e os direitos 
dos usudrios dos servicos publicos e dos consumidores; 
IX - implementacdo de politicas de atracdo de investimentos para o Municipio 
como por exemplo a criagdo de comiss@o para busca e prospeccdo de novos 
empreendimentos no municipios e criacdo das politicas de atracdo de 
investimentos e a criagdo regras para parcerias publico privada e apoiar a 
criagcdo de incubadoras de empresas e parques tecnoldgicos e afins; 
X - a promogcdo de parcerias e outfras formas associativas com a iniciativa 
privada para melhorar e expandir as oportunidades de formacdo qualificada de 
mao de obra; 
Xl - o fomento, a organizacdo e a autopromocdo de iniciativas empreendoras 
publicas, privadas e ndo governamentais, em especial com apoio da 
‘ Associacdo Comercial e Empresarial de Igarapava, e outras associacoes 
congéneres, dos sindicatos patronais e de trabalhadores, da Associacdo dos 
Fornecedores de Cana de Igarapava assim como do sistema S (SESI / SENAC / 
SEBRAE / SESC), CATI e demais entidades de fomento e pesquisa; 
FLS: 156 
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De Ilgarapava 
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Xll - ampliagcdo das atividades de comeércio e de servicos, bem como a 
qudlificacdo e treinamento de mdo de obra nas atividades de hospedagem, 
alimentacdo, diversdo e lazer, particularmente ligadas ao turismo; 
Xl - fomentar o turismo associado a atividade ndutica explorando 
especialmente o lago da UHE - Usina Hidrelétrica, e do Rio Grande. 
SEGAO Il - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 
Art. 87 - O Executivo, naquilo que Ine compete, ordenard, apoiard, incentivara e 
fiscalizard o turismo, em todas as suas modalidades, como atividade econémica, 
reconhecendo-o como forma de promog¢do e desenvolvimento econdmico, 
social e cultural. 
Art. 88 — O Executivo, juntamente com o Departamento de Desenvolvimento 
Econdmico através da sua Divisdo de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo, 
orgdo colegiado representativo dos segmentos do setor, definird a politica de 
turismo do Municipio de Igarapava, observadas as seguintes diretrizes a serem 
implementadas a partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de 
prestacdo de conta anual com justificativas das atividades desenvolvidas e nGo 
desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste Plano: 
| - adocdo de plano integrado e permanente de turismo sustentavel e regional; 
Il - aprimoramento da prestacdo de servicos vinculados ao turismo através de 
acdes de formacdo, capacitacdo e aperfeicoamento de recursos humanos; 
Il - orientacdo para a adequada expansdo de dareas, equipamentos, instalacdes 
e servicos de apoio ao turismo, em conformidade com o cap. |l, titulo VI, desta 
lei; 
IV — apoio a programas de orientacdo e divulgacdo do turismo; 
V - apoio ao desenvolvimento de projetos de turismo; 
VI - regulamentacdo do uso, ocupacdo e fruicdo dos bens naturais e culturais de 
interesse turistico; 
VIl - apoio ao desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento e a 
eventos voltados para o turismo; 
VIl - promocdo e estimulo para a formagcdo e a ampliagcdo de fluxos turisticos 
regionais; 
IX - promocdo da integracdo regional através de programas regionais de 
desenvolvimento turistico; 
X - redlizacdo de consércios e parcerias enfre municipios, estimulando o 
interc@mbio social, politico, cultural e ambiental, bem como o desenvolvimento 
de atividades turisticas de interesse comum; 
Xl - integrar e articular o planejamento municipal de turismo nas demais politicas 
pUblicas municipais, estaduais e federais; 
Xll - criagGo de projeto para o desenvolvimento do turismo, especifico para as 
margens do lago formado pela UHE em especial a Fazenda Cana Brava. 
XIlll- Focar no ecoturismo e turismo rural; 
XIV-Prever o uso do Posto Fiscal para instalagcdo de comercio de produtos 
artesanais do municipio. 
FLS: 157 
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De Igarapava 
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XV- Transformar a entrada do Estado em Portal de Entrada em parceria com o 
Governo estadual; 
XVI- Transformar a ponte em Museu a céu aberto e local de recreacdo 
confrolada. 
XVII- Desenvolver através do Comtur o mapa de atracdes do municipio e o seus 
respectivos planos de utilizagcdo 
SECAO Ill - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL 
Art. 89 — Como principais instrumentos para o fomento da produ¢cdo na zona 
rural, o Municipio utilizard a assisténcia técnica, a extensdo rural, o associativismo 
e a divulgacdo das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. 
Art. 90 - SGo diretrizes para o desenvolvimento rural sustentavel e integrado do 
Municipio de Igarapava, a serem implementadas a partir da aprovagdo desta 
lei; e tem obrigatoriedade de prestacdo de conta anual com justificativas das 
atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para do cumprimento das 
diretrizes deste Plano: 
| - regulamentacdo do uso e ocupacdo do solo rural atraves do Plano Diretor de 
Combate a erosdo Rural; 
Il - promocdo da artficulacdo dos sistemas de infraestrutura rural, assisténcia 
técnica, crédito, comercializacdo e fiscalizacdo fitos sanitdria; 
ll - promocgdo e incentivo para a infroducdo, a adaptacdo e a adog¢do de 
tecnologias e de praticas gerenciais adequadas; 
IV - possibilitar a integracdo da Escola Tecnica Agricola Estadual Anténio 
Junqueira da Veiga - ETEC com a comunidade promovendo parcerias € em 
especial, a criacdo e o desenvolvimento de novas tecnologias, criando 
alternativas para maior desenvolvimento no setor de agronegdcio, objetivando a 
criacdo e geracdo de emprego e renda; 
V — valorizar os processos educacionais e culturais ndo formais, baseados nos 
diferentes conhecimentos e valores da populag¢do rural; 
VI - desenvolver canais de comercializacdo dos produtores familiares & 
populagcdo, como feiras livres, merenda escolar e mercados; 
VII - manter as estradas vicinais municipais em condicdes essenciais de 
trafegabilidade durante todo o ano; 
VIII- incentivo & utilizacdo racional dos recursos naturais e conservacdo do solo; 
IX - promocdo de programas que incenfivem a prdtica de medicinas 
preventivas, humana e veterindria; 
X - incentivo ao uso de tecnologias agropecudrias adequadas ao manejo do 
solo, conservagdo e reposicdo da cobertura vegetal nativa e preservacdo do 
meio ambiente; 
Xl - promogdo de programas de contfrole de erosdo e recuperacdo do solo 
degradado; 
Xll - apoio a assisténcia técnica e extensdo rural com atendimento aos 
produtores rurais; 
FLS: 158 
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De Igarapava Y 4 -~ 
1 
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 PREFEITO MUNICIPAL ‘ 
| 
Xlll - incentivo & producdo e exploracdo comunitdria e/ou individual de 
hortifrutigranjeiros. 
XIV- politicas publicas para criacdo e incentivos de novas culturas agricolas, 
associacdes e cooperativas que ndo estejam ligadas a cultura da cana de 
acucar, como cooperativa de grdos, piscicultura no Rio Grande e outros. 
XV- Promover o cadastramento rural. 
XVI- Desenvolvimento de politicas publicas para incentivo da agricultura familiar, 
producdo orgdnica e manutencdo e ou retorno dos produtores para o campo. 
XVIl- Atualizacdo cadastral das propriedades rurais e cadastramento de 
endereco de moradores destas dreas. 
XVIII- Criagcdo do programa e cronograma de manutengdo de estradas e mata￾burros de estradas municipais rurais. 
SECAO IV - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO 
COMERCIO E SERVICOS 
Art. 91- SGo diretrizes para a promogdo das atividades de comercio e de servigos 
no Municipio de Igarapava a serem implementadas a partir da aprovagdo desta 
lei; e tem obrigatoriedade de prestacdo de conta anual com justificativas das 
atividades desenvolvidas € ndo desenvolvidas para do cumprimento das 
diretrizes deste Plano: 
B estimular a modernizacdo, regulamentacdo e qualificagdo dos setores 
comerciais e de servicos de forma a aumentar a oferta de trabalho e sua 
qualidade; 
ll- estimular a fiiacdo de novos membros na Associacdo Comercial e 
congéneres, aumentando sua representatividade e infensificando as 
campanhas unificadas, objefivando a expansdo das vendas e 
consolidacdo do seu raio de influéncia; 
lll- promover adequacdo urbanistica e paisagistica do centro comercial da 
cidade, com manutencdo e preservacdo da pavimentacdo existente em 
paralelepipedo basdltico, calcadas publicas, limpeza e coleta de lixo, 
ajardinamento, implantacdo de placas indicativas e definicdo de dreas 
para estacionamento e a regido dos pes de moleques da Igreja Abadia; 
IV- desenvolvimento de projeto de revitalizagcdo do espaco da antiga 
rodovidria, tornando-o ponto de visitas de turista e dos habitantes locais, 
estimulando a producdo e a comercializacdo de artesanato de produtos 
tipicos do municipio e regido, possibilitando a comercializagdo direta do 
produtor rural ao consumidor; 
V- articular com o sistema 4S (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) e segmentos 
empresariais significativos, o treinamento e qualificagcdo dos recursos 
humanos demandados pelo setor comercial e de prestacdo de servigos; 
promover a afracdo de investimentos privados na drea educacional, 
notadamente as de nivel superior, como instrumento de fixacdo da 
populagdo no municipio, em especial dos jovens que buscam em outras 
cidades, alternativas para prosseguir os seus estudos. 
FLS: 159 
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De Igarapava : 
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SEGCAQ V - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 
Art. 92 - Sdo diretrizes para a promocdo das atividades industriais do Municipio de 
lgarapava a serem implementadas a partir da aprovagdo desta lei; e tem 
obrigatoriedade de prestagdo de conta anual com justificativas das atividades 
desenvolvidas e ndo desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste 
Plano: 
I- fortalecer o entrosamento e a conjugagdo de esforcos entre a 
administragc&o municipal e os segmentos empresariais, com vista a dinamizagdo 
e potencializacdo do desenvolvimento industrial; 
Il- desenvolver no Distrito Industrial I a infraestrutura para o exercicio das 
atividades industriais em harmonia e em correspondéncia com as diretrizes 
de uso e ocupacdo urbana; 
Il- Fomentar a ocupacdo no Distrito Industrial | e as Areas Comerciais marginal 
Jodo Augusto Freitas , e criacdo de mecanismos de taxagdo forgando a 
criacdo de empregos; 
IV- adequar &s atividades industricis as normas de preservagdo ambiental, 
submetendo as atividades que possam causar impacto ao meio ambiente 
natural e/ou urbano ao licenciamento ou autorizacdo ambiental; 
V- utilizar mecanismos de atracdo de novos investimentos industriais como 
instrumento de diversificacdo integracdo e complementacdo na base 
industrial existente; 
VI- articular a atuacdo dos orgéos formadores de mao de obra, em especial o 
sistema 4S (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) com o objetivo de qualificagcdo e 
treinamento de trabalhadores do setor industrial. 
VII- Prever Expansdo Urbana ao longo da Rodovia Anhanguera para instalacdo 
de novos distritos Industriais e pou comerciais; 
TITULO V - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTAO 
CAPITULO | - DA GESTAO PUBLICA 
Art. 93 — A politica de gestdo publica tem por objetivo orientar a atuacdo do 
poder publico e dotd-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira para o 
pleno cumprimento de suas funcoes. 
Art. 94 - SGo diretrizes da politica de gestdo publica, a serem implementadas a 
partir da aprovagdo desta lei; e tem obrigatoriedade de prestacdo de conta 
anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para 
do cumprimento das diretrizes deste Plano: 
I - reestruturagdo do sistema municipal de gestdo e de planejamento para que 
cada unidade possa cumprir suas fungcdes de forma eficiente e eficaz; 
Il - aperfeicoamento dos sistemas de arrecadagdo, cobranga e fiscalizacdo 
tributaria; 
FLS: 160 
De Igarapava e 
Prefeitura Municipal / 
[ 4 
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 PREFEITO MUNICIPAL 
Il - provimento de condigdes efetivas para garantia da participagdo popular na 
gestdo municipal; 
IV - valorizagdo, motivacdo e promogdo da qualificagdo profissional dos 
servidores publicos; 
V - atuacdo, de forma articulada, com outros agentes sociais, parceiros ou 
6rgdos governamentais, sobretudo nas ag¢des de maior impacto social e 
econdbmico; 
VI - garantia de transparéncia nas agdes administrativas e financeiras, inclusive 
mediante divulgacdo regular de indicadores de desempenho. 
Art. 95 - Para garantir a gest@o democratica da cidade, deverdo ser utilizados, 
entre outros, os seguintes instrumentos de gestdo publica: 
I - érgdos colegiados municipais de politica urbana; 
Il - debates, audiéncias e consultas publicas; 
Il - conferéncias sobre assuntos de interesse urbano; 
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano. 
CAPITULO Il - DA PARTICIPACAO POPULAR NA GESTAO PUBLICA 
Art. 96 - A politica de participacdo popular objetiva valorizar e garantir o 
envolvimento dos municipes, de forma organizada, na gest@o publica e nas 
atividades politicas e sécio-culturais da comunidade. 
Pardgrafo Unico - Entende-se por participacdo todo ato de influir, de exercer 
controle, de ter poder, de estar envolvido ativamente. 
Art. 97 — A garantia da participacdo dos cidaddos de forma efetiva e eficaz, 
responsabilidade do governo municipal, tfem por fim: 
| - a socializagcdo do homem e a promog¢do de seu desenvolvimento integral 
como individuo e membro da coletividade; 
Il - 0 pleno atendimento das aspiracdes coletivas, no que se refere aos objetivos 
e procedimentos da gestdo publica; 
ll - a permanente valorizacdo e aperfeicoamento do poder publico como 
instrumento a servico da coletividade. 
Art. 98 — SGo diretrizes para incentivar e garantir a participagcdo popular, a serem 
implementadas dentro do prazo mdaximo de 360 dias a partir da aprovacdo 
desta lei: 
| - valorizagdo das entidades organizadas e representativas como legitimas 
interlocutoras da comunidade, respeitando sua autonomia politica; 
Il - fortalecimento dos conselhos municipais; 
Il - apoio e promocdo de debates abertos e democrdaticos sobre temas de 
interesse da comunidade; 
FLS: 161 
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De Igarapava 
J 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
IV - consulta & populacdo sobre as prioridades na destinagcdo dos recursos 
publicos, através do Orcamento Participativo; 
V - elaboracdo e apresentacdo dos orcamentos publicos, facilitando o 
entendimento e o acompanhamento dos municipes; 
VI - garantia de acessibilidade ao Sistema Municipal de Informagdes; 
VIl — apoio &s iniciativas que promovam a integra¢cdo social e o aprimoramento 
da vida comunitaria; 
VIl - apoio & criacdo e a atuacdo das associacdes de bairros; 
IX - atuacdo, em conjunto com associacdes de bairros, na busca de solugdes 
efetivas e eficazes para a melhoria da qualidade de vida; 
X - atuacdo, em conjunto com os 6rgdos de seguranca publica, visando & 
definicdo de prioridades para as suas dreas de atuagdo. 
Pardgrafo Unico - No processo de elaborac&o do Plano Diretor e na fiscalizagdo 
de sua implementacdo e futuras revisdes, os Poderes Legislativo e Executivo 
municipais garantirdo: 
| - a promocdo de audiéncias publicas e debates com a participagcdo da 
populacdo e de associacdes representativas dos varios segmentos da 
comunidade; 
Il - a publicidade quanto aos documentos e informagdes produzidos; 
Il - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informagdes 
produzidos. 
CAPITULO 1l - DO ORGAO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTAO 
Art. 99 - Fica criado o érgdo municipal de planejamento e gestdo, vinculado ao 
Gabinete do Prefeito. 
Pardagrafo Unico: O 6rgdo de planejamento acima citado tem por fim aprimorar e 
supervisionar o processo de planejamento da administracdo municipal, para 
assegurar melhor desempenho, articulagcdo e equilibrio as agdes das varias areas 
e niveis de gestdo. 
CAPITULO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAGOES 
Art. 100 - Fica criado o Sistema Municipal de Informagdes - SIMI — que assegurard 
a producdo, o acesso, a distribuicdo, o uso e o compartihamento de 
informacdes indispensaveis as transformacdes politico-administrativas, fisico￾ambientais e socioecondmicas do Municipio. 
Pardgrafo Unico. O SIMI, responsabilidade do poder puUblico, tem como missdo o 
fortalecimento da capacidade de governo do Municipio na prestacdo dos 
servicos publicos e na articulagdo e gest@do de iniciativas e projetos de 
desenvolvimento local. 
FLS: 162 
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De Ilgarapava 
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CAPITULO V - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
Art. 101 - Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
de Igarapava - COMPIG, cuja funcdo serd a de orgdo superior de 
assessoramento de consulta e fiscalizacdo no dmbito de suas atribuigdes. 
Art. 102 - O Conselho Municipal de Planejomento e Desenvolvimento € o 
responsdvel pela a integracdo junto ao Orgdo Municipal de Planejamento e 
Gestdo, e tem por finalidade formular politicas, planos, programas e projetos de 
desenvolvimento para as zonas urbana e rural e coordenar a implementagdo da 
politica publica. 
Art. 103 - O Conselho enquanfo ¢érgdo administrativo se configura como um 
6rgdo integrante da administracdo publica, devendo esta, prestar suporte 
administrativo, operacional. Porém ndo estarad submetido a qualquer tipo de 
subordinagcdo aos governantes. 
Art. 104 - Compete ao COMPIG: 
I- zelar pela aplicacdo da legislagdo municipal relativa ao 
planejamento e desenvolvimento urbano e ambiental, propor e 
opinar sobre a atualizacdo, complementacdo, ajustes e alteracdes 
do PDDP_lgarapava; 
- promover, através de seus representantes, debates sobre os planos 
e projetos apontados nesta Lei Complementar; 
n- propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao 
desenvolvimento urbano ambiental; 
V- receber e encaminhar para discussdo matérias oriundas de setores 
da sociedade que sejam de inferesse coletivo; 
V- propor ao o6rgdo municipal de planejomento e gestdo, a 
elaboracdo de estudos sobre questdes que entender relevantes; 
Vi- instalar comissdes para assessoramento técnico compostas por 
integrantes do COMPIG, podendo-se valer de érgdos componentes 
do 6rgdo municipal de planejamento e gestdo, bem como de 
colaboradores externos; 
VII- implementar e avaliar a implementacdo da politica municipal de 
desenvolvimento urbano, em especial, as politicas de habitacdo, 
saneamento bdsico e transportes urbanos, e recomendar as 
providéncias necessarias ao cumprimento de seus objetivos; 
Vill- atualizar anualmente as diretrizes e regras para atualizacdo de 
indices, valores, metragens, classificacdes, isencdes, descontos, 
depreciacdes e unidades utilizadas na elaboracdo do IPTU e IPTU 
progressivo, baseado em indices e valores do CUB (Custo Unitdrio 
Bdsico da Construcdo Civil) a serem repassadas para o executivo 
realizar sua atualizacdo através de decreto. 
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FLS: 163 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
PREFEITO MpUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
1X- propor a edicdo de normas gerais de direito urbanistico e 
manifestar-se sobre propostas de alteragdo da legislagdo pertinente 
ao desenvolvimento urbano; 
X- elaborar o regimento interno. 
