| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2018 |
| Date | 2018-05-16 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. |
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Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 056 - DE: 16-05-2018 PREFEITO MUNICIPAL
INSTITUI A ATUALIZACAO DO PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICIPIO DE
IGARAPAVA.
JOSE RICARDO RORIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado
S&o Paulo, no uso das suas atribuigcdes legais:
FAZ SABER QUE: A Camara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona
a seguinte Lei:
Através de diversas audiéncias publicas amplamente divulgadas e abertas
para participacdo de toda populagdo e com participagdo dos conselhos
municipais, vereadores, entidades, autoridades e demais membros da sociedade
civil, que abertamente debateram, sugeriram e fizeram com os membros do
COMPIG a redacdo e atualizacdo do PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
PARTICIPATIVO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA.
As divulgacdes das 09 (nove) assembleias publicas foram realizadas através
do site da prefeitura, redes sociais, radio, jornal de circulacdo regional e convites
a autoridades.
Além disso foram realizadas mais 5 (cinco) reunides complementares a
pedido da populacdo, para complementacdo dos debates e melhor
atualizacdo do plano. Apds edicdo das revisdes sugeridas pela populagdo foi
agendada e realizada no dia 26 de marco de 2018 na Cémara dos Vereadores,
a apresentacdo final do Plano Diretor para os vereadores e populacdo, a fim de
sanar duvidas e prestar esclarecimentos.
Em atendimento as disposicdes do art. 182 da Constituicdo Federal, do
Capitulo lll da Lei n® 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade Capitulo
Il, Secdo |, Artigo 5¢, inciso Il da Lei Orgénica do Municipio de Igarapava,
SOLICITA aprovacdo, nos termos desta Lei, da A, “O PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA - PDDPI".
TITULO | - DAS DISPOSIGOES PRELIMINARES
Art. 1 - Fica instituido o Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de
lgarapava, como instfrumento orientador, normativo e regulador dos processos
de transformacdo do Municipio nos aspectos politicos, socioecondmicos,
culturais, fisico-ambientais € administrativos.
Art. 2 — O PDDPI tem por finalidade precipua orientar a atuacdo do poder
publico e da iniciativa privada, prevendo politicas, diretrizes e instrumentos para
assegurar o adequado ordenamento territorial, a continua melhoria das politicas
sociqgis € o desenvolvimento sustentdvel do Municipio, tendo em vista as
aspiracdes da populacdo.
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Paragrafo Unico: O Plano Diretor é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orcamentarias
e o orcamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
CAPITULO | - DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 3 - Sdo principios fundamentais do PDDPI:
| - incentivo & participagdo popular, como instrumento de constru¢do da
cidadania e meio legitimo de manifestagcdo das aspiracdes coletivas,
estabelecendo o prazo de dois anos apds a aprovacdo deste plano para
implementacdo do ‘ORCAMENTO PARTICIPATIVO'.
Il - fortalecimento da municipalidade, como espaco privilegiado de gestdo
pUblica democrdtica e criativa, de solidariedade social e de valorizagdo da
cidadania; ‘
lll - garantia do direito ao espacgo urbano e rural e as infraestruturas disponiveis,
como requisito bdsico para o pleno desenvolvimento das potencialidades
individuais e coletivas dos municipes;
IV - regular, avaliar e aprovar, atraves de laudo do Departamento competente e
aprovacdo final do Conselho de Des, a expansdo e novos perimetfros urbanos, a
ocupacdo e o uso do solo de modo a adequar o desenvolvimento do municipio
e o seu adensamento as condicdes do meio fisico, potencializando a utilizagcdo
das dreas bem providas de infraestrutura e prevenindo e / ou corrigindo situacoes
de risco ou sobrecarga;
V - promover a integracdo e a complementaridade das atividades urbanas e
rurais do municipio;
VI - garantir de condigcdes para um desenvolvimento local integrado e
sustentavel, ou seja,. socialmente justo, economicamente vidvel e
ecologicamente equilibrado, considerando a técnica, os recursos naturaqis e as
atividades econdmicas e administrativas realizadas no territério municipal como
meios de promocdo do desenvolvimento humano e incluséo social e digital;
VIl - promover a qualidade de vida de modo a assegurar a inclus@o e a
equidade social acompanhada do bem-estar para todos os municipes;
VIl - garantia do pleno cumprimento das funcdes sociais da propriedade.
IX — associar o planejamento local ao regional, especialimente em articulacdo
com consdrcios, associacdes, conselhos municipais, entidades de classe, Comité
de Bacia Hidrogrdfica de Sapucai, Mirim e Grande, entidades privadas efc...
X- Seguir os principios da boa gestdo publica e participativa, considerando
sempre a gest@o a frente da politica, pensando que o municipio tem como
obrigagcdo cumprir seus deveres, manter servicos de qualidade, honrar seus
compromissos financeiros e investir no desenvolvimento, manutencdo e
crescimento da cidade.
Art. 4 — O Plano Diretor, instrumento abrangente do planejamento municipal, tem
por objetivo prever politicas e diretrizes para:
| - promocdo da participagdo da populacdo nas decisdes que afetem a
formulagcdo, a execugdo o acompanhamento e a organizagcdo do espaco, a
prestacdo de servicos publicos e a qualidade de vida no Municipio;
Il - promog¢do do desenvolvimento sustentdvel do Municipio;
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I - promocdo da reestruturacdo do sistema municipal de planejamento e
gestao;
IV - preservacdo, protec@o e recuperacdo do meio ambiente e do patrimdnio
cultural, histérico, paisagistico, artistico e arquiteténico do Municipio;
V - garantia do cumprimento da fungdo social da propriedade;
VI - promocdo e garantia da distribuicdo adequada do suprimento de
infraestrutura urbana e rural;
VIl - garantia da justa distribuicdo dos énus e beneficios das obras e servigcos
publicos de infraestrutura, levando em consideracdo as diferentes classes sociais
existentes no municipio.
CAPITULO Il - DAS FUNGOES SOCIAIS DA PROPRIEDADE
Art. 5 - A adequacdo do uso da propriedade a sua fungdo social (Cap I, art. 39,
Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2.001 - Estatuto da Cidade) constitui requisito
fundamental para o cumprimento dos objetivos desta Lei Complementar,
devendo o governo municipal e os municipes assegura-la.
Paragrafo Unico - Considera-se propriedade, para os fins desta Lei
Complementar, qualguer fragdo ou segmento do territério, de dominio privado
ou publico, edificado ou ndo, independentemente do uso ou da destinacdo que
Ihe for dada ou prevista.
Art. 6 - Para cumprir sua funcdo social, a propriedade deve atender aos critérios
de ocupacdo e uso do solo, as diretrizes de desenvolvimento territorial e social do
Municipio e a outras exigéncias previstas em lei, mediante
I aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
. utiizacdo compativel com a capacidade de atendimento dos
equipamentos e servicos publicos;
. utilizacdo adequada dos recursos naturais disponiveis, bem como
protecdo, preservacdo e recuperacdo do meio ambiente e do patriménio
historico, cultural, paisagistico, artistico e arquiteténico;
V. utilizacdo compativel com a seguranca e salde dos usudrios e dos
vizinhos;
Vi plena adequacdo aos seus fins, sobretudo em se tratando de
propriedade publica;
VI. cumprimento das obrigacdes tributdrias e trabalhistas;
VIl utilizagcdo compativel com as fungdes sociais da cidade, no caso de
propriedade urbana.
VIII. disponibilizacdo de servicos publicos ou contratacdes de servicos de
acordo com a arrecadacdo, despesas fixas e capacidade de pagamento
do municipio.
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Par&grafo Unico - As funcdes sociais da cidade s&o aquelas indispensaveis ao
bem-estar de seus habitantes, incluindo: moradia, infraestrutura urbana,
educacdo, saude, lazer, seguranga, circulagdo, comunicagdo, producdo e
comercializacdo de bens, prestacdo de servicos e protegdo, preservacdo e
recuperacdo dos recursos, naturais ou criados.
CAPiTU!.O Il - DOS FATORES FAVORAVEIS E RESTRITIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO
MUNICIPIO
Art. 7 — Os objetivos estratégicos, politicas e diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar visam a melhorar as condicdes de vida da populagdo no
Municipio de Igarapava, consideradas as demandas da populagdo, as
atualizagcdes de hdbitos bem como os fatores favordveis e restritivos ao
desenvolvimento local.
§ 1° - Sdo fatores favoraveis:
| - a cultura notéria da cana-de-acucar, criada pelo grande e histérico polo
sucroalcooleiro instalado em nossa regido, cuja base econdmica é a produgdo
de agucar e dlcool;
Il - solo com potencial de alta produtividade agricola para expansdo de outras
culturas agricolas.
Il - o potencial para o desenvolvimento da agroindustria ligada a setor
sucroalcooleiro;
IV - a localizacdo junto a Rodovia Anhanguera (SP. 330) e proximidade com pdlo
agroindustrial do Tringulo Mineiro e Ribeirdo Preto;
V - 0 potencial para o desenvolvimento da vida comunitaria e cultural;
VI - a facilidade de acesso dos mais carentes a infraestrutura urbana, aos bens e
servicos culturais e a instrucdo educacional;
VIl - infraestrutura de saneamento implantada.
VIII - Diversos atrativos turisticos como as lindas margens do Rio Grande.e
proximidade do lago da usina hidroelétrica (UHE Igarapava) e como opgdo de
turismo regional.
IX — Proximidade do futuro Aeroporto Internacional de Cargas e Passageiros do
TriGngulo Mineiro e Alto Paranaiba, em Uberaba.
§ 2° - SGo fatores restritivos:
| - a dependéncia econdmica da monocultura canavieira;
Il - o nivel médio de renda decrescente;
lll - inexisténcia de um sistema de gestdo e planejamento urbano;
IV - as deficiéncias no transporte coletivo;
V - a ocupacdo inadequada das margens de cursos d'dgua, dreas de
mananciais e da antiga Ferrovia Mogiana.
VI - a ocupacdo ilegal de areas de dominio publico;
VIl — a pouca importancia dada ao patrimdnio cultural e as atfividades ligadas &
cultura;
VIII - a precariedade do sistema de drenagem pluvial superficial e / ou
subterrdneaq, urbana e rural;
IX - a baixa satisfacdo da populacdo com o atendimento do sistema de sadde;
X - a falta de consciéncia ambiental;
Xl - evasdo de divisas pelo setor alcooleiro;
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XIl - o alto indice de populacdo flutuante diminuiu, aumentando a populagdo
fixa do municipio.
Xlll - diminuicdo da oferta de empregos para mao-de-obra rural no municipio,
através da crescente mecanizacdo da agricultura, em especial da cana-deacgucar.
XIV- desinteresse por grande parte da populagcdo em participar da
administrac&o publica, conselhos municipais € na conservag@o € manutengdo
do patriménio publico.
CAPITULO IV - DOS OBJETIVOS ESTRATEGICOS
Art. 8 — SGo objetivos estratégicos para o desenvolvimento local, integrado e
sustentdvel do Municipio de Igarapava:
| - promover meios efetivos e eficazes de participacdo da populagcdo na gestdo
do Municipio;
Il - dotar o poder pUblico de capacidade gerencial, técnica e financeira para
que possa exercer plenamente suas fungoes;
lll - garantir o provimento de infraestrutura de servigos publicos para as dreas
urbana e rural, priorizando os servicos de dgua e de esgoto, coleta e destinacdo
final adequada dos residuos solidos e mobilidade urbana.
IV — assegurar o cumprimento da funcdo social da propriedade urbana;
V - universalizar o acesso a educacdo infantil e ao ensino fundamental;
VI - erradicar o analfabetismo e elevar o nivel de escolaridade da populacdo;
VIl - combater as causas da pobreza, reduzir as desigualdades sociais e
promover a inclusdo social;
VIl - garantir & populacdo assisténcia integral a saude;
IX - garantir a preservacdo, a protecdo, a recuperagdo e a conservagdo do
meio ambiente.
X - Diversificar as alternativas de renda e emprego da populagcdo através da
Industrializacdo e do turismo
Xl - incentivar e alcancar o igualdade de raca e género, através de
oportunidades, combate a violéncia e a educacdo sobre a discriminacdo.
TITULO Il - DA PROMOGAO HUMANA
Art. ? — A politica de promocdo humana objetiva coordenar e integrar acdes de
saude, educacdo, habitacdo, assisténcia social, cultura, esportes e lazer,
universalizando o acesso e assegurando maior eficdcia aos servigcos sociais,
indispensdveis ao combate as causas da pobreza e & melhoria das condicdes de
vida da populacdo.
Art. 10 - Sdo diretrizes gerais da politica de promog¢do humana:
I - universalizagdo do atendimento e garantia da adequada distribuicdo das
politicas sociais;
Il - promog¢do social e resgate da cidadania dos municipes;
Il - a melhoria e manuteng&o da qualidade e acessibilidade dos equipamentos;
IV - arficulacdo e integracdo das acdes de politicas sociais em nivel
programatico, orcamentdrio e administrativo;
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V - garantia de meios de participacdo popular nas acdes e resultados das
politicas sociais;
VI - a busca de parcerias com a sociedade civil organizada, os agentes
econdmicos, as organizacdes governamentais e ndo-governamentais e
instituicdes de ensino, pesquisa e extensdo, buscando a formagdo de uma rede
participativa e corresponsével como suporte ao desenvolvimento sustentavel do
municipio;
VIl - incentivo & criagcdo e funcionamento de associagdes de moradores nos
bairros das zonas urbana e rural;
VIl - atuacdo integrada entre as politicas sociais, assim consideradas a
integracdo dos conselhos municipais € demais meios de participagdo social na
execucdo de politicas publicas, bem como as demais politicas publicas deste
Plano Diretor, visando & inclusdo social e ao fortalecimento da cidadania.
CAPITULO | - DA POLITICA DE SAUDE
Art. 11 — A politica de salde objetiva garantir & populagdo plenas condicdes de
saude fisica e psiquica, observados os seguintes principios:
| - acesso universal e igudlitdrio as acdes e servicos de saude, para sua
promocdo, protecdo e recuperacdo, sem qualquer discriminagdo;
Il - énfase em programas de acdo preventiva;
lll - humanizacdo do atendimento;
IV - gestdo participativa do sistema municipal de sadde.
Art. 12 - Compde o Sistema Municipal de Saude:
- Conselho Municipal de Saude;
- Fundo Municipal de Saude;
- Departamento Municipal de Saude;
V- Organizacdes ndo-governamentais que prestam servicos na drea de
saude;
V- Instituicdes de salde estaduais, municipais e de cardter privado e ou
filantropicas.
Art. 13 - Destacam-se como instrumentos da politica municipal de saude:
I- Plano Municipal de Saude;
- Fundo Municipal de Saude;
- Sistema Unico de Saude (SUS);
Pardgrafo Unico - entende-se como salde o bem-estar fisico, social e mental do
ser humano.
Art. 14 - SQo diretrizes da politica de saude, a serem implementadas a partir da
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aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de prestagcdo de conta anual com
justificativas das atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para do
cumprimento das diretrizes deste Plano:
I — planejamento, organizagcdo, gestdo, controle E avaliacdo das agdes e dos
servicos de saude;
Il - planejamento, programacdo, organizacdo E revisGdo constante da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Unico de Saude - SUS, em articulacdo
com a direcdo dos demais entes federativos, bem como todas e quaisquer
entidades prestadoras de servicos publicos de saude, sempre com a
interveniéncia do conselho municipal de saude;
Il - gerenciamento, execucdo, controle e avaliagdo das agdes referentes as
condicdes e aos ambientes de trabalho, com a implementa¢cdo de politicas
publicas relacionadas a saude do trabalhador;
IV - Participac@o no planejamento e na execugcdo da politica de saneamento
bdsico em articulagcdo com a concessiondria local, o Estado e a Unido,
especialmente com o acompanhamento do Plano de Saneamento Bdsico
Municipal;
V - Acompanhamento e apoio nas fiscalizagdes das agressdes ao meio
ambiente que tenham repercussdo sobre a saude humana e atuacdo junto a
orgdos estaduais e federais competentes, para controla-las;
VI - participacdo em consdrcios intermunicipais de saude de acordo com a
conveniéncia e oportunidade;
VIl - gerenciamento de laboratdrios publicos de saude;
VIl - avaliacdo e confrole da execucdo de convénios e contratos, celebrados
pelo Municipio, com entidades privadas prestadoras de servicos de saude;
IX - garantia do pleno cumprimento das legislacdes federal, estadual e
municipal, que definem as diretrizes politico-institucionais do SUS;
X - garantia da gestdo participativa no sistema municipal de saude, através do
Conselho Municipal correlato;
Xl — Atualizacdo peridédica do Plano Municipal de Saude, respeitada a revisdo
geral de quatro em quatro anos;
Xll - Dar continuidade ao controle da desnutricdo e dos transtornos alimentares
mediante a atuacdo do Sistema Municipal de Vigildncia Alimentar e Nutricional,
programas preventivos e acompanhamento;
Xl - promocdo da adequada distribuicdo de recursos, servicos e acodes de
saude;
XIV — Constante revis@o, criacdo e adequacdo das unidades de atendimento &
saude conforme demanda e Plano Municipal de Saude;
XV - promo¢do de programas que contemplem a prevencdo, reabilitacdo e
combate as dependéncias quimicas, além de apoio as entidades que prestam
€sses servicos;
XVI — melhorar os servicos de transporte especializado para atendimento da
populacdo do municipio, inclusive fora do municipio;
XVIl - efetivacdo das acdes de vigil@dncia em Salde de natureza
epidemioldgica, nutricional e de vigil@ncia sanitdria;
XVIII - implementacdo e manutencdo de um sistema informatizado de
informacdes para gestdo da salde;
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XIX - supervisdo, monitoramento e contfrole de qualidade do atendimento
prestado pelo sistema municipal de saude;
XX - incentivo a realizacdo de programas de saude, com énfase no atendimento
familiar;
XXI - gestdo do fundo municipal de saude;
XXIl - capacitagcdo continuada dos profissionais da rede publica do servico de
saude, conforme politica de humanizacdo do SUS;
XXl - Constante promocdo de programas de prevengdo, reabilitacdo e
insercdo social de pessoas acometidas de transtornos mentais, alcoolismo e
dependentes quimicos;
XXIV- Promocdo de programas direcionados 4 prevencdo e diagnostico
precoce dos agravos dos portadores de doencas crdnicas, assim como,
tratamento e reabilitacdo, visando sempre a melhoria da qualidade de vida a
populagdo;
XXV- Implementacdo e promocdo de programas direcionados a saude do idoso,
adolescente, da mulher, da crianca, dos portadores de necessidades especiais,
bem como de toda populacdo que se mostre em situagcdo de maior
vulnerabilidade ou necessidade de cuidados.
XXVI - Criar Conselho Municipal de Saude do Trabalhador e politicas internas
para melhoria da seguranca e saude do funciondrio puUblico municipal.
CAPITULO Il - DA POLITICA DE EDUCACAO
Art. 15 - A politica de educacdo objetiva a garantia da oferta adequada da
educacdo bdsica, dentro das etapas de educacdo infantil, fundamental e nivel
meédio e técnico dentro das possibilidades do municipio com base nos seguintes
principios:
I - universalizacdo do acesso d educacdo bdsica;
Il - promocdo e manutencdo da expansdo da rede publica de ensino,
assegurando a oferta da educacdo bdsica obrigatdria, gratuita e de qualidade;
lll - estimulo & criacdo e ampliacdo da oferta de diversos niveis de ensino.
Art. 16 - Compde o Sistema Municipal de Educagdo:
I- Conselho Municipal de Educacdo;
- Fundo Municipal de Educacdo;
- Departamento Municipal de Educacdo;
IV - Conselho de Alimentacdo Escolar.
Art. 17 - Destacam-se como instrumentos da politica municipal de Educagdo:
I- Plano Plurianual Municipal de Educagdo;
11- Fundo Municipal de Educagdo ( FUNDEB ou seu substituto);
- PME — PLANO MUNICIPAL DE EDUCACAO LEI 673 DE 23/06/2015.
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Art. 18 — Sdo diretrizes da politica de Educacdo a serem implementadas a partir
da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de prestagdo de conta anual
com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para do
cumprimento das diretrizes deste Plano:
I - distribuicdo equilibrada das instituicdes de ensino.
Il - promocdo e participacdo em iniciativas e programas voltados para a
erradicacdo do analfabetismo e melhoria da escolaridade da populagdo;
lll - garantia de condi¢cdes para a permanéncia dos alunos na rede municipal de
ensino;
IV - garantia do oferecimento de educagdo bdsica em condigdes adequadas
as necessidades fisicas, psicologicas, intelectuais e sociais dos educandos;
V - garantia dos recursos financeiros necessarios para pleno acesso e
atendimento & educacdo bdsica;
VI - criacdo de um calenddrio anual de efetivacdo de féruns e semindrios para a
discussdo dos temas referentes & educacdo;
VIl - promoc¢do do desenvolvimento e o aperfeicoamento do padrdo de ensino;
Vill - definicdo de cronograma de manutencdo, melhoria, ampliagdo e
adequacdo dos edificios escolares, inclusive as dreas destinadas & prdtica de
atividades esportivas, assegurando as condicdes necessdrias para o bom
desempenho das atividades do ensino, em conjunto com o conselho municipal
de educacdo, conforme necessidade;
IX - construcdo de unidades de ensino para educagdo bdsica de acordo com a
demanda;
X - garantia da participacdo dos pais ou responsdveis na gestdo e na
elaboracdo da proposta pedagodgica para o ensino, garantindo a gestdo
democrdatica;
Xl - estimular e garantir condi¢cdes para a formacdo continuada, qualificacdo,
aperfeicoamento e promocdo do corpo docente, técnico e administrativo, em
conformidade com item VI;
XIl - fortalecer aintegragcdo entre a escola, a familia e a comunidade;
Xlll - garantia de transporte escolar rural, com regularidade, aos alunos da rede
pUblica municipal de ensino bdsico, obedecidos os critérios estabelecidos pelo
Departamento Municipal de Educacdo e Conselho Municipal de Educacdo, em
consondncia com os entes Estadual e Federal ;
XIV - garantia de fransporte escolar urbano, com regularidade, aos alunos da
rede publica municipal de ensino fundamental e médio, obedecidos os critérios
estabelecidos pelo Departamento Municipal de Educagdo e Conselho Municipal
de Educagdo, em conson@ncia com os entes Estadual e Federal ;
XV- garantia de transporte escolar rural e urbano, com regularidade, aos alunos
da rede publica municipal de ensino fundamental, obedecidos os critérios
estabelecidos pelo Departamento Municipal de Educagdo, Conselho Municipal
de Educacdo e leis federais e estaduais;
XVl - regime de colaboragdo com os governos estadual e federal, visando o
atendimento adequado & demanda local do ensino médio e da educacdo
profissional;
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XVIlI - garantia de condicdes adequadas para o atendimento dos alunos que
necessitam de cuidados educacionais especiais, identificando casos especiais
através de laudos médicos especificos e propondo o atendimento mais
adequado;
XVIIl - dotar ou manter dentro das possibilidades do orcamento, as unidades
educacionais de ensino fundamental do municipio, de Ilaboratérios de
informdtica e ciéncias, proporcionando aos alunos acesso e utilizacdo rofineira
de equipamentos de computacdo e ciéncias;
XIX — promocdo do oferecimento de ensino noturno regular e outras formas de
ensino, adequando as condicdes do educando, de acordo com a demanda;
XX - garantia do fornecimento de merenda escolar aos alunos de educagdo
bdsica ;
XXI - fomento & implantacdo do ensino superior presencial e semipresencial;
XXII - fortalecer as parcerias de ensino superior na modalidade & dist@ncia;
XXIl - manter e ampliar programas de apoio aos alunos de ensino superior, em
parceria com as universidades e faculdades;
XXl - Promover e ampliar a inclus@o digital afravés da implantacdo de
laboratdrios de informdatica, a toda populacdo e em especial aos portadores de
necessidades especiais;
XXIV - articular a politica da educacdo com a politica da cultura com vistas ao
fortalecimento da identidade cultural e histérica do municipio;
XXV - Criac&o de projeto piloto de Escola de Filosofia Militar em periodo integral
XXVI - Implantar Escolas , em parceria com o governo estadual e federal, em
periodo integral;
CAPITULO Ill - DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 19 — Politica Municipal de Assisténcia Social, em consondncia com a
Constituicdo Federal, com a Lei Organica de Assisténcia Social (LOAS) e a Lei
Organica do Municipio, executard suas acdes previstas no Sistema Unico de
Assisténcia Social (SUAS), como politica de protecdo social articulada com outras
politicas publicas do campo social, voltadas & garantia de direitos sociais.
Pardgrafo Unico - O Poder Executivo Municipal, através do érgdo competente,
executard a Politica Municipal de Assisténcia Social em regime de pactuacdo
com o Estado e a Unido.
Art. 20 - Compde o Sistema Municipal de Assisténcia Social:
|- Conselho Municipal Assisténcia Social CMAS;
- Fundo Municipal de Assisténcia Social
Art. 21 - Destacam-se como instrumentos da politica municipal de Assisténcia
Social:
I- Plano Municipal de Assisténcia Social - PMAS;
- Fundo Municipal Assisténcia Social - FMAS
- Sistema Unico de Assisténcia Social ~SUAS
IV- Conselho Municipal Assisténcia Social - CMAS
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Art. 22 - Constituem Equipamentos da Assisténcia Social as seguintes estruturas:
I- Departamento Municipal de Assisténcia Social;
Il- Centro de Referéncia de Assisténcia Social — CRAS;
- Casa do Aconchego da Crianca e do Adolescente de Igarapava-SP
Art. 23 - A Assisténcia Social, € politica ndo contributiva, deve atender a todos os
cidaddos que dela necessitarem e realizar-se-d a partir de acdes integradas
entre a iniciativa publica e da sociedade civil, tendo por objetivo garantir a
protecdo social & familia, & inféncia, & adolescéncia, a velhice; amparo a
criancas e adolescentes carentes; & promog¢do da integragdo ao mercado de
trabalho e & reabilitacdo e promocdo de integracdo a comunidade para as
pessoas com deficiéncia e o pagamento de beneficios aos idosos e as pessoas
com deficiéncia.
Art. 24 - A Politica Municipal de Assisténcia Social serd apreciada pelo Conselho
Municipal de Assisténcia Social (CMAS) e com a participacdo das Organizagdes
da Sociedade Civil (OSC) organizada, conforme diretrizes emanadas de uma
construcdo democratica e participativa;
Art. 25 - A Politica Municipal de Assisténcia Social observard as diretrizes em
conformidade ao estabelecido com a Consfituicdo Federal, com a Lei Organica
de Assisténcia Social (LOAS), Politica Nacional de Assisténcia Social (PNAS),
Tipificacdo Nacional de Servigos Socioassistenciais e Norma Operacional Basica
do Sistema Unico de Assisténcia Social (NOB/SUAS).
Art. 26 - SGo diretrizes da politica de Assisténcia Social, a serem implementadas @
partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de prestagdo de conta
anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para
do cumprimento das diretrizes deste Plano:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata
a art. 22 da Lei Organica de Assisténcia Social (LOAS), mediante critérios
propostos pelo Conselho Municipal de Assisténcia Social - CMAS;
Il = institucionalizar o vinculo SUAS, aprimorando as parcerias com as entidades e
organizacdes de assisténcia social e executar agcdes de enfrentamento da
pobreza e das desigualdades sociais;
Il - prestar os servicos socioassistenciais de que trata o art. 23 da LOAS e os de
cardter emergencial;
IV - cofinanciar o aprimoramento da gestdo e dos servicos, programas e projetos
de assisténcia social, em &dmbito local, e realizar o monitoramento e avaliacdo
da assisténcia social;
V =Viabilizar a construcdo de equipamentos publicos em local préprio para
garantir a referéncia e a contfinuidade dos servicos socioassistenciais, com
espagos destinados para recepcdo, sala(s) de atendimento individualizado,
sala(s) de atividades coletivas e comunitdarias, sala para atividades
administrativas, instalagcdes sanitdrias, com adequada iluminagdo, ventilacdo,
conservacdo, privacidade, salubridade, limpeza e acessibilidade em todos seus
ambientes, de acordo com as normas da ABNT e de maneira que o ambiente
possua outras caracteristicas de acordo com a regulacdo especifica de cada
STITVIC U,
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~ De Igarapava N
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VI - organizar a oferta e distribuicdo de servigos pelo ferritério municipal,
priorizando dreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnédstico
socioterritorial;
VII - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de servigos
da protecdo social bdsica e especial, articulando com outras politicas publicas;
VIII - realizar a gestdo local do Beneficio de Prestagdo Continuada (BPC),
garantindo aos seus beneficiarios e familias, as informacdes e o acesso aos
servicos, programas e projetos da rede socioassistencial;
IX - prestar informacdes que subsidiem o acompanhamento estadual e federal
da gestdo municipal;
X - zelar pela execucdo direta ou indireta dos recursos transferidos pela Unido e
pelo Estado ao Municipio, inclusive no que tange a prestagcdo de contas;
Xl - proceder ao preenchimento do sistema de cadastro de entidades e
organizagdes de assisténcia social de que trata o inciso Xl do art. 19 da LOAS.
XIl = Assegurar a qualidade dos servicos socioassistenciais através da
disponibilizacdo de Equipes de Referencias nomeadas através de concurso
publico nos servicos, programas e projetos para a estruturagcdo do trabalho;
Xlll - Promover a qudlificacdo e valorizacdo dos trabalhadores atuantes no SUAS,
através do principio da educacdo permanente e elaboragdo do Plano de
Carreira de acordo com a Norma Bdasica de Recursos Humanos-NOB-RH/SUAS.
CAPITULO IV - DA POLITICA DE HABITAGAO
Art. 27 - A politica de habitacdo objetiva assegurar a todos o direito & moradia,
devendo orientar-se pelos seguintes principios:
| - garantia de condicdes adequadas de higiene, conforto e seguranca as
moradias;
Il - considerac@o das identidades e vinculos sociais, culturais € comunitdrios das
populacdes beneficidrias;
lll - atendimento prioritario aos segmentos populacionais em situacdo de risco
social e e risco de desastre idenfificados pelo departamento competente ou
pela Defesa Civil.
Art. 28 — Sdo diretrizes da politica de Habitacdo, a serem implementadas a partir
da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de prestacdo de conta anual
com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para do
cumprimento das diretrizes deste Plano:
I - garantia de adequada infraestrutura urbana;
Il - garantiac da compatibilizacdo entre a distribuicdo populacional, a
disponibilidade e a intensidade de utilizacdo da infraestrutura urbana;
I — criar sancdes com vistas a impedir a alienacdo de unidades habitacionais,
subsidiadas pelo municipio;
IV - priorizac@o de atendimento aos residentes em dreas de risco;
V - garantir, sempre que possivel, a permanéncia das pessoas nos locais de
residéncia, limitando as acdes de remocdo aos casos de residentes em dreas de
risco ou insalubres;
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VI - impedir ocupacdo em dreas insalubres e de risco, garantindo sua
recuperacdo e preservagcdo;
Vil - promoc¢do da regularizac&o de imoveis urbanos;
VIl - urbanizacdo prioritdria das dreas ocupadas por familias de baixa renda e
bairros mais antigos;
IX — priorizacdo da construcdo de moradias de interesse social, em dreas j&
integradas & rede de infraestrutura urbana, sobretudo as de menor intensidade
de utilizacdo;
X - promocdo da progressiva eliminacdo do déficit quantitativo e qualitativo de
moradias, em especial para os segmentos populacionais socialmente vulneraveis,
residentes hd mais tempo no Municipio;
Xl - promocdo e apoio a programas de parceria e cooperagdo para d
producdo de moradias populares e melhoria das condi¢cdes habitacionais da
populacdo.
Xll - articulagdo com os érgdos federais, estaduais e regionais para ampliagdo
da oferta de moradios adequadas e compativeis com a capacidade
econdmica da populacdo;
Xl - estimulo e assisténcia técnica a projetos comunitdrios e associativos de
construc@o de habitacdo e de servicos;
XIV - criacdo de programa de regularizacdo fundidria para a intervengdo em
dreas ocupadas irregularmente;
XV - criocdo de sancdes para impedir a superlotacdo de unidades
habitacionais, em especial nos casos de locagdo.
CAPITULO V - DA POLITICA DE ESPORTES E LAZER
Art. 29 — A politica de esportes e lazer tem como objetivo propiciar aos municipes
condi¢des de desenvolvimento fisico, mental e social, por meio do incentfivo &
pratica de atividades esportivas e recreativas.
Art. 30 - Compde o Sistema Municipal de Esportes e Lazer:
I- Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreagdo;
Il- Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreagdo;
lll- Setor Municipal de Esportes e Lazer;
Art. 31 — SGo principios da politica de esportes e lazer:
| - desenvolvimento e fortalecimento dos lacos sociais € comunitdrios entre os
individuos e grupos sociais;
Il - universalizacdo da prdatica esportiva e recreativa;
lll - entendimento da educacdo fisica como pratica pedagdgica e de acdo
continuada.
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Art. 32 - SGo diretrizes da politica de Esportes e Lazer, a serem implementadas a
partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de prestacdo de conta
anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para
do cumprimento das diretrizes deste Plano:
| — Priorizar a criagcdo e implementacdo de um Plano Municipal de Esportes
Il - envolvimento das entidades representativas na mobilizagcdo da populagdo e
na formulacdo de programas e execucdo das acdes esportivas e recreativas;
lll - provimento e alocac&o de adequada distribuicdo de recursos materiais e
humanos, servicos e infraestrutura para a prdtica de atividades esportivas e
recreativas, adequando as disponibilidades orcamentarias;
IV - garantia & populagdo de condigcdes de acesso aos recursos materiais e
humanos, servicos e infraestrutura para a pratica de esportes e lazer;
V - incentivo & pratica de esportes na rede escolar do municipio ;
VI - implementacdo e apoio &s iniciativas de projetos especificos de esportes e
lazer para todas as faixas etarias;
VIl - apoio a divulgacdo das afividades e eventos esportivos e recreativos;
VIII - democratizacdo da gestdo na drea de esportes e lazer, valorizando as
iniciativas e os centros comunitarios dos bairros;
IX — desenvolvimento de programas para a pratica de esportes amadores;
X - promocdo de eventos poliesportivos e de lazer nos bairros;
Xl - articulagcdo de iniciativas nas dreas de saude, esporte e lazer para o
desenvolvimento psicomotricidade;
Xll - garantia do atendimento especializado no que se refere a prdtica de
Educacdo Fisica e & prdatica de atividades desportivas aos portadores de
necessidades especiais;
XIll - conscientizacdo da populacdo, através das associacdes de bairros, para a
conservacdo e manutenc@o de equipamentos urbanos de esporte, recreacdo e
lazer; Seguranga nos espacos publicos como Gindsio de Esportes, pracas e
academias ao ar livre.
XIV - estimulo ao uso intensivo do complexo do Gindsio Municipal de Esportes,
criacdo e adequacdo de novos espagos para praticas esportivas, bem como a
sua manutencdo constante;
XV - regulamentacdo, estimulo e orientacdo a pratica dos esportes nduticos,
especialmente na drea da Fazenda Cana Brava;
XVI - estimular a prdtica de jogos educacionais, que estimulem o raciocinio e a
concentracdo, na rede publica de ensino;
XVII - incentivo a praticas esportivas especificas para a melhor idade e acdes de
apoio ao Clube da 3¢ Idade;
XVIII- Criar Politicas de arrecadacdo de recursos pelo uso do Recinto do Gindsio
de Esportes para sua adequada manutencd@o e investimentos direcionados ao
esporte do municipio;
XIX- Elaborar projetos que atendam as reais necessidades do Recinto do Gindsio
de Esportes.
XX - Criar politicas de Parcerias PuUblico Privado visando a melhoria do
desenvolvimento do Esporte e Lazer.
XXI- regulamentacdo, estimulo e orientacdo & pratica da pesca esportiva;
XXl - Elabora¢cdo de um calenddrio anual acdes e competicdes esportivas, em
parceria com o Departamento de Educacdo,
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XXIll - Regulamentar o uso dos espacos do Clube do Cavalo, da Vovd
Querubina e da Mamdae Peregrina, dentro do recinto do Gindsio de Esportes em
consondncia com o Sistema Municipal de Esportes e Lazer;
XXIV- Elaboracdo de um Regimento Interno do uso do Recinfo do Gindsio de
Esportes;
XXV- Criac@o de um Museu do Esporte Igarapavense;
XXVI- Estimular parcerias entre Prefeitura e os Clubes Esportivos de Igarapava.
XXVII- Regulomentacdo da arrecadacdo de patrocinios publico e privados para
o esporte em geral.
XXVII- Prover o Departamento de Esportes e Lazer dos recursos humanos e
financeiros para nutrir suas reais necessidades;
XXIX- regulamentacdo, estimulo e orientacdo & prdatica dos esportes como
ciclismo, motocross, trekking, mergulho, arborismo e esportes radicais etc;
XXX- promoc¢do de cursos nas areas de Esportes e Lazer;
XXXI- capacitacdo técnica de pessoal envolvido na gestdo das politicas do
Esporte e Lazer;
CAPITULO VI - DA POLITICA DE CULTURA
Art. 33 - A politica de cultura objetiva o incentivo da producdo cultural e a
garantia do acesso de todos os cidaddos e segmentos da sociedade as fontes
de cultura, entendida como:
| - trabalho de criacdo inerente a capacidade humana de aproveitar-se da
experiéncia vivida e atribuir-lhe novo sentido por meio da reflexdo, escrita, arte,
musica, imaginacdo, sensibilidade, fantasia e invencdo de formas e conteldos
inéditos;
Il - construcdo coletiva ou individual de simbolos, valores, ideias e praticas
proprias e inerentes a constituicdo do ser humano;
lll - express@o das diferencas sociais, raciais, sexuais, étnicas, religiosas e politicas;
IV - descoberta e recuperacdo de sentidos, identidades, rumos e objetivos
indispensaveis ao equilibrio e aprimoramento da vida social e individual;
V - constituico da memdaria individual, social e histérica;
VI - garantia aos cidaddos de meios de acesso democrdatico a informacdo, a
comunicacdo e ao entretenimento.
Art. 34 - Compde o Sistema Municipal de Cultura:
I-Conselho Municipal de Cultura;
l1-Fundo Municipal de Cultura;
llI-Departamento Municipal de Culturag;
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Art. 35 — SGo diretrizes da politica municipal de Cultura, a serem implementadas a
partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de prestacdo de conta
anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para
do cumprimento das diretrizes deste Plano:
| - Criagcdo do Conselho Municipal de Cultura e seu respectivo Fundo Municipal
de Culturag;
Il - Priorizar a criagdo e implementacdo de um Plano Municipal de Cultura;
ll - incentivo e valorizacdo das iniciativas experimentais, inovadoras e
transformadoras em todos os segmentos sociais e grupos etdrios;
IV - democratizacdo da gestdo da drea cultural, valorizando as iniciativas
provenientes dos centros comunitarios dos bairros;
V —preservacdo e divulgacdo das tradicdes culturais do Municipio;
VI - estabelecimento de programas de cooperagdo com agentes publicos e, ou,
privados, visando a promogdo cultural;
VIl - identificacdo, preservacdo, conservacdo e reabilitacdo, em colabora¢cdo
com a comunidade, dos bens do patrimdnio histérico, arquitetdnico, artistico,
cultural e ambiental;
VIII - incentivo as iniciativas culturais, com énfase dquelas associadas as tradicdes
culturais do Municipio; a protecdo do meio ambiente;
IX - incentivo & criacdo de espacos destinados a atividades e eventos culturais;
X - utilizacdo de centros comunitdrios como espagos de apoio as atividades
artisticas e culturais;
Xl - apoio & criagcdo de espacos destinados a protecdo e divulgacdo do acervo
cultural do municipio;
Xll - promocgdo de estudos sistematicos para orientacdo das agdes de politica
cultural do municipio;
Xlll - promogdo de cursos nas areas cultural e artistica;
XIV - capacitacdo técnica de pessoal envolvido na gestdo das politicas
culturais;
XV - criagcdo de um fundo de incentivo a cultura;
XVI - promocdo de atividades culturais como instrumentos de integracdo local e
regional;
XVIl - adocdo de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a
investirem na producdo cultural e artistica do Municipio, e na preservacdo do seu
patrimoénio histérico, artistico, cultural e ambiental;
XVIIl - Criar politicas de Parcerias PuUblico Privado visando a melhoria do
desenvolvimento da Cultura no Municipio.
XIX - criacdo de procedimentos adequados que impecam a evasdo, destruicdo
e descaracterizacdo de obras de arte e de outros bens de valor histdrico,
cientifico, artistico e cultural do municipio.
XX - incentivo a preservacéo e divulgacdo das tradicdes locais, regionais € dos
migrantes;
XXI - elaboragdo de um calenddrio de eventos artisticos e culturais, garantindo
perenidade aqueles de maior importéncia e de maior tradicdo e popularidade.
XXI1 - XXIV- Elaborac@o de um Regimento Interno do uso da Casa da Cultura;
XXIlI - Estimular e incentivar a criacdo de festivais artisticos municipais e regionais;
XXIV - Criacdo de um Museu Municipal;
XXV - Incentivo e valorizagdo do Departamento Municipal de Cultura;
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TITULO 1ll - DA POLITICA URBANA E AMBIENTAL
Art. 36 — A politica urbana objetiva o pleno desenvolvimento das funcdes sociais
da cidade e da propriedade para assegurar o bem-estar de seus habitantes e
baseiam-se nos seguintes principios:
| - garantia do direito & cidade sustentavel, entendido como o direito a terra
urbana, d moradia, ao saneamento ambiental, & infraestrutura urbana, ao
transporte e aos servicos publicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras geracoes;
Il - integracdo e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo
em vista o desenvolvimento socioecondmico do Municipio e do territério sob sua
drea de influéncia;
lll - adocdo de padrdes de producdo e consumo de bens e servicos e de
expansdo urbana compativeis com os limites da sustentabilidade ambiental,
social e econdmica do Municipio e do territério sob sua area de influéncia;
IV - adequacdo dos instrumentos de politica econdmica, tributdria e financeira e
dos gastos publicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e uso dos bens pelos
diferentes segmentos sociais.
V - elevar a qualidade ambiental do Municipio por meio da preservacdo e
recuperacdo do meio-ambiente, da criacdo de unidades de conservacdo no
seu territério e do fortalecimento da gestdo ambiental local;
VI - promover a gest@do democrdtica, ampliando a participacdo e o
envolvimento dos diversos segmentos sociais no processo de desenvolvimento
sustentavel, apoiado na atual legislacdo ambiental;
VIl - associar o planejamento local ao regional, especialmente em articulacdo
com consdrcios, associacoes, conselhos municipais, entidades de classe, Comité
de Bacia dos rios Sapucai, Mirim e Grande.
CAPITULO | - DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLITICA URBANA E AMBIENTAL
Art. 37 - SGo diretrizes da politica municipal Urbana e Ambiental, a serem
implementadas a partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de
prestagcdo de conta anual com justificativas das atividades desenvolvidas e n&o
desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste Plano:
| - cooperagdo entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanizacdo, em atendimento ao interesse social;
Il - planejomento do desenvolvimento da cidade, da distribuicdo | da populacdo
e das atfividades econdmicas de modo a evitar e corrigir as distorcdes do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
lll - oferta de equipamentos urbanos e comunitdrios, transporte e servicos
publicos acdequados cos interesses e necessidades da populacdo e s
caracteristicas locais;
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IV - regularizacdo fundidria e urbanizagdo de dreas ocupadas por populagdo de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizagdo,
uso e ocupacdo do solo e edificacdo, consideradas a situagdo soécia -
econdmica da populagcdo e as normas ambientais;
V - organizacdo do territério municipal por meio de instrumentos de
Parcelamento do Solo e de Ocupacdo, Uso do Solo e Zoneamento;
VI - promogdo do desenvolvimento infegrado e racional do espaco urbano,
observando o disposto nas leis de Parcelamento do Solo e de Ocupagdo, Uso do
Solo e Zoneamento;
VIl - ordenacdo e confrole do uso do solo, de forma a evitar:
a) a proximidade de usos incompativeis ou inconvenientes;
b) o parcelamento do solo, a edificacdo ou O USO excessivo ou
inadequado em relacdo a infraestrutura urbana;
c) ainstalacdo de empreendimentos ou atividades que possam funcionar
como pdlos geradores de frafego, sem a previsdo da infraestrutura
correspondente;
d) a deteriorac&o das areas urbanizadas;
e) a poluicdo e a degradacdo ambiental;
VIl - garantia do provimento da infraestrutura urbana a toda a populagdo;
IX - garantia da distribuicdo equilibrada da ocupacdo e uso do solo,
considerando a infraestrutura disponivel, o transporte e o meio ambiente,
evitando a ociosidade e a sobrecarga dos investimentos coletivos;
X - impedimento, através da aplicacdo dos instrumentos de planejamento
municipal previstos no capitulo IV do Titulo VI, da utilizagcdo inadequada dos
imoéveis urbanos e a retencdo especulativa de imdvel urbano, que resulte na sua
subutilizacdo ou ndo utilizacdo;
Xl - garantia da justa distribuicdo dos énus e beneficios decorrentes das obras e
servicos de infraestrutura;
Xll - garantia da recuperacdo, para a coletividade, da valorizacdo imobilidria,
resultante da acdo do poder publico;
Xlll - promoc¢do da utilizagdo das dreas desocupadas, mediante a aplicacdo do
instrumento de “utilizacdo e edificacdo compulsérias” nas areas indicadas em lei
especifica;
XIV - Criacdo das leis especificas identificando as dreas onde os instrumentos de
planejamento urbano serdo aplicados;
Promover politicas publicas em parceria com o Ministério PUblico Estadual e
Federal com o intuito de coibir as ocupacdes nas dreas remanescentes da
FEPASA e dreas de interesse ambiental.
XV - provimento de iluminacdo publica visando & seguranca e ao bem-estar da
populacdo.
CAPITULO Il - DA POLITICA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 38 - A politica de Mobilidade Urbana objetiva assegurar & populacdo
condi¢cdes adequadas de acesso a todas as regides do Municipio, obedecendo
Qos seguintes principios:
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| - priorizac@o da circulacdo de pedestres, em relagdo aos veiculos, e dos
veiculos coletivos em relacdo aos particulares;
Il - reducdo da violéncia no transito.
lll - criacdo de ciclovias e ciclofaixas.
IV- Criacdo de contornos e vias de ligacdo de bairros
V- Dar total prioridade ao envio e aprovacdo de projetos para acesso a
emendas parlamentares, convénios, linhas de creditos e financiamentos ou
outros tipos de recursos para execucdo das direfrizes a serem descritas, desde
que seja apresentado estudos de capacidade de pagamento e de impacto
financeiro pelo departamento competente.
Art. 39 - SGo diretrizes da politica municipal de Mobilidade Urbana, a serem
implementadas a partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de
prestacdo de conta anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo
desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste Plano:
| - garantia & populacdo de condi¢cdes eficientes de acesso aos locais de
moradia, trabalho, servicos e lazer;
Il - dotacdo e manutencdo do municipio com um sistema vidrio integrado com
as dreas urbana e rural e com o sistema vidrio intermunicipal;
lll - disciplinamento do transporte de cargas e compatibilizacdo com as
caracteristicas de transito e das vias urbanas;
IV - orientacdo na melhoria da qualidade das calcadas e manutencdo das
mesmas em perfeitas condicdes de transito para os pedestres;
V - priorizacdo de uso de pavimentacdo permedvel nas calcadas como previsto
nas Diretivas do Municipio Verde e Azul;
VI - estabelecimento da hierarquizacdo das vias urbanas, considerando suas
caracteristicas e seu uso;
VIl - dotacdo e manutengcdo de sinalizacdo informativa e de tré@nsito nas vias
puUblicas;
VIl - minimizagcdo do conflito entre o tr@nsito de veiculos e o trénsito de pedestres
e ciclistas;
IX — criacdo e manutencdo de um orgdo municipal de planejamento e gestdo
do transito e do transporte coletivo;
X - promoc¢do de campanhas de educacdo para o transito;
Xl - manutengcdo do sistema vidrio urbano e rural em condicoes adequadas de
circulacdo e transportes para pedestres e veiculos;
Xll - incorporacdo da iniciativa privada no financiamento dos custos de
urbanizacdo e de transformacdo dos espacos coletivos da cidade;
XIll - dotacdo de fravessias de pedestres seguras nas vias com alto fluxo de
trafego;
XIV - minimizagcdo dos conflifos de trafego nos pontos criticos da circulagdo
vidria;
XV - Criagdo de ciclovias e ciclofaixas;
XVI = Prever um anel vidrio com interligacdes ligando os bairros periféricos;
XVII = Prever uma nova enfrada da cidade unindo as IGP 010 e IGP 020 dotada
de trevo;
XVIII - Prever ligagc@o pavimentada ligando a drea urbana com a Fazenda Cana
Brava;
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De Igarapava £
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XIX - Prever pavimentacdo da IGP 060 ligando a ETEC Antonio Junqueira a UHE
lgarapava;
XX- Loteamento Recanto dos Pinheiros até a Fazenda Alianca e suas ruas
internas;
XXl - Solicitar ao DER ou 6érgdo responsdvel a municipalizacdo de dos dois
acessos da Anhanguera;
XXll- Cobrar junto aos érgdos responsdveis a devida manutengcdo do trecho da
antiga Anhanguera;
XXl - Solicitar ao governo Estadual a pavimentagcdo e manutengdo da IGP 060
até a Usina Junqueira;
XXIV - Elaborar estudos da possibilidade de oferta de transporte coletivo de
lgarapava a Rifaing;
XXV - Prever e regulamentar no Plano Municipal de Mobilidade Urbana a
utilizacdo de outros tipos de fransportes coletivos alternativos;
XXVI- Dar prioridade, fazer, estudos, projetos para obter recursos atraves
programas, financiamentos, emendas e outras modalidades através de politicas
do governo estadual e federal, tais como o programa “Avancar Cidades” ou
similares;
XXVII- Pavimentacdo, calcada e sinalizacdo, de todas as vias publicas que ndo
tem pavimentacdo, de acordo com o mapa de estudo nos diversos bairros da
cidade;
XXVIII- Realizar 05(cinco) interligacdes de bairros, de acordo com a relagcdo
abaixo e o mapa de estudo:
-Bairro Jardim Primavera (Cemitério) ao bairro Jd. Botdnico;
-Bairro Kazuto Yatsuda ao bairro Jd. Portinari;
-Bairro Campo de Aviacdo a IGP 020;
-Rotatdria IGP 020 entrada bairro Campo de Aviacdo.
-Rotatdria Bairro José Pimentel
-Av. Mogiana Bairro Waldir ao bairro Morada do Verde;
-Interligacdo Bairro da Saudade ao Jardim Primavera - Rua Cayres Pinto.
-Interligacdo do Bairro Kazuto ao Campo de Aviagdo
XXiX- execugdo da Ciclofaixas/Ciclovias da Avenida 22 de Maio e de Ligacao
do Bairro Ricardo Bozolla a Etec;
XXX- manter as ruas da cidade com recapeamento asfdltico satisfatério e
sinalizagc@o de vias publicas de acordo com o mapa de estudo nos diversos
bairro da cidade, mantendo a cidade com bom pavimento de uma forma geral.
XXXI- executar obras de drenagem, como a canalizacdo do corrego Santa Rita
nos pontos restantes do perimetro urbano e suas respectivas pontes.
XXXII - garantia a populagcdo da oferta didria e regular de transporte coletivo;
XXXl - garantia aos portadores de necessidades especiais do acesso ao
transporte coletivo;
XXXIV - disciplinamento e fiscalizacdo do transporte escolar;
XXXV - instalagdo e manutengdo de abrigos e informagdes referentes a trajetos e
hordarios nos pontos de onibus.
Paragrafo Unico - Os mapas de Mobilidade Urbana ligados a obras de
recapeamento, pavimentacdo, interligagdes e outros assuntos ligado ao Plano
de Mobilidade Urbana sdo os ANEXOS: IV-A e [V-B.
FLS: 145
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De Igarapava “«~
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CAPITULO IIl - DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 40 — A politica municipal de meio ambiente tem por objetivo a protegdo,
conservacdo, controle e recuperacéo do meio ambiente visando a melhoria da
qualidade de vida da populacdo, dentro dos principios do desenvolvimento
sustentavel e da efetiva participacdo dos municipes.
Art. 41 - As Diretrizes Ambientais tém como objetivo geral qudlificar o territdrio
municipal, afravés da valorizacdo das areas de interesse ambiental, promovendo
suas potencialidades e garantido sua perpetuacdo, € a superacdo dos conflifos
referentes & poluicdo e degradacdo do meio ambiente e saneamento.
Pardgrafo Unico - Os espacos representativos das dreas de interesse ambiental
devem ter sua ocupacdo e utilizacdo disciplinadas de forma a garantir sua
perpetuacdo através do Departamento de Engenharia, Divisdo do Meio
Ambiente e o CMMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente).
Art. 42 - Compde o Sistema Municipal de Gestdo Ambiental:
I — o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), drgdo colegiado
normativo e autdnomo, de assessoramento, fiscalizagcdo do Fundo Municipal de
Meio Ambiente e acompanhamento das medidas do Poder PUblico Municipal e
deliberativo no dmbito de sua competéncia;
lI- Fundo Municipal do Meio Ambiente
lll - a Secretaria de Meio Ambiente ou seu equivalente, 6rgdo executivo da
politica municipal;
IV - organizagdes ndo governamentais que atuam na drea de meio ambiente.
Art. 43 - Integram o Patrimonio Natural os elementos naturais ar, dgua, solo e
subsolo, fauna, flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas
originais do sitio de lgarapava indispensdveis a manutencdo da biodiversidade
ou & protecdo das espécies ameacadas de extingdo, as manifestacdes
fisiondbmicas que representem marcos referenciais da paisagem, que sejam de
interesse proteger, preservar € conservar a fim de assegurar novas condicdes de
equilibrio, essenciais & sadia qualidade de vida.