Art. 105 — O COMPIG compde-se de 19 membros ftitulares e seus suplentes, 
designados pelo Prefeito, com renovacdo bienal e a seguinte composi¢do: 
- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Saude; 
- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Educag¢do; 
- 01 (um) membro do Deparfamento da Promog¢&o Social do 
Municipio; 
V- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Esportes; 
V- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Cultura; 
VI- 01 (um) membro do Departamento do Meio Ambiente ou seu 
equivalente, érgdo executivo da politica municipal; 
ViIl- 01 (um) membro da Vigiléncia Sanitdria do Municipio; 
VIll- 01 (um) profissional de Arquitetura ou Engenharia da Prefeitura 
representando o setor da construcdo civil e urbanismo no Municipio; 
1X- 01 (um) membro do Orgdo Municipal de Planejamento e Gestdo; 
X- 01(um) representante da concessiondria de dguas e de egsoto do 
Municipio; 
Xl- 01 (um) representante da concessiondria de energia do Municipio; 
Xll- 01 (um) membro do Sindicato Rural de Igarapava; 
Xlll- 01 (um) membro da Associagdo Comercial e Industrial de 
lgarapava; 
XIV- 01 (um) membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); 
XV- 01 (um) membro do Conselho Municipal de Seguranca (CONSEG); 
XVI- 01 (um) membro do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR); 
XVIl- 01 {(um) membro da Coordenadoria da Assisténcia Técnica Integral 
(CATI); 
XVIII- 01 (um) membro do Conselho Tutelar da Crianca € do Adolescente; 
TITULO VI - DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO 
CAPITULO | - DO MACROZONEAMENTO 
Art. 106 - Constituem-se principios bdsicos do ordenamento do territério de 
lgarapava: 
. planejar o desenvolvimento do Municipio estimulando a ocupagdo e o 
uso do solo de acordo com as especificidades dos diferentes 
segmentos do territério municipal; 
1. promover a integracdo e a complementaridade entre as dreas 
urbanas e de conservacdo ambiental e protecdo de mananciais; 
. manter a diversidade e a dindmica dos espacos urbanos; 
IV. permitir a participacdo dos municipes na sua configuracdo. 
FLS: 164 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
- 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
Art. 107 - O territério municipal, além da drea inundada pelo lago formado pela 
UHE, divide-se em: 
I- Zona Urbana; 
ll- Zona de Conservacdo e Recuperagcdo Ambiental; 
lll- Zona de Expansdo Urbana de Interesse Ambiental e Turistico; 
IV- Zona de Expansdo Urbana de Inferesse Industrial; 
V- Zona Rural. 
Art. 108 — A Zona Urbana tem por objetivo definir as dreas urbanas j&ocupadas e 
as dreas de expans@o urbana destinadas ao crescimento futuro, na sede (ANEXO 
). 
§ 1°- O perimetro urbano da sede deverd ser descrifo em Lei e podera ser 
alterado conforme as necessidades de inclusdo de novas dreas situadas fora dos 
limites do perimetro atual sempre com a aprovacdo do COMPIG e do 
departamento de engenharia. 
§ 2°- As propriedades inscritas no INCRA que estdo localizadas em dreas urbanas, 
s deixardo de ser rurais se o seu uso for caracterizado urbano. 
Art. 109 - As Zonas de Conservacdo e Recuperacdo Ambiental tem como 
objetivo restringir e adequar o uso e a ocupagdo, visando & protegc@o, a 
manutencdo e a recuperacdo dos aspectos paisagisticos, historicos, 
arqueoldgicos e cientificos. S@o consideradas Zonas de Conservagdo e 
Recuperacdo Ambiental : 
a. as nascentes e as faixas marginais de protegdo de aguas superficiais; 
b. as florestas, demais formas de vegetacdo e locais que contribuam para a 
estabilidade das encostas sujeitas a erosdo e deslizamentos; 
as bacias de drenagem das aguas pluviais; 
dreas degradadas, pela agcdo do poder publico ou pela iniciativa privada. 
Aterros Sanitdrios antigo e novo; 
Estraddo; 
Poco Artesiano do Cel. Quito 
Q™0 
Poco da Limeira; 
Q0 
Art. 110 - A Zona de Expansdo Urbana de Interesse Ambiental e Turistico s@o 
dareas que estdo inseridas na Zona Rural mas que futuramente poderdo receber 
ocupagdo sustentavel. SGo consideradas Zonas de Expansdo Urbana de Interesse 
Ambiental e Turistico: 
a. As dreas acima da barragem da UHE-Ilgarapava, compreendidas na faixa 
entre a IGP-010 e o Rio Grande ate a divisa com o municipio de Rifaing; 
b. As dreas abaixo da barragem da UHE-lgarapava nas margens do Rio 
Grande até a divisa com o municipio de Aramina. 
Prefeitura Municipal > 
De Igarapava / 
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Pardgrafo Unico- Qualguer regido ou drea do territdério municipal, livre ou 
ocupada, pode ser declarada zona de interesse ambiental e turistico se possuir 
caracteristicas relevantes, nomeadamente, recursos naturais, histérico-culturais 
capazes de originar correntes de turistas nacionais, regionais e internacionais e 
cuja dindmica econdmica assenta no desenvolvimento da atividade furistica 
como atividade principal, bem como outras dreas que, embora ndo possuindo 
recursos naturais e histérico-culturais, todavia, tenham potencialidades para o 
desenvolvimento da atividade turistica como atividade principal. 
Art. 111 - A Zona de Expansdo Urbana de Interesse Industrial sdo dreas que estdo 
inseridas na zona rural mas que futuramente poderdo receber ocupagdo de 
empreendimentos porte e atividades de apoio. SGo consideradas Zonas de 
Expansdo Urbana de Interesse Industrial: 
a. As dreas situadas nas duas margens da via Anhanguera excetuando as 
areas lindeiras ao Rio Grande. 
Art. 112 - Na Zona Rural, destinada a usos rurais, ndo serd permitida a aprova¢cdo 
de loteamentos ou condominios imobilidrios urbanos, sendo a drea resultante de 
qualquer parcelamento ou desmembramento aquela equivalente, no minimo, 
ao modulo rural estabelecido pelo INCRA, e sua infraestrutura bdsica serd de 
responsabilidade exclusiva do empreendedor e/ou do proprietario, respeitando￾se a legislagdo ambiental vigente (ANEXO 1). 
Pardgrafo Unico Na Zona Rural serdo permitidas atividades destinadas a 
exploracdes agricolas, pecudrias, exirativas vegetais, minerais, industriais e 
ecoturismo, de acordo com as legislacdes estaduais € municipais vigentes e 
ouvidos o Conselho Municipal de Conservacdo do Meio Ambiente e demais 
orgdos pertinentes . 
CAPITULO Il - DO ZONEAMENTO URBANO 
3 Art. 113 - A Zona Urbana de Igarapava corresponde & drea urbana hoje 
ocupada, e cuja ocupacdo se caracteriza por usos multiplos com residéncias, 
comércio, servicos, uso institucional, permitindo a confinuidade desses usos 
(ANEXOS I). 
Art. 114 - O Zoneamento Urbano de Igarapava fica estabelecido pela definicdo 
e delimitacdo das seguintes zonas, considerando-se a protecdo ao meio 
ambiente e ao patrimdnio historico e cultural, o meio fisico, a disponibilidade de 
infraestrutura e a capacidade de adensamento e o grau de incomodo e 
poluigdo ao meio ambiente (ANEXO ). 
I- Zona Central 
- Zona Mista 
- Corredor Comercial e Industrial 
V- Zona Residencial 
FLS: 166 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
: { 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
V- Zona Especial de Interesse Social 
VI- Zona Especial de Interesse Turistico; 
ViIl- Zona Especial de Interesse Ambiental; 
VIlI- Zona de Empreendimentos de Porte 
1X- Zona de Expansdo Urbana Geral 
Art. 115 — A Zona Central — ZC - que corresponde as areas do centro tradicional 
da cidade, definido pelo perimetro composto pela Avenida Capitdo Placedino; 
Rua Padre Zeferino; Avenida Dr. Pereira Reboucas; Rua Capitdo Vitoriano 
Machado; Avenida Maciel; Rua Cel. Francisco Martins e lotes lindeiros a essas 
vias, com ocupacdo caracterizada por usos multiplos como: residéncias, 
comércio, servicos e usos institucionais em que a concentragdo de uUsos 
comerciais e de prestacdo de servicos se acha consolidada, sendo possivel a 
instalagcdes novas de usos Residenciais, Mistos , Econdmicos de atendimento local 
e geral, Institucionais e Especiais, desde que sejam internalizados aos proprios 
terrenos os efeitos causados ao funcionamento do sistema vidrio, pela 
atratividade de pessoas ou demanda de drea de estacionamento e pela 
necessidade de movimentos de veiculos para carga e descarga (ANEXOS |, 11, I, 
VeV 
Art. 116 - A Zona Mista — ZIM - que corresponde as dreas urbanas onde 
predomina o uso misto, sendo possivel a instalagdo de edificagcdes das 
categorias de usos Residencial, Econémicos, Mistos, Institucionais, Industrial nGo 
impactante e Especiais (ANEXO ). 
Art. 117 - Corredor Comercial e Industrial - CCl - que corresponde s areas 
urbanas onde predomina o uso misto, econdmico e industrial ndo impactante. 
I. Sdo consideradas Corredores Comerciais e Industriais: 
a- As dreas lindeiras da avenida Jodo Augusto de Freitas; 
b- As dreas lindeiras da rua Exp. Euripedes Rodrigues de Lima e seu futuro 
prolongamento; 
c- As dreas lindeiras ao acesso da antiga Anhanguera; 
d- As dareas lindeiras da rua Nicolau Nassif e seu respectivo 
prolongamento. 
Art. 118 — A Zona Residencial - ZR- que corresponde as dreas urbanas onde 
predomina a ocupacdo de uso residencial, sendo também possivel & instalacdo 
de edificacdes das categorias de usos Econdmicos local e geral, Mistos, 
Institucionais e Especiais, compativeis com o uso residencial (ANEXO ). 
Art. 119 - A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS- destinadas a instalacdo, 
parcelamentos ou ocupacdo para interesse social, as quais deverdo ser 
distribuidas na malha urbana existente e ser atendidas pela infraestrutura 
necessaria, inclusive & acessibilidade e mobilidade, de forma a evitar 
concentracdo e adensamento das mesmas, bem como & provisGo de novas 
Habitacdes de Interesse Social. 
FLS: 167 
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De Ilgarapava -~ 
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Os objetivos do estabelecimento de ZEIS sdo : 
a. permitir a inclusdo de parcelas da populagdo que foram 
marginalizadas da cidade, por ndo terem tido possibilidades de 
ocupacdo do solo urbano dentro das regras legais ; 
b. permitir a infroducdo de servicos e infraestrutura urbana nos locais 
onde eles antes ndo chegavam, melhorando as condi¢gdes de vida 
da populacdo ; 
c. regular o conjunto do mercado de terras urbanas, pois reduzindo-se 
as diferencas de qualidade entre os diferentes padrées de 
ocupacdo, reduz-se tfambéem as diferencas de precos entre elas ; 
d. intfroduzir mecanismos de participacdo direta dos moradores no 
processo de definicGo dos investimentos publicos em urbanizagdo 
para consolidar os assentamentos ; 
e. aumentar a oferta de terras para os mercados urbanos de baixa 
renda 
Usos permitidos: 
a- Uso Residencial de recreagcdo; 
b￾f. Uso misto; 
g. Uso Econbmico; 
h. Institucional. 
Art. 120 - Zona Especial de Interesse Turistico- ZEIT- que corresponde as dreas 
dentro ou isoladas da zona urbana que possibilite o desenvolvimento do turismo 
através de projeto especifico para ocupacdo ordenada e sustentdvel, sendo 
permitido lotes minimos de 360 m?2. 
S&o consideradas Zona Especial de Interesse Turistico: 
a-A Fazenda Cana Brava 
b-A Prainha da Ponte velha 
c-A vila da Usina Jungueira 
d-A Fazenda Alianca 
Usos permitidos 
a-Uso Residencial; 
b-Econdmico de atividade turistica e ambiental. 
Art. 121 - Zona Especial de Inferesse Ambiental que corresponde as dreas que 
apresentam caracteristicas naturais, culturais e paisagisticas relevantes para 
preservacao. 
I- Sdo consideradas Zona Especial de Interesse Ambiental: 
a. Faixa de 15 metros do corrego Santa Rita exceto o trecho ja 
canalizado e o trecho entre a rua José Alves Ferreira e a rua 
Saldanha Marinho; 
b. Faixa de 15 metros das margens do corrego das Marocas , exceto o 
trecho j& canalizado; 
c. Faixa de 15 metros das margens do cérrego da Saudade exceto o 
trecho j& canalizado; 
FLS: 168 
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De Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
d. Mata do Chico Batistag; 
e. Area Verde 01 do Jardim Bothanico (Centro de Educacdo 
Ambiental lvan Gobi. 
II- Usos permitidos: 
a. Uso ambiental. 
Art. 122 - Zona de Empreendimentos de Porte — ZEP — que corresponde a drea 
que apresenta boa condicdo de acessibilidade e oferta de infraestrutura efetiva 
ou potencial, adeguadas aos usos econdmicos e industriais diversificadas, desde 
que sejam minimizados os impactos sociais e aqueles causados ao meio 
ambiente e sejam internalizados aos empreendimentos os efeitos causados ao 
funcionamento do sistema vidrio, pela atratividade de pessoas ou demanda de 
drea de estacionamento e pela necessidade de movimentos de veiculos para 
carga e descarga. 
I- Sdo considerados Zona de Empreendimentos de Porte: 
a. Distrito Industrial | (Caldeiraria) 
b. Distrito Industrial Il 
ll- Usos permitidos: 
a. Uso Industrial; 
Art. 123 - Zona de Expansdo Urbana Geral - ZEUG - que correspondente as dreas 
ainda vazias dentro e fora do perimetro urbano e propicias a ocupacdo pelas 
condic¢des do sitio natural e possibilidade de instalacdo de infraestrutura. (ANEXO 
l). 
Pardgrafo Unico- A definicdo da Zona em que uma nova ocupacdo de uma 
drea localizada na Zona de Expansdo Urbana Geral se encaixard, serd definida 
pelos 6rgdos municipais competentes. 
CAPITULO IIl - DAS AREAS DE INTERESSE ESPECIAL 
Art. 124 - Além das zonas descritas integram o zoneamento do municipio as 
seguintes Areas de Interesse Especial 
I- Area Especial de Interesse Cultural — AEIC — que deverdo ser objeto 
de preservacdo e protecdo, onde quaisquer intervencdes sdo 
passiveis de criteriosa avaliacdo pelo municipio. 
As intervencdes nas dreas de interesse cultural sé poderdo ocorrer 
mediante andlise e parecer do CODEMA, juntamente com os 
setores responsaveis da Prefeitura. S&o consideradas Area Especial 
de Interesse Cultural: 
a. Casa da Cultura 
b. Paco Municipal 
c. Estacdo 
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. Vila da Usina Junqueira 
. Museu Nossas Raizes 
Fazenda Cana Brava 
. Fazenda Alianga 
Prédio da Cadeia Velha (Ministério Publico) 
Rodovidria nova e antiga 
Escolas Dantes, Chico Ribeiro, Alfredo Cesdrio e Bizutti 
Educanddario 
Férum 
m.Ponte velha 
n. Praca Jair Rodrigues 
Area Especial de Inferesse Ambiental — AEIA -sdo dreas que 
possibilitem uma revitalizagcdo da drea urbana da sede municipal, 
de dreas degradadas no municipio pela agdo do poder publico ou 
pela iniciativa privada. S&o consideradas Area Especial de Interesse 
Ambiental: 
. Aterro Sanitdrio antigo 
. Aterro sanitario novo 
. Cdrregos urbanos e suas margens 
. Nascentes urbanas 
. Pracas e dreas verdes 
APPs 
. Encosta do Jardim Imperial 
. Poco artesiano do Cel. Quito 
Antiga pedreira da Vila Gomes 
Mata do Chiguinho Batista (Vila Gomes) 
=Rt EET B >SQ ™o a0 0 Q — e 
Area Especial de Interesse Social — AEIS — que corresponde as porcoes 
do territério destinadas, predominantemente que necessitam de 
melhorias urbanisticas, recuperacdo ambiental e regularizacdo 
fundidriac de assentamentos precdrios e irregulares. S@o 
consideradas Area Especial de Interesse Social: 
a. Estraddo; 
b. Avenida mogianag; 
c. Beco; 
d. Campo de Aviagdo; 
e. Biquinha; 
f. Avenida Francisco Batista de Souza; 
g. Curral dos Bodes. 
Area Especial de Interesse Turistico — AEIT - s@o dreas do territério 
municipal, compreendidos ou ndo na Zona Urbanas, destinados por 
sua adequagdo ao desenvolvimento de atividades turisticas, € & 
realizac@o de projetos especificos. S&o consideradas Area Especial 
de Interesse Turistico: 
a. Fazenda Cana Brava 
b. Vila da Usina Jungueira 
c. Museu Nossas Raizes 
d. As cachoeiras na zona rural 
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FLS: 170 
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De Igarapava s 
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Area do entorno do poco artesiano do Cel. Quito 
Prainha da ponte velha. 
Ponte Velha 
Fazenda Alianca 
Praca Sinhd Junqueira 
Praca Rui Barbosa 
Praca de Eventos 
Praca dos Quiosques 
. Praca Jair Rodrigues 
Rodovidria velha 
Casa da Cultura 
TOI3ITATTIQ™O 
Antigo posto fiscal da Via Anhanguera nova 
TITULO VII - DA OCUPAGAO E USO DO SOLO 
CAPITULO | - DA SEDE DE IGARAPAVA 
Art. 125- A ocupacdo e uso do solo em cada zona estdo regulamentadas na 
classificacdo das atividades em categorias de uso e da sua distribuicdo entre as 
ZoNas. 
Art. 126 — SGo as seguintes as categorias de uso: 
I- Uso Residencial, que se refere ao uso destinado a moradia, podendo ser: 
a- Uso Residencial Unifamiliar, no caso de uma moradia por lote; 
b- Uso Residencial multifamiliar, no caso de vdrias moradias por lote, sendo 
que, as moradias podem agrupar-se horizontalmente, em vilas ou casas 
geminadas, ou verticalmente, nos edificios de apartamentos. 
[l- Uso Residencial de Recreacdo, que se refere ao uso destinado & moradia, 
ou para recreacdo e lazer, podendo ser 
a. Unifamiliar, no caso de chdcaras e ranchos; 
b. Multifamiliar, no caso de loteamentos € ou condominios de ranchos ou 
chacaras. 
- Uso Econdmico, que engloba as atividades de comércio e servicos, 
podendo ser: 
a- De atendimento Local, atividades que se destinam ao atendimento das 
necessidades cotidianas da populacdo, ndo produzindo poluicdo sonora, 
l atmosférica ou ambiental de qualquer natureza, ndo conflitantes com o 
% uso residencial; 
i b-De afividade geral, atividades cujos impactos sobre o espaco urbano 
y sejam mitigados por dispositivos de controle da poluicdo sonora e 
‘ atmosféerica e da emissdo de efluentes diversos. 
c-De atividade turistica que se destinam aos clubes em geral, hotéis, 
FLS: 171 
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pousadas, marinas, bares, restaurantes, lojas, centro de eventos, etc. 