Art. 44 - SGo diretrizes da politica municipal de Meio Ambiente, a serem
implementadas a partir da aprovagdo desta lei; e tem obrigatoriedade de
prestac@o de conta anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo
desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste Plano;
I - incentivo & participacdo popular na gestdo das politicas ambientais;
I - incentivo & producdo, organizacdo e democratizacdo das informacdes
relativas ao meio ambiente natural e antrépico através da criacdo e
manutencdo do Banco de Dados Municipal do Meio Ambiente sob
responsabilidade da Divisdo do Meio Ambiente e 0 CMMA;
Il - compatibilizacdo do desenvolvimento econdmico e social com @
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preservacdo e conservacdo ambiental;
IV - elaboracdo do Plano Municipal Ambiental;
V - articulagcdo, integracdo e cooperacdo das acdes e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos érgdos e entidades ambientais do Municipio com as
dos 6rgdos federais e estaduais;
VI - articulacdo e integracdo das agdes e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consdércios e outros instrumentos de cooperacdo na aplicagdo e
desenvolvimento de politicas ambientais de dmbito regional;
VIl - elaboracdo do zoneamento ambiental e agricola do Municipio;
VIII - Executar e incentivar a protecdo, recuperacdo e monitoramento das areas
de nascentes e dos mananciais de abastecimento publico em parceria com
empresas que dependem dos recursos hidricos municipais ;
IX — estimular a implantac&o e manter viveiros de mudas florestais que visem a
recomposicdo da flora nativa, a producdo de espécimes destinados &
arborizacdo adequada aos logradouros publicos e a distribuicdo de mudas
preferencialmente para os municipes;
X — promover o tratamento paisagistico e urbanistico dos fundos de vale da drea
urbana, com a implementacdo de parques lineares dotados de equipamentos
de lazer de uso coletivo;
Xl - estabelecimento de normas e padrdes de qualidade ambiental,
compatibilizando-os com a legislagdo especifica e com as inovagoes
tecnologicas;
XIl - promocdo e criacdo de um cronograma da recuperacdo ambiental das
dreas degradadas no Municipio, seja pela agdo do poder publico ou pela
iniciativa privada, através do estimulo e da obrigacdo da participagdo dos
agentes degradadores;
Xill- Adequar disposicdo final dos residuos solidos do municipio, conforme Lei dos
Residuos Sélidos (lei n® 12.305/10);
XIV - promover o gerenciamento integrado dos residuos solidos, subsidiando com
recursos publicos e ou privados, a implantagc&o de cooperativa de coletores de
reciclaveis;
XV - promover acdes de educacdo sanitdria e ambienftal nas escolas e
comunidade;
XVI - impedimento ou restricdo da ocupacdo urbana em dreas improprias a
urbanizacdo, bem como em dareas de valor paisagistico;
XVII - estimular projetos de pesquisas para o desenvolvimento tecnoldgico,
dando prioridade para a utilizacdo de fontes alternativas de energias renovaveis,
tais como dlcool, biodiesel, co-geracdo de energia elétrica através da biomassa
de cana de agucar, energia solar e energia edlica em substituicdo as de origem
fossil;
XVIII - Estimular a implantacdo, em Igarapava ou em outros municipios da regido,
do Aterro Sanitdrio consorciado ou ndo, dependendo da viabilidade técnica,
ambiental e financeira;
XIXX- Criar um centro de compostagem municipal em parceria com a Divisdo de
Agricultura, efetivando a diminuicdo dos residuos orgdnicos para aterros
sanitarios e aumento a durabilidade dos mesmos;
XX- Implantar as diretivas do Programa do Municipio Verde e Azul, como metas,
leis e 0 necessario para a garantia da certificacdo perante a Secretdria Estadual
de Meio Ambiente;
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XXl - Criac@o de estrutura ambiental bdsica com condi¢cdes de elaborar a
expedicdo de licenciamento ambiental local ou regional;
XXIl - Promover a criacdo de leis que estimulem a conservagcdo ambiental
através de pagamento de servicos ambientais;
XXl - Elaborar em parceria com a Divisdo de Agricultura o Plano de Arborizacdo
urbana;
Art. 45 - A implementacdo das Diretrizes Ambientais dar-se-a através de:
I- conceituacdo, identificacdo e classificacdo dos espagos
representativos do Pafriménio Ambiental, os quais deverdo ter sua
ocupacdo e utilizacdo disciplinadas, através do Plano Municipal
Ambiental e do Plano de Arborizacdo Urbana;
- valorizacdo do Patriménio Ambiental como espacos diversificados
na ocupacdo do territdério, constituindo elementos de
fortalecimento da identidade natural;
- caracterizacdo do Patrimdnio Ambiental como elemento
significativo da valorizacdo da paisagem e da estruturagdo dos
espacos publicos;
V- aplicacdo de instrumentos urbanisticos e tributdrios com vistas ao
estimulo G prote¢c&o do patrimdnio natural.
Ant. 46 — Constituem a Estratégia das Diretrizes Ambientais:
- Programa de Protecd@o &s Areas Naturais, que propde desenvolver
estudos para a identificacdo de espacos representativos de valor
natural, com vistas a estabelecer usos sustentaveis, resguardando as
caracteristicas que |he conferem peculiaridades e envolvendo a
recuperacdo de dreas degradadas € a preservacdo de riscos
ambientais;
- Programa de Implantacdo e Manutencdo de Areas Verdes
Urbanas, que envolve agdes permanentes de implantagdo e
manutencdo de parques e pracas, de disciplinamento de
arborizacdo nos passeios publicos e de criacdo de incentivos &
arborizacdo e ao paisagismo em dareas privadas;
- Programa de Gest@o Ambiental, que propde a elaboracdo do
Plano de Gestdo Ambiental, contendo diretrizes gerais de atuacdo
consolidadas a partir dos planos setoriais de abastecimento de
dgua, esgotamento sanitdrio, drenagem urbana, protecdo
ambiental, visando estabelecer atualizagcdes, modernizagcdes dos
sistemas e prioridades de atuagcdo articuladas, quadlificando
solugdes e reduzindo custos operacionais no dmbito das bacias
hidrogrdficas.
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CAPITULO IV - DA POLITICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 47 - A politica municipal de saneamento ambiental visa assegurar a
protecdo da saude da populacdo e a salubridade ambiental urbana e rural, por
meio do abastecimento de dgua potavel em qualidade e quantidade suficientes
para a higiene e conforto; coleta e tratamento dos esgotos sanitdrios; drenagem
de dguas pluviais e controle de vetores, mediante acdes articuladas de saude
puUblica, desenvolvimento urbano e meio ambiente.
Art. 48 - O Municipio, de acordo com a Constituicdo Federal, € o fitular dos
servicos de saneamento, podendo exercé-los diretamente ou por meio de
concessdes ou permissdes, por meio de legislacdo pertinente.
Art. 49 - Sdo diretrizes da politica municipal de Saneamento, a serem
implementadas a partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de
prestacdo de conta anual com jusfificativas das atividades desenvolvidas e ndo
desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste Plano:
I - promocgdo de sistema eficiente de prevencdo e controle de vetores, na dfica
da protecdo a saude publica;
Il - execucdo e acompanhamento de programas de educagdo sanitdria e
melhoria do nivel de participacdo das comunidades na solucdo de seus
problemas de saneamento;
Il - promogcdo, em parceria com a concessiondria local, de programas de
combate ao desperdicio de agua;
IV - manutencdo de articulacdo permanente com os demais municipios da
regido e com o Estado, visando & racionalizagcdo da utilizagcdo dos recursos
hidricos e das bacias hidrograficas;
V — melhoria do sistema de drenagem urbana;
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar, o cronograma de obras e os servicos de
abastecimento e esgotamento sanitdrios concedidos a Concessiondria do
Municipio, a fim de assegurar o correto funcionamento do sistema;
VIl - deverd ser dada prioridade aos planos, programas e projetos que visem &
ampliacdo dos servicos de saneamento nas Areas rurais e ocupadas por
populacdo de baixa renda.
SECAO | - DO ABASTECIMENTO DE AGUA
Art. 50 - Deverdo ser promovidas acdes de educacdo ambiental visando &
preservagdo dos recursos hidricos e dos mananciais do municipio.
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Art. 51 - O Municipio deverd elaborar anualmente, em conjunto com a
Concessiondria um plano de ampliagcdo da rede de distribuicdo, tendo como
critério bdsico o atendimento das demandas da populacdo, levando em conta
a densidade de ocupagdo, o crescimento urbano e o atendimento das
atividades socioecondmicas, garantindo a todos 0 acesso ao servigo.
Art. 52 — O Municipio e a Concessiondria deverdo promover continuadamente o
uso racional da dgua e o combate as perdas e desperdicios, utilizando para isso,
instrumentos educativos.
Art. 53 — Nos bairros do municipio e em futuros loteamentos implantados na zona
rural, e abastecidos por dgua de nascentes ou corregos superficiais, deve ser
feita & inspecdo sanitdria da bacia de contribuicdo e tomadas providéncias
para evitar a presenca de agentes poluentes, mediante o controle da ocupagdo
e dos diversos usos da drea.
Art. 54 — A dgua fornecida, independente de prover de mananciais superficiais
ou subterr@neos, deverd receber tratamento adequado pela concessiondria.
Art. 55 - Todas as unidades do sistema de abastecimento, composta de
captacdo, adutoras, estacdes de tratamento, reservacdo e distribuicdo devem
ser cadastradas para que se tenha o controle da sua localizacdo, evitando
interferéncia com futuras obras de quaisquer naturezas, aléem de facilitar sua
manutencdo e expansdo.
Pardgrafo Unico - Estudar casos e exigir, na renovacdo de contrato da
Concessionaria de agua e esgoto uma porcentagem minima de 0,5% do valor
da conta de agua do consumidor, com destinacdo ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
SECAO Il - DO ESGOTAMENTO SANITARIO
Art. 56 — O Municipio deverd elaborar, juntamente com a Concessiondria, um
plano anual de priorizagcdo da execucdo de rede coletora na sede, tendo como
critério basico o atendimento das demandas da populacdo, levando em conta
a densidade de ocupacgdo, o crescimento urbano e o atendimento das
atividades socioecondmicas.
Art. 57 — Nas dreas residenciais esparsas ou isoladas, deverdo ser implantados,
prioritariamente, tanques sépticos para protecdo das dguas subterdneas.
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Art. 58 — Os projetos de tfratamento de esgoto devem privilegiar concepgdes
sustentdveis que acarretem menor demanda de energia elétrica e menores
custos de operacdo e manutengdo.
Art. 59 — Deverd ser redlizado o monitoramento peridodico da qualidade do
efluente final da estacdo de tratamento e de outras que possam ser
implantadas, visando conhecer o grau de eficiéncia desempenhado por elas,
para que a gestdo publica possa exigir da Concessiondria, medidas de correcdo
quando necessarias.
Art. 60 - Deverd ser redlizada fiscalizagdo sistemdtica, além de campanha
educativa para esclarecimento & populagdo da inconveniéncia de se lancarem
dguas pluviais na rede de esgotamento sanitdrio, provocando danos na rede de
coleta de esgoto.
Art. 61 - Todas as unidades do sistema compostas de rede coletora,
interceptores, emissdrios e unidades de tratfamento, devem ser cadastrados, para
que se tenha o controle de sua localizagdo, evitando interferéncia com futuras
obras de quaisquer naturezas, além de facilitar a sua manutencdo e expansdo.
Pardgrafo Unico - Buscar, através da concessiondria de dgua e esgoto, despejos
de esgoto ilegal nas redes de adgua pluviais do municipio, rios e outfras
localidades, buscando até 2025 a meta de 100% de esgoto tratado na zona
urbana do municipio.
SEGAO Ill - DA DRENAGEM PLUVIAL
Art. 62 — Atualizar e revisar o Plano Municipal de Drenagem Urbana.
Art. 63 — Deverdo ser coibidas as ocupacdoes proximas dos talvegues de cursos
d'dguas, na drea urbana, evitando riscos & vida e 4 necessidade de
desapropriacdes e execucoes de obras dispendiosas.
Art. 64 — Os corregos devem ser incorporados & paisagem urbana, devendo
ainda ser dotados de interceptores de esgoto.
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Art. 65 — Deverdo ser implantadas concepcgdes alternativas para tfratamento de
fundo de vale com menor impacto ao meio ambiente e que assegurem as dreas
de preservacdo permanente o tratamento urbanistico e paisagistico, nas dareas
remanescentes, evitando o aumento de dreas impermeabilizadas e favorecendo
a protecdo ambiental dos cursos d'agua.
Art. 66 - Deverdo ser implantadas dreas verdes e parques lineares com
tratamento paisagistico e equipamentos de lazer nos talvegues dos Corregos
Santa Rita, Marocas, Saudade, da Mata e da Alianca, nas dreas remanescentes.
Art. 67 - Deverdo ser consideradas como dreas de amortecimento de
precipitacdes pluviométricas, pragas localizadas na regido central, tais como a
Sinh& Junqueira, a Rui Barbosa, a Santa Rita, a Jair Rodrigues e Altino Arantes
(Casa da Cultura) proximas a bacia do Cérrego Santa Rita, ndo podendo ser
reduzidas a sua drea de permeabilidade, além de viabilizar medidas que
possibilitem o aumento da drea permedvel.
Art. 68 — Deverdo ser elaborados projetos técnicos e executadas obras de
drenagem pluvial nas vias arteriais e coletoras visando a sua corregdo e
inclinacdo. Além de elaborar projetos de lagoas de contengcdo nos corregos
urbanos.
Art. 69 — Deverd ser prevista manutencdo e limpeza peridodica dos dispositivos de
drenagem urbana, além de acdes complementares visando a eliminacdo dos
lancamentos clandestinos de efluentes liquidos e dos residuos sélidos de qualquer
natureza nos sistemas de drenagem pluvial.
Art. 70 - Todas as unidades do sistema devem ser cadastradas para que se tenha
o controle da sua localizacdo, evitando interferéncia com futuras obras de
quaisguer naturezas, além de facilitar sua manutencdo e expansdo.
SEGCAO IV - DOS RESIDUOS SOLIDOS
Art. 71 — Deverd ser elaborado um Programa de Gerenciamento Integrado dos
Residuos Soélidos Urbanos do Municipio — PGIRS, preferencialmente em consércio
com outros municipios da regido, com especial enfoque na criacdo da coleta
seletiva na drea urbana e futuros loteamentos na zona rural, com insercdo social
de coletores de materiais reciclaveis, acompanhados de campanhas educativas
e de mobilizagcdo que visem intensificar a participacdo da comunidade.
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Art. 72 — O PGIRS deverd contemplar diagnostico e proposicdes com avaliagcdo
técnica econdmica e organizacional dos procedimentos para os servicos de
varricdo, capina, poda, coleta e destinagcdo final do lixo domiciliar, comercial e
publico; manejo adequado de residuos orgdnicos provenientes de feiras,
sacoldes e da coleta seletiva; gestdo de residuos especiais dos servicos de salde,
industriais, entulho, pneus e outros.
Art. 73 — O manejo dos Residuos de Servicos de Saude, entendido como a agdo
de gerenciamento desde a geracdo nos estabelecimentos até a disposi¢do final,
deve prever a segregacdo, acondicionamento, coleta, armazenamento
temporario, transporte, tratamento preliminar e disposi¢do final de acordo com o
disposto na Resolucdo CONAMA 358/2006.
Art. 74 — Deverdo ser selecionadas dreas para transbordo, triagem e trituracdo
dos residuos inertes da construcdo civil, tal material poderd ser reutilizado
conforme a demanda e necessidade, para estradas rurais € pequenas obras nGo
estruturais. Cabe ressaltar que as empresas de cacamba sdo responsdveis pela
triagem inicial do material, ndo podendo levar residuos contaminantes ou que
ndo sejam reutilizGveis e nem possiveis de trituragdo.
Art. 75 - Limpeza de lotes vagos serd de responsabilidade dos proprietdrios,
podendo a administragdo limpa-los e efetuar cobranca pelo servigo.
SECAO V - DOS VETORES
Art. 76 — O controle de roedores, insetos, helmintos, de outros vetores e de
reservatérios de doencas fransmissiveis deverd integrar um programa continuo,
com readlizacdo de campanhas de esclarecimento d populacdo e adogcdo de
medidas preventivas de cardater permanente.
Art. 77 - As medidas preventivas de cardter permanente, que impedem e
dificultam a existéncia ou o desenvolvimento de vetores, incluem a
implementacdo de obras e programas de saneamento e educacgdo sanitdria,
enquanto as medidas de cardater tempordrio visam a reduzir a infestacdo de
vetores que sdo representadas por tecnicas de combate mecanico, bioldgico e
quimico.
Art. 78 - Qualquer programa de controle de vetores deverd ser precedido e
acompanhado de trabalhos de educagdo sanitdria e ambiental, de modo que a
populagdo possa entender e participar das atividades previstas.
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Art. 79 — Deverd fazer parte deste controle a eficaz notificacdo da doenga de
forma a permitir a investigagcdo epidemioldgica e a prevencdo da transmissdo.
Art. 80 — Deverd ser priorizada a prevencdo de doencas no Municipio, de forma a
minimizar o atendimento hospitalar e curativo.
CAPITULO V - DA POLITICA DE SEGURANGA PUBLICA
Art. 81 - A politica de seguranca publica deve orientar-se pelos seguintes
principios:
| - Prevencdo e repreensdo combate ao trafico e uso de drogas;
Il - Prevencdo e repreensdo combate a violéncia nos meios urbano e rural.
Art. 82- Compde o Sistema Municipal de Seguranca Publica:
| - 0 Conselho Municipal de Seguranca Publica (Conseg)
Il- Policia Militar do Estado de Sdo Paulo.
lll - a futura Guarda Civil Municipal
IV - o futuro Fundo Municipal de Seguranca Publica
Art. 83- Sdo diretrizes da politica municipal de Seguranca Publica, a serem
implementadas a partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de
prestacdo de conta anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo
desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste Plano:
I - cooperacdo e integracdo permanente entre os 6rgdos e setores da
administragcdo municipal, Conselho Municipal de Seguranca - CONSEG e
estadual e a comunidade, voltadas para a seguranca publica;
Il - Promocdo de programas de reabilitacdo e reintegracdo social do menor
infrator;
Il - promocdo, em parceria com a sociedade civil, de campanhas de
orientac@o contra o trafico e uso de drogas
IV - criagdo E manutencdo de programas de recuperacdo de dependentes
quimicos;
V - aperfeicoamento das agdes de policiamento nos meios urbano e rural;
VI - criagcdo e manutengdo de programas de seguranca nas escolas municipais
e equipamentos comunitdrios;
VII- melhoria das condigdes de seguranga no entorno dos equipamentos
comunitarios;
VIl - prevencdo de incéndios
XIX - criagdo da Defesa Civil do Municipio
X- CriagG@o da brigada de incéndio municipal.
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XlI- Implantac&o de atividade delegada & curto prazo, sendo delegado a Policia
Militar a fiscalizacdo de som alto em estabelecimentos comerciais, bem como
todas as formas de fiscalizacdo pertinentes, sendo atribuida a Policia Militar a
aplicacdo de multas e a lacracdo desses estabelecimentos caso descumpram
as normas vigentes, fiscalizacdo de ambulantes que praticam o comércio ilegal,
sendo atribuida a Policia Militar também a san¢cdo administrativa de multar quem
pratica o comércio ilegal, fiscalizagcdo de som alto em residéncias e outras leis da
drea do codigo de obras e posturas ou de outras dareas do municipio, sendo
também permitido a Policia Militar aplicar sangdes administrativas, como no caso
a multa, sendo essas atribuicdes definidas por lei municipal.
Xll- Irretroatividade e atualizacdo anual do pré-labore de forma que este seja
atualizado de acordo com o reajuste do funcionalismo pUblico do municipio.
Xlll- Implantacdo de um sistema de reconhecimento de caracteres de placas
veiculares por cdmeras que estard em consondncia com o sistema de dados
criminal da Policia Militar de forma a informar de imediato aos policiais através do
tablet da viatura se os veiculos que passaram por essas cameras possuem
restricdes criminais como furto ou roubo, ou estGo envolvidos em atividades
Criminosas.
XIV- Criagcdo do Fundo Municipal de Seguranca PuUblica, com fiscalizagcdo e
acompanhamento dos recursos pelo Conselho Municipal de Seguranca Publica;
XV-Criacdo de uma “comissdo entre os departamentos da PMI (sadde, social,
esporte, educacdo, Conseg, MP, Conselho tutelar,) para definicdo de
cronograma de acdes a serem desenvolvidas.
XVI- Criacdo do departamento ou divisdo de seguranca publica
XVII- Criacdo da Guarda Municipal de Igarapava;
XVII- Incluir o esporte como atividades para coibir o trafico de drogas;
TITULO IV - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 84 - A politica de desenvolvimento municipal objetiva a promoc¢do do
desenvolvimento, local, integrado e sustentavel do Municipio, devendo orientarse pelos seguintes principios:
| - promoc¢cdo humana como fim de todo o desenvolvimento;
Il - busca permanente da eqUidade social;
Il - utilizacdo racional dos recursos naturais;
IV - consideracdo das demandas da comunidade e das reais potencialidades e
limitacdes do Municipio;
V - promogdo dos meios de acesso democrdtico a informagdo;
VI - priorizagdo de atividades geradoras de economia sustentavel.
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De Igarapava /
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CAPITULO | - DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
SUSTENTAVEL
Art. 85 - A politica de desenvolvimento econdmico objetiva a promoc¢do, a
racionalizacdo e o pleno emprego dos recursos produtivos do Municipio, tendo
em vista assegurar condicdes de ocupacdo e rendimento para a continua
melhoria da qualidade de vida da populacdo.
SECAO | - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO
MUNICIPIO
Art. 86 — SGo diretrizes da politica municipal de Desenvolvimento Econdmico, a
serem implementadas a partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de
prestacdo de conta anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo
desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste Plano:
I - fomento & agregacdo de valores nas atividades econdmicas existentes;
Il - apoio as iniciativas do sistema de educacdo superior e profissional;
lll - implemento e apoio a programas e iniciativas de criacdo de oportunidades
de trabalho e renda;
IV - elevacdo do nivel de escolarizacdo e promog¢do da melhoria da
qualificacdo profissional da populacdo;
V - articulac@o do sistema produtivo local para atender adequadamente as
demandas de bens e servicos da populagcdo;
VI - Manutengdo e ampliacdo dos programas que vise a inclusdo digital para a
populacdo em geral;
VIl - promocdo da melhoria do ambiente informacional para orientacdo e apoio
as decisdes dos agentes publicos e privados do Municipio;
VIII - promogdo do desenvolvimento econdmico, garantindo a protecdo do
meio ambiente, a racionalizacdo da utilizagcdo dos recursos naturais e os direitos
dos usudrios dos servicos publicos e dos consumidores;
IX - implementacdo de politicas de atracdo de investimentos para o Municipio
como por exemplo a criagdo de comiss@o para busca e prospeccdo de novos
empreendimentos no municipios e criacdo das politicas de atracdo de
investimentos e a criagdo regras para parcerias publico privada e apoiar a
criagcdo de incubadoras de empresas e parques tecnoldgicos e afins;
X - a promogcdo de parcerias e outfras formas associativas com a iniciativa
privada para melhorar e expandir as oportunidades de formacdo qualificada de
mao de obra;
Xl - o fomento, a organizacdo e a autopromocdo de iniciativas empreendoras
publicas, privadas e ndo governamentais, em especial com apoio da
‘ Associacdo Comercial e Empresarial de Igarapava, e outras associacoes
congéneres, dos sindicatos patronais e de trabalhadores, da Associacdo dos
Fornecedores de Cana de Igarapava assim como do sistema S (SESI / SENAC /
SEBRAE / SESC), CATI e demais entidades de fomento e pesquisa;
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Xll - ampliagcdo das atividades de comeércio e de servicos, bem como a
qudlificacdo e treinamento de mdo de obra nas atividades de hospedagem,
alimentacdo, diversdo e lazer, particularmente ligadas ao turismo;
Xl - fomentar o turismo associado a atividade ndutica explorando
especialmente o lago da UHE - Usina Hidrelétrica, e do Rio Grande.
SEGAO Il - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 87 - O Executivo, naquilo que Ine compete, ordenard, apoiard, incentivara e
fiscalizard o turismo, em todas as suas modalidades, como atividade econémica,
reconhecendo-o como forma de promog¢do e desenvolvimento econdmico,
social e cultural.
Art. 88 — O Executivo, juntamente com o Departamento de Desenvolvimento
Econdmico através da sua Divisdo de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo,
orgdo colegiado representativo dos segmentos do setor, definird a politica de
turismo do Municipio de Igarapava, observadas as seguintes diretrizes a serem
implementadas a partir da aprovacdo desta lei; e tem obrigatoriedade de
prestacdo de conta anual com justificativas das atividades desenvolvidas e nGo
desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste Plano:
| - adocdo de plano integrado e permanente de turismo sustentavel e regional;
Il - aprimoramento da prestacdo de servicos vinculados ao turismo através de
acdes de formacdo, capacitacdo e aperfeicoamento de recursos humanos;
Il - orientacdo para a adequada expansdo de dareas, equipamentos, instalacdes
e servicos de apoio ao turismo, em conformidade com o cap. |l, titulo VI, desta
lei;
IV — apoio a programas de orientacdo e divulgacdo do turismo;
V - apoio ao desenvolvimento de projetos de turismo;
VI - regulamentacdo do uso, ocupacdo e fruicdo dos bens naturais e culturais de
interesse turistico;
VIl - apoio ao desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento e a
eventos voltados para o turismo;
VIl - promocdo e estimulo para a formagcdo e a ampliagcdo de fluxos turisticos
regionais;
IX - promocdo da integracdo regional através de programas regionais de
desenvolvimento turistico;
X - redlizacdo de consércios e parcerias enfre municipios, estimulando o
interc@mbio social, politico, cultural e ambiental, bem como o desenvolvimento
de atividades turisticas de interesse comum;
Xl - integrar e articular o planejamento municipal de turismo nas demais politicas
pUblicas municipais, estaduais e federais;
Xll - criagGo de projeto para o desenvolvimento do turismo, especifico para as
margens do lago formado pela UHE em especial a Fazenda Cana Brava.
XIlll- Focar no ecoturismo e turismo rural;
XIV-Prever o uso do Posto Fiscal para instalagcdo de comercio de produtos
artesanais do municipio.
FLS: 157
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XV- Transformar a entrada do Estado em Portal de Entrada em parceria com o
Governo estadual;
XVI- Transformar a ponte em Museu a céu aberto e local de recreacdo
confrolada.
XVII- Desenvolver através do Comtur o mapa de atracdes do municipio e o seus
respectivos planos de utilizagcdo
SECAO Ill - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 89 — Como principais instrumentos para o fomento da produ¢cdo na zona
rural, o Municipio utilizard a assisténcia técnica, a extensdo rural, o associativismo
e a divulgacdo das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 90 - SGo diretrizes para o desenvolvimento rural sustentavel e integrado do
Municipio de Igarapava, a serem implementadas a partir da aprovagdo desta
lei; e tem obrigatoriedade de prestacdo de conta anual com justificativas das
atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para do cumprimento das
diretrizes deste Plano:
| - regulamentacdo do uso e ocupacdo do solo rural atraves do Plano Diretor de
Combate a erosdo Rural;
Il - promocdo da artficulacdo dos sistemas de infraestrutura rural, assisténcia
técnica, crédito, comercializacdo e fiscalizacdo fitos sanitdria;
ll - promocgdo e incentivo para a infroducdo, a adaptacdo e a adog¢do de
tecnologias e de praticas gerenciais adequadas;
IV - possibilitar a integracdo da Escola Tecnica Agricola Estadual Anténio
Junqueira da Veiga - ETEC com a comunidade promovendo parcerias € em
especial, a criacdo e o desenvolvimento de novas tecnologias, criando
alternativas para maior desenvolvimento no setor de agronegdcio, objetivando a
criacdo e geracdo de emprego e renda;
V — valorizar os processos educacionais e culturais ndo formais, baseados nos
diferentes conhecimentos e valores da populag¢do rural;
VI - desenvolver canais de comercializacdo dos produtores familiares &
populagcdo, como feiras livres, merenda escolar e mercados;
VII - manter as estradas vicinais municipais em condicdes essenciais de
trafegabilidade durante todo o ano;
VIII- incentivo & utilizacdo racional dos recursos naturais e conservacdo do solo;
IX - promocdo de programas que incenfivem a prdtica de medicinas
preventivas, humana e veterindria;
X - incentivo ao uso de tecnologias agropecudrias adequadas ao manejo do
solo, conservagdo e reposicdo da cobertura vegetal nativa e preservacdo do
meio ambiente;
Xl - promogdo de programas de contfrole de erosdo e recuperacdo do solo
degradado;
Xll - apoio a assisténcia técnica e extensdo rural com atendimento aos
produtores rurais;
FLS: 158
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De Igarapava Y 4 -~
1
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Xlll - incentivo & producdo e exploracdo comunitdria e/ou individual de
hortifrutigranjeiros.
XIV- politicas publicas para criacdo e incentivos de novas culturas agricolas,
associacdes e cooperativas que ndo estejam ligadas a cultura da cana de
acucar, como cooperativa de grdos, piscicultura no Rio Grande e outros.
XV- Promover o cadastramento rural.
XVI- Desenvolvimento de politicas publicas para incentivo da agricultura familiar,
producdo orgdnica e manutencdo e ou retorno dos produtores para o campo.
XVIl- Atualizacdo cadastral das propriedades rurais e cadastramento de
endereco de moradores destas dreas.