V- Uso Ambiental que se destinam aos parques, bosques, centro de 
educacdo ambiental, hortos etc. 
V- Uso Misto, que corresponde a associacdo de dois ou mais usos em um 
mesmo lote. 
VI- Uso Institucional, que compreende os espacos e instalagdes destinadas a 
administracdo publica e as atividades de educagdo, cultura, saude, 
assisténcia social, religido e lazer, com especial atencdo na sua 
implantacdo quanto aos aspectos de seguranca de seus usudrios, e 
com relacdo aqueles relacionados com Usos Especiais no art. 129; 
VII-Uso Industrial, que se subdivide em: 
Ndo impactante: estabelecimentos cujo processo produtivo seja 
compativel com as atfividades do meio urbano, ndo ocasionando, 
independentemente de usos de métodos especiais de controle da 
poluicdo, qualguer dano 4 salde, ao bem-estar e G seguranga das 
populagdes vizinhas; 
b-Impactante: estabelecimentos que, independentemente do seu porte, 
causem poluicdo atmosférica, hidrica ou sonora, e representem incémodo 
para as populacdes vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo, 
instalacdo de métodos adequados de controle e fratamento de seus 
afluentes. 
Pardgrafo Unico: Pequenas indUstrias ndo produtoras de ruidos, odores ou rejeitos 
poluentes sGo permitidas em todas as zonas, desde que apresentem autorizagcdo 
ou licenciamento ambiental aprovado pelos érgdos competentes, de acordo 
com a legislacdo ambiental e sanitaria vigentes. 
Art. 127 - Visando & reducdo de impactos que quaisquer empreendimentos 
causem ao ambiente urbano, pela geracdo de efluentes de qualquer natureza, 
pela atracdo de pessoas ou demanda de drea de estacionamento e pela 
necessidade de movimento de veiculos para carga e descarga na drea central, 
ser&o adotados os seguintes critérios: 
A reserva de drea para estacionamento, carga e descarga dentro dos 
limites do proprio terreno; 
1. implantacdo de sinalizacdo dos acessos € das vagas de 
estacionamentos; 
M. definicdo de trajeto de acesso dos veiculos pesados de forma a 
compatibilizar a circulacdo com o sistema vidrio existente; 
V. atividades que geram riscos de seguranca: 
aprovagdo de projeto especifico de Prevengdo e Combate a 
Incéndio; 
V: para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores e/ou gases: 
a-fratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e 
materiais; 
b-implantacdo de programas de monitoramento; 
FLS: 172 
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De Igarapava /% \ 
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Art. 128 - A instalacdo, a construcdo, a ampliacdo e o funcionamento de 
indUstrias e de quaisquer empreendimentos que venham sobrecarregar a 
infraestrutura urbana, ou repercutir significativamente no meio ambiente e no 
espaco urbano, ficam sujeitos & avaliacdo do impacto urbanistico causado e ao 
licenciamento ambiental, a cargo dos 6rgdos competentes, sem prejuizo de 
outras licencas legalmente exigiveis, sempre priorizando o interesse publico. 
Pardgrafo Unico: Nesses casos deverd ser exigida a elaboragdo de estudos 
ambientais e de impactos especificos na vizhhan¢a, de acordo com a 
legislacdo urbanistica e ambiental vigentes, considerando o Titulo VII, Capitulo IV, 
Secdo X e art. 165. 
Art. 129 - Ficam classificados como Usos Especiais, aqueles causadores de 
impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantagdo permitida em 
qualquer Zona exceto a de Interesse Ambiental, com a anuéncia dos 6érgdo 
competentes da prefeitura e serd objeto de projeto e licenciamento especificos, 
aprovados pelos 6rgdos estaduais e federais competentes com aprovagdo 
prévia do Departamento de Engenharia da Prefeitura: 
I estacoes e subestacdes de concessiondrias de servicos publicos; 
Il estabelecimentos de ensino de 1°, 2° e 3°; 
. hospitais, clinicas e maternidades; 
V. hotéis e similares; 
V. atividades com hordrio de funcionamento noturno, apds as 22hs; 
VI. conjuntos habitacionais de interesse social; 
VIL. centros comerciais, mercados e supermercados com drea construida 
acima de 500,00m?; 
VIIl. postos de servicos com venda de combustiveis; 
IX. comercializacdo de explosivos, fogos de artificio e gas liquefeito; 
X. comeércio atacadista; 
XI. distribuidores e depdsitos com drea construida acima de 500,00m?; 
XIl. aterros sanitdrios e unidades de compostagem de residuos sélidos; 
Xlll. cemitérios e necrotérios; 
XIV. matadouros e abatedouros; 
XV. centro de convencdes; 
XVI. terminais de passageiros e carga; 
XVIl. estadios esportivos; 
XVIII. presidios; 
XIX. quartéis de Corpo de Bombeiros; 
XX. antenas de recepgdo e fransmissdo de sinais de televisdo, de telefonia 
fixa e movel, de radio e similares. 
Art. 130- A ocupagdo e o uso |G existentes G época da aprovagcdo do Plano 
Diretor, de construcdes em dreas imprdprias, ou que ndo se enquadram nas 
definicdes estabelecidas podem permanecer no local como uso ndo conforme, 
adotando medidas que amenizem os impactos causados e sendo vedada sua 
expansdo, permitindo-se apenas as obras necessdrias a sua manutencdo. 
FLS: 173 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
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CAPITULO Il - DOS PARAMETROS URBANISTICOS 
Art. 131 - Os pardmetros urbanisticos destinados a controlar a ocupagdo e o uso 
de solo em cada zona sdo: 
I tamanho minimo do lote e frente minima, conforme art. 171, Titulo VI, 
Capitulo |, Secdo | - Dos Requisitos Urbanisticos do Loteamento; 
il taxa de ocupacdo (TO), que corresponde & relagcdo entre a drea de 
projecdo horizontal da edificagcdo e a drea do terreno e que deve ser 
conjugada com as exigéncias de recuos e afastamentos, 
prevalecendo o valor mais restritivo (ANEXO 11); 
. numero maximo de pavimentos; 
(\"A recuos e afastamentos, que sdo as faixas entre a edificacdo e os limites 
laterais e de fundos dos lotes (afastamentos laterais e de fundos) e 
entre a edificacdo e o alinhamento do lote no logradouro publico 
(recuo frontal); 
V. taxa de permeabilidade (TP), que corresponde a por¢gdo do terreno 
que deverd sempre ser conservada em seu estado natural (ANEXO 1l); 
VL. vagas minimas de estacionamento, que definem o nUmero minimo de 
vagas para estacionamento de veiculos em fungcdo de cada uso, com 
o objetivo de minimizar conflitos no sistema viario (ANEXO 1ll). 
SEGCAO | - DOS RECUOS E AFASTAMENTOS 
Art. 132 - Para garantir a ventilacdo e a insolagcdo das unidades, nas edificacdes 
de até 2 (dois) pavimentos o recuo lateral e dos fundos, quando houver, sera de 
no minimo 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) e nas edificacdes acima 
de 2 pavimentos, exclusive pilotis e subsolo, 0s recuos laterais em pelo menos um 
dos lados e nos fundos ser&o obrigatdrios, e ser@do de no minimo, 2,00m (dois 
metros). 
§1°. O pilotis a que se refere o caput deste artigo, de uso comum dos 
conddéminos, podera ser utilizado até 50% (cinquenta por cento) como drea de 
estacionamento de veiculos, no caso de subsolo, seu uso deverd destinar-se 
exclusivamente a estacionamento, respeitando-se as condicdes de iluminacdo e 
ventilacdo e a Taxa de Permeabilidade (TP); 
§ 2°- A edicula poderd ser construida na divisa lateral direita, lateral esquerda e 
na divisa de fundo dos terrenos. 
Art. 133 -Nas edificacdes de uso diverso do residencial admite-se a construcdo 
sem recuo frontal. Nas edificacdes de uso residencial, o recuo frontal serd de 2,00 
m (dois metros). 
§ 1°- Nas edificagdes de uso residencial admite-se a construcdo de garagens 
no alinhamento da via. 
FLS: 174 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
v 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
§ 2°- O piso do segundo pavimento poderd avancar até 1,00m (um metro) no 
afastamento frontal, para ser usado por sacadas, varandas € marquises. 
§ 3°- Em construcdes com objetivo de reforma ou ampliagcdo, os afastamentos 
frontais, laterais e de fundos seguem os afastamentos da edificacdo existente. 
Sendo realizadas novas aberturas laterais ou nos fundos, o recuo deve ser 
realizado conforme os art. 132 desta lei complementar. Havendo ampliagcd&o com 
acréscimo de pavimentos, a partir do terceiro pavimento inclusive, os mesmos 
devem seguir os afastamentos frontais previstos nesse artigo e os afastamentos de 
fundos previstos no art. 132 desta lei complementar. 
Art 134 - Em lotes situados em esquina, nas construcdes de edificacdes de uso 
residencial, o recuo frontal serd para uma das vias em conformidade com o art 
132, ndo podendo haver aberturas de ventilacdo na edificagdo se esta estiver no 
alinhamento da via. 
Art. 135 - A altura maxima na divisa lateral e de fundos em edificagdes sem recuo 
serd de 8,00m (oito metros), ndo sendo permitida aberturas nesses casos. 
Art. 136 — O nUmero minimo de vagas para estacionamento de veiculos sera 
calculado de acordo com tabela apresentada no ANEXO . 
§ 1° - O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veiculos as edificagdes terd 
no mdaximo, 2,50m (dois metros e cinqUenta centimetros) de largura para cada 
acesso e maximo de 0,40m (quarenta centimetros) de comprimento. 
§ 2° - Cada vaga de estacionamento terd largura minima de 2,50m ( dois metros 
e cinquenta centimetros) e comprimento minimo de 5,00 m( cinco metros); 
§ 3° - O corredor de circulagdo dos veiculos terd a largura minima de 3,00m (trés 
metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relacdo a ele, 
angulos de 30° (trinta graus), 45° (quarenta e cinco graus) ou 90° (noventa graus). 
CAPITULO 1ll - DA CLASSIFICAGAO DO SISTEMA VIARIO 
Art. 137 - A claossificagdo dos logradouros publicos e estradas municipais, 
também denominadas rodovias municipais, € o instrumento que busca a 
ordenacdo vidria do municipio, por meio da distribuicdo equilibrada da 
circulacdo de veiculo, pessoas e bens, consolidando as politicas de 
desenvolvimento urbano e territorial propostas, como elemento indutor e 
delimitador da ocupacdo dos espagos. 
Art. 138 - A classificacdo do sistema vidrio do municipio, composta pelo conjunto 
de rodovias federais, estaduais e municipais e logradouros publicos, visa @ 
estabelecer uma rede vidria com os seguintes objetivos: 
FLS: 175 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
Vi. 
Vil 
Vil 
IX. 
propiciar a populagcdo condicdes de mobilidade e 
acessibilidade tanto com relagdo das moradias como as 
necessidades cofidianas, com conforto e seguranga; 
permitir a estruturacdo e a articulacdo das dreas urbanas € do 
territério municipal; 
contribuir para a consolidagcdo das politicas de ordenagdo 
territorial e desenvolvimento socioecondmico propostas por este 
plano; 
contribuir para a racionalizacdo de investimentos na 
infraestrutura vidria, a médio e longo prazo, evitando 
descontinuidades, ociosidades e estrangulamentos; 
ordenar a circulacdo de veiculos na malha urbana; 
definir caracteristicas fisicas dos diferentes tipos de vias, de 
acordo com as respectivas funcdes, orientando correcdes que 
se facam necessdrias nas vias atuais € no tracado de vias 
futuras; 
estruturar a ocupacdo das dareas de expansdo urbana; 
. definir caracteristicas fisicas dos diferentes tipos de vias, de 
acordo com as respectivas fungdes, orientando correcoes que 
se facam necessarias nas vias e no tracado de vias futuras; 
estruturar a ocupacdo das dreas de expansdo urbana. 
Pardgrafo Unico — O sistema vidrio municipal serd classificado dentro de uma 
hierarquia que considere a sua capacidade de trafego e sua funcdo, sendo vias 
de maior capacidade prioritdrias para o assentamento de atividades de maior 
porte, sempre tendo o cuidado de se preservar a sua funcdo de articulagcdo e 
fluidez de trafego. 
Art. 139 - Para a classificacdo das vias e emissdo de direfrizes para o 
parcelamento do solo, ficam definidas como: 
Vias Arteriais: principais vias de ligacdo entre os bairros e entre os 
bairros e o centro; 
Vias Coletoras: auxiliares das vias arteriais cumprem o duplo papel 
de coletar e direcionar o trafego local para as vias locais, de forma 
a minimizar impactos negativos; 
Vias Locais: destinadas predominantemente a promover acesso 
imediato as unidades de habitacdo; 
Vias Especiais : 
a -Vias de pedestres: o passeio, como parte integrante da via 
publica, e as vias que se destinam prioritariamente & circulacdo 
com seguranca e conforto de pedestres. 
b -Ciclovias : pista propria destinada & circulacdo de ciclos, 
sinalizada para se destacar do trafego comum. 
¢ - E outras definidas em planos e projetos especiais cuja 
implantagcdo dependerd de aprovacdo do 6rgdo municipal 
competente. 
PREFEITO MUNICIPAL 
FLS: 176 
Prefeitura Municipal 
De lgarapava 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
§ 1° O projeto e a instalagcdo de Mobilidrio Urbano, bem como a utilizagdo do 
passeio publico, das vias de pedestres e ciclovias, deverdo ser objetos de uma 
regulamentacdo especifica. 
§ 2° - Sempre que for aprovado projeto de parcelamento do solo, deverd ser 
estabelecida & classificacdo das suas vias, de forma a garantir hierarquia e 
continuidade do sistema vidrio, incluindo sempre vias artericis e coletoras 
articuladas com as demais que integram o tracado da rede vidria urbana 
(ANEXO IV-A). 
Art. 140 - A passagem de veiculos pesados por vias dos nUcleos urbanos devera 
ser disciplinada considerando-se os impactos negativos em termos de geracdo 
de interferéncias com o transito urbano, ruido, vibracdes e a disponibilidade de 
acessos rodovidrios proporcionados pelas rodovias, estradas municipais principais 
e vias arteriais do Municipio. 
Art. 141 - Deverd ser elaborada a regulamentacdo especifica para a passagem 
de veiculos pesados pelos nucleos urbanos, exceto rodovias ou estradas 
municipais principais, considerando: 
| A fixacdo de limitagdo das dimensdes e peso dos veiculos que 
possam circular sem autorizagcdo pelas vias dos nucleos urbanos, 
exceto rodovias ou estradas municipais principais; 
. O estabelecimento de processo de autorizacdo especial para 
circulacdo de veiculos cujas dimensdes ou peso excedam os limites 
definidos conforme o item anterior, em casos excepcionais; 
. A divulgacdo ao publico das restricdes e procedimentos adotados; 
V. A sinalizagcdo das rotas de contorno ao longo das rodovias e 
estradas do Municipio. 
CAPITULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
SECAO | - DOS INSTRUMENTOS EM GERAL 
Art. 142 — Para cumprimento e efeito desta Lei Complementar serdo utilizados, 
sem prejuizo de outros previstos na legislagcdo municipal, estadual e federal, 
instrumentos de cardter institucional, tributario e financeiro, juridico-urbanistico, 
urbanistico e de planejamento e gestdo administrativa, a saber: 
FLS: 177 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava / . 
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I - Instrumentos de Cardter Institucional 
Departamento de Planejamento do Municipio de Igarapava responsavel 
pelo aprimoramento e supervisdo do processo de planejamento da 
administracdo municipal; 
Divisdo de Planejamento; 
Divisdo de Atividades Fisico-Ambientais; 
Divisdo de Informagdes; 
Conselho Municipal de Planejamento (COMPIG); 
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Conservacdo do Meio 
Ambiente (CODEMA); 
Conselho Municipal de Saude; 
Conselho Municipal de Educa¢do; 
Conselho Municipal de Assisténcia social; 
Conselho Municipal de Turismo; 
Outros conselhos municipais; 
Sistema Municipal de Informacdes (SIMI). 
Il - Instrumentos de Cardater Tributdrio e Financeiro: 
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
Taxas; 
Contribuicdo de melhoria; 
Cddigo Tributdario Municipal; 
Incentivos fiscais e financeiros; 
Fundos municipais dos respectivos conselhos municipais citados no inciso |. 
Il - Instrumentos de Cardater Juridico-urbanistico 
Desapropriacdo; 
Serviddo administrativa; 
Limitacdes administrativas; 
Tombamento de imdveis ou de mobilidrio urbano; 
InstituicGo de unidades de conservagdo; 
Instituicdo de zonas de interesse social; 
Concessdo de direito real de uso; 
Concessdo de uso especial para fins de moradia; 
Parcelamento, edificacdo ou utilizagdo compulsoéria; 
Usucapido especial de imovel urbano; 
Direito de superficie; 
Direito de preempc¢do; 
Outorga onerosa do direito de construir; 
Transferéncia do direito de construir; 
Operacdes urbanas consorciadas; 
Regularizacdo fundidria; 
Assisténcia técnica e juridica gratuita para as comunidades e grupos 
sociais menos favorecidos; 
Autorizacdo, licenciamento e compensacdes ambientais; 
Referendo popular e plebiscito. 
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IV - Instrumentos de Cardater Urbanistico 
Zoneamento, Uso e Ocupag¢do do Solo; 
Zoneamento Ambiental; 
Parcelamento do Solo Urbano; 
Codigo de Obras e Edificacoes; 
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhanca; 
Estudo de Impacto Ambiental. 
V - Instrumentos de Planejamento e Gestdo Administrativa: 
Reserva de terras para utilizacdo publica; 
Plano Plurianual; 
Lei de Diretrizes Orcamentarias; 
Lei Orcamentaria Anual. 
§ 1° O parcelamento, edificagdo ou utiizagdo compulsdrios, a usucapido 
especial de imdvel urbano, o direito de superficie, o direito de preempgdo, a 
outorga onerosa do direito de construir, a transferéncia do direito de construir, as 
operacdes urbanas consorciadas e o estudo de impacto de vizinhangca regem-se 
pelo disposto nesta Lei Complementar. 
§ 2° Os demais instrumentos mencionados nesta Lei Complementar regem-se por 
legislacdo que Ihes € propria, observado o disposto nesta Lei. 
§ 3° A aplicacdo dos instrumentos que se referem o artigo anterior dependerd de 
legislacdes especiais especificas aprovadas pela Camara Municipal, as quais 
deverdo ser elaboradas de acordo com os preceitos estabelecidos no Estatuto 
da Cidade. 
Art. 143 - Constitui parte integrante deste plano diretor a seguinte legislagdo 
urbanistica: 
I - Do ordenamento do territério — Titulo VI, desta Lei; 
Il - Da ocupacdo e uso do solo - Titulo VII, desta lei; 
Il - Dos parémetros para o parcelamento e edificagcdo - Titulo VIlI, desta lei. 
SECAO Il - DO PARCELAMENTO, EDIFICAGCAO OU UTILIZAGAO COMPULSORIOS 
Art. 144 — O Executivo deve exigir, nos termos fixados em lei municipal especifica, 
para as dareas discriminadas no Titulo VII desta Lei, que o proprietdrio do solo 
urbano ndo edificado, subutilizado ou ndo utilizado promova o seu adequado 
aproveitamento, sob pena de aplicacdo dos mecanismos previstos no art. 182, 
paragrafo 4° da Constituicdo Federal, respeitados os termos da Lei Federal no 
10.257/01 - Estatuto da Cidade - que regulamenta esse dispositivo e lhe dd& 
eficacia. 