XVIII- Criagcdo do programa e cronograma de manutengdo de estradas e mataburros de estradas municipais rurais.
SECAO IV - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO
COMERCIO E SERVICOS
Art. 91- SGo diretrizes para a promogdo das atividades de comercio e de servigos
no Municipio de Igarapava a serem implementadas a partir da aprovagdo desta
lei; e tem obrigatoriedade de prestacdo de conta anual com justificativas das
atividades desenvolvidas € ndo desenvolvidas para do cumprimento das
diretrizes deste Plano:
B estimular a modernizacdo, regulamentacdo e qualificagdo dos setores
comerciais e de servicos de forma a aumentar a oferta de trabalho e sua
qualidade;
ll- estimular a fiiacdo de novos membros na Associacdo Comercial e
congéneres, aumentando sua representatividade e infensificando as
campanhas unificadas, objefivando a expansdo das vendas e
consolidacdo do seu raio de influéncia;
lll- promover adequacdo urbanistica e paisagistica do centro comercial da
cidade, com manutencdo e preservacdo da pavimentacdo existente em
paralelepipedo basdltico, calcadas publicas, limpeza e coleta de lixo,
ajardinamento, implantacdo de placas indicativas e definicdo de dreas
para estacionamento e a regido dos pes de moleques da Igreja Abadia;
IV- desenvolvimento de projeto de revitalizagcdo do espaco da antiga
rodovidria, tornando-o ponto de visitas de turista e dos habitantes locais,
estimulando a producdo e a comercializacdo de artesanato de produtos
tipicos do municipio e regido, possibilitando a comercializagdo direta do
produtor rural ao consumidor;
V- articular com o sistema 4S (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) e segmentos
empresariais significativos, o treinamento e qualificagcdo dos recursos
humanos demandados pelo setor comercial e de prestacdo de servigos;
promover a afracdo de investimentos privados na drea educacional,
notadamente as de nivel superior, como instrumento de fixacdo da
populagdo no municipio, em especial dos jovens que buscam em outras
cidades, alternativas para prosseguir os seus estudos.
FLS: 159
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SEGCAQ V - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 92 - Sdo diretrizes para a promocdo das atividades industriais do Municipio de
lgarapava a serem implementadas a partir da aprovagdo desta lei; e tem
obrigatoriedade de prestagdo de conta anual com justificativas das atividades
desenvolvidas e ndo desenvolvidas para do cumprimento das diretrizes deste
Plano:
I- fortalecer o entrosamento e a conjugagdo de esforcos entre a
administragc&o municipal e os segmentos empresariais, com vista a dinamizagdo
e potencializacdo do desenvolvimento industrial;
Il- desenvolver no Distrito Industrial I a infraestrutura para o exercicio das
atividades industriais em harmonia e em correspondéncia com as diretrizes
de uso e ocupacdo urbana;
Il- Fomentar a ocupacdo no Distrito Industrial | e as Areas Comerciais marginal
Jodo Augusto Freitas , e criacdo de mecanismos de taxagdo forgando a
criacdo de empregos;
IV- adequar &s atividades industricis as normas de preservagdo ambiental,
submetendo as atividades que possam causar impacto ao meio ambiente
natural e/ou urbano ao licenciamento ou autorizacdo ambiental;
V- utilizar mecanismos de atracdo de novos investimentos industriais como
instrumento de diversificacdo integracdo e complementacdo na base
industrial existente;
VI- articular a atuacdo dos orgéos formadores de mao de obra, em especial o
sistema 4S (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) com o objetivo de qualificagcdo e
treinamento de trabalhadores do setor industrial.
VII- Prever Expansdo Urbana ao longo da Rodovia Anhanguera para instalacdo
de novos distritos Industriais e pou comerciais;
TITULO V - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTAO
CAPITULO | - DA GESTAO PUBLICA
Art. 93 — A politica de gestdo publica tem por objetivo orientar a atuacdo do
poder publico e dotd-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira para o
pleno cumprimento de suas funcoes.
Art. 94 - SGo diretrizes da politica de gestdo publica, a serem implementadas a
partir da aprovagdo desta lei; e tem obrigatoriedade de prestacdo de conta
anual com justificativas das atividades desenvolvidas e ndo desenvolvidas para
do cumprimento das diretrizes deste Plano:
I - reestruturagdo do sistema municipal de gestdo e de planejamento para que
cada unidade possa cumprir suas fungcdes de forma eficiente e eficaz;
Il - aperfeicoamento dos sistemas de arrecadagdo, cobranga e fiscalizacdo
tributaria;
FLS: 160
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Il - provimento de condigdes efetivas para garantia da participagdo popular na
gestdo municipal;
IV - valorizagdo, motivacdo e promogdo da qualificagdo profissional dos
servidores publicos;
V - atuacdo, de forma articulada, com outros agentes sociais, parceiros ou
6rgdos governamentais, sobretudo nas ag¢des de maior impacto social e
econdbmico;
VI - garantia de transparéncia nas agdes administrativas e financeiras, inclusive
mediante divulgacdo regular de indicadores de desempenho.
Art. 95 - Para garantir a gest@o democratica da cidade, deverdo ser utilizados,
entre outros, os seguintes instrumentos de gestdo publica:
I - érgdos colegiados municipais de politica urbana;
Il - debates, audiéncias e consultas publicas;
Il - conferéncias sobre assuntos de interesse urbano;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
CAPITULO Il - DA PARTICIPACAO POPULAR NA GESTAO PUBLICA
Art. 96 - A politica de participacdo popular objetiva valorizar e garantir o
envolvimento dos municipes, de forma organizada, na gest@o publica e nas
atividades politicas e sécio-culturais da comunidade.
Pardgrafo Unico - Entende-se por participacdo todo ato de influir, de exercer
controle, de ter poder, de estar envolvido ativamente.
Art. 97 — A garantia da participacdo dos cidaddos de forma efetiva e eficaz,
responsabilidade do governo municipal, tfem por fim:
| - a socializagcdo do homem e a promog¢do de seu desenvolvimento integral
como individuo e membro da coletividade;
Il - 0 pleno atendimento das aspiracdes coletivas, no que se refere aos objetivos
e procedimentos da gestdo publica;
ll - a permanente valorizacdo e aperfeicoamento do poder publico como
instrumento a servico da coletividade.
Art. 98 — SGo diretrizes para incentivar e garantir a participagcdo popular, a serem
implementadas dentro do prazo mdaximo de 360 dias a partir da aprovacdo
desta lei:
| - valorizagdo das entidades organizadas e representativas como legitimas
interlocutoras da comunidade, respeitando sua autonomia politica;
Il - fortalecimento dos conselhos municipais;
Il - apoio e promocdo de debates abertos e democrdaticos sobre temas de
interesse da comunidade;
FLS: 161
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IV - consulta & populacdo sobre as prioridades na destinagcdo dos recursos
publicos, através do Orcamento Participativo;
V - elaboracdo e apresentacdo dos orcamentos publicos, facilitando o
entendimento e o acompanhamento dos municipes;
VI - garantia de acessibilidade ao Sistema Municipal de Informagdes;
VIl — apoio &s iniciativas que promovam a integra¢cdo social e o aprimoramento
da vida comunitaria;
VIl - apoio & criacdo e a atuacdo das associacdes de bairros;
IX - atuacdo, em conjunto com associacdes de bairros, na busca de solugdes
efetivas e eficazes para a melhoria da qualidade de vida;
X - atuacdo, em conjunto com os 6rgdos de seguranca publica, visando &
definicdo de prioridades para as suas dreas de atuagdo.
Pardgrafo Unico - No processo de elaborac&o do Plano Diretor e na fiscalizagdo
de sua implementacdo e futuras revisdes, os Poderes Legislativo e Executivo
municipais garantirdo:
| - a promocdo de audiéncias publicas e debates com a participagcdo da
populacdo e de associacdes representativas dos varios segmentos da
comunidade;
Il - a publicidade quanto aos documentos e informagdes produzidos;
Il - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informagdes
produzidos.
CAPITULO 1l - DO ORGAO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Art. 99 - Fica criado o érgdo municipal de planejamento e gestdo, vinculado ao
Gabinete do Prefeito.
Pardagrafo Unico: O 6rgdo de planejamento acima citado tem por fim aprimorar e
supervisionar o processo de planejamento da administracdo municipal, para
assegurar melhor desempenho, articulagcdo e equilibrio as agdes das varias areas
e niveis de gestdo.
CAPITULO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAGOES
Art. 100 - Fica criado o Sistema Municipal de Informagdes - SIMI — que assegurard
a producdo, o acesso, a distribuicdo, o uso e o compartihamento de
informacdes indispensaveis as transformacdes politico-administrativas, fisicoambientais e socioecondmicas do Municipio.
Pardgrafo Unico. O SIMI, responsabilidade do poder puUblico, tem como missdo o
fortalecimento da capacidade de governo do Municipio na prestacdo dos
servicos publicos e na articulagdo e gest@do de iniciativas e projetos de
desenvolvimento local.
FLS: 162
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CAPITULO V - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 101 - Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
de Igarapava - COMPIG, cuja funcdo serd a de orgdo superior de
assessoramento de consulta e fiscalizacdo no dmbito de suas atribuigdes.
Art. 102 - O Conselho Municipal de Planejomento e Desenvolvimento € o
responsdvel pela a integracdo junto ao Orgdo Municipal de Planejamento e
Gestdo, e tem por finalidade formular politicas, planos, programas e projetos de
desenvolvimento para as zonas urbana e rural e coordenar a implementagdo da
politica publica.
Art. 103 - O Conselho enquanfo ¢érgdo administrativo se configura como um
6rgdo integrante da administracdo publica, devendo esta, prestar suporte
administrativo, operacional. Porém ndo estarad submetido a qualquer tipo de
subordinagcdo aos governantes.
Art. 104 - Compete ao COMPIG:
I- zelar pela aplicacdo da legislagdo municipal relativa ao
planejamento e desenvolvimento urbano e ambiental, propor e
opinar sobre a atualizacdo, complementacdo, ajustes e alteracdes
do PDDP_lgarapava;
- promover, através de seus representantes, debates sobre os planos
e projetos apontados nesta Lei Complementar;
n- propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao
desenvolvimento urbano ambiental;
V- receber e encaminhar para discussdo matérias oriundas de setores
da sociedade que sejam de inferesse coletivo;
V- propor ao o6rgdo municipal de planejomento e gestdo, a
elaboracdo de estudos sobre questdes que entender relevantes;
Vi- instalar comissdes para assessoramento técnico compostas por
integrantes do COMPIG, podendo-se valer de érgdos componentes
do 6rgdo municipal de planejamento e gestdo, bem como de
colaboradores externos;
VII- implementar e avaliar a implementacdo da politica municipal de
desenvolvimento urbano, em especial, as politicas de habitacdo,
saneamento bdsico e transportes urbanos, e recomendar as
providéncias necessarias ao cumprimento de seus objetivos;
Vill- atualizar anualmente as diretrizes e regras para atualizacdo de
indices, valores, metragens, classificacdes, isencdes, descontos,
depreciacdes e unidades utilizadas na elaboracdo do IPTU e IPTU
progressivo, baseado em indices e valores do CUB (Custo Unitdrio
Bdsico da Construcdo Civil) a serem repassadas para o executivo
realizar sua atualizacdo através de decreto.
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1X- propor a edicdo de normas gerais de direito urbanistico e
manifestar-se sobre propostas de alteragdo da legislagdo pertinente
ao desenvolvimento urbano;
X- elaborar o regimento interno.
Art. 105 — O COMPIG compde-se de 19 membros ftitulares e seus suplentes,
designados pelo Prefeito, com renovacdo bienal e a seguinte composi¢do:
- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Saude;
- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Educag¢do;
- 01 (um) membro do Deparfamento da Promog¢&o Social do
Municipio;
V- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Esportes;
V- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Cultura;
VI- 01 (um) membro do Departamento do Meio Ambiente ou seu
equivalente, érgdo executivo da politica municipal;
ViIl- 01 (um) membro da Vigiléncia Sanitdria do Municipio;
VIll- 01 (um) profissional de Arquitetura ou Engenharia da Prefeitura
representando o setor da construcdo civil e urbanismo no Municipio;
1X- 01 (um) membro do Orgdo Municipal de Planejamento e Gestdo;
X- 01(um) representante da concessiondria de dguas e de egsoto do
Municipio;
Xl- 01 (um) representante da concessiondria de energia do Municipio;
Xll- 01 (um) membro do Sindicato Rural de Igarapava;
Xlll- 01 (um) membro da Associagdo Comercial e Industrial de
lgarapava;
XIV- 01 (um) membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
XV- 01 (um) membro do Conselho Municipal de Seguranca (CONSEG);
XVI- 01 (um) membro do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);
XVIl- 01 {(um) membro da Coordenadoria da Assisténcia Técnica Integral
(CATI);
XVIII- 01 (um) membro do Conselho Tutelar da Crianca € do Adolescente;
TITULO VI - DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
CAPITULO | - DO MACROZONEAMENTO
Art. 106 - Constituem-se principios bdsicos do ordenamento do territério de
lgarapava:
. planejar o desenvolvimento do Municipio estimulando a ocupagdo e o
uso do solo de acordo com as especificidades dos diferentes
segmentos do territério municipal;
1. promover a integracdo e a complementaridade entre as dreas
urbanas e de conservacdo ambiental e protecdo de mananciais;
. manter a diversidade e a dindmica dos espacos urbanos;
IV. permitir a participacdo dos municipes na sua configuracdo.
FLS: 164
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Art. 107 - O territério municipal, além da drea inundada pelo lago formado pela
UHE, divide-se em:
I- Zona Urbana;
ll- Zona de Conservacdo e Recuperagcdo Ambiental;
lll- Zona de Expansdo Urbana de Interesse Ambiental e Turistico;
IV- Zona de Expansdo Urbana de Inferesse Industrial;
V- Zona Rural.
Art. 108 — A Zona Urbana tem por objetivo definir as dreas urbanas j&ocupadas e
as dreas de expans@o urbana destinadas ao crescimento futuro, na sede (ANEXO
).
§ 1°- O perimetro urbano da sede deverd ser descrifo em Lei e podera ser
alterado conforme as necessidades de inclusdo de novas dreas situadas fora dos
limites do perimetro atual sempre com a aprovacdo do COMPIG e do
departamento de engenharia.
§ 2°- As propriedades inscritas no INCRA que estdo localizadas em dreas urbanas,
s deixardo de ser rurais se o seu uso for caracterizado urbano.
Art. 109 - As Zonas de Conservacdo e Recuperacdo Ambiental tem como
objetivo restringir e adequar o uso e a ocupagdo, visando & protegc@o, a
manutencdo e a recuperacdo dos aspectos paisagisticos, historicos,
arqueoldgicos e cientificos. S@o consideradas Zonas de Conservagdo e
Recuperacdo Ambiental :
a. as nascentes e as faixas marginais de protegdo de aguas superficiais;
b. as florestas, demais formas de vegetacdo e locais que contribuam para a
estabilidade das encostas sujeitas a erosdo e deslizamentos;
as bacias de drenagem das aguas pluviais;
dreas degradadas, pela agcdo do poder publico ou pela iniciativa privada.
Aterros Sanitdrios antigo e novo;
Estraddo;
Poco Artesiano do Cel. Quito
Q™0
Poco da Limeira;
Q0
Art. 110 - A Zona de Expansdo Urbana de Interesse Ambiental e Turistico s@o
dareas que estdo inseridas na Zona Rural mas que futuramente poderdo receber
ocupagdo sustentavel. SGo consideradas Zonas de Expansdo Urbana de Interesse
Ambiental e Turistico:
a. As dreas acima da barragem da UHE-Ilgarapava, compreendidas na faixa
entre a IGP-010 e o Rio Grande ate a divisa com o municipio de Rifaing;
b. As dreas abaixo da barragem da UHE-lgarapava nas margens do Rio
Grande até a divisa com o municipio de Aramina.
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Pardgrafo Unico- Qualguer regido ou drea do territdério municipal, livre ou
ocupada, pode ser declarada zona de interesse ambiental e turistico se possuir
caracteristicas relevantes, nomeadamente, recursos naturais, histérico-culturais
capazes de originar correntes de turistas nacionais, regionais e internacionais e
cuja dindmica econdmica assenta no desenvolvimento da atividade furistica
como atividade principal, bem como outras dreas que, embora ndo possuindo
recursos naturais e histérico-culturais, todavia, tenham potencialidades para o
desenvolvimento da atividade turistica como atividade principal.
Art. 111 - A Zona de Expansdo Urbana de Interesse Industrial sdo dreas que estdo
inseridas na zona rural mas que futuramente poderdo receber ocupagdo de
empreendimentos porte e atividades de apoio. SGo consideradas Zonas de
Expansdo Urbana de Interesse Industrial:
a. As dreas situadas nas duas margens da via Anhanguera excetuando as
areas lindeiras ao Rio Grande.
Art. 112 - Na Zona Rural, destinada a usos rurais, ndo serd permitida a aprova¢cdo
de loteamentos ou condominios imobilidrios urbanos, sendo a drea resultante de
qualquer parcelamento ou desmembramento aquela equivalente, no minimo,
ao modulo rural estabelecido pelo INCRA, e sua infraestrutura bdsica serd de
responsabilidade exclusiva do empreendedor e/ou do proprietario, respeitandose a legislagdo ambiental vigente (ANEXO 1).
Pardgrafo Unico Na Zona Rural serdo permitidas atividades destinadas a
exploracdes agricolas, pecudrias, exirativas vegetais, minerais, industriais e
ecoturismo, de acordo com as legislacdes estaduais € municipais vigentes e
ouvidos o Conselho Municipal de Conservacdo do Meio Ambiente e demais
orgdos pertinentes .
CAPITULO Il - DO ZONEAMENTO URBANO
3 Art. 113 - A Zona Urbana de Igarapava corresponde & drea urbana hoje
ocupada, e cuja ocupacdo se caracteriza por usos multiplos com residéncias,
comércio, servicos, uso institucional, permitindo a confinuidade desses usos
(ANEXOS I).
Art. 114 - O Zoneamento Urbano de Igarapava fica estabelecido pela definicdo
e delimitacdo das seguintes zonas, considerando-se a protecdo ao meio
ambiente e ao patrimdnio historico e cultural, o meio fisico, a disponibilidade de
infraestrutura e a capacidade de adensamento e o grau de incomodo e
poluigdo ao meio ambiente (ANEXO ).
I- Zona Central
- Zona Mista
- Corredor Comercial e Industrial
V- Zona Residencial
FLS: 166
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V- Zona Especial de Interesse Social
VI- Zona Especial de Interesse Turistico;
ViIl- Zona Especial de Interesse Ambiental;
VIlI- Zona de Empreendimentos de Porte
1X- Zona de Expansdo Urbana Geral
Art. 115 — A Zona Central — ZC - que corresponde as areas do centro tradicional
da cidade, definido pelo perimetro composto pela Avenida Capitdo Placedino;
Rua Padre Zeferino; Avenida Dr. Pereira Reboucas; Rua Capitdo Vitoriano
Machado; Avenida Maciel; Rua Cel. Francisco Martins e lotes lindeiros a essas
vias, com ocupacdo caracterizada por usos multiplos como: residéncias,
comércio, servicos e usos institucionais em que a concentragdo de uUsos
comerciais e de prestacdo de servicos se acha consolidada, sendo possivel a
instalagcdes novas de usos Residenciais, Mistos , Econdmicos de atendimento local
e geral, Institucionais e Especiais, desde que sejam internalizados aos proprios
terrenos os efeitos causados ao funcionamento do sistema vidrio, pela
atratividade de pessoas ou demanda de drea de estacionamento e pela
necessidade de movimentos de veiculos para carga e descarga (ANEXOS |, 11, I,
VeV
Art. 116 - A Zona Mista — ZIM - que corresponde as dreas urbanas onde
predomina o uso misto, sendo possivel a instalagdo de edificagcdes das
categorias de usos Residencial, Econémicos, Mistos, Institucionais, Industrial nGo
impactante e Especiais (ANEXO ).
Art. 117 - Corredor Comercial e Industrial - CCl - que corresponde s areas
urbanas onde predomina o uso misto, econdmico e industrial ndo impactante.
I. Sdo consideradas Corredores Comerciais e Industriais:
a- As dreas lindeiras da avenida Jodo Augusto de Freitas;
b- As dreas lindeiras da rua Exp. Euripedes Rodrigues de Lima e seu futuro
prolongamento;
c- As dreas lindeiras ao acesso da antiga Anhanguera;
d- As dareas lindeiras da rua Nicolau Nassif e seu respectivo
prolongamento.
Art. 118 — A Zona Residencial - ZR- que corresponde as dreas urbanas onde
predomina a ocupacdo de uso residencial, sendo também possivel & instalacdo
de edificacdes das categorias de usos Econdmicos local e geral, Mistos,
Institucionais e Especiais, compativeis com o uso residencial (ANEXO ).
Art. 119 - A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS- destinadas a instalacdo,
parcelamentos ou ocupacdo para interesse social, as quais deverdo ser
distribuidas na malha urbana existente e ser atendidas pela infraestrutura
necessaria, inclusive & acessibilidade e mobilidade, de forma a evitar
concentracdo e adensamento das mesmas, bem como & provisGo de novas
Habitacdes de Interesse Social.
FLS: 167
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Os objetivos do estabelecimento de ZEIS sdo :
a. permitir a inclusdo de parcelas da populagdo que foram
marginalizadas da cidade, por ndo terem tido possibilidades de
ocupacdo do solo urbano dentro das regras legais ;
b. permitir a infroducdo de servicos e infraestrutura urbana nos locais
onde eles antes ndo chegavam, melhorando as condi¢gdes de vida
da populacdo ;
c. regular o conjunto do mercado de terras urbanas, pois reduzindo-se
as diferencas de qualidade entre os diferentes padrées de
ocupacdo, reduz-se tfambéem as diferencas de precos entre elas ;
d. intfroduzir mecanismos de participacdo direta dos moradores no
processo de definicGo dos investimentos publicos em urbanizagdo
para consolidar os assentamentos ;
e. aumentar a oferta de terras para os mercados urbanos de baixa
renda
Usos permitidos:
a- Uso Residencial de recreagcdo;
bf. Uso misto;
g. Uso Econbmico;
h. Institucional.
Art. 120 - Zona Especial de Interesse Turistico- ZEIT- que corresponde as dreas
dentro ou isoladas da zona urbana que possibilite o desenvolvimento do turismo
através de projeto especifico para ocupacdo ordenada e sustentdvel, sendo
permitido lotes minimos de 360 m?2.
S&o consideradas Zona Especial de Interesse Turistico:
a-A Fazenda Cana Brava
b-A Prainha da Ponte velha
c-A vila da Usina Jungueira
d-A Fazenda Alianca
Usos permitidos
a-Uso Residencial;
b-Econdmico de atividade turistica e ambiental.
Art. 121 - Zona Especial de Inferesse Ambiental que corresponde as dreas que
apresentam caracteristicas naturais, culturais e paisagisticas relevantes para
preservacao.
I- Sdo consideradas Zona Especial de Interesse Ambiental:
a. Faixa de 15 metros do corrego Santa Rita exceto o trecho ja
canalizado e o trecho entre a rua José Alves Ferreira e a rua
Saldanha Marinho;
b. Faixa de 15 metros das margens do corrego das Marocas , exceto o
trecho j& canalizado;
c. Faixa de 15 metros das margens do cérrego da Saudade exceto o
trecho j& canalizado;
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d. Mata do Chico Batistag;
e. Area Verde 01 do Jardim Bothanico (Centro de Educacdo
Ambiental lvan Gobi.
II- Usos permitidos:
a. Uso ambiental.
Art. 122 - Zona de Empreendimentos de Porte — ZEP — que corresponde a drea
que apresenta boa condicdo de acessibilidade e oferta de infraestrutura efetiva
ou potencial, adeguadas aos usos econdmicos e industriais diversificadas, desde
que sejam minimizados os impactos sociais e aqueles causados ao meio
ambiente e sejam internalizados aos empreendimentos os efeitos causados ao
funcionamento do sistema vidrio, pela atratividade de pessoas ou demanda de
drea de estacionamento e pela necessidade de movimentos de veiculos para
carga e descarga.
I- Sdo considerados Zona de Empreendimentos de Porte:
a. Distrito Industrial | (Caldeiraria)
b. Distrito Industrial Il
ll- Usos permitidos:
a. Uso Industrial;
Art. 123 - Zona de Expansdo Urbana Geral - ZEUG - que correspondente as dreas
ainda vazias dentro e fora do perimetro urbano e propicias a ocupacdo pelas
condic¢des do sitio natural e possibilidade de instalacdo de infraestrutura. (ANEXO
l).
Pardgrafo Unico- A definicdo da Zona em que uma nova ocupacdo de uma
drea localizada na Zona de Expansdo Urbana Geral se encaixard, serd definida
pelos 6rgdos municipais competentes.
CAPITULO IIl - DAS AREAS DE INTERESSE ESPECIAL
Art. 124 - Além das zonas descritas integram o zoneamento do municipio as
seguintes Areas de Interesse Especial
I- Area Especial de Interesse Cultural — AEIC — que deverdo ser objeto
de preservacdo e protecdo, onde quaisquer intervencdes sdo
passiveis de criteriosa avaliacdo pelo municipio.
As intervencdes nas dreas de interesse cultural sé poderdo ocorrer
mediante andlise e parecer do CODEMA, juntamente com os
setores responsaveis da Prefeitura. S&o consideradas Area Especial
de Interesse Cultural:
a. Casa da Cultura
b. Paco Municipal
c. Estacdo
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. Vila da Usina Junqueira
. Museu Nossas Raizes
Fazenda Cana Brava
. Fazenda Alianga
Prédio da Cadeia Velha (Ministério Publico)
Rodovidria nova e antiga
Escolas Dantes, Chico Ribeiro, Alfredo Cesdrio e Bizutti
Educanddario
Férum
m.Ponte velha
n. Praca Jair Rodrigues
Area Especial de Inferesse Ambiental — AEIA -sdo dreas que
possibilitem uma revitalizagcdo da drea urbana da sede municipal,
de dreas degradadas no municipio pela agdo do poder publico ou
pela iniciativa privada. S&o consideradas Area Especial de Interesse
Ambiental:
. Aterro Sanitdrio antigo
. Aterro sanitario novo
. Cdrregos urbanos e suas margens
. Nascentes urbanas
. Pracas e dreas verdes
APPs
. Encosta do Jardim Imperial
. Poco artesiano do Cel. Quito
Antiga pedreira da Vila Gomes
Mata do Chiguinho Batista (Vila Gomes)
=Rt EET B >SQ ™o a0 0 Q — e
Area Especial de Interesse Social — AEIS — que corresponde as porcoes
do territério destinadas, predominantemente que necessitam de
melhorias urbanisticas, recuperacdo ambiental e regularizacdo
fundidriac de assentamentos precdrios e irregulares. S@o
consideradas Area Especial de Interesse Social:
a. Estraddo;
b. Avenida mogianag;
c. Beco;
d. Campo de Aviagdo;
e. Biquinha;
f. Avenida Francisco Batista de Souza;
g. Curral dos Bodes.
Area Especial de Interesse Turistico — AEIT - s@o dreas do territério
municipal, compreendidos ou ndo na Zona Urbanas, destinados por
sua adequagdo ao desenvolvimento de atividades turisticas, € &
realizac@o de projetos especificos. S&o consideradas Area Especial
de Interesse Turistico:
a. Fazenda Cana Brava
b. Vila da Usina Jungueira
c. Museu Nossas Raizes
d. As cachoeiras na zona rural
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Area do entorno do poco artesiano do Cel. Quito
Prainha da ponte velha.
Ponte Velha
Fazenda Alianca
Praca Sinhd Junqueira
Praca Rui Barbosa
Praca de Eventos
Praca dos Quiosques
. Praca Jair Rodrigues
Rodovidria velha
Casa da Cultura
TOI3ITATTIQ™O
Antigo posto fiscal da Via Anhanguera nova
TITULO VII - DA OCUPAGAO E USO DO SOLO
CAPITULO | - DA SEDE DE IGARAPAVA
Art. 125- A ocupacdo e uso do solo em cada zona estdo regulamentadas na
classificacdo das atividades em categorias de uso e da sua distribuicdo entre as
ZoNas.
Art. 126 — SGo as seguintes as categorias de uso:
I- Uso Residencial, que se refere ao uso destinado a moradia, podendo ser:
a- Uso Residencial Unifamiliar, no caso de uma moradia por lote;
b- Uso Residencial multifamiliar, no caso de vdrias moradias por lote, sendo
que, as moradias podem agrupar-se horizontalmente, em vilas ou casas
geminadas, ou verticalmente, nos edificios de apartamentos.
[l- Uso Residencial de Recreacdo, que se refere ao uso destinado & moradia,
ou para recreacdo e lazer, podendo ser
a. Unifamiliar, no caso de chdcaras e ranchos;
b. Multifamiliar, no caso de loteamentos € ou condominios de ranchos ou
chacaras.
- Uso Econdmico, que engloba as atividades de comércio e servicos,
podendo ser:
a- De atendimento Local, atividades que se destinam ao atendimento das
necessidades cotidianas da populacdo, ndo produzindo poluicdo sonora,
l atmosférica ou ambiental de qualquer natureza, ndo conflitantes com o
% uso residencial;
i b-De afividade geral, atividades cujos impactos sobre o espaco urbano
y sejam mitigados por dispositivos de controle da poluicdo sonora e
‘ atmosféerica e da emissdo de efluentes diversos.
c-De atividade turistica que se destinam aos clubes em geral, hotéis,
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pousadas, marinas, bares, restaurantes, lojas, centro de eventos, etc.
V- Uso Ambiental que se destinam aos parques, bosques, centro de
educacdo ambiental, hortos etc.
V- Uso Misto, que corresponde a associacdo de dois ou mais usos em um
mesmo lote.
VI- Uso Institucional, que compreende os espacos e instalagdes destinadas a
administracdo publica e as atividades de educagdo, cultura, saude,
assisténcia social, religido e lazer, com especial atencdo na sua
implantacdo quanto aos aspectos de seguranca de seus usudrios, e
com relacdo aqueles relacionados com Usos Especiais no art. 129;
VII-Uso Industrial, que se subdivide em:
Ndo impactante: estabelecimentos cujo processo produtivo seja
compativel com as atfividades do meio urbano, ndo ocasionando,
independentemente de usos de métodos especiais de controle da
poluicdo, qualguer dano 4 salde, ao bem-estar e G seguranga das
populagdes vizinhas;
b-Impactante: estabelecimentos que, independentemente do seu porte,
causem poluicdo atmosférica, hidrica ou sonora, e representem incémodo
para as populacdes vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo,
instalacdo de métodos adequados de controle e fratamento de seus
afluentes.
Pardgrafo Unico: Pequenas indUstrias ndo produtoras de ruidos, odores ou rejeitos
poluentes sGo permitidas em todas as zonas, desde que apresentem autorizagcdo
ou licenciamento ambiental aprovado pelos érgdos competentes, de acordo
com a legislacdo ambiental e sanitaria vigentes.
Art. 127 - Visando & reducdo de impactos que quaisquer empreendimentos
causem ao ambiente urbano, pela geracdo de efluentes de qualquer natureza,
pela atracdo de pessoas ou demanda de drea de estacionamento e pela
necessidade de movimento de veiculos para carga e descarga na drea central,
ser&o adotados os seguintes critérios:
A reserva de drea para estacionamento, carga e descarga dentro dos
limites do proprio terreno;
1. implantacdo de sinalizacdo dos acessos € das vagas de
estacionamentos;
M. definicdo de trajeto de acesso dos veiculos pesados de forma a
compatibilizar a circulacdo com o sistema vidrio existente;
V. atividades que geram riscos de seguranca:
aprovagdo de projeto especifico de Prevengdo e Combate a
Incéndio;
V: para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores e/ou gases:
a-fratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e
materiais;
b-implantacdo de programas de monitoramento;
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Art. 128 - A instalacdo, a construcdo, a ampliacdo e o funcionamento de
indUstrias e de quaisquer empreendimentos que venham sobrecarregar a
infraestrutura urbana, ou repercutir significativamente no meio ambiente e no
espaco urbano, ficam sujeitos & avaliacdo do impacto urbanistico causado e ao
licenciamento ambiental, a cargo dos 6rgdos competentes, sem prejuizo de
outras licencas legalmente exigiveis, sempre priorizando o interesse publico.
Pardgrafo Unico: Nesses casos deverd ser exigida a elaboragdo de estudos
ambientais e de impactos especificos na vizhhan¢a, de acordo com a
legislacdo urbanistica e ambiental vigentes, considerando o Titulo VII, Capitulo IV,
Secdo X e art. 165.
Art. 129 - Ficam classificados como Usos Especiais, aqueles causadores de
impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantagdo permitida em
qualquer Zona exceto a de Interesse Ambiental, com a anuéncia dos 6érgdo
competentes da prefeitura e serd objeto de projeto e licenciamento especificos,
aprovados pelos 6rgdos estaduais e federais competentes com aprovagdo
prévia do Departamento de Engenharia da Prefeitura:
I estacoes e subestacdes de concessiondrias de servicos publicos;
Il estabelecimentos de ensino de 1°, 2° e 3°;
. hospitais, clinicas e maternidades;
V. hotéis e similares;
V. atividades com hordrio de funcionamento noturno, apds as 22hs;
VI. conjuntos habitacionais de interesse social;
VIL. centros comerciais, mercados e supermercados com drea construida
acima de 500,00m?;
VIIl. postos de servicos com venda de combustiveis;
IX. comercializacdo de explosivos, fogos de artificio e gas liquefeito;
X. comeércio atacadista;
XI. distribuidores e depdsitos com drea construida acima de 500,00m?;
XIl. aterros sanitdrios e unidades de compostagem de residuos sélidos;
Xlll. cemitérios e necrotérios;
XIV. matadouros e abatedouros;
XV. centro de convencdes;
XVI. terminais de passageiros e carga;
XVIl. estadios esportivos;
XVIII. presidios;
XIX. quartéis de Corpo de Bombeiros;
XX. antenas de recepgdo e fransmissdo de sinais de televisdo, de telefonia
fixa e movel, de radio e similares.
Art. 130- A ocupagdo e o uso |G existentes G época da aprovagcdo do Plano
Diretor, de construcdes em dreas imprdprias, ou que ndo se enquadram nas
definicdes estabelecidas podem permanecer no local como uso ndo conforme,
adotando medidas que amenizem os impactos causados e sendo vedada sua
expansdo, permitindo-se apenas as obras necessdrias a sua manutencdo.
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CAPITULO Il - DOS PARAMETROS URBANISTICOS
Art. 131 - Os pardmetros urbanisticos destinados a controlar a ocupagdo e o uso
de solo em cada zona sdo:
I tamanho minimo do lote e frente minima, conforme art. 171, Titulo VI,
Capitulo |, Secdo | - Dos Requisitos Urbanisticos do Loteamento;
il taxa de ocupacdo (TO), que corresponde & relagcdo entre a drea de
projecdo horizontal da edificagcdo e a drea do terreno e que deve ser
conjugada com as exigéncias de recuos e afastamentos,
prevalecendo o valor mais restritivo (ANEXO 11);
. numero maximo de pavimentos;
(\"A recuos e afastamentos, que sdo as faixas entre a edificacdo e os limites
laterais e de fundos dos lotes (afastamentos laterais e de fundos) e
entre a edificacdo e o alinhamento do lote no logradouro publico
(recuo frontal);
V. taxa de permeabilidade (TP), que corresponde a por¢gdo do terreno
que deverd sempre ser conservada em seu estado natural (ANEXO 1l);
VL. vagas minimas de estacionamento, que definem o nUmero minimo de
vagas para estacionamento de veiculos em fungcdo de cada uso, com
o objetivo de minimizar conflitos no sistema viario (ANEXO 1ll).
SEGCAO | - DOS RECUOS E AFASTAMENTOS
Art. 132 - Para garantir a ventilacdo e a insolagcdo das unidades, nas edificacdes
de até 2 (dois) pavimentos o recuo lateral e dos fundos, quando houver, sera de
no minimo 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) e nas edificacdes acima
de 2 pavimentos, exclusive pilotis e subsolo, 0s recuos laterais em pelo menos um
dos lados e nos fundos ser&o obrigatdrios, e ser@do de no minimo, 2,00m (dois
metros).
§1°. O pilotis a que se refere o caput deste artigo, de uso comum dos
conddéminos, podera ser utilizado até 50% (cinquenta por cento) como drea de
estacionamento de veiculos, no caso de subsolo, seu uso deverd destinar-se
exclusivamente a estacionamento, respeitando-se as condicdes de iluminacdo e
ventilacdo e a Taxa de Permeabilidade (TP);
§ 2°- A edicula poderd ser construida na divisa lateral direita, lateral esquerda e
na divisa de fundo dos terrenos.
Art. 133 -Nas edificacdes de uso diverso do residencial admite-se a construcdo
sem recuo frontal. Nas edificacdes de uso residencial, o recuo frontal serd de 2,00
m (dois metros).
§ 1°- Nas edificagdes de uso residencial admite-se a construcdo de garagens
no alinhamento da via.
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v
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§ 2°- O piso do segundo pavimento poderd avancar até 1,00m (um metro) no
afastamento frontal, para ser usado por sacadas, varandas € marquises.
§ 3°- Em construcdes com objetivo de reforma ou ampliagcdo, os afastamentos
frontais, laterais e de fundos seguem os afastamentos da edificacdo existente.
Sendo realizadas novas aberturas laterais ou nos fundos, o recuo deve ser
realizado conforme os art. 132 desta lei complementar. Havendo ampliagcd&o com
acréscimo de pavimentos, a partir do terceiro pavimento inclusive, os mesmos
devem seguir os afastamentos frontais previstos nesse artigo e os afastamentos de
fundos previstos no art. 132 desta lei complementar.
Art 134 - Em lotes situados em esquina, nas construcdes de edificacdes de uso
residencial, o recuo frontal serd para uma das vias em conformidade com o art
132, ndo podendo haver aberturas de ventilacdo na edificagdo se esta estiver no
alinhamento da via.
Art. 135 - A altura maxima na divisa lateral e de fundos em edificagdes sem recuo
serd de 8,00m (oito metros), ndo sendo permitida aberturas nesses casos.
Art. 136 — O nUmero minimo de vagas para estacionamento de veiculos sera
calculado de acordo com tabela apresentada no ANEXO .
§ 1° - O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veiculos as edificagdes terd
no mdaximo, 2,50m (dois metros e cinqUenta centimetros) de largura para cada
acesso e maximo de 0,40m (quarenta centimetros) de comprimento.
§ 2° - Cada vaga de estacionamento terd largura minima de 2,50m ( dois metros
e cinquenta centimetros) e comprimento minimo de 5,00 m( cinco metros);
§ 3° - O corredor de circulagdo dos veiculos terd a largura minima de 3,00m (trés
metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relacdo a ele,
angulos de 30° (trinta graus), 45° (quarenta e cinco graus) ou 90° (noventa graus).
CAPITULO 1ll - DA CLASSIFICAGAO DO SISTEMA VIARIO
Art. 137 - A claossificagdo dos logradouros publicos e estradas municipais,
também denominadas rodovias municipais, € o instrumento que busca a
ordenacdo vidria do municipio, por meio da distribuicdo equilibrada da
circulacdo de veiculo, pessoas e bens, consolidando as politicas de
desenvolvimento urbano e territorial propostas, como elemento indutor e
delimitador da ocupacdo dos espagos.
Art. 138 - A classificacdo do sistema vidrio do municipio, composta pelo conjunto
de rodovias federais, estaduais e municipais e logradouros publicos, visa @
estabelecer uma rede vidria com os seguintes objetivos:
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Vi.
Vil
Vil
IX.
propiciar a populagcdo condicdes de mobilidade e
acessibilidade tanto com relagdo das moradias como as
necessidades cofidianas, com conforto e seguranga;
permitir a estruturacdo e a articulacdo das dreas urbanas € do
territério municipal;
contribuir para a consolidagcdo das politicas de ordenagdo
territorial e desenvolvimento socioecondmico propostas por este
plano;
contribuir para a racionalizacdo de investimentos na
infraestrutura vidria, a médio e longo prazo, evitando
descontinuidades, ociosidades e estrangulamentos;
ordenar a circulacdo de veiculos na malha urbana;
definir caracteristicas fisicas dos diferentes tipos de vias, de
acordo com as respectivas funcdes, orientando correcdes que
se facam necessdrias nas vias atuais € no tracado de vias
futuras;
estruturar a ocupacdo das dareas de expansdo urbana;
. definir caracteristicas fisicas dos diferentes tipos de vias, de
acordo com as respectivas fungdes, orientando correcoes que
se facam necessarias nas vias e no tracado de vias futuras;
estruturar a ocupacdo das dreas de expansdo urbana.
Pardgrafo Unico — O sistema vidrio municipal serd classificado dentro de uma
hierarquia que considere a sua capacidade de trafego e sua funcdo, sendo vias
de maior capacidade prioritdrias para o assentamento de atividades de maior
porte, sempre tendo o cuidado de se preservar a sua funcdo de articulagcdo e
fluidez de trafego.
Art. 139 - Para a classificacdo das vias e emissdo de direfrizes para o
parcelamento do solo, ficam definidas como:
Vias Arteriais: principais vias de ligacdo entre os bairros e entre os
bairros e o centro;
Vias Coletoras: auxiliares das vias arteriais cumprem o duplo papel
de coletar e direcionar o trafego local para as vias locais, de forma
a minimizar impactos negativos;
Vias Locais: destinadas predominantemente a promover acesso
imediato as unidades de habitacdo;
Vias Especiais :
a -Vias de pedestres: o passeio, como parte integrante da via
publica, e as vias que se destinam prioritariamente & circulacdo
com seguranca e conforto de pedestres.
b -Ciclovias : pista propria destinada & circulacdo de ciclos,
sinalizada para se destacar do trafego comum.
¢ - E outras definidas em planos e projetos especiais cuja
implantagcdo dependerd de aprovacdo do 6rgdo municipal
competente.
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§ 1° O projeto e a instalagcdo de Mobilidrio Urbano, bem como a utilizagdo do
passeio publico, das vias de pedestres e ciclovias, deverdo ser objetos de uma
regulamentacdo especifica.
§ 2° - Sempre que for aprovado projeto de parcelamento do solo, deverd ser
estabelecida & classificacdo das suas vias, de forma a garantir hierarquia e
continuidade do sistema vidrio, incluindo sempre vias artericis e coletoras
articuladas com as demais que integram o tracado da rede vidria urbana
(ANEXO IV-A).
Art. 140 - A passagem de veiculos pesados por vias dos nUcleos urbanos devera
ser disciplinada considerando-se os impactos negativos em termos de geracdo
de interferéncias com o transito urbano, ruido, vibracdes e a disponibilidade de
acessos rodovidrios proporcionados pelas rodovias, estradas municipais principais
e vias arteriais do Municipio.
Art. 141 - Deverd ser elaborada a regulamentacdo especifica para a passagem
de veiculos pesados pelos nucleos urbanos, exceto rodovias ou estradas
municipais principais, considerando:
| A fixacdo de limitagdo das dimensdes e peso dos veiculos que
possam circular sem autorizagcdo pelas vias dos nucleos urbanos,
exceto rodovias ou estradas municipais principais;
. O estabelecimento de processo de autorizacdo especial para
circulacdo de veiculos cujas dimensdes ou peso excedam os limites
definidos conforme o item anterior, em casos excepcionais;
. A divulgacdo ao publico das restricdes e procedimentos adotados;
V. A sinalizagcdo das rotas de contorno ao longo das rodovias e
estradas do Municipio.
CAPITULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SECAO | - DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 142 — Para cumprimento e efeito desta Lei Complementar serdo utilizados,
sem prejuizo de outros previstos na legislagcdo municipal, estadual e federal,
instrumentos de cardter institucional, tributario e financeiro, juridico-urbanistico,
urbanistico e de planejamento e gestdo administrativa, a saber:
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I - Instrumentos de Cardter Institucional
Departamento de Planejamento do Municipio de Igarapava responsavel
pelo aprimoramento e supervisdo do processo de planejamento da
administracdo municipal;
Divisdo de Planejamento;
Divisdo de Atividades Fisico-Ambientais;
Divisdo de Informagdes;
Conselho Municipal de Planejamento (COMPIG);
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Conservacdo do Meio
Ambiente (CODEMA);
Conselho Municipal de Saude;
Conselho Municipal de Educa¢do;
Conselho Municipal de Assisténcia social;
Conselho Municipal de Turismo;
Outros conselhos municipais;
Sistema Municipal de Informacdes (SIMI).
Il - Instrumentos de Cardater Tributdrio e Financeiro:
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
Taxas;
Contribuicdo de melhoria;
Cddigo Tributdario Municipal;
Incentivos fiscais e financeiros;
Fundos municipais dos respectivos conselhos municipais citados no inciso |.
Il - Instrumentos de Cardater Juridico-urbanistico
Desapropriacdo;
Serviddo administrativa;
Limitacdes administrativas;
Tombamento de imdveis ou de mobilidrio urbano;
InstituicGo de unidades de conservagdo;
Instituicdo de zonas de interesse social;
Concessdo de direito real de uso;
Concessdo de uso especial para fins de moradia;
Parcelamento, edificacdo ou utilizagdo compulsoéria;
Usucapido especial de imovel urbano;
Direito de superficie;
Direito de preempc¢do;
Outorga onerosa do direito de construir;
Transferéncia do direito de construir;
Operacdes urbanas consorciadas;
Regularizacdo fundidria;
Assisténcia técnica e juridica gratuita para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos;
Autorizacdo, licenciamento e compensacdes ambientais;
Referendo popular e plebiscito.
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IV - Instrumentos de Cardater Urbanistico
Zoneamento, Uso e Ocupag¢do do Solo;
Zoneamento Ambiental;
Parcelamento do Solo Urbano;
Codigo de Obras e Edificacoes;
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhanca;
Estudo de Impacto Ambiental.
V - Instrumentos de Planejamento e Gestdo Administrativa:
Reserva de terras para utilizacdo publica;
Plano Plurianual;
Lei de Diretrizes Orcamentarias;
Lei Orcamentaria Anual.
§ 1° O parcelamento, edificagdo ou utiizagdo compulsdrios, a usucapido
especial de imdvel urbano, o direito de superficie, o direito de preempgdo, a
outorga onerosa do direito de construir, a transferéncia do direito de construir, as
operacdes urbanas consorciadas e o estudo de impacto de vizinhangca regem-se
pelo disposto nesta Lei Complementar.
§ 2° Os demais instrumentos mencionados nesta Lei Complementar regem-se por
legislacdo que Ihes € propria, observado o disposto nesta Lei.
§ 3° A aplicacdo dos instrumentos que se referem o artigo anterior dependerd de
legislacdes especiais especificas aprovadas pela Camara Municipal, as quais
deverdo ser elaboradas de acordo com os preceitos estabelecidos no Estatuto
da Cidade.
Art. 143 - Constitui parte integrante deste plano diretor a seguinte legislagdo
urbanistica:
I - Do ordenamento do territério — Titulo VI, desta Lei;
Il - Da ocupacdo e uso do solo - Titulo VII, desta lei;
Il - Dos parémetros para o parcelamento e edificagcdo - Titulo VIlI, desta lei.
SECAO Il - DO PARCELAMENTO, EDIFICAGCAO OU UTILIZAGAO COMPULSORIOS
Art. 144 — O Executivo deve exigir, nos termos fixados em lei municipal especifica,
para as dareas discriminadas no Titulo VII desta Lei, que o proprietdrio do solo
urbano ndo edificado, subutilizado ou ndo utilizado promova o seu adequado
aproveitamento, sob pena de aplicacdo dos mecanismos previstos no art. 182,
paragrafo 4° da Constituicdo Federal, respeitados os termos da Lei Federal no
10.257/01 - Estatuto da Cidade - que regulamenta esse dispositivo e lhe dd&
eficacia.
§ 1° Considera-se subutilizado o imdével cujo aproveitamento seja inferior aos
indices minimos definidos no Titulo VIl - Da Ocupacdo, do Uso do Solo do
Municipio Igarapava - SP.
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§ 2° O proprietdrio serd notificado pelo Executivo municipal para o cumprimento
da obrigacdo, devendo a notificagdo ser averbada no cartdrio de registro de
imoveis.
§ 3° A notificacdo far-se-a:
| - por funciondrio do érgdo competente do Poder PUblico municipal, ao
proprietdrio do imdvel ou, no caso de este ser pessoa juridica, a quem
tenha poderes de geréncia geral ou administra¢cdo;
Il - por edital quando frustrada, por trés vezes, a tentativa de notificacdo
na forma prevista pelo inciso I.
§ 4° Os prazos a que se refere o caput ndo poderdo ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificacdo, para que seja protocolado o projeto no
6rgdo municipal competente;
Il - dois anos, a partir da aprovacdo do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
§ 5° Em empreendimentos de grande porte, em cardter excepcional, a lei
municipal especifica a que se refere o caput poderd prever a conclus@o em
etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
Art. 145 — A transmissdo do imdvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior
data da notificacdo, transfere as obrigacdes de parcelamento, edificacdo ou
utilizacdo prevista no art. 135 desta Lei Complementar, sem interrupcdo de
quaisquer prazos.
SECAO Il - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
PROGRESSIVO NO TEMPO
Art 146 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -
progressivo no tempo sera aplicado em caso de descumprimento das condicdes
e dos prazos previstos na forma do caput do art. 135 desta Lei Complementar.
§ 1° - O Executivo procedera a aplicacdo do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo mediante a majoracdo da
aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 2° - O valor da aliquota a ser aplicado a cada ano serd fixado na lei especifica
a que se refere o caput do art. 135 desta Lei Complementar e ndo excederd a
duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a aliguota méxima de
quinze por cento.
§ 3° - Caso a obrigacdo de parcelar, edificar ou utilizar ndo esteja atendida em
cinco anos, o Executivo manterd a cobranca pela aliquota mdxima, até que se
cumpra & referida obrigagdo, podendo o Executivo proceder & desapropriacdo
do imdvel, com pagamento em titulos da divida publica.
§ 4° - E vedada a concessdo de isengdes ou de anistia relativas & tributagcdo
progressiva de que trata este artigo.
PREFEITO MUNICIPAL |
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SECAO IV - DA DESAPROPRIACAO COM PAGAMENTO EM TITULOS
Art. 147 — Decorridos cinco anos de cobranca do IPTU progressivo sem que o
proprietdrio tenha cumprido a obrigacdo de parcelamento, edificagdo ou
utilizacdo, o Executivo poderd proceder & desapropriacdo do imoével, com
pagamento em titulos da divida publica.
§ 1° - Os titulos da divida publica terdo prévia aprovagdo pelo Senado Federal e
serdo resgatados no prazo de até dez anos, em prestacdes anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenizagdo e os juros legais de seis por
cento ao ano.
§ 2° - O valor real da indeniza¢cdo:
| - refletird o valor da base de cdlculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em funcdo de obras realizadas pelo Poder Piblico na drea
onde o mesmo se localiza apds a noftificacdo de que trata os pardgrafos
2° e 3° do art. 135 desta Lei Complementar;
Il - ndo computard expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatorios.
§ 3° - Os titulos de que trata este artigo ndo ter&o poder liberatério para
pagamento de fributos.
§ 4° - O Executivo procederd ao adequado aproveitamento do imével no prazo
madaximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporacdo ao patrimdnio
publico.
§ 5° - O aproveitamento do imovel poderd ser efetivado diretamente pelo Poder
PUblico ou por meio de alienacdo ou concessdo a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatdrio.
§ 6° - Ficam mantidas para o adquirente de imodvel nos termos do § 5° as mesmas
obrigacdes de parcelamento, edificacdo ou utilizagcdo prevista no art. 135 desta
Lei Complementar.
SECAO V - DO DIREITO DE PREEMPGAO
Art. 148 - O direito de preempcdo confere ao Poder PuUblico municipal
preferéncia para aquisicdo de imdvel urbano objeto de alienac&o onerosa entre
particulares.
§ 1° - Lei municipal especifica, delimitard as dreas em que incidird o direito de
preempcdo e fixard prazo de vigéncia, ndo superior a cinco anos, renovavel a
partir de um ano apds o decurso do prazo inicial de vigéncia.
§ 2° - O direito de preempcdo fica assegurado durante o prazo de vigéncia
fixado na forma do § 1° independentemente do numero de alienacdes
referentes ao mesmo imovel.
Art. 149 - O direito de preempcdo serd exercido sempre que o Poder PUblico
necessitar de dreas para:
| - regularizac&o fundidria;
Il - execugcdo de programas e projetos habitacionais de interesse social;
lll - constituicdo de reserva fundidria;
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IV - ordenamento e direcionamento da expansdo urbana;
V - implantacdo de equipamentos urbanos e comunitdrios;
VI - criac@o de espacos publicos de lazer e dreas verdes;
VIl - criacdo de unidades de conservagdo ou protecdo de outras dreas de
interesse ambiental;
VIl - protecdo de dreas de interesse histdrico, cultural ou paisagistico;
Pardgrafo Onico. A lei municipal prevista no § 1° do art. 139 desta Lei
Complementar deverd enquadrar cada drea em que incidird o direito de
preempcdo em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art 150 — A concessdo urbanistica a que se refere esta secdo reger-se-a pelas
disposicdes dos art. 25, 26 e 27 do Titulo Il, da Seg¢do VIl da Lei Federal n® 10.257
de 10 de julho de 2001, com as modificagdes que lhe forem introduzidas.
SECAO, VI - DA USUCAPIAO ESPECIAL DE IMOVEL URBANO E DO DIREITO DE
SUPERFICIE
Art. 151 — A usucapido de imdvel especial de imoével urbano e o direito de
superficie est@o regulamentados na Se¢gdo V e na Sec¢do VI, da Lei Federal n°
10.257, de 10 de junho de 2001 (Estatuto da Cidade), e reger-se-do pelo disposto
naqguela Lei.
SEGAO VIl - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 152 — Nas dreas discriminadas nos anexos | — Zoneamento Urbano e |l -
Pardmetros Urbanisticos para a Ocupacdo na Zona Urbana, o direito de construir
poderd ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento bdsico adotado,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficidrio.
§ 1°- Para os efeitos desta Lei Complementar, coeficiente de aproveitamento é a
relacdo entre a drea edificavel e a drea do terreno.
§ 2° - O Executivo cobrard, a tfitulo de outorga onerosa, a drea de construgcdo
acima da drea edificdvel mdaxima permitida pelos coeficientes de
aproveitamentos bdsicos das dreas especificas.
§ 3° - Os coeficientes de aproveitamento bdsico para dreas especificas dentro
da zona urbana serdo fixados de acordo com o anexo I — ParGmetros
Urbanisticos para a Ocupacdo na Zona Urbana .
§ 4° - O direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento bdasico
adotado no anexo I, poderd ser exercido de acordo com lei municipal
especifica, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o
aumento da densidade esperado em cada drea.
Art. 153 - Em lei municipal especifica serdo fixadas as dreas adensdveis, ou seja,
aquelas nas quais poderd ser permitida alteracdo de uso e/ou ocupacdo do
solo, mediante confrapartida a ser prestada pelo beneficidrio.
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Art. 154 - Lei municipal especifica estabelecerd as condicdes a serem
observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteracdo de
uso, determinando:
I - a formula de cdlculo para a cobranca;
Il - os casos passiveis de isencdo do pagamento da outorga;
lll - a contrapartida do beneficidrio;
IV - 0 estoque de drea edificavel por zona adensavel.
§ 1° - O estoque de drea adensdvel corresponde & totalidade de drea que é
possivel edificar em uma determinada zona, para uso residencial ou ndo
residencial, acima daquela correspondente ao coeficiente de aproveitamento
bdsico da zona.