§ 1° Considera-se subutilizado o imdével cujo aproveitamento seja inferior aos 
indices minimos definidos no Titulo VIl - Da Ocupacdo, do Uso do Solo do 
Municipio Igarapava - SP. 
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§ 2° O proprietdrio serd notificado pelo Executivo municipal para o cumprimento 
da obrigacdo, devendo a notificagdo ser averbada no cartdrio de registro de 
imoveis. 
§ 3° A notificacdo far-se-a: 
| - por funciondrio do érgdo competente do Poder PUblico municipal, ao 
proprietdrio do imdvel ou, no caso de este ser pessoa juridica, a quem 
tenha poderes de geréncia geral ou administra¢cdo; 
Il - por edital quando frustrada, por trés vezes, a tentativa de notificacdo 
na forma prevista pelo inciso I. 
§ 4° Os prazos a que se refere o caput ndo poderdo ser inferiores a: 
I - um ano, a partir da notificacdo, para que seja protocolado o projeto no 
6rgdo municipal competente; 
Il - dois anos, a partir da aprovacdo do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento. 
§ 5° Em empreendimentos de grande porte, em cardter excepcional, a lei 
municipal especifica a que se refere o caput poderd prever a conclus@o em 
etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o 
empreendimento como um todo. 
Art. 145 — A transmissdo do imdvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior 
data da notificacdo, transfere as obrigacdes de parcelamento, edificacdo ou 
utilizacdo prevista no art. 135 desta Lei Complementar, sem interrupcdo de 
quaisquer prazos. 
SECAO Il - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
PROGRESSIVO NO TEMPO 
Art 146 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - 
progressivo no tempo sera aplicado em caso de descumprimento das condicdes 
e dos prazos previstos na forma do caput do art. 135 desta Lei Complementar. 
§ 1° - O Executivo procedera a aplicacdo do imposto sobre a propriedade 
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo mediante a majoracdo da 
aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. 
§ 2° - O valor da aliquota a ser aplicado a cada ano serd fixado na lei especifica 
a que se refere o caput do art. 135 desta Lei Complementar e ndo excederd a 
duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a aliguota méxima de 
quinze por cento. 
§ 3° - Caso a obrigacdo de parcelar, edificar ou utilizar ndo esteja atendida em 
cinco anos, o Executivo manterd a cobranca pela aliquota mdxima, até que se 
cumpra & referida obrigagdo, podendo o Executivo proceder & desapropriacdo 
do imdvel, com pagamento em titulos da divida publica. 
§ 4° - E vedada a concessdo de isengdes ou de anistia relativas & tributagcdo 
progressiva de que trata este artigo. 
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SECAO IV - DA DESAPROPRIACAO COM PAGAMENTO EM TITULOS 
Art. 147 — Decorridos cinco anos de cobranca do IPTU progressivo sem que o 
proprietdrio tenha cumprido a obrigacdo de parcelamento, edificagdo ou 
utilizacdo, o Executivo poderd proceder & desapropriacdo do imoével, com 
pagamento em titulos da divida publica. 
§ 1° - Os titulos da divida publica terdo prévia aprovagdo pelo Senado Federal e 
serdo resgatados no prazo de até dez anos, em prestacdes anuais, iguais e 
sucessivas, assegurados o valor real da indenizagdo e os juros legais de seis por 
cento ao ano. 
§ 2° - O valor real da indeniza¢cdo: 
| - refletird o valor da base de cdlculo do IPTU, descontado o montante 
incorporado em funcdo de obras realizadas pelo Poder Piblico na drea 
onde o mesmo se localiza apds a noftificacdo de que trata os pardgrafos 
2° e 3° do art. 135 desta Lei Complementar; 
Il - ndo computard expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatorios. 
§ 3° - Os titulos de que trata este artigo ndo ter&o poder liberatério para 
pagamento de fributos. 
§ 4° - O Executivo procederd ao adequado aproveitamento do imével no prazo 
madaximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporacdo ao patrimdnio 
publico. 
§ 5° - O aproveitamento do imovel poderd ser efetivado diretamente pelo Poder 
PUblico ou por meio de alienacdo ou concessdo a terceiros, observando-se, 
nesses casos, o devido procedimento licitatdrio. 
§ 6° - Ficam mantidas para o adquirente de imodvel nos termos do § 5° as mesmas 
obrigacdes de parcelamento, edificacdo ou utilizagcdo prevista no art. 135 desta 
Lei Complementar. 
SECAO V - DO DIREITO DE PREEMPGAO 
Art. 148 - O direito de preempcdo confere ao Poder PuUblico municipal 
preferéncia para aquisicdo de imdvel urbano objeto de alienac&o onerosa entre 
particulares. 
§ 1° - Lei municipal especifica, delimitard as dreas em que incidird o direito de 
preempcdo e fixard prazo de vigéncia, ndo superior a cinco anos, renovavel a 
partir de um ano apds o decurso do prazo inicial de vigéncia. 
§ 2° - O direito de preempcdo fica assegurado durante o prazo de vigéncia 
fixado na forma do § 1° independentemente do numero de alienacdes 
referentes ao mesmo imovel. 
Art. 149 - O direito de preempcdo serd exercido sempre que o Poder PUblico 
necessitar de dreas para: 
| - regularizac&o fundidria; 
Il - execugcdo de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
lll - constituicdo de reserva fundidria; 
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IV - ordenamento e direcionamento da expansdo urbana; 
V - implantacdo de equipamentos urbanos e comunitdrios; 
VI - criac@o de espacos publicos de lazer e dreas verdes; 
VIl - criacdo de unidades de conservagdo ou protecdo de outras dreas de 
interesse ambiental; 
VIl - protecdo de dreas de interesse histdrico, cultural ou paisagistico; 
Pardgrafo Onico. A lei municipal prevista no § 1° do art. 139 desta Lei 
Complementar deverd enquadrar cada drea em que incidird o direito de 
preempcdo em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. 
Art 150 — A concessdo urbanistica a que se refere esta secdo reger-se-a pelas 
disposicdes dos art. 25, 26 e 27 do Titulo Il, da Seg¢do VIl da Lei Federal n® 10.257 
de 10 de julho de 2001, com as modificagdes que lhe forem introduzidas. 
SECAO, VI - DA USUCAPIAO ESPECIAL DE IMOVEL URBANO E DO DIREITO DE 
SUPERFICIE 
Art. 151 — A usucapido de imdvel especial de imoével urbano e o direito de 
superficie est@o regulamentados na Se¢gdo V e na Sec¢do VI, da Lei Federal n° 
10.257, de 10 de junho de 2001 (Estatuto da Cidade), e reger-se-do pelo disposto 
naqguela Lei. 
SEGAO VIl - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art. 152 — Nas dreas discriminadas nos anexos | — Zoneamento Urbano e |l - 
Pardmetros Urbanisticos para a Ocupacdo na Zona Urbana, o direito de construir 
poderd ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento bdsico adotado, 
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficidrio. 
§ 1°- Para os efeitos desta Lei Complementar, coeficiente de aproveitamento é a 
relacdo entre a drea edificavel e a drea do terreno. 
§ 2° - O Executivo cobrard, a tfitulo de outorga onerosa, a drea de construgcdo 
acima da drea edificdvel mdaxima permitida pelos coeficientes de 
aproveitamentos bdsicos das dreas especificas. 
§ 3° - Os coeficientes de aproveitamento bdsico para dreas especificas dentro 
da zona urbana serdo fixados de acordo com o anexo I — ParGmetros 
Urbanisticos para a Ocupacdo na Zona Urbana . 
§ 4° - O direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento bdasico 
adotado no anexo I, poderd ser exercido de acordo com lei municipal 
especifica, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o 
aumento da densidade esperado em cada drea. 
Art. 153 - Em lei municipal especifica serdo fixadas as dreas adensdveis, ou seja, 
aquelas nas quais poderd ser permitida alteracdo de uso e/ou ocupacdo do 
solo, mediante confrapartida a ser prestada pelo beneficidrio. 
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Art. 154 - Lei municipal especifica estabelecerd as condicdes a serem 
observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteracdo de 
uso, determinando: 
I - a formula de cdlculo para a cobranca; 
Il - os casos passiveis de isencdo do pagamento da outorga; 
lll - a contrapartida do beneficidrio; 
IV - 0 estoque de drea edificavel por zona adensavel. 
§ 1° - O estoque de drea adensdvel corresponde & totalidade de drea que é 
possivel edificar em uma determinada zona, para uso residencial ou ndo 
residencial, acima daquela correspondente ao coeficiente de aproveitamento 
bdsico da zona. 
§ 2° - Os estoques construtivos serdo alienados pelo Executivo Municipal através 
de certificados de permissdo para construir, diretamente aos interessados. 
Art. 155 — Os recursos auferidos com a adocdo da outorga onerosa do direito de 
construir e de alteracdo de uso serdo aplicados nas seguintes finalidades: 
| - regularizacdo fundidria; 
Il - execucdo de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
Il - constituicdo de reserva fundidria; 
IV - ordenamento e direcionamento da expansdo urbana; 
V - implantacdo de equipamentos urbanos e comunitarios; 
VI - criacdo de espacos publicos de lazer e dreas verdes; 
VIl - criacdo de unidades de conservacdo ou protecdo de outras dreas de 
interesse ambiental; 
VIll - protecdo e recuperacdo de dreas de interesse historico, cultural ou 
paisagistico; 
SECAO VIIl - DA OPERAGAO URBANA CONSORCIADA 
At 156 - Operacdo urbana consorciada € o conjunto de intervencdes e 
medidas, observado o interesse publico, com o objetivo de alcancar em uma 
drea transformacgdes urbanisticas estruturais, melhorias socicis e a valorizacdo 
ambiental, em dreas previamente delimitadas. 
§ 1° - SGo participantes da operacdo urbana consorciada os proprietdrios, os 
moradores, 0s usudrios permanentes e os investidores privados. 
§ 2° - O Departamento de Engenharia acolherd, coordenard e aprovard as 
pecas técnicas, além de fiscalizar todo projeto de operacdo urbana. 
§ 3° - A operacdo urbana pode ser proposta pelo Executivo Municipal ou por 
qualguer cidadd@o ou entidade que nela tenha interesse. 
§ 4° - No caso de operacdo urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, 
a Prefeitura, mediante chamamento em edital, definird a proposta que melhor 
atenda ao interesse publico. 
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Art. 157 — A operacdo urbana consorciada envolve intervengdes e medidas tais 
como: 
| - a modificagcdo de indices e caracteristicas de parcelamento, uso e ocupagdo 
do solo e subsolo, bem como alteragcdes das normas edilicias, considerado o 
impacto ambiental delas decorrente; 
Il - a regularizacdo de construgdes, reformas ou ampliagdes executadas em 
desacordo com a legislagdo vigente. 
Il - o tratamento urbanistico de dareas publicas; 
IV - a abertura de vias ou melhorias do sistema vidrio; 
V - a adoc¢do de programa habitacional de interesse social; 
VI - a implantacdo de equipamentos urbanos e comunitdrios; 
VIl - a protecdo e recuperacdo de patrimdnio cultural; 
VIII - a protecdo ambiental; 
IX — areurbanizacdo; 
X - a regularizacdo fundidria de edificagdes localizadas em drea ndo parcelada 
oficialmente; 
Art. 158 - Cada operacdo urbana consorciada serd prevista em lei especifica. 
§ 1° Da lei especifica que aprovar a operagcdo urbana consorciada constard o 
plano de operacdo urbana consorciada, contendo, no minimo: 
| - a finalidade da intervencdo proposta; 
Il - o perimetro da drea da infervengdo; 
Il — o programa bdasico de ocupagdo da drea; 
IV - o plano urbanistico para a drea; 
V - o programa de atendimento econdmico e social para a popula¢do 
diretamente afetada pela operag¢cdo; 
VI - os procedimentos econdmicos, administrativos, urbanisticos e 
ambientais necessdrios ao cumprimento de suas finalidades; 
VIl - estudo prévio de impacto de vizihhanca; 
VIII - os par@metros urbanisticos locais, incluindo os novos indices e 
caracteristicas de parcelamento, uso e ocupacdo do solo e subsolo, bem 
como alteracdes das normas edilicias, considerado o impacto ambiental 
delas decorrente; 
IX - os incentivos fiscais e 0s mecanismos compensatdrios para os 
participantes dos projetos e para aqueles que por eles forem prejudicados; 
X — a contrapartida a ser exigida dos proprietdrios, usudrios permanentes e 
investidores privados em funcdo de utilizacdo dos beneficios previstos nos 
incisos | e Il do art. 148; 
Xl - a forma de controle da operacdo, obrigatoriamente compartihado 
com representacdo da sociedade civil. 
Xll - o prazo de vigéncia da operacdo. 
§ 2° - A modificagcdo dos par@metros prevista no inciso VIl somente poderd ser 
feita se justificada pelas condicdes urbanisticas da drea da operagdo. 
§ 3° - A lei municipal especifica que tratar da operacdo urbana consorciada 
poderd prever que a execugdo de obras por empresas da iniciativa privada seja 
remunerada pela concessdo para exploracdo econdmica do servico. 
FLS: 184 
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§ 4° - A partir da aprovagdo da lei especifica de que trata o caput, sdo nulas as 
licengcas e autorizacdes a cargo do Poder PUblico municipal expedidas em 
desacordo com o plano de operacdo urbana consorciada. 
Art. 159 — A lei municipal especifica que aprovar a operacdo urbana consorciada 
poderd prever a emissdo pelo Executivo de quantidade determinada de 
certificados de potencial adicional de construcdo, que serdo alienados em leildo 
ou Uutilizados diretamente no pagamento das obras necessdrias a propria 
operacdo. 
§ 1° - Os certificados de potencial adicional de construgdo ser@o livremente 
negociados, mas conversiveis em direito de construir unicamente na area objeto 
da operacdo. 
§ 2° - Apresentado pedido de licenca para construir, o certificado de potencial 
adicional serd utilizado no pagamento da drea de construcdo que supere os 
padrdes estabelecidos pela legislacdo de uso e ocupagdo do solo, até o limite 
fixado pela lei especifica que aprovar a operagdo urbana consorciada. 
Art. 160 - Os recursos financeiros levantados para a operacdo urbana serdo 
destinados exclusivamente & sua realizacdo. 
SECAO IX - DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art 161 - A transferéncia do direito de construir € o instrumento destinado a 
compensar 0s proprietdrios dos imodveis considerados de interesse para 
preservacdo por seu valor historico, cultural, arqueoldgico, ambiental ou 
destinado as implantacdo de programas sociais. 
Art. 162 - A lei municipal, baseada no Plano Diretor, poderd autorizar o 
proprietdrio de imdvel urbano, privado ou publico, a exercer em outro local, ou 
alienar, mediante escritura publica, o direito de construir previsto na Secdo VI - 
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir, quando o referido imovel for 
considerado necessdario para fins de: 
I -implantacdo de equipamentos urbanos e comunitdrios; 
Il - preservacdo, quando o imoével for considerado de interesse histdrico, 
ambientais, paisagisticos, sociais ou culturais; 
Nl - servir a programas de regularizacdo fundidria, urbanizacdo de dreas 
ocupadas por populagdo de baixa renda e habitacdo de interesse social. 
§ 1° - A mesma faculdade poderd ser concedida ao proprietdrio que doar ao 
Poder Publico seu imdével, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos | a lll do 
caput. 
§2° - A lei municipal referida no caput estabelecerd as condicdes relativas & 
aplicacdo da transferéncia do direito de construir, delimitando: 
| - as areas adensaveis; 
Il - o estoque de drea adensavel por dreaq; 
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Il - os par@metros urbanisticos mdaximos admissiveis, considerada a 
capacidade da infraestrutura existente; 
IV - as alteracdes das normas edilicias, considerado o impacto ambiental 
decorrente da aplicacdo deste instrumento. 
§ 3° - A lei municipal referida no caput s6 poderd ser aprovada apds exame pela 
Camara Municipal se acompanhada de estudo prévio de impacto de 
vizinhanca, que assegure a inexisténcia de prejuizos potenciais para o patriménio 
histérico, artistico, cultural, paisagistico € ao meio ambiente, nos locais para os 
quais serd possivel a transferéncia do direito de construir. 
§4° - A Prefeitura fornecerd ao proprietdrio do imdvel para o qual serd autorizada 
a transferéncia do direito de construir, uma certiddo na qual constard o 
montante de dreas construiveis que poderd ser transferido a outro imovel, por 
inteiro ou fracionadamente. 
§5° - A certiddo referida no paragrafo anterior, bem como a escritura de 
transferéncia do direito de construir do imdvel para outro, ser@do averbadas nas 
respectivas matriculas. 
SEGAO X - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANCA 
Art. 163 — O Estudo de Impacto de Vizinhanca (EIV) serd executado de forma a 
contemplar os efeitos positivos € negativos do empreendimento ou atividade 
quanto a qualidade de vida da populagcdo residente na drea e suas 
proximidades, incluindo a andlise, no minimo, das seguintes questdes: 
| - adensamento populacional; 
Il - equipamentos urbanos e comunitdrios; 
I - uso e ocupacdo do solo; 
IV - valorizacdo imobilidria; 
V - geracdo de trafego e demanda por transporte publico; 
VI - ventilacdo e iluminacdo; 
VIl - paisagem urbana e patrimdnio natural e cultural. 
Pardgrafo Unico - Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do EIV, que 
ficarGo disponiveis para consulta, no orgdo competente do Poder PUblico 
Municipal, por qualquer interessado. 
Art. 164 - A instalagdo, a ampliacdo ou o funcionamento dos empreendimentos 
de impacto de vizinhanca ficam sujeitos a licenciamento especifico a cargo do 
Poder Publico Municipal, ouvidos os érgdos e conselhos municipais das dreas 
afins. 
§ 1° - S&o impactantes os empreendimentos publicos ou privados que venham 
sobrecarregar a capacidade da infraestrutura urbana, o sistema vidrio ou 
aqueles que possam oferecer risco a seguranca, a saude ou & vida das pessoas, 
®U provocar danos ao ambiente natural ou construido. 
§ 2° - SGo considerados empreendimentos de Impacto de Vizinhanca: 
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| - projetos exclusivamente residenciais com drea superior a 3.000 m? (trés 
mil metros quadrados); 
Il — projetos mistos, com drea mdaxima de 3.000 m? (trés mil metros 
quadrados), nos quais a area destinada a uso comercial ndo exceda de 4 
(um quarto) da drea edificada; 
Il - gqualquer outro tipo de projeto (uso misto, comercial, institucional e 
industrial) com drea construida superior a 2.000 m? (dois mil metros 
quadrados); 
IV — agueles com capacidade de aglomeracdo ou de uso educacional 
que reunam mais de 400 (quatrocentas) pessoas simultaneamente; 
V - 0s postos de servicos para veiculos automotores. 
§ 3° - A Prefeitura fica obrigada a publicar, em érgdos da imprensa escrita do 
Municipio de Igarapava, a autorizagdo para realizagcdo de Empreendimentos de 
Impacto Urbano e Empreendimentos de Impacto de Vizinhanga. 
Art. 165 - A elaboracdo do EIV ndo substitui a elaboracdo e a aprovagdo de 
estudo prévia de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislagdo 
ambiental. 