§ 2° - Os estoques construtivos serdo alienados pelo Executivo Municipal através
de certificados de permissdo para construir, diretamente aos interessados.
Art. 155 — Os recursos auferidos com a adocdo da outorga onerosa do direito de
construir e de alteracdo de uso serdo aplicados nas seguintes finalidades:
| - regularizacdo fundidria;
Il - execucdo de programas e projetos habitacionais de interesse social;
Il - constituicdo de reserva fundidria;
IV - ordenamento e direcionamento da expansdo urbana;
V - implantacdo de equipamentos urbanos e comunitarios;
VI - criacdo de espacos publicos de lazer e dreas verdes;
VIl - criacdo de unidades de conservacdo ou protecdo de outras dreas de
interesse ambiental;
VIll - protecdo e recuperacdo de dreas de interesse historico, cultural ou
paisagistico;
SECAO VIIl - DA OPERAGAO URBANA CONSORCIADA
At 156 - Operacdo urbana consorciada € o conjunto de intervencdes e
medidas, observado o interesse publico, com o objetivo de alcancar em uma
drea transformacgdes urbanisticas estruturais, melhorias socicis e a valorizacdo
ambiental, em dreas previamente delimitadas.
§ 1° - SGo participantes da operacdo urbana consorciada os proprietdrios, os
moradores, 0s usudrios permanentes e os investidores privados.
§ 2° - O Departamento de Engenharia acolherd, coordenard e aprovard as
pecas técnicas, além de fiscalizar todo projeto de operacdo urbana.
§ 3° - A operacdo urbana pode ser proposta pelo Executivo Municipal ou por
qualguer cidadd@o ou entidade que nela tenha interesse.
§ 4° - No caso de operacdo urbana consorciada de iniciativa da municipalidade,
a Prefeitura, mediante chamamento em edital, definird a proposta que melhor
atenda ao interesse publico.
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Art. 157 — A operacdo urbana consorciada envolve intervengdes e medidas tais
como:
| - a modificagcdo de indices e caracteristicas de parcelamento, uso e ocupagdo
do solo e subsolo, bem como alteragcdes das normas edilicias, considerado o
impacto ambiental delas decorrente;
Il - a regularizacdo de construgdes, reformas ou ampliagdes executadas em
desacordo com a legislagdo vigente.
Il - o tratamento urbanistico de dareas publicas;
IV - a abertura de vias ou melhorias do sistema vidrio;
V - a adoc¢do de programa habitacional de interesse social;
VI - a implantacdo de equipamentos urbanos e comunitdrios;
VIl - a protecdo e recuperacdo de patrimdnio cultural;
VIII - a protecdo ambiental;
IX — areurbanizacdo;
X - a regularizacdo fundidria de edificagdes localizadas em drea ndo parcelada
oficialmente;
Art. 158 - Cada operacdo urbana consorciada serd prevista em lei especifica.
§ 1° Da lei especifica que aprovar a operagcdo urbana consorciada constard o
plano de operacdo urbana consorciada, contendo, no minimo:
| - a finalidade da intervencdo proposta;
Il - o perimetro da drea da infervengdo;
Il — o programa bdasico de ocupagdo da drea;
IV - o plano urbanistico para a drea;
V - o programa de atendimento econdmico e social para a popula¢do
diretamente afetada pela operag¢cdo;
VI - os procedimentos econdmicos, administrativos, urbanisticos e
ambientais necessdrios ao cumprimento de suas finalidades;
VIl - estudo prévio de impacto de vizihhanca;
VIII - os par@metros urbanisticos locais, incluindo os novos indices e
caracteristicas de parcelamento, uso e ocupacdo do solo e subsolo, bem
como alteracdes das normas edilicias, considerado o impacto ambiental
delas decorrente;
IX - os incentivos fiscais e 0s mecanismos compensatdrios para os
participantes dos projetos e para aqueles que por eles forem prejudicados;
X — a contrapartida a ser exigida dos proprietdrios, usudrios permanentes e
investidores privados em funcdo de utilizacdo dos beneficios previstos nos
incisos | e Il do art. 148;
Xl - a forma de controle da operacdo, obrigatoriamente compartihado
com representacdo da sociedade civil.
Xll - o prazo de vigéncia da operacdo.
§ 2° - A modificagcdo dos par@metros prevista no inciso VIl somente poderd ser
feita se justificada pelas condicdes urbanisticas da drea da operagdo.
§ 3° - A lei municipal especifica que tratar da operacdo urbana consorciada
poderd prever que a execugdo de obras por empresas da iniciativa privada seja
remunerada pela concessdo para exploracdo econdmica do servico.
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§ 4° - A partir da aprovagdo da lei especifica de que trata o caput, sdo nulas as
licengcas e autorizacdes a cargo do Poder PUblico municipal expedidas em
desacordo com o plano de operacdo urbana consorciada.
Art. 159 — A lei municipal especifica que aprovar a operacdo urbana consorciada
poderd prever a emissdo pelo Executivo de quantidade determinada de
certificados de potencial adicional de construcdo, que serdo alienados em leildo
ou Uutilizados diretamente no pagamento das obras necessdrias a propria
operacdo.
§ 1° - Os certificados de potencial adicional de construgdo ser@o livremente
negociados, mas conversiveis em direito de construir unicamente na area objeto
da operacdo.
§ 2° - Apresentado pedido de licenca para construir, o certificado de potencial
adicional serd utilizado no pagamento da drea de construcdo que supere os
padrdes estabelecidos pela legislacdo de uso e ocupagdo do solo, até o limite
fixado pela lei especifica que aprovar a operagdo urbana consorciada.
Art. 160 - Os recursos financeiros levantados para a operacdo urbana serdo
destinados exclusivamente & sua realizacdo.
SECAO IX - DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art 161 - A transferéncia do direito de construir € o instrumento destinado a
compensar 0s proprietdrios dos imodveis considerados de interesse para
preservacdo por seu valor historico, cultural, arqueoldgico, ambiental ou
destinado as implantacdo de programas sociais.
Art. 162 - A lei municipal, baseada no Plano Diretor, poderd autorizar o
proprietdrio de imdvel urbano, privado ou publico, a exercer em outro local, ou
alienar, mediante escritura publica, o direito de construir previsto na Secdo VI -
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir, quando o referido imovel for
considerado necessdario para fins de:
I -implantacdo de equipamentos urbanos e comunitdrios;
Il - preservacdo, quando o imoével for considerado de interesse histdrico,
ambientais, paisagisticos, sociais ou culturais;
Nl - servir a programas de regularizacdo fundidria, urbanizacdo de dreas
ocupadas por populagdo de baixa renda e habitacdo de interesse social.
§ 1° - A mesma faculdade poderd ser concedida ao proprietdrio que doar ao
Poder Publico seu imdével, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos | a lll do
caput.
§2° - A lei municipal referida no caput estabelecerd as condicdes relativas &
aplicacdo da transferéncia do direito de construir, delimitando:
| - as areas adensaveis;
Il - o estoque de drea adensavel por dreaq;
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Il - os par@metros urbanisticos mdaximos admissiveis, considerada a
capacidade da infraestrutura existente;
IV - as alteracdes das normas edilicias, considerado o impacto ambiental
decorrente da aplicacdo deste instrumento.
§ 3° - A lei municipal referida no caput s6 poderd ser aprovada apds exame pela
Camara Municipal se acompanhada de estudo prévio de impacto de
vizinhanca, que assegure a inexisténcia de prejuizos potenciais para o patriménio
histérico, artistico, cultural, paisagistico € ao meio ambiente, nos locais para os
quais serd possivel a transferéncia do direito de construir.
§4° - A Prefeitura fornecerd ao proprietdrio do imdvel para o qual serd autorizada
a transferéncia do direito de construir, uma certiddo na qual constard o
montante de dreas construiveis que poderd ser transferido a outro imovel, por
inteiro ou fracionadamente.
§5° - A certiddo referida no paragrafo anterior, bem como a escritura de
transferéncia do direito de construir do imdvel para outro, ser@do averbadas nas
respectivas matriculas.
SEGAO X - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANCA
Art. 163 — O Estudo de Impacto de Vizinhanca (EIV) serd executado de forma a
contemplar os efeitos positivos € negativos do empreendimento ou atividade
quanto a qualidade de vida da populagcdo residente na drea e suas
proximidades, incluindo a andlise, no minimo, das seguintes questdes:
| - adensamento populacional;
Il - equipamentos urbanos e comunitdrios;
I - uso e ocupacdo do solo;
IV - valorizacdo imobilidria;
V - geracdo de trafego e demanda por transporte publico;
VI - ventilacdo e iluminacdo;
VIl - paisagem urbana e patrimdnio natural e cultural.
Pardgrafo Unico - Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do EIV, que
ficarGo disponiveis para consulta, no orgdo competente do Poder PUblico
Municipal, por qualquer interessado.
Art. 164 - A instalagdo, a ampliacdo ou o funcionamento dos empreendimentos
de impacto de vizinhanca ficam sujeitos a licenciamento especifico a cargo do
Poder Publico Municipal, ouvidos os érgdos e conselhos municipais das dreas
afins.
§ 1° - S&o impactantes os empreendimentos publicos ou privados que venham
sobrecarregar a capacidade da infraestrutura urbana, o sistema vidrio ou
aqueles que possam oferecer risco a seguranca, a saude ou & vida das pessoas,
®U provocar danos ao ambiente natural ou construido.
§ 2° - SGo considerados empreendimentos de Impacto de Vizinhanca:
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| - projetos exclusivamente residenciais com drea superior a 3.000 m? (trés
mil metros quadrados);
Il — projetos mistos, com drea mdaxima de 3.000 m? (trés mil metros
quadrados), nos quais a area destinada a uso comercial ndo exceda de 4
(um quarto) da drea edificada;
Il - gqualquer outro tipo de projeto (uso misto, comercial, institucional e
industrial) com drea construida superior a 2.000 m? (dois mil metros
quadrados);
IV — agueles com capacidade de aglomeracdo ou de uso educacional
que reunam mais de 400 (quatrocentas) pessoas simultaneamente;
V - 0s postos de servicos para veiculos automotores.
§ 3° - A Prefeitura fica obrigada a publicar, em érgdos da imprensa escrita do
Municipio de Igarapava, a autorizagdo para realizagcdo de Empreendimentos de
Impacto Urbano e Empreendimentos de Impacto de Vizinhanga.
Art. 165 - A elaboracdo do EIV ndo substitui a elaboracdo e a aprovagdo de
estudo prévia de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislagdo
ambiental.
SECAO XI - DO CONSORCIO IMOBILIARIO
Art. 166 - Fica facultado pelo Poder PUblico Municipal ao proprietério de drea
atingida pela obrigacdo de que frata o caput do art. 135 desta Lei
Complementar, a requerimento deste, o estabelecimento de consércio
imobilidrio como forma de viabilizacdo financeira do aproveitamento do imovel.
§ 1° - Considera-se consorcio imobiliario a forma de viabilizacdo de planos de
urbanizacdo ou edificacdo por meio da qual o proprietdrio transfere ao Poder
PUblico municipal seu imovel e, apds a realizacdo das obras, recebe, como
pagamento, unidades imobilidrias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2° - O valor das unidades imobilidrias a ser entregue ao proprietdrio serd
correspondente ao valor do imovel antes da execucdo das obras, observado o
seguinte:
| - refletird o valor da base de cdlculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em funcdo de obras realizadas pelo Poder PuUblico na drea
onde o mesmo se localiza apds a nofificacdo da obrigacdo de parcelar,
edificar ou utilizar compulsoriamente o imdvel.
Il - ndo computard expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatorios.
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TITULO VIl - DOS PARAMETROS PARA O PARCELAMENTO E EDIFICAGAO
CAPITULO | - DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 167 - O parcelamento de solo em Igarapava serd feito por meio de
loteamento ou desmembramento e serd regido por esta lei, pela Lei Federal
6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas posteriores alteracdes e pela Lei federal
9.785, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1° - Considera-se loteamento urbano a subdivisdo de gleba em lotes destinados
a edificacdo, que impligue em abertura de novas vias ou logradouros publicos
ou no prolongamento ou modificagcdo dos existentes.
§2° Considera-se desmembramento, a subdivisdo da gleba em lotes para
edificacdo desde que seja aproveitado o sistema vidrio oficial e ndo se abram
novas vias ou logradouros publicos, nem se prolonguem ou se modifiquem os
existentes.
§3° Considera-se reparcelamento ou desdobro o fracionamento do lote, nGo
sendo permitido testada menor que 500 m (cinco metros); os lotes terdo drea
minima de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§4° - Considera-se remembramento a juncdo de dois ou mais lotes ou a
incorporacdo de partes de lotes a lotes j& existentes, em uma mesma quadra,
sempre respeitando os critérios definidos nesta lei e prevalecendo os pardmetros
de aproveitamento referentes ao lote de maior drea individual.
Art. 168 - Qualguer modalidade de parcelamento do solo se submeterd a
aprovacdo prévia da Prefeitura e, quando for o caso, essa aprovacdo deverd ser
precedida por licenciamento ambiental pelo érgdo estadual competente.
Pardagrafo Unico - Para efetivacdo do controle ambiental deverd ser
apresentado ao municipio:
. estudos ambientais constituidos por diagndsticos sucintos da drea e seu
entorno, identificacdo de impactos e propostas de medidas
mitigatdrias e/ou compensatorias;
Il laudo geotécnico assinado por profissional habilitado, acompanhado
de Anotacdo de Responsabilidade Técnica (ART);
M. parecer técnico prévio, emitido pelo o6rgdo florestal competente,
relativo ao meio bidtico.
Art. 169 — O parcelamento do solo para fins urbanos somente serd permitido na
Zona Urbana estabelecidas pelo perimetro urbano ou futuras Zonas de Expansdo
Urbana criadas pelo municipio.
§ 1° Serd considerado como uso urbano o parcelaomento ou desmembramento
para fins de chacreamento de sitios e/ou de recreio que resultem em maodulos
minimos abaixo do valor esfipulado pelo Instituto Nacional de Colonizacdo e
Reforma Agrdria (INCRA), submetendo-se as legislacdes urbanas tributdrias
pertinentes.
§ 2° A modificacdo do uso de propriedade rural para fins urbanos fica
condicionada & prévia autorizacdo dos érgdos competentes.
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Art 170 — Ndo serd permitido o parcelamento de dreas:
I necessdarias ao desenvolvimento de atividades econdmicas do
municipio;
. necessdrias a preservacdo ambiental, & protecdo de mananciais € &
defesa do interesse cultural e/ou paisagistico;
. sem condicdes de acesso por via do sistema vidario oficial e /ou de
atendimento por infraestrutura sanitaria adequada;
V. cujas condicdes geoldgicas ndo aconselhem a edificagdo;
V. cuja declividade natural seja superior a 30% (trinta por cento);
VI. que apresentem problemas de erosdo e vogorocas, até a sua
estabilizacdo e recuperagdo;
VII. Contfiguas a mananciais, cursos d'agua, represas e demais recursos
hidricos, sem a prévia manifestagdo das autoridades competentes;
VIIl. que apresentem condicdes sanitdrias inadequadas até a correcdo do
problema;
1X. alagadicas ou sujeitas a inundagdo.
SECAO | - DOS REQUISITOS URBANISTICOS DO LOTEAMENTO
Art. 171 - Os lotes atenderdo aos seguintes requisitos urbanisticos:
I--apresentar drea minima de 200,00 m? ( duzentos metros quadrados),
com testada minima de 10,00 m (dez metros) exceto nos loteamentos
de uso residencial de recreacdo onde o lote minimo deve ser de 360m?;
il-os lotes devem ter pelo menos uma testada voltada para a via
publica, vedada a testada Unica para vias especiais;
lll- nGo pertencerem a mais de um loteamento.
Art. 172 - As quadras deverdo ter largura minima de 40m (quarenta metros) e
comprimento maximo de 200,00m (duzentos metros) e serem concordadas nas
esquinas por um arco circular minimo de 5m (cinco metros) .
Art. 173 — As dareas publicas dos loteamentos atenderdo aos seguintes requisitos
urbanisticos:
I as vias publicas de circulacdo se articulardo com as vias adjacentes,
existentes ou projetadas, conformando um sistema hierarquizado
conforme as normas de classificacdo vidria;
Il. a locdlizagdo das vias principais e das dreas destinadas a
equipamentos publicos urbanos e comunitdrios e a espacos livres de
uUso publico serd determinada pelo Executivo Municipal, com
fundamento em critérios locacionais justificados;
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HE o percentual das dreas destinadas a equipamentos publicos urbanos e
comunitdrios serd de, no minimo, 5% (cinco por cento)da gleba
loteada, sendo que metade desse percentual apresentard declividade
natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento); sendo
essas Areas separadas dos lotes por via pavimentada.
V. as dreas destinadas a equipamentos publicos urbanos e comunitdarios
transferidas ao municipio terdo, no minimo 12m (doze metros) de frente
para logradouro publico, constando do projeto e do memorial
descritivo;
V. percentual de dreas destinadas as dreas verdes e espagos livres de uso
puUblico serd de no minimo 20% (vinte por cento)da gleba loteada,
sendo essas areas separadas dos lotes por via pavimentada.
Pardgrafo Unico- poderd o loteador, com a anuéncia da Prefeitura, destinar o
percentual de dreas para a instalacdo de equipamentos publicos urbanos e
comunitdrios fora da gleba origindriac do loteamento ou construir
equipamentos publicos, com valor equivalente & drea a ser doada, em areas
puUblicas indicadas pela Prefeitura.
Art. 174 - O percentual total de dreas publicas corresponderd a no minimo 35%
(trinta e cinco por cento) da gleba, excetuando-se casos previstos no art. 169.
§ 1° Ndo serdo aceitos no cdiculo de percentual de dreas publicas:
I as dreas de serviddo de linhas de transmissdo de energia elétrica e
faixas de dominio de rodovias;
Il. as dreas ndo parceldveis e ndo edificaveis previstas no art. 161 desta
lei.
§ 2° As dreas previstas nos incisos Il, VIl e IX do art. 170 poderdo ser aceitas no
cdlculo do percentual de dreas publicas caso haja justificado interesse publico,
de ordem socioecondmica ou ambiental, sendo computada, para este fim, trés
quartos de sua darea total.
§ 3° Ndo serdo computadas como dreas verdes os canteiros centrais ao longo de
vias ou dentro das rotatdrias de trafego.
Art. 175 - Nos novos parcelamentos realizados ao longo de qualquer recurso
hidrico é obrigatdéria a reserva de dreas ndo — edificaveis conforme dita o Cédigo
Florestal atual:
§ 1° A supressdo de vegetacdo nativa em drea de preservacdo permanente
situada em drea efetivamente urbanizada dependerd de autorizagcdo do érgdo
municipal competente, mediante anuéncia previa do orgdo estadual
competente, fundamentada em parecer técnico.
Art. 176 - Nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de dominio publico
de rodovias deve ser reservada faixa ndo-edificavel de 15m (quinze metros) de
largura de cada lado das faixas de dominio.
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Art. 177 - Nos loteamentos de interesse social, serdo permitidos os seguintes
pardmetros:
l. lote minimo de 200 m? (duzentos meftros quadrados), com frente
minima de 10m (dez metros), desde que a declividade natural do
terreno seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento)] e as condi¢cdes
geoldgicas apresentadas garantam a estabilidade das edificagdes;
. vias locais com secdo transversal minima de 11m(onze metros) e faixa
de rolamento de 7m (sete metros), desde que articuladas por via
. coletora com secdo transversal minima de 15m (quinze metros).
Pardgrafo Onico — Para efeito desta lei, considera-se de interesse social os
parcelamentos destinados & populacdo carente, e que estejam localizados em
Areas de Interesse Social e os lotes com no mdaximo 250,00 m? de drea e as
edificacdes com no mdaximo 70,00 m? de drea construida.
Art. 178 — Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial,
aplicam-se os seguintes requisitos:
I lotes com drea minima de 1000 m?;
. as dreas destinadas aos equipamentos urbanos € comunitarios e a
espacos livres de uso publico somard@o, no minimo, 5% (cinco por
cento) da drea total da gleba;
1. os parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial serdo
separados de dreas vizinhas que forem destinadas ao uso residencial
ou misto, por uma faixa verde efetivamente vegetada.
V. percentual de dreas destinadas as areas verdes e espagos livres de uso
publico serd de no minimo 20% (vinte por cento)da gleba loteada,
sendo essas dreas separadas dos lotes por via pavimentada.
V. AqQueles que geram
Art. 179 — Os parcelamentos com abertura de vias executados na Zona Rural
se submeterdo a aprovacdo do Executivo Municipal, o qual expedird diretrizes
considerando:
I os impactos do empreendimento sobre o municipio;
Il. as caracteristicas produtivas da drea e/ou seu potencial turistico;
. o sistema viario municipal;
v. a adoc¢do do mddulo minimo do INCRA.
SEGAO Il - DA APROVAGAO DOS LOTEAMENTOS
Art. 180 — O parcelamento so serad admitido e aprovado se, de acordo com o
planejamento municipal:
L subordinar-se as necessidades locais, inclusive quanto & destinacdo e
utilizagcdo das dreas, de modo a permitir o desenvolvimento urbano
sustentavel, conforme diretrizes do Plano Diretor;
Il ndo provocar sobrecarga na infraestrutura j& instalada.
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Art. 181 - Antes da elaboracdo do projeto de loteamento, o interessado solicitard
a Prefeitura, por meio da abertura de processo administrativo, a definicdo das
diretrizes para o empreendimento, apresentado para este fim:
I requerimento que informe o fipo de uso a que o loteamento se
destinarg;
Il titulo de propriedade do imovel ou certiddo atualizada de matricula
da gleba expedida pelo Cartdrio de Registro de Imoveis da Comarca;
. certiddo negativa de debito municipal
Iv. planta da gleba na escala 1:2.000 contendo:
a) as divisas da gleba definidas por coordenadas UTM incluindo
planilha com drea e todos os elementos da poligonal;
b) curvas de nivel de metro em metro;
¢) estudo de declividade, em manchas de zero a 30% (trinta por
cento) e acima de 30% (trinta por cento);
d) locadlizacdo das dreas de risco geoldgico;
e) localizacdo dos cursos d'dgua, nascentes, lagoas, dreas alagadicas
e vegetacdo existente;
f) localizacd&o dos arruamentos configuos a todo o perimetro, e a
indicacdo do(s) acesso(s) vidario(s) pretendido(s) para o lotfeamento;
g) indicacd@o de rodovias, dutos, linhas de transmissdo. Areas livres de
uUso publico, unidades de conservacdo, equipamentos urbanos e
comunitdrios e construcdes existentes dentro da gleba e nas suas
adjacéncias, com as respectivas distancias da gleba a ser loteada;
h) caracteristicas, dimensdes e localizacdo das zonas de uso
contiguas.
Art. 182 — Recebidas as informagdes relacionadas no art. anterior, a Prefeitura
expedird as diretrizes municipais no prazo Maximo de 30 (trinta) dias, indicando,
nas plantas apresentadas pelo interessado, de acordo com o planejamento
municipal, as diretrizes para o projeto a ser elaborado, contendo:
L a diretriz e a classificagdo das principais vias de circulacdo e sua
articulagdo com o sistema vidrio municipal e regional;
il. as dreas de preservacdo permanente e as dreas ndo-edificaveis;
. a localizagdo aproximada dos terrenos destinados aos equipamentos
pUblicos urbanos e comunitdrios e as dreas livres de uso publico;
Iv. a indicacdo de infraestrutura necessdria;
V. a indicagdo de obras e medidas necessarias para garantir a
estabilidade dos lotes, areas e vias;
VL. Proposta para a implantacdo da Drenagem.
§ 1° As diretrizes vigorar@o pelo prazo méximo de 4 (quatro) anos, contados da
data de sua expedicdo.
§ 2° Se no decorrer desse periodo o projeto do loteamento ainda ndo estiver
aprovado, e sobrevier a legislacdo que necessariamente imponha alteracdo nas
condigdes fixadas na planta do loteamento, as diretrizes poderdo ser
modificadas.
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Art. 183 - De posse das diretrizes, o interessado apresentard a Prefeitura o projeto
do loteamento, no formato padrdo, em 3 (frés) vias impressas, € uma copia
digital composto dos projetos urbanisticos e geomeétricos.
Art. 184 - O projeto devidamente assinado pelo proprietdrio e por profissional
habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), deverd conter:
I copia do ftitulo de propriedade do imdvel em que conste a
correspondéncia entre a drea real e a mencionada nos documentos;
Il certiddo negativa municipal;
. projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 ou 1:2.000 (em
casos de dreas maiores deverdo ser apresentadas as plantas das
quadras separadamente na escala 1:1000) contendo:
a) a subdivisdo das quadras em lotes, com as respectivas dimensoes e
numeracgoes area e dimensdes de cada lote e quadra;
b) o fracado do sistema vidrio;
c) indicacdo das dreas com declividade acima de 30% (trinta por
cento);
d) indicacdo do relevo do solo, por meio de curvas de nivel com
equidist@ncia de Tm (um metro);
e) indicacdo das dreas de cobertura vegetal e das dreas publicas que
passardo ao dominio do municipio;
f) a denominacdo e a destinacdo de dreas remanescentes e as
indicacdes dos marcos de alinhamento e nivelamento;
g) a legenda e o quadro-resumo das dreas com sua discriminagdo
(Grea em metros quadrados e percentual em relagdo a drea total
parcelada).
V. Planta de locacdo topogrdfica na escala 1:1.000 ou 1:2.000, contendo
o tracado do sistema vidrio; o eixo de locagdo das vias; as dimensdes
lineares e angulares do projeto; raios, cordas, arco, pontos de
tangencia e angulos centrais das vias curvilineas e estaqueamento
do(s) eixo(s) da(s) via(s); quadro resumo dos elementos topograficos;
indicacdo de marcos de alinhamento e nivelamento, que deverdo ser
de concreto e localizados nos &ngulos de curvas das vias projetadas;
V. Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via
publica em 3 (trés) vias, na escala 1:100 vertical e 1:1.000 horizontal;
VI. Secdes fransversais de todas as vias de circulacdo e pracas, em
numero suficiente para cada uma delas, na escala 1:200;
VII. Projeto de rede de escoamento de aguas pluviais, indicando o local
de lancamento e a forma de prevencdo dos efeitos nocivos;
VIll. projeto do sistema de esgotos sanitdrios, indicando o local de
langamento dos residuos, aprovado pela concessiondria local;
I1X. projeto do sistema de agua, indicando o local de ponto de tomada
d'agua, aprovado pela concessiondria local;
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X. projeto de arborizacdo das vias de comunicagdo com descricdo das
espécies a serem utilizadas;
XI. projeto das obras necessdrias para contengdo de taludes, aterros e
encostas;
Xil. indicacdo das serviddes e restricdes especiais que, eventualmente,
incidem sobre os lotes ou edificacoes;
Xlll. orcamento estimado das obras e servicos.
XIV. Cronograma fisico-financeiro de cada projeto.
XV. Comprovante de Anotacdo de Responsabilidade Técnica (ART)
relativa aos projetos ou Registro de responsabilidade Tecnica (CAU);
XVI. Memorial descritivo de cada unidade de lote com medidas
respectivas, dreas e limites, indicando as servidoes e restricoes
especiais que eventualmente gravem dreas de terrenos;
a) a descricdo sucinta do loteamento com as suas caracteristicas e a
fixagcdo da zona de uso predominante;
b) as condi¢cdes urbanisticas do lofeamento e as limitagdes que
incidem sobre os lotes e suas construcdes, além daquelas
constantes nesta Lei;
c) a indicagcdo das dreas publicas que passardo ao dominio do
municipio no ato de registro do loteamento;
d) a enumeracdo dos equipamentos urbanos, comunitdrios e dos
servicos publicos ou de utilidade publica, ja existentes no
lotfeamento e adjacéncias;
e) a planiha de quadras e lotes contendo a discriminagdo das
dimensdes e a drea de cada lote e das dreas publicas que
passardo ao dominio do municipio.