SECAO XI - DO CONSORCIO IMOBILIARIO 
Art. 166 - Fica facultado pelo Poder PUblico Municipal ao proprietério de drea 
atingida pela obrigacdo de que frata o caput do art. 135 desta Lei 
Complementar, a requerimento deste, o estabelecimento de consércio 
imobilidrio como forma de viabilizacdo financeira do aproveitamento do imovel. 
§ 1° - Considera-se consorcio imobiliario a forma de viabilizacdo de planos de 
urbanizacdo ou edificacdo por meio da qual o proprietdrio transfere ao Poder 
PUblico municipal seu imovel e, apds a realizacdo das obras, recebe, como 
pagamento, unidades imobilidrias devidamente urbanizadas ou edificadas. 
§ 2° - O valor das unidades imobilidrias a ser entregue ao proprietdrio serd 
correspondente ao valor do imovel antes da execucdo das obras, observado o 
seguinte: 
| - refletird o valor da base de cdlculo do IPTU, descontado o montante 
incorporado em funcdo de obras realizadas pelo Poder PuUblico na drea 
onde o mesmo se localiza apds a nofificacdo da obrigacdo de parcelar, 
edificar ou utilizar compulsoriamente o imdvel. 
Il - ndo computard expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatorios. 
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TITULO VIl - DOS PARAMETROS PARA O PARCELAMENTO E EDIFICAGAO 
CAPITULO | - DO PARCELAMENTO DO SOLO 
Art. 167 - O parcelamento de solo em Igarapava serd feito por meio de 
loteamento ou desmembramento e serd regido por esta lei, pela Lei Federal 
6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas posteriores alteracdes e pela Lei federal 
9.785, de 29 de janeiro de 1999. 
§ 1° - Considera-se loteamento urbano a subdivisdo de gleba em lotes destinados 
a edificacdo, que impligue em abertura de novas vias ou logradouros publicos 
ou no prolongamento ou modificagcdo dos existentes. 
§2° Considera-se desmembramento, a subdivisdo da gleba em lotes para 
edificacdo desde que seja aproveitado o sistema vidrio oficial e ndo se abram 
novas vias ou logradouros publicos, nem se prolonguem ou se modifiquem os 
existentes. 
§3° Considera-se reparcelamento ou desdobro o fracionamento do lote, nGo 
sendo permitido testada menor que 500 m (cinco metros); os lotes terdo drea 
minima de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados). 
§4° - Considera-se remembramento a juncdo de dois ou mais lotes ou a 
incorporacdo de partes de lotes a lotes j& existentes, em uma mesma quadra, 
sempre respeitando os critérios definidos nesta lei e prevalecendo os pardmetros 
de aproveitamento referentes ao lote de maior drea individual. 
Art. 168 - Qualguer modalidade de parcelamento do solo se submeterd a 
aprovacdo prévia da Prefeitura e, quando for o caso, essa aprovacdo deverd ser 
precedida por licenciamento ambiental pelo érgdo estadual competente. 
Pardagrafo Unico - Para efetivacdo do controle ambiental deverd ser 
apresentado ao municipio: 
. estudos ambientais constituidos por diagndsticos sucintos da drea e seu 
entorno, identificacdo de impactos e propostas de medidas 
mitigatdrias e/ou compensatorias; 
Il laudo geotécnico assinado por profissional habilitado, acompanhado 
de Anotacdo de Responsabilidade Técnica (ART); 
M. parecer técnico prévio, emitido pelo o6rgdo florestal competente, 
relativo ao meio bidtico. 
Art. 169 — O parcelamento do solo para fins urbanos somente serd permitido na 
Zona Urbana estabelecidas pelo perimetro urbano ou futuras Zonas de Expansdo 
Urbana criadas pelo municipio. 
§ 1° Serd considerado como uso urbano o parcelaomento ou desmembramento 
para fins de chacreamento de sitios e/ou de recreio que resultem em maodulos 
minimos abaixo do valor esfipulado pelo Instituto Nacional de Colonizacdo e 
Reforma Agrdria (INCRA), submetendo-se as legislacdes urbanas tributdrias 
pertinentes. 
§ 2° A modificacdo do uso de propriedade rural para fins urbanos fica 
condicionada & prévia autorizacdo dos érgdos competentes. 
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Art 170 — Ndo serd permitido o parcelamento de dreas: 
I necessdarias ao desenvolvimento de atividades econdmicas do 
municipio; 
. necessdrias a preservacdo ambiental, & protecdo de mananciais € & 
defesa do interesse cultural e/ou paisagistico; 
. sem condicdes de acesso por via do sistema vidario oficial e /ou de 
atendimento por infraestrutura sanitaria adequada; 
V. cujas condicdes geoldgicas ndo aconselhem a edificagdo; 
V. cuja declividade natural seja superior a 30% (trinta por cento); 
VI. que apresentem problemas de erosdo e vogorocas, até a sua 
estabilizacdo e recuperagdo; 
VII. Contfiguas a mananciais, cursos d'agua, represas e demais recursos 
hidricos, sem a prévia manifestagdo das autoridades competentes; 
VIIl. que apresentem condicdes sanitdrias inadequadas até a correcdo do 
problema; 
1X. alagadicas ou sujeitas a inundagdo. 
SECAO | - DOS REQUISITOS URBANISTICOS DO LOTEAMENTO 
Art. 171 - Os lotes atenderdo aos seguintes requisitos urbanisticos: 
I--apresentar drea minima de 200,00 m? ( duzentos metros quadrados), 
com testada minima de 10,00 m (dez metros) exceto nos loteamentos 
de uso residencial de recreacdo onde o lote minimo deve ser de 360m?; 
il-os lotes devem ter pelo menos uma testada voltada para a via 
publica, vedada a testada Unica para vias especiais; 
lll- nGo pertencerem a mais de um loteamento. 
Art. 172 - As quadras deverdo ter largura minima de 40m (quarenta metros) e 
comprimento maximo de 200,00m (duzentos metros) e serem concordadas nas 
esquinas por um arco circular minimo de 5m (cinco metros) . 
Art. 173 — As dareas publicas dos loteamentos atenderdo aos seguintes requisitos 
urbanisticos: 
I as vias publicas de circulacdo se articulardo com as vias adjacentes, 
existentes ou projetadas, conformando um sistema hierarquizado 
conforme as normas de classificacdo vidria; 
Il. a locdlizagdo das vias principais e das dreas destinadas a 
equipamentos publicos urbanos e comunitdrios e a espacos livres de 
uUso publico serd determinada pelo Executivo Municipal, com 
fundamento em critérios locacionais justificados; 
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HE o percentual das dreas destinadas a equipamentos publicos urbanos e 
comunitdrios serd de, no minimo, 5% (cinco por cento)da gleba 
loteada, sendo que metade desse percentual apresentard declividade 
natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento); sendo 
essas Areas separadas dos lotes por via pavimentada. 
V. as dreas destinadas a equipamentos publicos urbanos e comunitdarios 
transferidas ao municipio terdo, no minimo 12m (doze metros) de frente 
para logradouro publico, constando do projeto e do memorial 
descritivo; 
V. percentual de dreas destinadas as dreas verdes e espagos livres de uso 
puUblico serd de no minimo 20% (vinte por cento)da gleba loteada, 
sendo essas areas separadas dos lotes por via pavimentada. 
Pardgrafo Unico- poderd o loteador, com a anuéncia da Prefeitura, destinar o 
percentual de dreas para a instalacdo de equipamentos publicos urbanos e 
comunitdrios fora da gleba origindriac do loteamento ou construir 
equipamentos publicos, com valor equivalente & drea a ser doada, em areas 
puUblicas indicadas pela Prefeitura. 
Art. 174 - O percentual total de dreas publicas corresponderd a no minimo 35% 
(trinta e cinco por cento) da gleba, excetuando-se casos previstos no art. 169. 
§ 1° Ndo serdo aceitos no cdiculo de percentual de dreas publicas: 
I as dreas de serviddo de linhas de transmissdo de energia elétrica e 
faixas de dominio de rodovias; 
Il. as dreas ndo parceldveis e ndo edificaveis previstas no art. 161 desta 
lei. 
§ 2° As dreas previstas nos incisos Il, VIl e IX do art. 170 poderdo ser aceitas no 
cdlculo do percentual de dreas publicas caso haja justificado interesse publico, 
de ordem socioecondmica ou ambiental, sendo computada, para este fim, trés 
quartos de sua darea total. 
§ 3° Ndo serdo computadas como dreas verdes os canteiros centrais ao longo de 
vias ou dentro das rotatdrias de trafego. 
Art. 175 - Nos novos parcelamentos realizados ao longo de qualquer recurso 
hidrico é obrigatdéria a reserva de dreas ndo — edificaveis conforme dita o Cédigo 
Florestal atual: 
§ 1° A supressdo de vegetacdo nativa em drea de preservacdo permanente 
situada em drea efetivamente urbanizada dependerd de autorizagcdo do érgdo 
municipal competente, mediante anuéncia previa do orgdo estadual 
competente, fundamentada em parecer técnico. 
Art. 176 - Nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de dominio publico 
de rodovias deve ser reservada faixa ndo-edificavel de 15m (quinze metros) de 
largura de cada lado das faixas de dominio. 
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Art. 177 - Nos loteamentos de interesse social, serdo permitidos os seguintes 
pardmetros: 
l. lote minimo de 200 m? (duzentos meftros quadrados), com frente 
minima de 10m (dez metros), desde que a declividade natural do 
terreno seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento)] e as condi¢cdes 
geoldgicas apresentadas garantam a estabilidade das edificagdes; 
. vias locais com secdo transversal minima de 11m(onze metros) e faixa 
de rolamento de 7m (sete metros), desde que articuladas por via 
. coletora com secdo transversal minima de 15m (quinze metros). 
Pardgrafo Onico — Para efeito desta lei, considera-se de interesse social os 
parcelamentos destinados & populacdo carente, e que estejam localizados em 
Areas de Interesse Social e os lotes com no mdaximo 250,00 m? de drea e as 
edificacdes com no mdaximo 70,00 m? de drea construida. 
Art. 178 — Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, 
aplicam-se os seguintes requisitos: 
I lotes com drea minima de 1000 m?; 
. as dreas destinadas aos equipamentos urbanos € comunitarios e a 
espacos livres de uso publico somard@o, no minimo, 5% (cinco por 
cento) da drea total da gleba; 
1. os parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial serdo 
separados de dreas vizinhas que forem destinadas ao uso residencial 
ou misto, por uma faixa verde efetivamente vegetada. 
V. percentual de dreas destinadas as areas verdes e espagos livres de uso 
publico serd de no minimo 20% (vinte por cento)da gleba loteada, 
sendo essas dreas separadas dos lotes por via pavimentada. 
V. AqQueles que geram 
Art. 179 — Os parcelamentos com abertura de vias executados na Zona Rural 
se submeterdo a aprovacdo do Executivo Municipal, o qual expedird diretrizes 
considerando: 
I os impactos do empreendimento sobre o municipio; 
Il. as caracteristicas produtivas da drea e/ou seu potencial turistico; 
. o sistema viario municipal; 
v. a adoc¢do do mddulo minimo do INCRA. 
SEGAO Il - DA APROVAGAO DOS LOTEAMENTOS 
Art. 180 — O parcelamento so serad admitido e aprovado se, de acordo com o 
planejamento municipal: 
L subordinar-se as necessidades locais, inclusive quanto & destinacdo e 
utilizagcdo das dreas, de modo a permitir o desenvolvimento urbano 
sustentavel, conforme diretrizes do Plano Diretor; 
Il ndo provocar sobrecarga na infraestrutura j& instalada. 
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Art. 181 - Antes da elaboracdo do projeto de loteamento, o interessado solicitard 
a Prefeitura, por meio da abertura de processo administrativo, a definicdo das 
diretrizes para o empreendimento, apresentado para este fim: 
I requerimento que informe o fipo de uso a que o loteamento se 
destinarg; 
Il titulo de propriedade do imovel ou certiddo atualizada de matricula 
da gleba expedida pelo Cartdrio de Registro de Imoveis da Comarca; 
. certiddo negativa de debito municipal 
Iv. planta da gleba na escala 1:2.000 contendo: 
a) as divisas da gleba definidas por coordenadas UTM incluindo 
planilha com drea e todos os elementos da poligonal; 
b) curvas de nivel de metro em metro; 
¢) estudo de declividade, em manchas de zero a 30% (trinta por 
cento) e acima de 30% (trinta por cento); 
d) locadlizacdo das dreas de risco geoldgico; 
e) localizacdo dos cursos d'dgua, nascentes, lagoas, dreas alagadicas 
e vegetacdo existente; 
f) localizacd&o dos arruamentos configuos a todo o perimetro, e a 
indicacdo do(s) acesso(s) vidario(s) pretendido(s) para o lotfeamento; 
g) indicacd@o de rodovias, dutos, linhas de transmissdo. Areas livres de 
uUso publico, unidades de conservacdo, equipamentos urbanos e 
comunitdrios e construcdes existentes dentro da gleba e nas suas 
adjacéncias, com as respectivas distancias da gleba a ser loteada; 
h) caracteristicas, dimensdes e localizacdo das zonas de uso 
contiguas. 
Art. 182 — Recebidas as informagdes relacionadas no art. anterior, a Prefeitura 
expedird as diretrizes municipais no prazo Maximo de 30 (trinta) dias, indicando, 
nas plantas apresentadas pelo interessado, de acordo com o planejamento 
municipal, as diretrizes para o projeto a ser elaborado, contendo: 
L a diretriz e a classificagdo das principais vias de circulacdo e sua 
articulagdo com o sistema vidrio municipal e regional; 
il. as dreas de preservacdo permanente e as dreas ndo-edificaveis; 
. a localizagdo aproximada dos terrenos destinados aos equipamentos 
pUblicos urbanos e comunitdrios e as dreas livres de uso publico; 
Iv. a indicacdo de infraestrutura necessdria; 
V. a indicagdo de obras e medidas necessarias para garantir a 
estabilidade dos lotes, areas e vias; 
VL. Proposta para a implantacdo da Drenagem. 
§ 1° As diretrizes vigorar@o pelo prazo méximo de 4 (quatro) anos, contados da 
data de sua expedicdo. 
§ 2° Se no decorrer desse periodo o projeto do loteamento ainda ndo estiver 
aprovado, e sobrevier a legislacdo que necessariamente imponha alteracdo nas 
condigdes fixadas na planta do loteamento, as diretrizes poderdo ser 
modificadas. 
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Art. 183 - De posse das diretrizes, o interessado apresentard a Prefeitura o projeto 
do loteamento, no formato padrdo, em 3 (frés) vias impressas, € uma copia 
digital composto dos projetos urbanisticos e geomeétricos. 
Art. 184 - O projeto devidamente assinado pelo proprietdrio e por profissional 
habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia (CREA), deverd conter: 
I copia do ftitulo de propriedade do imdvel em que conste a 
correspondéncia entre a drea real e a mencionada nos documentos; 
Il certiddo negativa municipal; 
. projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 ou 1:2.000 (em 
casos de dreas maiores deverdo ser apresentadas as plantas das 
quadras separadamente na escala 1:1000) contendo: 
a) a subdivisdo das quadras em lotes, com as respectivas dimensoes e 
numeracgoes area e dimensdes de cada lote e quadra; 
b) o fracado do sistema vidrio; 
c) indicacdo das dreas com declividade acima de 30% (trinta por 
cento); 
d) indicacdo do relevo do solo, por meio de curvas de nivel com 
equidist@ncia de Tm (um metro); 
e) indicacdo das dreas de cobertura vegetal e das dreas publicas que 
passardo ao dominio do municipio; 
f) a denominacdo e a destinacdo de dreas remanescentes e as 
indicacdes dos marcos de alinhamento e nivelamento; 
g) a legenda e o quadro-resumo das dreas com sua discriminagdo 
(Grea em metros quadrados e percentual em relagdo a drea total 
parcelada). 
V. Planta de locacdo topogrdfica na escala 1:1.000 ou 1:2.000, contendo 
o tracado do sistema vidrio; o eixo de locagdo das vias; as dimensdes 
lineares e angulares do projeto; raios, cordas, arco, pontos de 
tangencia e angulos centrais das vias curvilineas e estaqueamento 
do(s) eixo(s) da(s) via(s); quadro resumo dos elementos topograficos; 
indicacdo de marcos de alinhamento e nivelamento, que deverdo ser 
de concreto e localizados nos &ngulos de curvas das vias projetadas; 
V. Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via 
publica em 3 (trés) vias, na escala 1:100 vertical e 1:1.000 horizontal; 
VI. Secdes fransversais de todas as vias de circulacdo e pracas, em 
numero suficiente para cada uma delas, na escala 1:200; 
VII. Projeto de rede de escoamento de aguas pluviais, indicando o local 
de lancamento e a forma de prevencdo dos efeitos nocivos; 
VIll. projeto do sistema de esgotos sanitdrios, indicando o local de 
langamento dos residuos, aprovado pela concessiondria local; 
I1X. projeto do sistema de agua, indicando o local de ponto de tomada 
d'agua, aprovado pela concessiondria local; 
FLS: 193 
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X. projeto de arborizacdo das vias de comunicagdo com descricdo das 
espécies a serem utilizadas; 
XI. projeto das obras necessdrias para contengdo de taludes, aterros e 
encostas; 
Xil. indicacdo das serviddes e restricdes especiais que, eventualmente, 
incidem sobre os lotes ou edificacoes; 
Xlll. orcamento estimado das obras e servicos. 
XIV. Cronograma fisico-financeiro de cada projeto. 
XV. Comprovante de Anotacdo de Responsabilidade Técnica (ART) 
relativa aos projetos ou Registro de responsabilidade Tecnica (CAU); 
XVI. Memorial descritivo de cada unidade de lote com medidas 
respectivas, dreas e limites, indicando as servidoes e restricoes 
especiais que eventualmente gravem dreas de terrenos; 
a) a descricdo sucinta do loteamento com as suas caracteristicas e a 
fixagcdo da zona de uso predominante; 
b) as condi¢cdes urbanisticas do lofeamento e as limitagdes que 
incidem sobre os lotes e suas construcdes, além daquelas 
constantes nesta Lei; 
c) a indicagcdo das dreas publicas que passardo ao dominio do 
municipio no ato de registro do loteamento; 
d) a enumeracdo dos equipamentos urbanos, comunitdrios e dos 
servicos publicos ou de utilidade publica, ja existentes no 
lotfeamento e adjacéncias; 
e) a planiha de quadras e lotes contendo a discriminagdo das 
dimensdes e a drea de cada lote e das dreas publicas que 
passardo ao dominio do municipio. 
§ 1°- O interessado terd o prazo de 30 (frinta) dias para executar as alteragdes, 
correcdes ou prestar informacdes solicitadas pela Prefeitura, sob pena de 
caducamento do requerimento. 
Art. 185 - Além dos projetos relacionados no artigo anterior, o interessado 
apresentard, em 2 (duas) vias sendo uma cédpia impressa e uma coépia digital, os 
projetos complementares compreendendo os projetos de terraplenagem, de 
pavimentacdo, de drenagem, do sistema de coleta de esgoto sanitdrio e do 
sistema de distribuicdo de dgua, acompanhado do respectivo cronograma 
fisico-financeiro de execucdo. 
Paragrafo Unico: Deverd ser apresentado documento comprobatério da 
capacidade, por parte das concessiondarias de servicos publicos de 
abastecimento de dgua, esgotamento sanitdrio e fornecimento de energia 
elétrica, de estender seu atendimento a gleba objeto de parcelamento. 
Art. 186 — A Prefeitura se pronunciard no prazo méximo de 30 (trinta) dias sobre a 
aceitacdo ou rejeicdo da concepcdo urbanistica e sanitdria do loteamento, 
interrompendo-se este prazo durante o periodo utilizado pelo interessado para 
executar alteragdes, correcdes ou prestar informagdes solicitadas pela Prefeitura. 
FLS: 194 
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Art. 187 — Caso a concepcgdo urbanistica e sanitdria do loteamento seja aceita 
pela Prefeitura, o projeto serd pré-aprovado e o interessado deverd encaminhar 
o projeto aos dérgdos competentes estaduais para sua devida aprovagdo, 
comprovando a sustentabilidade do empreendimento. 
Pardgrafo Unico: Os projetos do loteamento serdo elaborados em conformidade 
com as diretrizes expedidas pelo Executivo Municipal. 
Art. 188 — Obtida a aprovagdo dos érgdos estaduais competentes, a Prefeitura se 
pronunciard no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a aceitagcdo ou rejeicdo do 
projeto apresentado, prorrogdvel por igual periodo, descontados os dias 
utilizados pelo interessado para executar as alteracdes, corregcdes ou prestar 
informacdes solicitadas pela Prefeitura. 
§ 1° - A prefeitura determinard prazo razodvel para o interessado executar as 
alteracdes, correcdes ou prestar informagdes solicitadas, sob pena de 
caducamento do requerimento. 
Art. 189 - Apds aprovacdo do loteamento, no prazo maximo de 180 (cento e 
oitenta) dias a contar da data do decreto de aprovagdo do parcelamento, o 
interessado o protocolard no Cartério de Registros de Imoéveis da Comarca, sob 
pena de caducidade de aprovacdo. 
§ 1° - A aprovagdo serd precedida de efetivagcdo da garantia para execugdo 
das obras do loteamento, conforme art. 194 desta lei. 
§ 2° - O interessado apresentard ao Cartdrio de Registros uma via do decreto de 
aprovagdo, uma via da certiddo de aprovacdo, uma via da anuéncia previa 
estadual, quando for o caso, e uma copia do projeto completo, inclusive 
memorial descritivo e cronograma para a efetivacdo do registro. 
§ 3° As dreas destinadas ao sistema de circulagdo, equipamentos publicos 
urbanos e comunitdrios e espacos livres de uso publico passam ao dominio 
publico no ato do registro do parcelamento. 
Art. 190 - A modificacdo do loteamento corresponde & aprovagcdo de um novo 
projeto de parcelamento, nos termos estabelecidos por esta lei. 
Art. 191 - A modificagcdo de loteamento j& aprovado e registrado, que implique 
alteracdo de dreas publicas, depende de prévio exame e de lei autorizativa da 
Camara Municipal. 
Pardgrafo Unico: Ndo serd permitida a modificagcdo de parcelamento que resulte 
em desconformidade com os pardmetros urbanisticos determinados pela 
legislacdo municipal. 
FLS: 195 
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SEGCAO Ill - DAS OBRAS DE URBANIZACAO 
Art. 192 - Em qualquer loteamento é obrigatéria & execucdo, pelo loteador e & 
sua expensa, das seguintes obras de urbanizagdo, de acordo com os projetos 
aprovados pela Prefeitura, dentro do prazo de 2 (dois) anos fixado pelo 
respectivo alvard podendo ser prorrogado por igual periodo: 
I das vias de circulacdo interna e da articulagdo com a rede vidria 
existente; 
. da pavimentacdo das vias de circulagdo interna e de articulagdes; 
. a Prefeitura deverd exigir que a pavimentagcdo do loteamento 
continue até encontrar a via mais préoxima que disponha de tal servigco, 
de modo a evitar interrupcdo entre a drea pavimentada da cidade e 
a do loteamento, correndo tal despesa por conta do interessado. 
v. da demarcacdo no local de todas as areas previstas no projeto, como 
lotes, logradouros, dreas publicas e comunitarias; 
V. das obras de escoamento das adguas pluviais; 
VL. sistema de abastecimento de dagua, de acordo com as normas e 
padrdes técnicos estabelecidos pela Associagcdo Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT) e pela Prefeitura ou empresa concessiondria dos 
servicos; 
VIl. sistema de esgotos sanitarios, de acordo com as normas e padrdoes 
técnicos estabelecidos pela ABNT e pela Prefeitura ou empresa 
concessiondria de servicos; 
VIIl. infraestrutura para fornecimento de energia elétrica e iluminacdo 
publica, de acordo com as normas € padrdes técnicos estabelecidos 
pela ABNT e pela concessionaria; 
1X. arborizacdo das vias. 
X. Prever a execucdo de calcadas padrdo 
XI. Execucdo de redes duplas de esgoto e agua no passeio; 
§ 1°- Observadas as caracteristicas do loteamento, a Prefeitura exigird do 
loteador a execucdo de obras ndo discriminadas neste artigo, que sejam 
consideradas necessdrias, como recuperacdo de dreas degradadas ou obras de 
contencdo, devidomente comprovadas por laudo técnico especifico. 
§ 2°- Na execucdo de loteamentos de interesse social, a critério dos 6rgdos 
municipais competentes, poderdo ser estabelecidas parcerias entre o Poder 
PuUblico € o loteador, em que a Prefeitura executard parte das obras, recebendo 
em troca lotes a serem utilizados em programas municipais de habitacdo, e o 
valor dos lotes a serem recebidos equivalerd ao valor das obras executadas. 
Art. 193 - As obras de execucdo de um loteamento sé ser&o iniciadas apds a 
emissdo de respectivo alvard pela Prefeitura. 
§ 1° - A execucdo das obras de instalacdo de um loteamento serdo fiscalizadas 
pela Prefeitura, devendo o interessado, obrigatoriamente, comunicar o seu inicio 
ao setor competente. 
§ 2° - Concluidas as obras, conforme esta lei e o projeto aprovado, a Prefeitura 
expedird o respectivo Termo de Verificacdo de Execucdo de Obras no prazo de 
60 (sessenta) dias. 
FLS: 196 
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Art. 194 — A execucdo das obras de urbanizacdo serd garantida pelo depdsito, 
confiando ao municipio, do valor correspondente, em forma de fianga bancdaria, 
espécie ou hipoteca de lotes, cujo valor serd avaliado, segundo técnica pericial, 
a partir do preco de lotes da mesma regi@o, no momento da aprovagdo do 
loteamento. 
§ 1° - A efetivacdo da garantia precederd o registro do loteamento, no Cartdrio 
de Registro de Imodveis, bem como o inicio das respectivas obras de urbanizagdo. 
§ 2°- Estando as obras executadas, vistoriadas e aceitas, conforme os projetos e o 
respectivo cronograma, pela Prefeitura e pelas concessiondrias dos servicos 
instalados, serdo restituidos 70% (setenta por cento) do valor do depdsito. 
§ 3°- O restante do depdsito sera restituido um ano apds a aceitagdo das obras 
do loteamento; 
§ 4°- A liberacdo dos primeiros 70% (setenta por cento) do depdsito pode ser 
parcelada, a medida que as obras forem vistoriadas e aceitas pela Prefeitura e 
pelas concessiondrias dos servicos instalados no valor correspondente as etapas 
executadas. 
§ 5°- Para a implementacdo da liberagcdo parcelada, serd elaborado um 
orcamento que discrimine o valor de cada etapa das obras. 
Art. 195 — A responsabilidade do loteador pela seguranca e solidez das obras de 
urbanizacdo persistird pelo prazo definido no Cdédigo Civil Brasileiro e no Cddigo 
de Defesa do Consumidor 
Pardgrafo Unico: A fiscalizacdo e acompanhamento da execucdo das obras 
pela Prefeitura sdo exercidas no interesse publico, ndo excluindo nem reduzindo 
a responsabilidade do loteador perante qualquer pessoa por irregularidade. 
SEGAO IV - DOS DESMEMBRAMENTOS 
Art. 196 — Aplica-se ao desmembramento as condicionantes expressas nos art. 
180 e 0s requisitos expressos nos art. 171, 187 e 188. 
Art. 197 — O pedido de aprovacdo de desmembramento serd apresentado com 
0s seguintes documentos: 
A requerimento assinado pelo proprietdrio da gleba, informando a que 
fipo de uso o desmembramento se destinarg; 
. titulo de propriedade do imovel ou certiddo atualizada de matricula 
da gleba expedida pelo Cartério de Imdveis da Comarca; 
. certiddo negativa municipal; 
V. proposta de desmembramento, assinada pelo proprietdrio e pelo 
responsavel técnico, na escala 1:500 ou 1:1.000, no formato padrdo, 
em 3 (trés) vias, contendo a situacdo atual da gleba e a subdivisdo 
pretendida para a gleba, onde constem: 
a) a indicacdo de cursos de dgua, nascentes, mananciais, dreas de 
serviddo e ndo edificaveis, confrontacdes e divisas da drea loteada 
e orientagcdo; 
b) oslotes com numeracdo e dimensdes; 
c) as vias lindeiras com as respectivas secdes transversais cotadas; 
FLS: 197 
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d) a projecdo das edificacdes existentes, se for o caso; 
e) o comprovante da Anotacdo de Responsabilidade Técnica (ART) 
ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) relativa aos projetos; 
Art. 198 — A Prefeitura tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do 
protocolo, para a aprovacdo do projeto, interrompendo-se esse prazo durante o 
periodo necessario ao atendimento de eventuais exigéncias que forem feitas ao 
proprietario. 
Pardgrafo Unico: Os desmembramentos com drea acima de 10.000m? (dez mil 
metros quadrados) propostos para dreas de interesse cultural ou ambiental, 
sujeitam-se @ avaliacdo dos orgdos municipais competentes, bem como dos 
conselhos do Meio Ambiente. 
Art. 199 - Licenciado, se for o caso, e aprovado, o projeto de desmembramento 
deverd ser protocolado no Cartdrio de Registro de Imodveis da Comarca, pelo 
interessado, no prazo Mdaximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do 
decreto de aprovacdo, sob pena de caducidade da aprovacdo. 
SECAO V - DOS CONDOMINIOS IMOBILIARIOS 
Art. 200 - A instalacdo de condominios imobiliarios destina-se a abrigar 
edificagcdes residenciais e ou comerciais assentadas em um terreno sob regime 
de co-propriedade. Os condominios imobilidrios est@o divididos nas seguintes 
categorios: 
Condominio de apartamentos; 
Condominio de casas; 
Condominio comercial; 
Q000 
Condominio de lotes. 
Art. 201 - A instalacdo de condominios imobiliarios dependerd de alvard e 
licenciamento ambiental do empreendimento por parte do municipio. 
§ 1°- O alvard e a licenca de instalacdo de condominios imobilicrios ser&o 
precedidos pela analise da ocupacdo e uso do solo e s6 serdo concedidos se o 
empreendimento estiver de acordo com as normas urbanisticas e ambientais 
vigentes. 
§ 2°- SO serd permitida instalacdo de condominios imobilidrios em glebas 
acessiveis por via publica. 
§ 3°- Os condominios imobiliarios ndo podem impedir a contfinuidade do sistema 
vidrio existente ou projetado; 
§ 4°- NGo serd permitida a instalacdo de condominios imobiliGrios em dreas com 
as caracteristicas descritas nos incisos | a IX do art. 170 desta lei. 
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Art. 201 - O Condominio de apartamentos, sdo condominios formados por uma 
ou mais construcdes com vdarios planos horizontais normalmente estdo dispostas 
verticalmente, uma sobre as outras, mas em planos horizontais. E uma edificacdo 
ou um conjunto de edificacdes dispostas ou construidas verticalmente. Formadas 
por edificios com dreas comuns e dreas privativas. 
Art. 202 - O condominio de casas € um conjunto de edificagcdes dispostas ou 
construidas horizontalmente ou formadas por casas de um ou mais pavimentos, 
geminadas ou isoladas, com dreas comuns e areas privativas. 
Art. 203 - O Condominio Comercial € uma edificagcdo comercial ou um conjunto 
de edificacdes comerciais dispostas ou construidas verticalmente. Formadas por 
edificios com dreas comuns e areas privativas. 
Art. 204 - No Condominio de lotes, nGdo hd qualquer parcelamento do terreno, 
permanecendo integra a gleba origindria, mas, por convengdo, ha instituicdo de 
um condominio pro-diviso, dispondo gue naquele imovel haverd partes que 
serdo de propriedade comum e outras de fitularidade exclusiva de cada um dos 
conddéminos, havendo o fracionamento do solo em partes ideais de propriedade 
e vinculadas, por ficcdo juridica, a cada uma das partes exclusivas (unidades 
auténomas). 
Art. 205 - Os condominios imobilidrios obedecerdo as seguintes diretrizes: 
. admitir apenas o uso habitacional e de lazer ou comercial no caso de 
condominio comercial; 
Il. atender a Taxa de Ocupacdo maxima de 80% (oitenta por cento); 
Il atender a Taxa de Permeabilidade minima de 10 % ( dez por cento); 
A8 apresentar, no minimo, uma vaga de estacionamento de veiculos por 
unidade residencial 
V. prever o sistema de circulacdo de pedestres separado do sistema de 
circulagdo de veiculos; 
VI. apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m? (quatro metros 
quadrados) a entrada dos condominios imobilidrios; 
VIl. projetar e implantar a infra-estrutura necessdria de acordo com os 
criterios estabelecidos na Secdo lll, Das Obras de Urbanizacdo; 
VIIl. instalar um projeto de prevencdo e combate a incéndios, 
devidamente aprovado; 
IX. projetar e instalar um sistema de coleta e ou se necessdrio tratamento 
de esgotamento sanitario mediante aprovacdo da concessionaria 
local; 
X. apresentar proposta para destinacdo final adequada do lixo; 
XI. reservar um espaco de lazer comum para os conddminos; 
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Xll. apresentar uma convencdo de condominio registrada no Cartdério de 
Registros de Imdveis da Comarca. 
Xlll. Os recuos e afastamentos deverdo obedecer, no minimo, os previstos 
nos art. 132, 133 e 134 desta lei complementar. 
XIV. Na implantacdo de condominios com drea maior que 3 ha (irés 
hectares) serd necessario atender os requisitos do art. 173; 
XV. A aprovacdo dos projetos de Condominios com drea maior que 3 h& 
(trés hectares) serd conforme a Secdo I — Da Aprovagdo dos 
Loteamentos. 
Art. 206 - Compete exclusivamente aos condominios imobilidrios: 
I: a coleta de lixo em sua drea interna e ser depositado em local 
apropriado, no lado externo, para a coleta municipal. 
1. as obras de manutencdo e melhorias de sua infraestrutura. 
CAPITULO Il - DAS EDIFICACOES 
Art. 207 - As normas aqui estabelecidas tém como objetivo fixar exigéncias 
minimas de seguranca, conforto e salubridade das edificagdes. 
Pardgrafo Unico: Uma edificacdo, ou qualquer de suas dependéncias poderd ser 
interditada quando ndo apresentar as condicdes minimas de seguranga aos seus 
usudrios, aos seus vizinhos e aos franseuntes. 
Art. 208 — A execucdo de toda e qualguer obra de construcdo, de reforma, de 
ampliacdo ou de demolicdo serd permitida no municipio somente apds sua 
autorizacdo ou seu licenciamento pela Prefeitura Municipal, que serd vdlido pelo 
prazo de 12 (doze) meses, prorrogdavel por igual periodo sob consulta do 
Departamento Municipal de Engenharia . 
Pardgrafo Unico: A autorizacdo ou licenciamento de qualquer obra serd 
solicitado & Prefeitura Municipal por meio de requerimento, acompanhado de 
cépia do projeto arquitetdnico aprovado, junto com uma coépia digital (CD ou 
similar), devendo nele constar nome e assinatura do proprietdrio e do 
responsavel técnico pela execucdo das obras. 
Art. 209 - S6 profissionais habilitados e devidamente cadastrados na Prefeitura 
poderdo se constfituir em responsaveis técnicos por qualquer projeto, obrg, 
especificacdo ou parecer submetido a Administracdo no territério municipal. 
§ 1° - SG poderdo se cadastrar na Prefeitura Municipal profissionais regularmente 
registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e Conselho 
de Arquitetura e Urbanismo (CAU). 
§ 2° - O d6rgdo competente municipal deverd manter atualizado o cadastro de 
habilitacdo profissional de pessoas fisicas que tem atividade no municipio. 
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Art. 210 - Pelos seus trabalhos, os autores do projeto e seus construtores assumirdo 
perante terceiros, inteira responsabilidade, que ndo serd reduzida ou excluida em 
face da fiscalizacdo e do acompanhamento pela Prefeitura Municipal. 
SECAO | - DA APROVAGAO DO PROJETO, AUTORIZAGAO DO PROJETO, 
AUTORIZAGAO OU LICENCIAMENTO DE OBRAS E CONCESSAO DE HABITE-SE 
Art. 211 - O projeto arquitetdnico de qualquer obra serd apresentado para 
aprovacdo na Prefeitura Municipal atendendo as normas da Associagdo 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e contendo, pelo menos, os seguintes 
elementos: 
I planta do terreno na escala minima de 1:500, com indicagdo de suas 
divisas, dimensdes e cddigo cadastral dos lotes ou parte dos lotes que 
compde; construcdes projetadas e/ou ja existentes; sua orientagdo 
magnética; sua localizacdo e dimensdes em relagdo aos logradouros 
publicos e a esquina mais proxima; 
1l planta cotada na escala 1:100, de cada pavimento, com disposi¢do, a 
destinacdo e as dimensdes de cada compartimento, dos vdos e 
paredes. As plantas poderdo ser apresentadas em escala diferente 
mediante consulta e aprovacdo prévias Departamento Municipal de 
Engenharia; 
. elevacoes externas com indicacdo superposta do greide da rua, na 
escala de 1:100; 
V. secdes longitudinais e transversais da edificacdo e suas dependéncias, 
com as dimensdes e com os respectivos perfis do terreno superpostos, 
na escala minima de 1:100; 
V. planta da cobertura, escala minima 1:200; 
VI. diretrizes fornecidas pela Prefeitura relativas & implantacdo da 
edificacdo no terreno, em conformidade com os par@metros de uso e 
ocupagdo de solo. 
§ 1°- Sempre que julgar conveniente poderd a Prefeitura exigir a apresentacdo 
de especificacdes técnicas e cdlculos relativos a materiais a serem empregados, 
a elementos construtivos ou a instalagcdes do projeto, em escala a ser 
determinada. 
§ 2°- Em todos os desenhos submetidos ao Departamento Municipal de 
Engenharia as cotas prevalecerdo, no caso de divergéncia com as medidas 
tomadas em escala. 
§ 3°- Em construcdes acima de 250 m? ser@o exigidos projetos estrutural, 
hidraulico e eléetrico. 
§ 4°- Deverd ser apresentado projeto estrutural para construcdo de muros de 
conten¢cdo acima de 4 metros de altura. 