§ 1°- O interessado terd o prazo de 30 (frinta) dias para executar as alteragdes,
correcdes ou prestar informacdes solicitadas pela Prefeitura, sob pena de
caducamento do requerimento.
Art. 185 - Além dos projetos relacionados no artigo anterior, o interessado
apresentard, em 2 (duas) vias sendo uma cédpia impressa e uma coépia digital, os
projetos complementares compreendendo os projetos de terraplenagem, de
pavimentacdo, de drenagem, do sistema de coleta de esgoto sanitdrio e do
sistema de distribuicdo de dgua, acompanhado do respectivo cronograma
fisico-financeiro de execucdo.
Paragrafo Unico: Deverd ser apresentado documento comprobatério da
capacidade, por parte das concessiondarias de servicos publicos de
abastecimento de dgua, esgotamento sanitdrio e fornecimento de energia
elétrica, de estender seu atendimento a gleba objeto de parcelamento.
Art. 186 — A Prefeitura se pronunciard no prazo méximo de 30 (trinta) dias sobre a
aceitacdo ou rejeicdo da concepcdo urbanistica e sanitdria do loteamento,
interrompendo-se este prazo durante o periodo utilizado pelo interessado para
executar alteragdes, correcdes ou prestar informagdes solicitadas pela Prefeitura.
FLS: 194
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Art. 187 — Caso a concepcgdo urbanistica e sanitdria do loteamento seja aceita
pela Prefeitura, o projeto serd pré-aprovado e o interessado deverd encaminhar
o projeto aos dérgdos competentes estaduais para sua devida aprovagdo,
comprovando a sustentabilidade do empreendimento.
Pardgrafo Unico: Os projetos do loteamento serdo elaborados em conformidade
com as diretrizes expedidas pelo Executivo Municipal.
Art. 188 — Obtida a aprovagdo dos érgdos estaduais competentes, a Prefeitura se
pronunciard no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a aceitagcdo ou rejeicdo do
projeto apresentado, prorrogdvel por igual periodo, descontados os dias
utilizados pelo interessado para executar as alteracdes, corregcdes ou prestar
informacdes solicitadas pela Prefeitura.
§ 1° - A prefeitura determinard prazo razodvel para o interessado executar as
alteracdes, correcdes ou prestar informagdes solicitadas, sob pena de
caducamento do requerimento.
Art. 189 - Apds aprovacdo do loteamento, no prazo maximo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data do decreto de aprovagdo do parcelamento, o
interessado o protocolard no Cartério de Registros de Imoéveis da Comarca, sob
pena de caducidade de aprovacdo.
§ 1° - A aprovagdo serd precedida de efetivagcdo da garantia para execugdo
das obras do loteamento, conforme art. 194 desta lei.
§ 2° - O interessado apresentard ao Cartdrio de Registros uma via do decreto de
aprovagdo, uma via da certiddo de aprovacdo, uma via da anuéncia previa
estadual, quando for o caso, e uma copia do projeto completo, inclusive
memorial descritivo e cronograma para a efetivacdo do registro.
§ 3° As dreas destinadas ao sistema de circulagdo, equipamentos publicos
urbanos e comunitdrios e espacos livres de uso publico passam ao dominio
publico no ato do registro do parcelamento.
Art. 190 - A modificacdo do loteamento corresponde & aprovagcdo de um novo
projeto de parcelamento, nos termos estabelecidos por esta lei.
Art. 191 - A modificagcdo de loteamento j& aprovado e registrado, que implique
alteracdo de dreas publicas, depende de prévio exame e de lei autorizativa da
Camara Municipal.
Pardgrafo Unico: Ndo serd permitida a modificagcdo de parcelamento que resulte
em desconformidade com os pardmetros urbanisticos determinados pela
legislacdo municipal.
FLS: 195
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SEGCAO Ill - DAS OBRAS DE URBANIZACAO
Art. 192 - Em qualquer loteamento é obrigatéria & execucdo, pelo loteador e &
sua expensa, das seguintes obras de urbanizagdo, de acordo com os projetos
aprovados pela Prefeitura, dentro do prazo de 2 (dois) anos fixado pelo
respectivo alvard podendo ser prorrogado por igual periodo:
I das vias de circulacdo interna e da articulagdo com a rede vidria
existente;
. da pavimentacdo das vias de circulagdo interna e de articulagdes;
. a Prefeitura deverd exigir que a pavimentagcdo do loteamento
continue até encontrar a via mais préoxima que disponha de tal servigco,
de modo a evitar interrupcdo entre a drea pavimentada da cidade e
a do loteamento, correndo tal despesa por conta do interessado.
v. da demarcacdo no local de todas as areas previstas no projeto, como
lotes, logradouros, dreas publicas e comunitarias;
V. das obras de escoamento das adguas pluviais;
VL. sistema de abastecimento de dagua, de acordo com as normas e
padrdes técnicos estabelecidos pela Associagcdo Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e pela Prefeitura ou empresa concessiondria dos
servicos;
VIl. sistema de esgotos sanitarios, de acordo com as normas e padrdoes
técnicos estabelecidos pela ABNT e pela Prefeitura ou empresa
concessiondria de servicos;
VIIl. infraestrutura para fornecimento de energia elétrica e iluminacdo
publica, de acordo com as normas € padrdes técnicos estabelecidos
pela ABNT e pela concessionaria;
1X. arborizacdo das vias.
X. Prever a execucdo de calcadas padrdo
XI. Execucdo de redes duplas de esgoto e agua no passeio;
§ 1°- Observadas as caracteristicas do loteamento, a Prefeitura exigird do
loteador a execucdo de obras ndo discriminadas neste artigo, que sejam
consideradas necessdrias, como recuperacdo de dreas degradadas ou obras de
contencdo, devidomente comprovadas por laudo técnico especifico.
§ 2°- Na execucdo de loteamentos de interesse social, a critério dos 6rgdos
municipais competentes, poderdo ser estabelecidas parcerias entre o Poder
PuUblico € o loteador, em que a Prefeitura executard parte das obras, recebendo
em troca lotes a serem utilizados em programas municipais de habitacdo, e o
valor dos lotes a serem recebidos equivalerd ao valor das obras executadas.
Art. 193 - As obras de execucdo de um loteamento sé ser&o iniciadas apds a
emissdo de respectivo alvard pela Prefeitura.
§ 1° - A execucdo das obras de instalacdo de um loteamento serdo fiscalizadas
pela Prefeitura, devendo o interessado, obrigatoriamente, comunicar o seu inicio
ao setor competente.
§ 2° - Concluidas as obras, conforme esta lei e o projeto aprovado, a Prefeitura
expedird o respectivo Termo de Verificacdo de Execucdo de Obras no prazo de
60 (sessenta) dias.
FLS: 196
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Art. 194 — A execucdo das obras de urbanizacdo serd garantida pelo depdsito,
confiando ao municipio, do valor correspondente, em forma de fianga bancdaria,
espécie ou hipoteca de lotes, cujo valor serd avaliado, segundo técnica pericial,
a partir do preco de lotes da mesma regi@o, no momento da aprovagdo do
loteamento.
§ 1° - A efetivacdo da garantia precederd o registro do loteamento, no Cartdrio
de Registro de Imodveis, bem como o inicio das respectivas obras de urbanizagdo.
§ 2°- Estando as obras executadas, vistoriadas e aceitas, conforme os projetos e o
respectivo cronograma, pela Prefeitura e pelas concessiondrias dos servicos
instalados, serdo restituidos 70% (setenta por cento) do valor do depdsito.
§ 3°- O restante do depdsito sera restituido um ano apds a aceitagdo das obras
do loteamento;
§ 4°- A liberacdo dos primeiros 70% (setenta por cento) do depdsito pode ser
parcelada, a medida que as obras forem vistoriadas e aceitas pela Prefeitura e
pelas concessiondrias dos servicos instalados no valor correspondente as etapas
executadas.
§ 5°- Para a implementacdo da liberagcdo parcelada, serd elaborado um
orcamento que discrimine o valor de cada etapa das obras.
Art. 195 — A responsabilidade do loteador pela seguranca e solidez das obras de
urbanizacdo persistird pelo prazo definido no Cdédigo Civil Brasileiro e no Cddigo
de Defesa do Consumidor
Pardgrafo Unico: A fiscalizacdo e acompanhamento da execucdo das obras
pela Prefeitura sdo exercidas no interesse publico, ndo excluindo nem reduzindo
a responsabilidade do loteador perante qualquer pessoa por irregularidade.
SEGAO IV - DOS DESMEMBRAMENTOS
Art. 196 — Aplica-se ao desmembramento as condicionantes expressas nos art.
180 e 0s requisitos expressos nos art. 171, 187 e 188.
Art. 197 — O pedido de aprovacdo de desmembramento serd apresentado com
0s seguintes documentos:
A requerimento assinado pelo proprietdrio da gleba, informando a que
fipo de uso o desmembramento se destinarg;
. titulo de propriedade do imovel ou certiddo atualizada de matricula
da gleba expedida pelo Cartério de Imdveis da Comarca;
. certiddo negativa municipal;
V. proposta de desmembramento, assinada pelo proprietdrio e pelo
responsavel técnico, na escala 1:500 ou 1:1.000, no formato padrdo,
em 3 (trés) vias, contendo a situacdo atual da gleba e a subdivisdo
pretendida para a gleba, onde constem:
a) a indicacdo de cursos de dgua, nascentes, mananciais, dreas de
serviddo e ndo edificaveis, confrontacdes e divisas da drea loteada
e orientagcdo;
b) oslotes com numeracdo e dimensdes;
c) as vias lindeiras com as respectivas secdes transversais cotadas;
FLS: 197
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d) a projecdo das edificacdes existentes, se for o caso;
e) o comprovante da Anotacdo de Responsabilidade Técnica (ART)
ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) relativa aos projetos;
Art. 198 — A Prefeitura tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
protocolo, para a aprovacdo do projeto, interrompendo-se esse prazo durante o
periodo necessario ao atendimento de eventuais exigéncias que forem feitas ao
proprietario.
Pardgrafo Unico: Os desmembramentos com drea acima de 10.000m? (dez mil
metros quadrados) propostos para dreas de interesse cultural ou ambiental,
sujeitam-se @ avaliacdo dos orgdos municipais competentes, bem como dos
conselhos do Meio Ambiente.
Art. 199 - Licenciado, se for o caso, e aprovado, o projeto de desmembramento
deverd ser protocolado no Cartdrio de Registro de Imodveis da Comarca, pelo
interessado, no prazo Mdaximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do
decreto de aprovacdo, sob pena de caducidade da aprovacdo.
SECAO V - DOS CONDOMINIOS IMOBILIARIOS
Art. 200 - A instalacdo de condominios imobiliarios destina-se a abrigar
edificagcdes residenciais e ou comerciais assentadas em um terreno sob regime
de co-propriedade. Os condominios imobilidrios est@o divididos nas seguintes
categorios:
Condominio de apartamentos;
Condominio de casas;
Condominio comercial;
Q000
Condominio de lotes.
Art. 201 - A instalacdo de condominios imobiliarios dependerd de alvard e
licenciamento ambiental do empreendimento por parte do municipio.
§ 1°- O alvard e a licenca de instalacdo de condominios imobilicrios ser&o
precedidos pela analise da ocupacdo e uso do solo e s6 serdo concedidos se o
empreendimento estiver de acordo com as normas urbanisticas e ambientais
vigentes.
§ 2°- SO serd permitida instalacdo de condominios imobilidrios em glebas
acessiveis por via publica.
§ 3°- Os condominios imobiliarios ndo podem impedir a contfinuidade do sistema
vidrio existente ou projetado;
§ 4°- NGo serd permitida a instalacdo de condominios imobiliGrios em dreas com
as caracteristicas descritas nos incisos | a IX do art. 170 desta lei.
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Art. 201 - O Condominio de apartamentos, sdo condominios formados por uma
ou mais construcdes com vdarios planos horizontais normalmente estdo dispostas
verticalmente, uma sobre as outras, mas em planos horizontais. E uma edificacdo
ou um conjunto de edificacdes dispostas ou construidas verticalmente. Formadas
por edificios com dreas comuns e dreas privativas.
Art. 202 - O condominio de casas € um conjunto de edificagcdes dispostas ou
construidas horizontalmente ou formadas por casas de um ou mais pavimentos,
geminadas ou isoladas, com dreas comuns e areas privativas.
Art. 203 - O Condominio Comercial € uma edificagcdo comercial ou um conjunto
de edificacdes comerciais dispostas ou construidas verticalmente. Formadas por
edificios com dreas comuns e areas privativas.
Art. 204 - No Condominio de lotes, nGdo hd qualquer parcelamento do terreno,
permanecendo integra a gleba origindria, mas, por convengdo, ha instituicdo de
um condominio pro-diviso, dispondo gue naquele imovel haverd partes que
serdo de propriedade comum e outras de fitularidade exclusiva de cada um dos
conddéminos, havendo o fracionamento do solo em partes ideais de propriedade
e vinculadas, por ficcdo juridica, a cada uma das partes exclusivas (unidades
auténomas).
Art. 205 - Os condominios imobilidrios obedecerdo as seguintes diretrizes:
. admitir apenas o uso habitacional e de lazer ou comercial no caso de
condominio comercial;
Il. atender a Taxa de Ocupacdo maxima de 80% (oitenta por cento);
Il atender a Taxa de Permeabilidade minima de 10 % ( dez por cento);
A8 apresentar, no minimo, uma vaga de estacionamento de veiculos por
unidade residencial
V. prever o sistema de circulacdo de pedestres separado do sistema de
circulagdo de veiculos;
VI. apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m? (quatro metros
quadrados) a entrada dos condominios imobilidrios;
VIl. projetar e implantar a infra-estrutura necessdria de acordo com os
criterios estabelecidos na Secdo lll, Das Obras de Urbanizacdo;
VIIl. instalar um projeto de prevencdo e combate a incéndios,
devidamente aprovado;
IX. projetar e instalar um sistema de coleta e ou se necessdrio tratamento
de esgotamento sanitario mediante aprovacdo da concessionaria
local;
X. apresentar proposta para destinacdo final adequada do lixo;
XI. reservar um espaco de lazer comum para os conddminos;
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Xll. apresentar uma convencdo de condominio registrada no Cartdério de
Registros de Imdveis da Comarca.
Xlll. Os recuos e afastamentos deverdo obedecer, no minimo, os previstos
nos art. 132, 133 e 134 desta lei complementar.
XIV. Na implantacdo de condominios com drea maior que 3 ha (irés
hectares) serd necessario atender os requisitos do art. 173;
XV. A aprovacdo dos projetos de Condominios com drea maior que 3 h&
(trés hectares) serd conforme a Secdo I — Da Aprovagdo dos
Loteamentos.
Art. 206 - Compete exclusivamente aos condominios imobilidrios:
I: a coleta de lixo em sua drea interna e ser depositado em local
apropriado, no lado externo, para a coleta municipal.
1. as obras de manutencdo e melhorias de sua infraestrutura.
CAPITULO Il - DAS EDIFICACOES
Art. 207 - As normas aqui estabelecidas tém como objetivo fixar exigéncias
minimas de seguranca, conforto e salubridade das edificagdes.
Pardgrafo Unico: Uma edificacdo, ou qualquer de suas dependéncias poderd ser
interditada quando ndo apresentar as condicdes minimas de seguranga aos seus
usudrios, aos seus vizinhos e aos franseuntes.
Art. 208 — A execucdo de toda e qualguer obra de construcdo, de reforma, de
ampliacdo ou de demolicdo serd permitida no municipio somente apds sua
autorizacdo ou seu licenciamento pela Prefeitura Municipal, que serd vdlido pelo
prazo de 12 (doze) meses, prorrogdavel por igual periodo sob consulta do
Departamento Municipal de Engenharia .
Pardgrafo Unico: A autorizacdo ou licenciamento de qualquer obra serd
solicitado & Prefeitura Municipal por meio de requerimento, acompanhado de
cépia do projeto arquitetdnico aprovado, junto com uma coépia digital (CD ou
similar), devendo nele constar nome e assinatura do proprietdrio e do
responsavel técnico pela execucdo das obras.
Art. 209 - S6 profissionais habilitados e devidamente cadastrados na Prefeitura
poderdo se constfituir em responsaveis técnicos por qualquer projeto, obrg,
especificacdo ou parecer submetido a Administracdo no territério municipal.
§ 1° - SG poderdo se cadastrar na Prefeitura Municipal profissionais regularmente
registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e Conselho
de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
§ 2° - O d6rgdo competente municipal deverd manter atualizado o cadastro de
habilitacdo profissional de pessoas fisicas que tem atividade no municipio.
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Art. 210 - Pelos seus trabalhos, os autores do projeto e seus construtores assumirdo
perante terceiros, inteira responsabilidade, que ndo serd reduzida ou excluida em
face da fiscalizacdo e do acompanhamento pela Prefeitura Municipal.
SECAO | - DA APROVAGAO DO PROJETO, AUTORIZAGAO DO PROJETO,
AUTORIZAGAO OU LICENCIAMENTO DE OBRAS E CONCESSAO DE HABITE-SE
Art. 211 - O projeto arquitetdnico de qualquer obra serd apresentado para
aprovacdo na Prefeitura Municipal atendendo as normas da Associagdo
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e contendo, pelo menos, os seguintes
elementos:
I planta do terreno na escala minima de 1:500, com indicagdo de suas
divisas, dimensdes e cddigo cadastral dos lotes ou parte dos lotes que
compde; construcdes projetadas e/ou ja existentes; sua orientagdo
magnética; sua localizacdo e dimensdes em relagdo aos logradouros
publicos e a esquina mais proxima;
1l planta cotada na escala 1:100, de cada pavimento, com disposi¢do, a
destinacdo e as dimensdes de cada compartimento, dos vdos e
paredes. As plantas poderdo ser apresentadas em escala diferente
mediante consulta e aprovacdo prévias Departamento Municipal de
Engenharia;
. elevacoes externas com indicacdo superposta do greide da rua, na
escala de 1:100;
V. secdes longitudinais e transversais da edificacdo e suas dependéncias,
com as dimensdes e com os respectivos perfis do terreno superpostos,
na escala minima de 1:100;
V. planta da cobertura, escala minima 1:200;
VI. diretrizes fornecidas pela Prefeitura relativas & implantacdo da
edificacdo no terreno, em conformidade com os par@metros de uso e
ocupagdo de solo.
§ 1°- Sempre que julgar conveniente poderd a Prefeitura exigir a apresentacdo
de especificacdes técnicas e cdlculos relativos a materiais a serem empregados,
a elementos construtivos ou a instalagcdes do projeto, em escala a ser
determinada.
§ 2°- Em todos os desenhos submetidos ao Departamento Municipal de
Engenharia as cotas prevalecerdo, no caso de divergéncia com as medidas
tomadas em escala.
§ 3°- Em construcdes acima de 250 m? ser@o exigidos projetos estrutural,
hidraulico e eléetrico.
§ 4°- Deverd ser apresentado projeto estrutural para construcdo de muros de
conten¢cdo acima de 4 metros de altura.
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Art. 212 — Para aprovacdo do projeto, o interessado deverd apresentar;
[ requerimento dirigido ao Prefeito Municipal solicitando a aprovagdo
do projeto, assinado pelo proprietario, pelo autor do projeto e
responsdvel técnico da obra;
. trés (03) copias do projeto, e 01 (uma) delas em ambiente digital ,
contendo, no minimo, os seguintes elementos:
. codpia da escritura devidamente registrada no Cartério de Registro de
Imoveis;
V. uma via da ART (Anotacdo de Responsabilidade Técnica) RRT
(Registro de Responsabilidade Técnica);
V. projeto de prevencdo contra incéndio aprovado pelo Corpo de
Bombeiros, no caso de edificacdes residenciais de uso coletivo e de
todas as edificacdes de uso ndo residencial.
VI. Memorial descritivo.
VII. Requerimento para ligacdes de dgua, esgoto e energia elétrica;
Art. 213 - Todo terreno que tiver drea com diferenca para mais ou para menos
10% (dez por cento) em relacdo a drea descrita na escritura, deverad ter feita sua
retificacdo de drea antes de submeter qualquer projeto de construgdo neste
terreno & aprovacdo da Prefeitura.
Pardgrafo Unico - Quando a divergéncia em relagcdo ao descrito na escritura
ficar no limite para mais ou para menos 10% (dez por cento) serd descrita no
quadro de dreas e demarcada no projeto.
Art. 214 - As construcdes clandestinas, para as quais ndo tenha a Prefeitura
concedido licenciamento, poderdo ter sua situacdo regularizada perante o
Municipio, desde que a edificacdo ndo contrarie dispositivos essenciais da
legislacdo, constatado em vistoria.
§ 1°- Também poderdo ter sua situacdo regularizada as construcdes que:
a) tiverem alterado a sua divisdo interna, sem alteracdo da drea e do
perimetro da construcdo ja aprovados, € sem mudanga de proprietdrio;
b) fiverem mudado o proprietdrio do terreno, apds aprovagcdo do projeto e
antes do inicio da construcdo;
¢) tiverem alteracdo da drea, do perimetro ou da denominacdo do lote, sem
ter ocorrido modificacdo da drea e do perimetro da construcdo.
§ 2°- Para regularizar a situacdo descrita no caput deste Art., o proprietdrio
deverd submeter o projeto & aprovacdo da Prefeitura.
Art. 215 - Aprovado o projeto, o interessado deverd solicitar o respectivo Alvard
de Construgdo, apresentando o requerimento e o recibo de pagamento da taxa
correspondente.
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Art. 212 — Para aprovacdo do projeto, o interessado deverd apresentar;
. requerimento dirigido ao Prefeito Municipal solicitando a aprovagdo
do projeto, assinado pelo proprietdrio, pelo autor do projeto e
responsavel fecnico da obra;
. trés (03) copias do projeto, e 01 (uma) delas em ambiente digital ,
contendo, no minimo, os seguintes elementos:
118 cédpia da escritura devidamente registrada no Cartério de Registro de
Imoveis;
v. uma via da ART (Anotacdo de Responsabilidade Técnica) RRT
(Registro de Responsabilidade Técnica);
V. projeto de prevencdo contra incéndio aprovado pelo Corpo de
Bombeiros, no caso de edificacdes residenciais de uso coletivo e de
todas as edificacdes de uso ndo residencial.
VL. Memorial descritivo.
VII. Requerimento para ligacdes de dgua, esgoto e energia elétrica;
Art. 213 - Todo terreno que tiver drea com diferenca para mais ou para menos
10% (dez por cento) em relacdo a drea descrita na escritura, devera ter feita sua
retificacdo de drea antes de submeter qualquer projeto de constru¢do neste
terreno & aprovacdo da Prefeitura.
Pardagrafo Unico - Quando a divergéncia em relacdo ao descrito na escritura
ficar no limite para mais ou para menos 10% (dez por cento) serd descrita no
quadro de areas e demarcada no projeto.
Art. 214 - As construgdes clandestinas, para as quais ndo tenha a Prefeitura
concedido licenciamento, poderdo ter sua situacdo regularizada perante o
Municipio, desde que a edificacdo ndo contrarie dispositivos essenciais da
legislacdo, constatado em vistoria.
§ 1°- Também poderdo ter sua situacdo regularizada as construcoes que:
a) fiverem alterado a sua divisdo interna, sem alteracdo da drea e do
perimetro da constru¢do ja aprovados, € sem mudanga de proprietdrio;
b) tiverem mudado o proprietdrio do terreno, apds aprovacdo do projeto e
antes do inicio da construcdo;
¢) fiverem alteracdo da drea, do perimetro ou da denominacdo do lote, sem
ter ocorrido modificacdo da drea e do perimetro da construcdo.
§ 2°- Para regularizar a situagdo descritfa no caput deste Art., o proprietério
deverd submeter o projeto & aprovacdo da Prefeitura.
Art. 215 - Aprovado o projeto, o interessado deverd solicitar o respectivo Alvard
de Constru¢cdo, apresentando o requerimento e o recibo de pagamento da taxa
correspondente.
FLS: 202
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Art. 216 — No alvard expedido pela Prefeitura deverd constar:
1. nome do proprietdrio, do autor do projeto arquiteténico e do
responsdavel técnico pela execucdo das obras;
1. endereco e destinacdo de uso da edificagcdo;
. codigo cadastral relativo ao imdvel;
Iv. serviddes a serem observadas no local.
Art. 217 - A construcdo de edificacdes publicas de qualquer natureza estd sujeita
A aprovacdo de projeto arquiteténico e a concessdo de autorizacdo ou licenga
da Prefeitura Municipal;
Pardgrafo Unico: Equiparam-se as edificacdes publicas, para efeito desta lei, s
construcdes pertencentes a autarquias e empresas concessiondrias de servico
publico.
Art. 218 — Para os fins de documentar que a obra estd licenciada e para os fins de
fiscalizacdo, o alvard de construcdo e os projetos serdo permanentemente
conservados na obra, protegidos da acdo do tempo e dos materiais de
construcdo e em local facimente acessivel aos fiscais do Departamento
Municipal de Engenharia.
Art. 219 - Em toda obra serd obrigatdrio afixar no tapume placa identificando o
responsavel técnico e contendo todas as informacdes exigidas pelo CREA e CAU.
Art. 220 - O responsdvel tecnico deverd obrigatoriamente comunicar o
Departamento Municipal de Engenharia qualquer paralisacdo de obra por prazo
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 221 - Toda substituicdo de responsdvel técnico de obra deverd
obrigatoriamente ser comunicada ao Departamento Municipal de Engenharia.
Art. 222 - Terminada a construcdo de um prédio, qualquer que seja seu destino,
o mesmo somente poderd ser habitado, ocupado ou utilizado apds a concessdo
do "habite-se”.
§ 1° - Considera-se concluida a construgcdo de um prédio quando integralmente
executado o projeto aprovado, apresentando ainda os seguintes requisitos:
- instalacdes hidraulicas, elétricas e especiais concluidas, testadas e
identificadas pelo érgdo competente e em condicdes de funcionamento;
- prédio devidamente numerado de acordo com Certificado de
Numeracdo, nos termos deste Codigo;
- limpeza do prédio concluido;
IV- remocdo de todas as instalagdes do canteiro de obras, entulhos e
restos de materiais;
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V- execucdo das calcadas em todas as confrontagdes do lote com
vias publicas.
§ 2° - Serd permitida ainda a concessdo de “habite-se” parcial em prédios
comerciais desde que a fracdo concluida possa ser utilizada de forma auténoma
e seja liberada pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 223 - O “habite-se” serd concedido, apds o término de obra, mediante a
apresentacdo no Protocolo Geral da Prefeitura dos seguintes documentos:
- requerimento em formuldario préprio;
Il- certificado de numeracdo fornecido pelo Departamento Municipal de
Engenharia.
Il — AVCB para edificagdes residénciais de uso coletivo e ndo residenciais.
Art. 224 - O Departamento Municipal de Engenharia poderd fiscalizar um edificio
mesmo apds a concessdo de “habite-se”, para constatar sua conveniente
conservacado e utilizacdo.
Pardgrafo Unico — Poderd, também, interditar qualquer edificio, sempre que suas
condi¢cdes de conservacdo possam afetar a saude ou seguranca de seus
ocupantes ou da populacdo, e quando, apds ter sido noftificado, o proprietdrio
ndo tiver tomado as providéncias determinadas pela Prefeitura para a
seguranca da obra.
Art. 225 - No caso de demolicdo total ou parcial, de qualquer obra, o interessado
deverd solicitar autorizacdo do Departamento Municipal de Engenharia.
Art. 226 - A autorizacdo para demolicdo serd solicitada em requerimento
acompanhado de memorial descritivo, onde deverdo ser especificadas as razdes
da demolicdo e ART ou RRT.
SECAO Il - DA SEGURANGA DA OBRA
Art. 227 - Nenhuma edificacdo poderd ser construida sobre terrenos ndoedificaveis ou ndo-parceldveis, conforme disposto nos art. 170, 175 e 176.