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Art. 212 — Para aprovacdo do projeto, o interessado deverd apresentar; 
[ requerimento dirigido ao Prefeito Municipal solicitando a aprovagdo 
do projeto, assinado pelo proprietario, pelo autor do projeto e 
responsdvel técnico da obra; 
. trés (03) copias do projeto, e 01 (uma) delas em ambiente digital , 
contendo, no minimo, os seguintes elementos: 
. codpia da escritura devidamente registrada no Cartério de Registro de 
Imoveis; 
V. uma via da ART (Anotacdo de Responsabilidade Técnica) RRT 
(Registro de Responsabilidade Técnica); 
V. projeto de prevencdo contra incéndio aprovado pelo Corpo de 
Bombeiros, no caso de edificacdes residenciais de uso coletivo e de 
todas as edificacdes de uso ndo residencial. 
VI. Memorial descritivo. 
VII. Requerimento para ligacdes de dgua, esgoto e energia elétrica; 
Art. 213 - Todo terreno que tiver drea com diferenca para mais ou para menos 
10% (dez por cento) em relacdo a drea descrita na escritura, deverad ter feita sua 
retificacdo de drea antes de submeter qualquer projeto de construgdo neste 
terreno & aprovacdo da Prefeitura. 
Pardgrafo Unico - Quando a divergéncia em relagcdo ao descrito na escritura 
ficar no limite para mais ou para menos 10% (dez por cento) serd descrita no 
quadro de dreas e demarcada no projeto. 
Art. 214 - As construcdes clandestinas, para as quais ndo tenha a Prefeitura 
concedido licenciamento, poderdo ter sua situacdo regularizada perante o 
Municipio, desde que a edificacdo ndo contrarie dispositivos essenciais da 
legislacdo, constatado em vistoria. 
§ 1°- Também poderdo ter sua situacdo regularizada as construcdes que: 
a) tiverem alterado a sua divisdo interna, sem alteracdo da drea e do 
perimetro da construcdo ja aprovados, € sem mudanga de proprietdrio; 
b) fiverem mudado o proprietdrio do terreno, apds aprovagcdo do projeto e 
antes do inicio da construcdo; 
¢) tiverem alteracdo da drea, do perimetro ou da denominacdo do lote, sem 
ter ocorrido modificacdo da drea e do perimetro da construcdo. 
§ 2°- Para regularizar a situacdo descrita no caput deste Art., o proprietdrio 
deverd submeter o projeto & aprovacdo da Prefeitura. 
Art. 215 - Aprovado o projeto, o interessado deverd solicitar o respectivo Alvard 
de Construgdo, apresentando o requerimento e o recibo de pagamento da taxa 
correspondente. 
FLS: 201 
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Art. 212 — Para aprovacdo do projeto, o interessado deverd apresentar; 
. requerimento dirigido ao Prefeito Municipal solicitando a aprovagdo 
do projeto, assinado pelo proprietdrio, pelo autor do projeto e 
responsavel fecnico da obra; 
. trés (03) copias do projeto, e 01 (uma) delas em ambiente digital , 
contendo, no minimo, os seguintes elementos: 
118 cédpia da escritura devidamente registrada no Cartério de Registro de 
Imoveis; 
v. uma via da ART (Anotacdo de Responsabilidade Técnica) RRT 
(Registro de Responsabilidade Técnica); 
V. projeto de prevencdo contra incéndio aprovado pelo Corpo de 
Bombeiros, no caso de edificacdes residenciais de uso coletivo e de 
todas as edificacdes de uso ndo residencial. 
VL. Memorial descritivo. 
VII. Requerimento para ligacdes de dgua, esgoto e energia elétrica; 
Art. 213 - Todo terreno que tiver drea com diferenca para mais ou para menos 
10% (dez por cento) em relacdo a drea descrita na escritura, devera ter feita sua 
retificacdo de drea antes de submeter qualquer projeto de constru¢do neste 
terreno & aprovacdo da Prefeitura. 
Pardagrafo Unico - Quando a divergéncia em relacdo ao descrito na escritura 
ficar no limite para mais ou para menos 10% (dez por cento) serd descrita no 
quadro de areas e demarcada no projeto. 
Art. 214 - As construgdes clandestinas, para as quais ndo tenha a Prefeitura 
concedido licenciamento, poderdo ter sua situacdo regularizada perante o 
Municipio, desde que a edificacdo ndo contrarie dispositivos essenciais da 
legislacdo, constatado em vistoria. 
§ 1°- Também poderdo ter sua situacdo regularizada as construcoes que: 
a) fiverem alterado a sua divisdo interna, sem alteracdo da drea e do 
perimetro da constru¢do ja aprovados, € sem mudanga de proprietdrio; 
b) tiverem mudado o proprietdrio do terreno, apds aprovacdo do projeto e 
antes do inicio da construcdo; 
¢) fiverem alteracdo da drea, do perimetro ou da denominacdo do lote, sem 
ter ocorrido modificacdo da drea e do perimetro da construcdo. 
§ 2°- Para regularizar a situagdo descritfa no caput deste Art., o proprietério 
deverd submeter o projeto & aprovacdo da Prefeitura. 
Art. 215 - Aprovado o projeto, o interessado deverd solicitar o respectivo Alvard 
de Constru¢cdo, apresentando o requerimento e o recibo de pagamento da taxa 
correspondente. 
FLS: 202 
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Art. 216 — No alvard expedido pela Prefeitura deverd constar: 
1. nome do proprietdrio, do autor do projeto arquiteténico e do 
responsdavel técnico pela execucdo das obras; 
1. endereco e destinacdo de uso da edificagcdo; 
. codigo cadastral relativo ao imdvel; 
Iv. serviddes a serem observadas no local. 
Art. 217 - A construcdo de edificacdes publicas de qualquer natureza estd sujeita 
A aprovacdo de projeto arquiteténico e a concessdo de autorizacdo ou licenga 
da Prefeitura Municipal; 
Pardgrafo Unico: Equiparam-se as edificacdes publicas, para efeito desta lei, s 
construcdes pertencentes a autarquias e empresas concessiondrias de servico 
publico. 
Art. 218 — Para os fins de documentar que a obra estd licenciada e para os fins de 
fiscalizacdo, o alvard de construcdo e os projetos serdo permanentemente 
conservados na obra, protegidos da acdo do tempo e dos materiais de 
construcdo e em local facimente acessivel aos fiscais do Departamento 
Municipal de Engenharia. 
Art. 219 - Em toda obra serd obrigatdrio afixar no tapume placa identificando o 
responsavel técnico e contendo todas as informacdes exigidas pelo CREA e CAU. 
Art. 220 - O responsdvel tecnico deverd obrigatoriamente comunicar o 
Departamento Municipal de Engenharia qualquer paralisacdo de obra por prazo 
superior a 30 (trinta) dias. 
Art. 221 - Toda substituicdo de responsdvel técnico de obra deverd 
obrigatoriamente ser comunicada ao Departamento Municipal de Engenharia. 
Art. 222 - Terminada a construcdo de um prédio, qualquer que seja seu destino, 
o mesmo somente poderd ser habitado, ocupado ou utilizado apds a concessdo 
do "habite-se”. 
§ 1° - Considera-se concluida a construgcdo de um prédio quando integralmente 
executado o projeto aprovado, apresentando ainda os seguintes requisitos: 
- instalacdes hidraulicas, elétricas e especiais concluidas, testadas e 
identificadas pelo érgdo competente e em condicdes de funcionamento; 
- prédio devidamente numerado de acordo com Certificado de 
Numeracdo, nos termos deste Codigo; 
- limpeza do prédio concluido; 
IV- remocdo de todas as instalagdes do canteiro de obras, entulhos e 
restos de materiais; 
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V- execucdo das calcadas em todas as confrontagdes do lote com 
vias publicas. 
§ 2° - Serd permitida ainda a concessdo de “habite-se” parcial em prédios 
comerciais desde que a fracdo concluida possa ser utilizada de forma auténoma 
e seja liberada pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 223 - O “habite-se” serd concedido, apds o término de obra, mediante a 
apresentacdo no Protocolo Geral da Prefeitura dos seguintes documentos: 
- requerimento em formuldario préprio; 
Il- certificado de numeracdo fornecido pelo Departamento Municipal de 
Engenharia. 
Il — AVCB para edificagdes residénciais de uso coletivo e ndo residenciais. 
Art. 224 - O Departamento Municipal de Engenharia poderd fiscalizar um edificio 
mesmo apds a concessdo de “habite-se”, para constatar sua conveniente 
conservacado e utilizacdo. 
Pardgrafo Unico — Poderd, também, interditar qualquer edificio, sempre que suas 
condi¢cdes de conservacdo possam afetar a saude ou seguranca de seus 
ocupantes ou da populacdo, e quando, apds ter sido noftificado, o proprietdrio 
ndo tiver tomado as providéncias determinadas pela Prefeitura para a 
seguranca da obra. 
Art. 225 - No caso de demolicdo total ou parcial, de qualquer obra, o interessado 
deverd solicitar autorizacdo do Departamento Municipal de Engenharia. 
Art. 226 - A autorizacdo para demolicdo serd solicitada em requerimento 
acompanhado de memorial descritivo, onde deverdo ser especificadas as razdes 
da demolicdo e ART ou RRT. 
SECAO Il - DA SEGURANGA DA OBRA 
Art. 227 - Nenhuma edificacdo poderd ser construida sobre terrenos ndo￾edificaveis ou ndo-parceldveis, conforme disposto nos art. 170, 175 e 176. 
Pardgrafo Unico - Mesmo se aprovado pela Prefeitura Municipal, o lote sé poderd 
receber edificacdo compativel com as normas estabelecidas nesta lei. 
Art. 228 - Enquanto durarem os servigos de construgdo reforma ou demolicdo é 
indispensavel a adogcdo de medidas necessdrias & protecdo e seguranca dos 
trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e logradouros. 
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FLS: 204 
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Art. 229 — Cabe ao responsdvel pela obra cumprir e fazer cumprir as normas 
oficiais relativas & seguranca e higiene do tfrabalho, da Associagcdo Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT), da Consolidagcdo das Leis do Trabalho (CLT) e 
estabelecer a sua complementac&o, em caso de necessidade ou interesse local. 
Art. 230 - Enquanto durarem as obras, os profissionais responsdveis pelo projeto e 
pela execucdo serdo obrigados a manter, em local visivel, as placas 
regulamentares, com tamanho e indicagoes exigidas pelo CREA e CAU. 
Pardgrafo Unico: As placas a que se referem esse artigo s@o isentos de quaisquer 
taxas. 
Art. 231 - Nas edificacdes ou demolicdes feitas no alinhamento serd exigido 
tapume provisério, de material resistente, em toda & frente de trabalho, vedando 
no méximo metade da largura do passeio, salvo em casos especiais a juizo da 
Prefeitura. 
§ 1° - A altura do tapume n&o poderd ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte 
centimetros). 
§ 2° - Refirados os tapumes, o responsdvel técnico deverd executar 
imediatamente limpeza completa e geral da via publica e os reparos dos 
estragos acaso verificados nos passeios e logradouros, sob pena das sangoes 
cabiveis. 
Art. 232 - Do lado de fora dos tapumes ndo serd permitida a ocupacdo de 
nenhuma parte de via publica, devendo o responsavel pela execugcdo das obras 
manter o espago do passeio com largura minima de 0,60m (sessenta centimetros) 
e em perfeitas condicdes de transito para os pedestres. 
§ 1°- Qualgquer material colocado indevidamente na via publica por prazo 
superior as 48h (quarenta e oito horas) serd recolhido ao almoxarifado da 
Prefeitura e sé serd restituido apds o pagamento de taxas e multas 
regulamentares. 
§ 2° O Entulho deverd ser colocado em cacambas especificas e colocadas de 
maneira que ndo atrapalhe o transito de veiculos, estando o proprietdrio da obra 
sujeito &s penalidades previstas nesta lei. 
Art. 233 - Aos proprietdrios e ocupantes de lotes lindeiros as via pavimentadas é 
obrigatdria & construcdo, a reconstrucdo e a conservagcdo dos passeios. 
Art. 234 - Os proprietdrios e ocupantes de lotes ndo edificados e situados em vias 
pavimentadas sdo obrigados a manter esses limpos. 
FLS: 205 
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Art. 235 - As edificacdes construidas sobre linhas divisorias ndo podem ter beirais 
que lancem daguas no terreno do vizinho ou logradouro publico, o que evitard 
mediante captacdo, por meio de calhas e condutores. 
Art 236 - Em qualquer edificacdo, o terreno serd preparado para permitir o 
escoamento das dguas pluviais dentro dos limites do lote. 
§ 1°- O escoamento de dguas pluviais serd executado por meio de canalizagdo 
embutido no passeio e langado em rede pluvial ou sarjeta. 
§ 2°- Quando isso ndo for possivel pela declividade do lote, as dguas pluviais 
serdo escoadas através dos lofes inferiores, ficando as obras de canalizagdo e 
manutencdo da rede a expensa do proprietdrio do lote a montante e 
executadas nas faixas lindeiras as divisas. 
Art 236 - Toda edificagcdo onde se reUne grande nUmero de pessoas devera ter 
instalacdes preventivas e de combate a incéndios, de acordo com a CLT e as 
normas da ABNT. 
Art. 237 - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo podera 
avancar no espaco definido pela projecdo horizontal de um trigngulo isdsceles 
cujos lados iguais terdo 1,50m (um metro e meio) a partir do vértice comum que 
é coincidente com a intersec@o dos alinhamentos, até a altura de 4m (quatro 
metros). 
Art. 238 - Toda a edificacdo que dispuser de elevadores deverd obedecer as 
normas da ABNT, exigindo-se a apresentacdo, a Prefeitura, de seu cdiculo de 
tréfego, sendo que os elevadores ndo poderdo constituir o meio exclusivo de 
acesso, devendo existir, conjuntamente, escadas, rampas na forma estabelecida 
por esta lei. 
SECAO Il - DOS ELEMENTOS DAS EDIFICAGOES 
Art. 239 - Nas habitacdes coletivas e edificacdes de uso coletivo, a largura 
minima das escadas serd de 1,20m (um metro e vinte centimetros). 
§ 1°- A largura minima para o piso de um degrau deve ser de 0,25m (vinte e 
cinco centimetfros) e a sua altura mdaxima deve ser de 0,18m (dezoito 
centimetros). 
§ 2°- Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura 
deverdo ser guarnecidas de guarda-corpo e corimdo, de acordo com a ABNT 
§ 3°- O patamar intermedidrio, com o comprimento minimo de 1,00m (um metro), 
ser@ obrigatdério todas as vezes que o niUmero de degraus exceder 19 (dezenove). 
FLS: 206 
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Art. 240 - Em edificagcdes acima de dois pavimentos, a escada serd 
obrigatoriamente construida de material incombustivel. 
Art. 241 - As rampas de uso coletivo ndo poderdo ter largura inferior a 1,20m (um 
metro e vinte centimetros) e sua inclinacdo serd, no maximo, igual a 8,33% (oito 
ponto trinta e trés por cento). 
§ 1°- Todos os edificios e dreas publicas deverdo ser planejados de forma a 
possuir acesso adequado para atendimento aos deficientes, conforme a NBR 
9050/2004 da ABNT e suas posteriores alteragoes. 
§ 2°- As declividades compativeis com o frafego especial, como macas, carros 
de alimento e similares, devem ser adequadas a natureza de sua atividade. 
Art. 242 - Toda a edificacdo deverd dispor de instalacdo sanitdria ligada & rede 
de esgotos, quando houver, ou a fossa séptica, com abastecimento de adgua 
pela rede publica, ou por outro meio permitido. 
Art. 243 - Toda edificacdo onde se reUnem grande nUmero de pessoas deverd 
ter instalagdes e aparelhos sanitdarios proporcionais ao numero e tipo de usudrios, 
obedecidas as normas previstas na ABNT e CLT. 
Pardgrafo Onico - Os compartimentos de instalacdes sanitdrias ndo terdo 
aberturas diretas para cozinhas ou pra qualquer comodo onde se desenvolvem 
processos de preparo e manipulacdo de produtos alimenticios e de 
medicamentos. 
SECAO IV - DOS COMPARTIMENTOS 
Art. 244 - Para os efeitos desta lei, o destino dos compartimentos ndo serd 
considerado apenas pela sua designacdo no projeto, mas também pela sua 
finalidade l6gica, decorrentes da disposicdo em planta. 
Art. 245 - Os compartimentos sdo classificados em: 
I de permanéncia prolongada: os compartimentos de uso definido, 
habitdveis e destinados & atividade de trabalho, repouso e lazer, que 
exijam permanéncia confortavel por tempo longo ou indeterminado, 
como industria, lojas, escritérios, consultérios, dormitdrios, salas de estar, 
de jantar, de visitas, de jogos, de costura, de estudos, cozinhas, copas 
e outros similares; 
Il de permanéncia fransitéria: os compartimentos de uso definido, 
ocasional ou tempordrio, caracterizando espacos habitdveis de 
permanéncia confortavel por tempo determinado, tais como 
corredores, passagens, halls, caixas de escadas, banheiros, sanitdrios, 
despensas, depdsitos e outros similares; 
FLS: 207 
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1. de utilizacdo especial: agueles que, pela sua destinacdo especifica, 
ndo se enquadram nos dois anteriores. 
Art. 246 - Os compartimentos de permanéncia prolongada deverdo ter: 
. drea minima de 6,00m? (seis metros quadrados); 
1l ter forma tal que permita a inscricdo de circulo de 1,80 (um metro e 
oitenta centimetros) de diémetro. 
Art. 247 - Os compartimentos de utilizacdo transitéria deverdo tfer: 
. drea minima de 1,00 m?; 
Il. ter forma tal que permita a inscricdo de circulo de 0,80m (oitenta 
centimetros). 
Art. 248 - Os compartimentos de utilizacdo especial deverdo ter suas 
caracteristicas adequadas a sua funcdo especifica, garantindo condi¢des de 
conforto e de seguranca, quando exigirem a permanéncia do homem. 
Art. 249 - SO serd permitida a subdivisdo de qualquer compartimento nos casos 
em gue se mantiverem as condicoes minimas nos compartimentos resultantes, na 
forma desta lei. 
SECAO V - DAS AREAS LIVRES DE ILUMINAGAO E VENTILAGAO 
Art. 250 - O total da superficie das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um 
compartimento se relaciona com a darea de seu piso € ndo poderd ser inferior a: 
. 1/6 (um sexto) da drea do piso de compartimento de permanéncia 
prolongada; 
. 1/8 (um oitavo) da drea do piso de compartimento de utilizacdo 
transitoria ou especial. 
§1 -Para efeito de venfilacdo dos compartimentos, as aberturas deverdo ser 
dotadas de dispositivos que permitam a renovacdo do ar em pelo menos 50% 
(cinquenta por cento) da drea exigida. 
§ 2- Em edificacdes residenciais e comerciais poderd ser instalado sistema de 
ventilacdo mecanica nos banheiros. 
Art. 251 - SGo consideradas dareas livres de iluminac&o e ventilacdo todas as 
superficies horizontais, ao nivel do terreno ou de qualquer pavimento, que ndo 
contiverem cobertura e para as quais se abrem vdos de iluminacdo e ventilacdo 
dos compartimentos, com forma e dimensdes adequadas & iluminacdo e 
ventilacdo indispensaveis aos compartimentos que para elas abrem seus 
respectivos vaos. 
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FLS: 208 
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LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
Art. 252 - As dreas livres serdo definidas como fechadas e abertas da seguinte 
forma : 
L serd considerada drea fechada & drea livre que tenha todo o seu 
perimetro formado por faces de construgdo, localizada no interior do 
corpo da edificacdo; 
. serd considerada drea aberta a drea livre cujo perimetro € aberto em 
um ou mais lados, localizadas nos recuos ou afastamentos. 
Pardgrafo Onico — A drea fechada terd dimensionamento tal que permita a 
inscricGo de um circulo de di@metro minimo de: 
H 1,50m (um metro e cinguenta centimetros) quando se fratar de 
compartimentos de permanéncia transitoria; 
1. 1,50 m ( um metro e cinquenta centimetros) quando se tratar de 
compartimentos de permanéncia prolongada com altura maxima de 4 
metros. 
. Acima de 4 ( quatro ) pavimentos, de acordo com consulta prévia ao 
6rgdo competente que elaborard as diretrizes. 
Art. 253 - Quando se trata de edificacdes que ndo sejam destinadas ao uso 
residencial permanente, serdo asseguradas condigdes convenientes aos 
compartimentos que exijam luz e ar adequados as suas finalidades, permitida a 
adogdo de dispositivos para iluminacdo e ventilagcdo artificiais. 
Art. 254 — Nenhum vdo serd considerado capaz de iluminar e ventilar pontos de 
compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia a extensdo do pé￾direito. 
SEGAO VI - DAS EDIFICACOES ESPECIAIS 
Art. 255 - As edificacdes para o tfrabalho abrangem aquelas destinadas aos usos 
industrial, comercial, institucional e de servicos e que, além do regulamentado 
nesta lei, deverdo atender as normas e exigéncias da CLT e ABNT quanto & 
seguranga, a higiene e ao conforto nos ambientes de trabalho. 
Art. 256 - As edificacdes para fins especiais abrangem aquelas destinadas as 
atividades escolares, aos servicos de saude em geral, asilos, orfanatos, albergues, 
hotéis, cinemas, teatros, auditdrios, garagens coletivas e construcdes especiais e, 
além do que € regulamentado nesta lei, deverdo atender as normas e 
exigéncias da CLT e ABNT quanto & seguranca, higiene e conforto nos ambientes 
de frabalho. 
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FLS: 209 
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De lgarapava - 
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 257 — As edificacdes destinadas a hospitais e a servicos de saude em geral 
deverdo estar de acordo com as normas e padroes de construgdes e instalagcdes 
de servicos de saude estabelecidas pela legislacdo federal em vigor e 
respectivos decretos e portarias, bem como as normas da CLT e da ABNT. 
Art. 258 — As edificacdes destinadas a hotéis e congéneres, alem das exigéncias 
desta lei, deverdo atender as normas e exigéncias da CLT e ABNT quanto & 
seguranca, higiene e conforto nos ambientes publicos e de trabalho. 
Art. 259 - As edificacdes destinadas a auditérios, cinemas, teatros e similares 
deverdo atender das seguintes disposicoes especiais, aléem de outras 
estabelecidas nesta lei: 
I as portas terdo a mesma largura dos corredores, medindo no minimo 
1,50m (um metro e cinquenta centimetros), sendo que as de saida se 
abrirdo de dentro para fora; 
. nos espacos de acomodacdo do publico, as circulagdes principais 
terdo largura minima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) e 
as secundarias de 1,00 (um metro); 
. as circulacdes de acesso e escoamento do publico, externas ao 
ambiente de espetdculos, terdo largura minima de 3,00m (trés metros); 
V. as escadas terdo largura minima de 1,50m (um metro e cinquenta 
centimetros); 
V. as rampas destinadas a substituir escadas terdo largura igual a exigida 
para essas, declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e seu 
piso serd antiderrapante. 
Paragrafo Unico - Além do disposto nesta secdo, no que couber, deverd ser 
seguida a legislagcdo municipal em vigor. 
Art. 260 - E obrigatéria & existéncia de instalacdes adequadas para recolhimento 
do lixo e instalagdes contra incéndio em edificagdes de utilizacdo coletiva, 
indUstrias, oficinas, postos de servicos de abastecimentos de veiculos, garagens 
comerciais, escolas, casas de diversdes e de reuni@o publica, hospitais e casas 
de saude, grandes estabelecimentos comerciais e depdsito de explosivos ou 
inflamaveis, edificacdes para fins religiosos. 
Paragrafo Unico - As instalacdes de que tfrata o caput deste artigo deverdo 
atender as exigéncias e especificacdes definidas em funcdo do tipo e uso da 
edifica¢cdo, pelo érgdo municipal competente. 
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{ 
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TITULO IX - DAS PENALIDADES 
CAPITULO | - DAS PENALIDADES 
Art. 261 - A infracdo ao disposto nesta lei implica a aplicagcdo de penalidades ao 
agente que Ihe der causa nos termos deste capitulo. 
Pardgrafo Unico - O infrator de qualquer preceito desta lei deve ser previamente 
notificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento, 
para regularizar a situacdo no prazo maximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos 
de prazo menor fixados neste capitulo. 
Art. 262 - Em caso de reincidéncia, o valor da multa prevista nas segdes seguintes 
serd progressivamente aumentado, acrescentando-se ao Ultimo valor aplicado o 
valor bdsico respectivo. 
§ 1° Para fins desta lei, considera-se reincidéncia: 
. o cometimento, pela mesma pessoa fisica ou juridica, de nova infragcdo 
da mesma natureza, em relacdo ao mesmo estabelecimento ou 
atividade; 
. a persisténcia no descumprimento da lei, apesar de j& punido pela 
mesma infracdo. 
§ 2° O pagamento da multa ndo implica regularizacdo da situagcdo nem obsta 
nova notificacd@o em 30 (trinta) dias, caso permaneca a irregularidade. 
§ 3° A multa serd automaticamente lancada a cada 30 (trinta) dias, até que o 
interessado solicite vistoria para comprovar a regularizagcdo da situacdo. 
Art. 263 - A aplicagcdo de penadlidade de qualguer natureza e sé seu 
cumprimento em caso algum dispensa o infrator da obrigagdo a que esteja 
sujeito de cumprir a disposicdo infringida. 
Art. 264 - Sem prejuizo da aplicacdo das penalidades previstas neta lei, a 
Prefeitura Municipal representard ao Conselho Regional de Engenharia e 
Arquitetura (CREA), em caso de manifesta demonstracdo de incapacidade 
técnica ou idoneidade moral do profissional infrator. 
Art. 265 - A aplicacdo da multa poderd ter lugar em qualquer época, durante ou 
depois de constatada a infracdo. 
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Art. 266 — Pelo descumprimento de outros preceitos desta lei ndo especificados 
anteriormente, o infrator dever ser punido com multa no valor equivalente a 100 
(cem) UFM - Unidade Fiscal do Municipio, valor base para medida dos fributos 
cobrados pela Prefeitura Municipal ou referéncia utilizada e corrigida de acordo 
com os critérios estabelecidos pelo Codigo Tributdrio do Municipio. 
Art. 267 — Para efeito desta lei, a UFM € aqguela vigente na data em que a multa 
for aplicada. 
Art. 268 — Os prazos previstos nesta lei contar-se-do por dias corridos. 
Pardgrafo Unico — N&o serd computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-& 
para o primeiro dia Util o vencimento de prazo que incidir em sGbado, domingo e 
feriado. 
Art. 269 - A multa ndo paga no prazo legal serd inscrita em divida, sendo que os 
infratores que estiverem em débito de multa ndo poderdo receber quaisquer 
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitagdes, 
celebrar contratos de qualquer natureza, ou fransacionar, a qualquer titulo, com 
a administrac&o municipal. 
Art. 263 — Os débitos decorrentes de multas ndo pagas no prazo previsto terdo 
seus valores atualizados com base nos indices de atualizagcdo monetdaria fixados 
pelo 6rgdo federal competente, em vigor na data da liquidagdo da divida. 
Art. 264 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma 
penalidade constante de diferentes disposicoes legais, aplicar-se-a a pena maior 
acrescida de 2/3 (dois tercos) de seu valor. 
Art. 265 - Os licenciamentos concedidos na vigéncia das leis anteriores para 
parcelamento e edificacdo cujas obras ndo tenham se iniciado até a data da 
promulgacdo desta lei serdo cancelados. 
SECAO | - DAS INFRACOES AS NORMAS DE OCUPACAO E USO DE SOLO 
Art. 266 — O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os 
preceitos desta lei enseja a notificacdo para o encerramento das atividades 
iregulares em 10 (dez) dias. 
§ 1° O descumprimento da obrigac¢do referida no caput implica: 
k pagamento de multa didria no valor equivalente a: 
a) 5 (cinco) UFM, no caso de atendimento local e mistos; 
FLS: 212 
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De Igarapava 
4 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
b) 10 (dez) UFM, no caso dos empreendimentos industriais ndo 
impactantes e dos usos de atendimento geral; 
c) 50 (cinquenta) UFM, no caso de empreendimentos industriais 
impactantes e dos servicos ou atividades classificados como de uso 
especial; 
. interdicd@o do estabelecimento ou da atividade, apds 5 (cinco) dias de 
incidéncia da multa; 
§ 2° O valor da multa didria referida no paragrafo anterior € acrescido do valor 
bdasico: 
a) a cada 30 (frinta) dias de incidéncia daquela, caso ndo tenha 
havido interdicdo; 
b) a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdigdo. 
§ 3° No caso de atividades poluentes, € cumulativa com aplicacdo da primeira 
multa a apreensdo ou a interdicdo da fonte poluidora. 
§ 4° Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, o 
valor da multa didria € equivalente a 100 (cem) UFM, podendo a interdicdo se 
dar de imediato, cumulativamente com a multa. 
§ 5° Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a ocorréncia de 
situacdes em que se coloque risco a vida ou a seguranga de pPessoas, 
demonstrado no auto de infracdo respectivo. 
SEGCAO Il - DAS INFRAGOES AOS PARAMETROS URBANISTICO 
Art. 267 - O acréscimo irregular de drea em relagdo ao aproveitamento 
permitido sujeita o proprietdrio do imdével ao pagamento de multa, calculada 
multiplicando-se o valor do metro quadrado da drea construida pelo numero de 
metros quadrados acrescidos, dividindo-se esse produto por dois. 
§ 1° Se a drea irregular acrescidas se situar em cobertura serd o valor da multa 
aumentado em 50% (cinquenta por cento). 
§ 2° O valor do metro quadrado da edificagdo deve ser definido conforme 
Planta de Valores Imobilidrios utilizados para o cdlculo do ITBI. 
Art. 268 - A construcdo de mais unidades que o permifido sujeita o proprietdario 
da edificacdo a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de 
cada unidade acrescida, apurado conforme os critérios utilizados para o cdiculo 
do ITBI. 
Art. 269 - A desobediéncia aos parGmetros maximos, referentes a Taxa de 
Ocupacdo sujeita o proprietdrio do imdével ao pagamento de multa no valor 
equivalente a 25 (vinte e cinco) UFM por metro quadrado, ou fracdo, de drea 
iregular. 
FLS: 213 
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{ 
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Art. 270 - A desobediéncia as limitacdes de niUmero mdaximo de pavimentos 
sujeita o proprietdrio ao pagamento de multa no valor equivalente a 10 (dez) 
UFM por metro cubico, ou fragcdo, de volume superior permitido, calculado a 
partir da limitagcdo imposta. 
Art. 271 — O desrespeito as medidas correspondentes a altura mdaxima na divisa 
sujeita o proprietario do imével ao pagamento de multa no valor equivalente a 
10 (dez) UFM por metro cubico, ou fracdo, do volume superior ao permitido, 
calculado a partir da limitagdo imposta. 
Arl. 272 — A invasdo de afastamentos e recuos minimos estabelecidos nesta lei 
sujeitam o proprietdrio do imdével ao pagamento de multa no valor equivalente a 
5 (cinco) UFM por metro cubico, ou fragdo, de volume invadido, calculado a 
partir da limifagdo imposta. 
Art. 273 - O descumprimento do numero minimo de vagas de estacionamento 
disposto nesta lei implica no pagamento de multa no valor equivalente a 100 
(cem) UFM por vaga a menos; 
SECAO IIl - DAS INFRAGOES AS NORMAS DE PARCELAMENTO DE SOLO 
Art. 274 - A readlizacdo de parcelamento sem aprovacdo do Executivo Municipal 
enseja a notificacdo do seu proprietdrio ou de qualquer de seus responsaveis 
para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o 
processo de regularizagdo do empreendimento nos 5 (cinco) dias Uteis seguintes. 
§ 1° Em caso de descumprimento de qualquer das obrigagdes previstas no 
caput, o notificado fica sujeito a: 
a) pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFM por 
metro quadrado do parcelamento irregular, considerada a drea total 
parcelada; 
b) embargo da obra, caso a mesma continue apds a aplicagdo da 
multa, com apreensdo das mdaquinas, equipamentos e veiculos em uso 
no local das obras; 
c) multa didria no valor equivalente a 10 (dez) UFM, em caso do 
descumprimento do embargo. 
§ 2° Caso o parcelamento esteja concluido e ndo seja cumprida a obrigacdo 
prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: 
a) pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFM 
por metro quadrado do parcelamento irregular; 
b) interdicdo do local; 
¢) multa didria no valor equivalente a 30 (trinta) UFM, em caso de 
descumprimento da interdi¢do. 
FLS: 214 
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Art. 275 — A falta de registro do parcelamento do solo enseja a noftificagdo do 
proprietdrio para que dé entrada ao processo junto ao cartdério competente nos 
5 (cinco) dias Uteis seguintes. 
Pardgrafo Unico - Em caso de descumprimento da obrigagdo prevista no caput, 
o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: 
a) pagamento de multa no valor equivalente a 10 (dez) UFM por metro 
quadrado do parcelamento irregular; 
b) embargo da obra ou interdicdo do local, conforme o caso, e 
aplicacdo simulténea de multa didria equivalente a 20 (vinte) UFM. 
Art. 276 — A ndo conclusdo da urbanizagcdo no prazo de validade fixado pelo 
alvard sujeita o proprietdrio do parcelamento ao pagamento de multa no valor 
equivalente a 500 (quinhentas) UFM por més, ou fracdo, de atraso. 
TITULO X - DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS 
Art. 277 - O Executivo promoverd, imediatamente apds a aprovagdo desta Lei, a 
capacitacdo sistemdatica dos funciondrios municipais, de forma a garantir a 
aplicacéo e eficacia desta Lei e do conjunto de normas urbanisticas. 
Art. 278 - Ao Executivo Municipal caberd divulgar, imediatamente apds a 
aprovacdo desta Lei, o Plano Diretor e as demais normas urbanisticas municipais, 
por intermédio dos meios de comunicagcdo disponiveis e da distribuicdo de 
cartilhas e similares, além de manter exemplares acessiveis & comunidade. 
Art. 279 - Este Plano e sua implementacdo ficam sujeitos a continuo 
acompanhamento, revisdo e adaptacdo as circunst@ncias emergentes e 
deverdo ser revistos a cada cinco anos. 
Art. 280 - O Executivo providenciard imediatamente & aprovacdo desta Lei, a 
atualizacdo e compatibilizacdo das normas legais com as diretrizes estabelecidas 
por este Plano Diretor de Desenvolvimento. 
Art. 281 - Sem prejuizo da punicdo de outros agentes puUblicos envolvidos e da 
aplicagdo de outras sangdes cabiveis, o Prefeito incorre em improbidade 
administrativa, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: 
I - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do 
imovel incorporado ao patriménio publico, conforme o dispos’ro no § 1° do art. 
166 desta Lei Complementar; 
Il - utilizar areas obtidas por meio do direito de preempgcdo em desacordo com o 
disposto no art. 149 desta Lei Complementar; 
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
DE: 16-05-2018 
FLS: 216 i 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO | - ZONEAMENTO 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
FLS: 217 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO Il - PARAMETROS URBANISTICOS PARA A OCUPAGAO DO SOLO NA ZONA 
URBANA 
ZONA Taxa de Coeficiente de Coeficiente de Coeficiente de Taxa 
S Ocupacdo | Aproveitamento | Aproveitamento | Aproveitamento | Permedve 
Maxima Minimo Bdsico Mdximo IP Minima 
(%) (%) 
i 80 0,20 2 4 10% 
IM 80 0,20 2 4 10% 
g e 80 0,10 2 3 10% 
IR 80 0,10 1.5 3 10% 
ZEIS 80 0,05 2 3 10% 
ZEIT 80 0,05 0,80 1 10% 
ZEIA 50 0,00 0,25 0,5 10% 
ZEP 80 0,05 ] 2 10% 
IEUG - - - - - 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
FLS: 218 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO Ill - VAGAS MiNIMAS PARA ESTACIONAMENTO 
Categorias de Classificagdo da Area das Edificacdes NUmero Minimo 
Uso Via (m?) de Vagas 
Residencial uni e Arterial -- 01 vaga por 
multi unidade 
Residencialunie | Coletora / Local Unidades < 40m? 01 vaga por 03 
multi unidades 
40m? < unidade < 60m? 02 vagas por 3 
unidades 
Unidade = 60m? 01 vaga por 
unidade 
N&o residencial | Arterial / Coletora - 01 vaga pra 
cada 80 m2 de 
Local drea liquida 
01 vaga para 
cada 100 m2 de 
drea liquida 
No caso de uso misto, o cdlculo do niUmero de vagas seguird as regras: 
Q) da categoria de uso residencial uni e multifamiliar para a parte 
residencial; 
b) da categoria de uso ndo-residencial para a parte n&o residencial. 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
FLS: 219 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO IVA - MOBILIDADE URBANA | 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 
FLS: 220 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO IVB - MOBILIDADE URBANA I 
FLS: 215 
Prefeitura Municipal 
De Ilgarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 PREFEITO MUNICIPAL 
Il - adquiririmével objeto de direito de preemp¢do, nos termos dos art. 148, 149 e 
150 desta Lei Complementar, pelo valor da proposta apresentada, se este for, 
comprovadamente, superior ao de mercado. 
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e 
de dlteracdo de uso em desacordo com o previsto no art. 146 desta Lei 
Complementar; 
V - aplicar os recursos auferidos com operagdes consorciadas em desacordo 
com o previsto no § 1° do art. 158 desta Lei Complementar; 
VI - impedir ou deixar de garantir a participa¢cdo da populagdo no processo de 
elaboracdo do plano diretor e na fiscalizagcdo de sua implementacdo, atraves 
da publicidade dos documentos e informacdes produzidos € do acesso de 
qualguer interessado; 
VIl - deixar de tomar as providéncias necessarias para garantir a revisdo do plano 
diretor pelo menos a cada dez anos. 
VIII - deixar de tomar as providéncias necessarias para aprovar o plano diretor no 
prazo previsto pelo Estatuto da Cidade; 
Art. 282 - Os projetos de obras que derem entrada no prazo de até 90 dias apds a 
publicacdo desta Lei serdo analisados no que couber, de acordo com a 
legislacdo anterior quanto as prescricoes urbanisticas para edificagdes. 
Art. 283 - As doacdes e secOes de dreas do municipio serdo feitas 
excepcionalmente para fins de interesse social e obrigatoriamente em dareas que 
possuam infraestrutura de servicos urbanos (Agua, esgotos, dguas pluviais, 
energia elétrica, pavimentacdo, transporte coletivo), com aprovacdo da 
Céamara Municipal. 
Art. 284 - O Executivo regulamentard os dispositivos previstos no Titulo VI, VIl e VI 
da presente Lei, no prazo méaximo de 360 dias. 
Art. 285 - A presente Lei entra vigor na data de sua publicacdo. 
GOVERNO DO MUNIC {PIO DE IGARAPAVA 
Diretor do Departa Administrativo 

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