Pardgrafo Unico - Mesmo se aprovado pela Prefeitura Municipal, o lote sé poderd
receber edificacdo compativel com as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 228 - Enquanto durarem os servigos de construgdo reforma ou demolicdo é
indispensavel a adogcdo de medidas necessdrias & protecdo e seguranca dos
trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e logradouros.
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FLS: 204
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Art. 229 — Cabe ao responsdvel pela obra cumprir e fazer cumprir as normas
oficiais relativas & seguranca e higiene do tfrabalho, da Associagcdo Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), da Consolidagcdo das Leis do Trabalho (CLT) e
estabelecer a sua complementac&o, em caso de necessidade ou interesse local.
Art. 230 - Enquanto durarem as obras, os profissionais responsdveis pelo projeto e
pela execucdo serdo obrigados a manter, em local visivel, as placas
regulamentares, com tamanho e indicagoes exigidas pelo CREA e CAU.
Pardgrafo Unico: As placas a que se referem esse artigo s@o isentos de quaisquer
taxas.
Art. 231 - Nas edificacdes ou demolicdes feitas no alinhamento serd exigido
tapume provisério, de material resistente, em toda & frente de trabalho, vedando
no méximo metade da largura do passeio, salvo em casos especiais a juizo da
Prefeitura.
§ 1° - A altura do tapume n&o poderd ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte
centimetros).
§ 2° - Refirados os tapumes, o responsdvel técnico deverd executar
imediatamente limpeza completa e geral da via publica e os reparos dos
estragos acaso verificados nos passeios e logradouros, sob pena das sangoes
cabiveis.
Art. 232 - Do lado de fora dos tapumes ndo serd permitida a ocupacdo de
nenhuma parte de via publica, devendo o responsavel pela execugcdo das obras
manter o espago do passeio com largura minima de 0,60m (sessenta centimetros)
e em perfeitas condicdes de transito para os pedestres.
§ 1°- Qualgquer material colocado indevidamente na via publica por prazo
superior as 48h (quarenta e oito horas) serd recolhido ao almoxarifado da
Prefeitura e sé serd restituido apds o pagamento de taxas e multas
regulamentares.
§ 2° O Entulho deverd ser colocado em cacambas especificas e colocadas de
maneira que ndo atrapalhe o transito de veiculos, estando o proprietdrio da obra
sujeito &s penalidades previstas nesta lei.
Art. 233 - Aos proprietdrios e ocupantes de lotes lindeiros as via pavimentadas é
obrigatdria & construcdo, a reconstrucdo e a conservagcdo dos passeios.
Art. 234 - Os proprietdrios e ocupantes de lotes ndo edificados e situados em vias
pavimentadas sdo obrigados a manter esses limpos.
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Art. 235 - As edificacdes construidas sobre linhas divisorias ndo podem ter beirais
que lancem daguas no terreno do vizinho ou logradouro publico, o que evitard
mediante captacdo, por meio de calhas e condutores.
Art 236 - Em qualquer edificacdo, o terreno serd preparado para permitir o
escoamento das dguas pluviais dentro dos limites do lote.
§ 1°- O escoamento de dguas pluviais serd executado por meio de canalizagdo
embutido no passeio e langado em rede pluvial ou sarjeta.
§ 2°- Quando isso ndo for possivel pela declividade do lote, as dguas pluviais
serdo escoadas através dos lofes inferiores, ficando as obras de canalizagdo e
manutencdo da rede a expensa do proprietdrio do lote a montante e
executadas nas faixas lindeiras as divisas.
Art 236 - Toda edificagcdo onde se reUne grande nUmero de pessoas devera ter
instalacdes preventivas e de combate a incéndios, de acordo com a CLT e as
normas da ABNT.
Art. 237 - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo podera
avancar no espaco definido pela projecdo horizontal de um trigngulo isdsceles
cujos lados iguais terdo 1,50m (um metro e meio) a partir do vértice comum que
é coincidente com a intersec@o dos alinhamentos, até a altura de 4m (quatro
metros).
Art. 238 - Toda a edificacdo que dispuser de elevadores deverd obedecer as
normas da ABNT, exigindo-se a apresentacdo, a Prefeitura, de seu cdiculo de
tréfego, sendo que os elevadores ndo poderdo constituir o meio exclusivo de
acesso, devendo existir, conjuntamente, escadas, rampas na forma estabelecida
por esta lei.
SECAO Il - DOS ELEMENTOS DAS EDIFICAGOES
Art. 239 - Nas habitacdes coletivas e edificacdes de uso coletivo, a largura
minima das escadas serd de 1,20m (um metro e vinte centimetros).
§ 1°- A largura minima para o piso de um degrau deve ser de 0,25m (vinte e
cinco centimetfros) e a sua altura mdaxima deve ser de 0,18m (dezoito
centimetros).
§ 2°- Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura
deverdo ser guarnecidas de guarda-corpo e corimdo, de acordo com a ABNT
§ 3°- O patamar intermedidrio, com o comprimento minimo de 1,00m (um metro),
ser@ obrigatdério todas as vezes que o niUmero de degraus exceder 19 (dezenove).
FLS: 206
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Art. 240 - Em edificagcdes acima de dois pavimentos, a escada serd
obrigatoriamente construida de material incombustivel.
Art. 241 - As rampas de uso coletivo ndo poderdo ter largura inferior a 1,20m (um
metro e vinte centimetros) e sua inclinacdo serd, no maximo, igual a 8,33% (oito
ponto trinta e trés por cento).
§ 1°- Todos os edificios e dreas publicas deverdo ser planejados de forma a
possuir acesso adequado para atendimento aos deficientes, conforme a NBR
9050/2004 da ABNT e suas posteriores alteragoes.
§ 2°- As declividades compativeis com o frafego especial, como macas, carros
de alimento e similares, devem ser adequadas a natureza de sua atividade.
Art. 242 - Toda a edificacdo deverd dispor de instalacdo sanitdria ligada & rede
de esgotos, quando houver, ou a fossa séptica, com abastecimento de adgua
pela rede publica, ou por outro meio permitido.
Art. 243 - Toda edificacdo onde se reUnem grande nUmero de pessoas deverd
ter instalagdes e aparelhos sanitdarios proporcionais ao numero e tipo de usudrios,
obedecidas as normas previstas na ABNT e CLT.
Pardgrafo Onico - Os compartimentos de instalacdes sanitdrias ndo terdo
aberturas diretas para cozinhas ou pra qualquer comodo onde se desenvolvem
processos de preparo e manipulacdo de produtos alimenticios e de
medicamentos.
SECAO IV - DOS COMPARTIMENTOS
Art. 244 - Para os efeitos desta lei, o destino dos compartimentos ndo serd
considerado apenas pela sua designacdo no projeto, mas também pela sua
finalidade l6gica, decorrentes da disposicdo em planta.
Art. 245 - Os compartimentos sdo classificados em:
I de permanéncia prolongada: os compartimentos de uso definido,
habitdveis e destinados & atividade de trabalho, repouso e lazer, que
exijam permanéncia confortavel por tempo longo ou indeterminado,
como industria, lojas, escritérios, consultérios, dormitdrios, salas de estar,
de jantar, de visitas, de jogos, de costura, de estudos, cozinhas, copas
e outros similares;
Il de permanéncia fransitéria: os compartimentos de uso definido,
ocasional ou tempordrio, caracterizando espacos habitdveis de
permanéncia confortavel por tempo determinado, tais como
corredores, passagens, halls, caixas de escadas, banheiros, sanitdrios,
despensas, depdsitos e outros similares;
FLS: 207
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1. de utilizacdo especial: agueles que, pela sua destinacdo especifica,
ndo se enquadram nos dois anteriores.
Art. 246 - Os compartimentos de permanéncia prolongada deverdo ter:
. drea minima de 6,00m? (seis metros quadrados);
1l ter forma tal que permita a inscricdo de circulo de 1,80 (um metro e
oitenta centimetros) de diémetro.
Art. 247 - Os compartimentos de utilizacdo transitéria deverdo tfer:
. drea minima de 1,00 m?;
Il. ter forma tal que permita a inscricdo de circulo de 0,80m (oitenta
centimetros).
Art. 248 - Os compartimentos de utilizacdo especial deverdo ter suas
caracteristicas adequadas a sua funcdo especifica, garantindo condi¢des de
conforto e de seguranca, quando exigirem a permanéncia do homem.
Art. 249 - SO serd permitida a subdivisdo de qualquer compartimento nos casos
em gue se mantiverem as condicoes minimas nos compartimentos resultantes, na
forma desta lei.
SECAO V - DAS AREAS LIVRES DE ILUMINAGAO E VENTILAGAO
Art. 250 - O total da superficie das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um
compartimento se relaciona com a darea de seu piso € ndo poderd ser inferior a:
. 1/6 (um sexto) da drea do piso de compartimento de permanéncia
prolongada;
. 1/8 (um oitavo) da drea do piso de compartimento de utilizacdo
transitoria ou especial.
§1 -Para efeito de venfilacdo dos compartimentos, as aberturas deverdo ser
dotadas de dispositivos que permitam a renovacdo do ar em pelo menos 50%
(cinquenta por cento) da drea exigida.
§ 2- Em edificacdes residenciais e comerciais poderd ser instalado sistema de
ventilacdo mecanica nos banheiros.
Art. 251 - SGo consideradas dareas livres de iluminac&o e ventilacdo todas as
superficies horizontais, ao nivel do terreno ou de qualquer pavimento, que ndo
contiverem cobertura e para as quais se abrem vdos de iluminacdo e ventilacdo
dos compartimentos, com forma e dimensdes adequadas & iluminacdo e
ventilacdo indispensaveis aos compartimentos que para elas abrem seus
respectivos vaos.
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Art. 252 - As dreas livres serdo definidas como fechadas e abertas da seguinte
forma :
L serd considerada drea fechada & drea livre que tenha todo o seu
perimetro formado por faces de construgdo, localizada no interior do
corpo da edificacdo;
. serd considerada drea aberta a drea livre cujo perimetro € aberto em
um ou mais lados, localizadas nos recuos ou afastamentos.
Pardgrafo Onico — A drea fechada terd dimensionamento tal que permita a
inscricGo de um circulo de di@metro minimo de:
H 1,50m (um metro e cinguenta centimetros) quando se fratar de
compartimentos de permanéncia transitoria;
1. 1,50 m ( um metro e cinquenta centimetros) quando se tratar de
compartimentos de permanéncia prolongada com altura maxima de 4
metros.
. Acima de 4 ( quatro ) pavimentos, de acordo com consulta prévia ao
6rgdo competente que elaborard as diretrizes.
Art. 253 - Quando se trata de edificacdes que ndo sejam destinadas ao uso
residencial permanente, serdo asseguradas condigdes convenientes aos
compartimentos que exijam luz e ar adequados as suas finalidades, permitida a
adogdo de dispositivos para iluminacdo e ventilagcdo artificiais.
Art. 254 — Nenhum vdo serd considerado capaz de iluminar e ventilar pontos de
compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia a extensdo do pédireito.
SEGAO VI - DAS EDIFICACOES ESPECIAIS
Art. 255 - As edificacdes para o tfrabalho abrangem aquelas destinadas aos usos
industrial, comercial, institucional e de servicos e que, além do regulamentado
nesta lei, deverdo atender as normas e exigéncias da CLT e ABNT quanto &
seguranga, a higiene e ao conforto nos ambientes de trabalho.
Art. 256 - As edificacdes para fins especiais abrangem aquelas destinadas as
atividades escolares, aos servicos de saude em geral, asilos, orfanatos, albergues,
hotéis, cinemas, teatros, auditdrios, garagens coletivas e construcdes especiais e,
além do que € regulamentado nesta lei, deverdo atender as normas e
exigéncias da CLT e ABNT quanto & seguranca, higiene e conforto nos ambientes
de frabalho.
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FLS: 209
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Art. 257 — As edificacdes destinadas a hospitais e a servicos de saude em geral
deverdo estar de acordo com as normas e padroes de construgdes e instalagcdes
de servicos de saude estabelecidas pela legislacdo federal em vigor e
respectivos decretos e portarias, bem como as normas da CLT e da ABNT.
Art. 258 — As edificacdes destinadas a hotéis e congéneres, alem das exigéncias
desta lei, deverdo atender as normas e exigéncias da CLT e ABNT quanto &
seguranca, higiene e conforto nos ambientes publicos e de trabalho.
Art. 259 - As edificacdes destinadas a auditérios, cinemas, teatros e similares
deverdo atender das seguintes disposicoes especiais, aléem de outras
estabelecidas nesta lei:
I as portas terdo a mesma largura dos corredores, medindo no minimo
1,50m (um metro e cinquenta centimetros), sendo que as de saida se
abrirdo de dentro para fora;
. nos espacos de acomodacdo do publico, as circulagdes principais
terdo largura minima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) e
as secundarias de 1,00 (um metro);
. as circulacdes de acesso e escoamento do publico, externas ao
ambiente de espetdculos, terdo largura minima de 3,00m (trés metros);
V. as escadas terdo largura minima de 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros);
V. as rampas destinadas a substituir escadas terdo largura igual a exigida
para essas, declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e seu
piso serd antiderrapante.
Paragrafo Unico - Além do disposto nesta secdo, no que couber, deverd ser
seguida a legislagcdo municipal em vigor.
Art. 260 - E obrigatéria & existéncia de instalacdes adequadas para recolhimento
do lixo e instalagdes contra incéndio em edificagdes de utilizacdo coletiva,
indUstrias, oficinas, postos de servicos de abastecimentos de veiculos, garagens
comerciais, escolas, casas de diversdes e de reuni@o publica, hospitais e casas
de saude, grandes estabelecimentos comerciais e depdsito de explosivos ou
inflamaveis, edificacdes para fins religiosos.
Paragrafo Unico - As instalacdes de que tfrata o caput deste artigo deverdo
atender as exigéncias e especificacdes definidas em funcdo do tipo e uso da
edifica¢cdo, pelo érgdo municipal competente.
FLS: 210
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TITULO IX - DAS PENALIDADES
CAPITULO | - DAS PENALIDADES
Art. 261 - A infracdo ao disposto nesta lei implica a aplicagcdo de penalidades ao
agente que Ihe der causa nos termos deste capitulo.
Pardgrafo Unico - O infrator de qualquer preceito desta lei deve ser previamente
notificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento,
para regularizar a situacdo no prazo maximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos
de prazo menor fixados neste capitulo.
Art. 262 - Em caso de reincidéncia, o valor da multa prevista nas segdes seguintes
serd progressivamente aumentado, acrescentando-se ao Ultimo valor aplicado o
valor bdsico respectivo.
§ 1° Para fins desta lei, considera-se reincidéncia:
. o cometimento, pela mesma pessoa fisica ou juridica, de nova infragcdo
da mesma natureza, em relacdo ao mesmo estabelecimento ou
atividade;
. a persisténcia no descumprimento da lei, apesar de j& punido pela
mesma infracdo.
§ 2° O pagamento da multa ndo implica regularizacdo da situagcdo nem obsta
nova notificacd@o em 30 (trinta) dias, caso permaneca a irregularidade.
§ 3° A multa serd automaticamente lancada a cada 30 (trinta) dias, até que o
interessado solicite vistoria para comprovar a regularizagcdo da situacdo.
Art. 263 - A aplicagcdo de penadlidade de qualguer natureza e sé seu
cumprimento em caso algum dispensa o infrator da obrigagdo a que esteja
sujeito de cumprir a disposicdo infringida.
Art. 264 - Sem prejuizo da aplicacdo das penalidades previstas neta lei, a
Prefeitura Municipal representard ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura (CREA), em caso de manifesta demonstracdo de incapacidade
técnica ou idoneidade moral do profissional infrator.
Art. 265 - A aplicacdo da multa poderd ter lugar em qualquer época, durante ou
depois de constatada a infracdo.
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Art. 266 — Pelo descumprimento de outros preceitos desta lei ndo especificados
anteriormente, o infrator dever ser punido com multa no valor equivalente a 100
(cem) UFM - Unidade Fiscal do Municipio, valor base para medida dos fributos
cobrados pela Prefeitura Municipal ou referéncia utilizada e corrigida de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Codigo Tributdrio do Municipio.
Art. 267 — Para efeito desta lei, a UFM € aqguela vigente na data em que a multa
for aplicada.
Art. 268 — Os prazos previstos nesta lei contar-se-do por dias corridos.
Pardgrafo Unico — N&o serd computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-&
para o primeiro dia Util o vencimento de prazo que incidir em sGbado, domingo e
feriado.
Art. 269 - A multa ndo paga no prazo legal serd inscrita em divida, sendo que os
infratores que estiverem em débito de multa ndo poderdo receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitagdes,
celebrar contratos de qualquer natureza, ou fransacionar, a qualquer titulo, com
a administrac&o municipal.
Art. 263 — Os débitos decorrentes de multas ndo pagas no prazo previsto terdo
seus valores atualizados com base nos indices de atualizagcdo monetdaria fixados
pelo 6rgdo federal competente, em vigor na data da liquidagdo da divida.
Art. 264 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma
penalidade constante de diferentes disposicoes legais, aplicar-se-a a pena maior
acrescida de 2/3 (dois tercos) de seu valor.
Art. 265 - Os licenciamentos concedidos na vigéncia das leis anteriores para
parcelamento e edificacdo cujas obras ndo tenham se iniciado até a data da
promulgacdo desta lei serdo cancelados.
SECAO | - DAS INFRACOES AS NORMAS DE OCUPACAO E USO DE SOLO
Art. 266 — O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os
preceitos desta lei enseja a notificacdo para o encerramento das atividades
iregulares em 10 (dez) dias.
§ 1° O descumprimento da obrigac¢do referida no caput implica:
k pagamento de multa didria no valor equivalente a:
a) 5 (cinco) UFM, no caso de atendimento local e mistos;
FLS: 212
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b) 10 (dez) UFM, no caso dos empreendimentos industriais ndo
impactantes e dos usos de atendimento geral;
c) 50 (cinquenta) UFM, no caso de empreendimentos industriais
impactantes e dos servicos ou atividades classificados como de uso
especial;
. interdicd@o do estabelecimento ou da atividade, apds 5 (cinco) dias de
incidéncia da multa;
§ 2° O valor da multa didria referida no paragrafo anterior € acrescido do valor
bdasico:
a) a cada 30 (frinta) dias de incidéncia daquela, caso ndo tenha
havido interdicdo;
b) a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdigdo.
§ 3° No caso de atividades poluentes, € cumulativa com aplicacdo da primeira
multa a apreensdo ou a interdicdo da fonte poluidora.
§ 4° Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, o
valor da multa didria € equivalente a 100 (cem) UFM, podendo a interdicdo se
dar de imediato, cumulativamente com a multa.
§ 5° Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a ocorréncia de
situacdes em que se coloque risco a vida ou a seguranga de pPessoas,
demonstrado no auto de infracdo respectivo.
SEGCAO Il - DAS INFRAGOES AOS PARAMETROS URBANISTICO
Art. 267 - O acréscimo irregular de drea em relagdo ao aproveitamento
permitido sujeita o proprietdrio do imdével ao pagamento de multa, calculada
multiplicando-se o valor do metro quadrado da drea construida pelo numero de
metros quadrados acrescidos, dividindo-se esse produto por dois.
§ 1° Se a drea irregular acrescidas se situar em cobertura serd o valor da multa
aumentado em 50% (cinquenta por cento).
§ 2° O valor do metro quadrado da edificagdo deve ser definido conforme
Planta de Valores Imobilidrios utilizados para o cdlculo do ITBI.
Art. 268 - A construcdo de mais unidades que o permifido sujeita o proprietdario
da edificacdo a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de
cada unidade acrescida, apurado conforme os critérios utilizados para o cdiculo
do ITBI.
Art. 269 - A desobediéncia aos parGmetros maximos, referentes a Taxa de
Ocupacdo sujeita o proprietdrio do imdével ao pagamento de multa no valor
equivalente a 25 (vinte e cinco) UFM por metro quadrado, ou fracdo, de drea
iregular.
FLS: 213
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Art. 270 - A desobediéncia as limitacdes de niUmero mdaximo de pavimentos
sujeita o proprietdrio ao pagamento de multa no valor equivalente a 10 (dez)
UFM por metro cubico, ou fragcdo, de volume superior permitido, calculado a
partir da limitagcdo imposta.
Art. 271 — O desrespeito as medidas correspondentes a altura mdaxima na divisa
sujeita o proprietario do imével ao pagamento de multa no valor equivalente a
10 (dez) UFM por metro cubico, ou fracdo, do volume superior ao permitido,
calculado a partir da limitagdo imposta.
Arl. 272 — A invasdo de afastamentos e recuos minimos estabelecidos nesta lei
sujeitam o proprietdrio do imdével ao pagamento de multa no valor equivalente a
5 (cinco) UFM por metro cubico, ou fragdo, de volume invadido, calculado a
partir da limifagdo imposta.
Art. 273 - O descumprimento do numero minimo de vagas de estacionamento
disposto nesta lei implica no pagamento de multa no valor equivalente a 100
(cem) UFM por vaga a menos;
SECAO IIl - DAS INFRAGOES AS NORMAS DE PARCELAMENTO DE SOLO
Art. 274 - A readlizacdo de parcelamento sem aprovacdo do Executivo Municipal
enseja a notificacdo do seu proprietdrio ou de qualquer de seus responsaveis
para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o
processo de regularizagdo do empreendimento nos 5 (cinco) dias Uteis seguintes.
§ 1° Em caso de descumprimento de qualquer das obrigagdes previstas no
caput, o notificado fica sujeito a:
a) pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFM por
metro quadrado do parcelamento irregular, considerada a drea total
parcelada;
b) embargo da obra, caso a mesma continue apds a aplicagdo da
multa, com apreensdo das mdaquinas, equipamentos e veiculos em uso
no local das obras;
c) multa didria no valor equivalente a 10 (dez) UFM, em caso do
descumprimento do embargo.
§ 2° Caso o parcelamento esteja concluido e ndo seja cumprida a obrigacdo
prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
a) pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFM
por metro quadrado do parcelamento irregular;
b) interdicdo do local;
¢) multa didria no valor equivalente a 30 (trinta) UFM, em caso de
descumprimento da interdi¢do.
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Art. 275 — A falta de registro do parcelamento do solo enseja a noftificagdo do
proprietdrio para que dé entrada ao processo junto ao cartdério competente nos
5 (cinco) dias Uteis seguintes.
Pardgrafo Unico - Em caso de descumprimento da obrigagdo prevista no caput,
o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
a) pagamento de multa no valor equivalente a 10 (dez) UFM por metro
quadrado do parcelamento irregular;
b) embargo da obra ou interdicdo do local, conforme o caso, e
aplicacdo simulténea de multa didria equivalente a 20 (vinte) UFM.
Art. 276 — A ndo conclusdo da urbanizagcdo no prazo de validade fixado pelo
alvard sujeita o proprietdrio do parcelamento ao pagamento de multa no valor
equivalente a 500 (quinhentas) UFM por més, ou fracdo, de atraso.
TITULO X - DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 277 - O Executivo promoverd, imediatamente apds a aprovagdo desta Lei, a
capacitacdo sistemdatica dos funciondrios municipais, de forma a garantir a
aplicacéo e eficacia desta Lei e do conjunto de normas urbanisticas.
Art. 278 - Ao Executivo Municipal caberd divulgar, imediatamente apds a
aprovacdo desta Lei, o Plano Diretor e as demais normas urbanisticas municipais,
por intermédio dos meios de comunicagcdo disponiveis e da distribuicdo de
cartilhas e similares, além de manter exemplares acessiveis & comunidade.
Art. 279 - Este Plano e sua implementacdo ficam sujeitos a continuo
acompanhamento, revisdo e adaptacdo as circunst@ncias emergentes e
deverdo ser revistos a cada cinco anos.
Art. 280 - O Executivo providenciard imediatamente & aprovacdo desta Lei, a
atualizacdo e compatibilizacdo das normas legais com as diretrizes estabelecidas
por este Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 281 - Sem prejuizo da punicdo de outros agentes puUblicos envolvidos e da
aplicagdo de outras sangdes cabiveis, o Prefeito incorre em improbidade
administrativa, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do
imovel incorporado ao patriménio publico, conforme o dispos’ro no § 1° do art.
166 desta Lei Complementar;
Il - utilizar areas obtidas por meio do direito de preempgcdo em desacordo com o
disposto no art. 149 desta Lei Complementar;
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ANEXO | - ZONEAMENTO
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ANEXO Il - PARAMETROS URBANISTICOS PARA A OCUPAGAO DO SOLO NA ZONA
URBANA
ZONA Taxa de Coeficiente de Coeficiente de Coeficiente de Taxa
S Ocupacdo | Aproveitamento | Aproveitamento | Aproveitamento | Permedve
Maxima Minimo Bdsico Mdximo IP Minima
(%) (%)
i 80 0,20 2 4 10%
IM 80 0,20 2 4 10%
g e 80 0,10 2 3 10%
IR 80 0,10 1.5 3 10%
ZEIS 80 0,05 2 3 10%
ZEIT 80 0,05 0,80 1 10%
ZEIA 50 0,00 0,25 0,5 10%
ZEP 80 0,05 ] 2 10%
IEUG - - - - -
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ANEXO Ill - VAGAS MiNIMAS PARA ESTACIONAMENTO
Categorias de Classificagdo da Area das Edificacdes NUmero Minimo
Uso Via (m?) de Vagas
Residencial uni e Arterial -- 01 vaga por
multi unidade
Residencialunie | Coletora / Local Unidades < 40m? 01 vaga por 03
multi unidades
40m? < unidade < 60m? 02 vagas por 3
unidades
Unidade = 60m? 01 vaga por
unidade
N&o residencial | Arterial / Coletora - 01 vaga pra
cada 80 m2 de
Local drea liquida
01 vaga para
cada 100 m2 de
drea liquida
No caso de uso misto, o cdlculo do niUmero de vagas seguird as regras:
Q) da categoria de uso residencial uni e multifamiliar para a parte
residencial;
b) da categoria de uso ndo-residencial para a parte n&o residencial.
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ANEXO IVA - MOBILIDADE URBANA |
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ANEXO IVB - MOBILIDADE URBANA I
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Il - adquiririmével objeto de direito de preemp¢do, nos termos dos art. 148, 149 e
150 desta Lei Complementar, pelo valor da proposta apresentada, se este for,
comprovadamente, superior ao de mercado.
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e
de dlteracdo de uso em desacordo com o previsto no art. 146 desta Lei
Complementar;
V - aplicar os recursos auferidos com operagdes consorciadas em desacordo
com o previsto no § 1° do art. 158 desta Lei Complementar;
VI - impedir ou deixar de garantir a participa¢cdo da populagdo no processo de
elaboracdo do plano diretor e na fiscalizagcdo de sua implementacdo, atraves
da publicidade dos documentos e informacdes produzidos € do acesso de
qualguer interessado;
VIl - deixar de tomar as providéncias necessarias para garantir a revisdo do plano
diretor pelo menos a cada dez anos.
VIII - deixar de tomar as providéncias necessarias para aprovar o plano diretor no
prazo previsto pelo Estatuto da Cidade;
Art. 282 - Os projetos de obras que derem entrada no prazo de até 90 dias apds a
publicacdo desta Lei serdo analisados no que couber, de acordo com a
legislacdo anterior quanto as prescricoes urbanisticas para edificagdes.
Art. 283 - As doacdes e secOes de dreas do municipio serdo feitas
excepcionalmente para fins de interesse social e obrigatoriamente em dareas que
possuam infraestrutura de servicos urbanos (Agua, esgotos, dguas pluviais,
energia elétrica, pavimentacdo, transporte coletivo), com aprovacdo da
Céamara Municipal.
Art. 284 - O Executivo regulamentard os dispositivos previstos no Titulo VI, VIl e VI
da presente Lei, no prazo méaximo de 360 dias.
Art. 285 - A presente Lei entra vigor na data de sua publicacdo.
GOVERNO DO MUNIC {PIO DE IGARAPAVA
Diretor do Departa Administrativo