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norma nº 1/1989

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1989
Date 1989-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O REGULAMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – SP
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Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DE SÃO PAULO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
REGIMENTO INTERNO
2024
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 1 de 82
NOTA
Últimas atualizações:
Resolução Privativa nº 11/2024, D.O.M. 05 de novembro de 20241
;
Resolução Privativa nº 10/2024, D.O.M. 10 de setembro de 2024;
Resolução Privativa nº 06/2024, D.O.M. 17 de abril de 2024;
Resolução Privativa nº 03/2024, D.O.M. 11 de janeiro de 2024;
Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023;
Resolução Privativa nº 03/2021;
 
1 https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NTY3MTU2 Acesso em 06/11/2024;
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RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 33, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE IGARAPAVA – SP
Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, e compõe-se de 11 
Vereadores, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei Orgânica do Município, eleitos nas 
condições da legislação vigente e tem sede no edifício localizado na Praça João Gomes 
da Silva, nº 548, nesta cidade. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização 
externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo 
Municipal e a prática de atos de administração interna.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e 
resoluções sobre todas matérias de competência do Município, respeitadas as reservas 
constitucionais da União e do Estado.
§ 2º A função fiscalizadora externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado, compreendendo:
I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito Municipal e 
pela Mesa Diretora.
II – acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.
III – julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis 
por bens e valores públicos.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito 
Municipal, Mesa Diretora e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos, 
sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao 
Executivo Municipal, mediante indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação e de 
seu funcionamento e do seu funcionalismo e à escrituração e direção de seus serviços 
auxiliares.
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Art. 3º. As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro 
recinto, terão obrigatoriamente, por local a sua sede mencionada no artigo 1º, 
considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que 
impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa da 
Câmara Municipal. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 
2023)
§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas as suas finalidades, sem 
prévia autorização da Presidência.
Art. 4º. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada a 1º de 
fevereiro e término em 15 de dezembro, de cada ano.
Art. 5º. Câmara Municipal reunir-se-á semanalmente em sua sede, de 1º de Fevereiro à 
30 de Junho e de 1º de Agosto à 20 de Dezembro. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, 
D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 6º. A Câmara instalar-se-á a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, 
após as 24 (vinte e quatro) horas do dia 31 de dezembro do ano antecessor, com livre 
escolha de horário, em sessão solene, independente do número, sob a Presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes, que designará dois de seus pares para 
secretariar os trabalhos para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, nos 
termos do artigo 53 da Lei Orgânica do Município. (Resolução Privativa nº 051/00).
§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura 
do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO EXERCER, COM 
DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E 
PROMOVENDO O BEM ESTAR DO MUNICÍPIO”.
Ato contínuo, os demais Vereadores presentes , dirão, de pé:
“ASSIM PROMETO”.
§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, eleitos e 
regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior 
e os declarará empossados.
§ 3º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer:
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I – dentro do prazo de quinze (15) dias, a contar da referida data, quando se tratar de 
Vereador, salvo motivo justificado e aceito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara;
II – dentro do prazo de dez (10) dias, da data fixada para posse, quando se tratar de 
Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado e aceito pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
§4º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito Municipal, assumirá o cargo o Vice-Prefeito 
e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. (Vide Resolução Privativa nº 
05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 5º Prevalecendo para os casos de posse proveniente, o prazo e o critério estabelecidos 
nos §§ 3° e 4°, deste artigo.
§ 6º No ato da posse o Prefeito Municipal e os Vereadores deverão desincompatibilizar￾se, e na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer a declaração de seus bens, 
a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§ 7º O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatilizar-se-á e fará declaração 
publica de bens no ato da posse, quando não remunerado, no momento em que assumir, 
pela primeira vez, o exercício do cargo.
Art. 7º. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar 
seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara vinte e quatro horas antes da sessão 
de posse.
Art. 8º. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado 
de fazê-lo novamente em convocações subsequentes, e da mesma forma proceder-se-á 
em relação à declaração de bens.
Art. 9º. Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo 
prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito Municipal, 
o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
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Art. 10. O mandato da Mesa será de um ano, permitindo a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subsequente, e compor-se-á da Presidência, Vice￾Presidência e de duas Secretarias (1ª e 2ª) e a ela compete, privativamente: (Vide 
Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 10. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura, e 
compor-se-á da Presidência e de duas Secretarias (1ª e 2ª) e a ela compete, privativamente:
(Redação dada pela Resolução Privativa nº 11/2024, D.O.M. 05 de novembro de 2024);
I – sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos do Plenário;
II – propor projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem 
os respectivos vencimentos;
III – propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastar-se do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por 
mais de quinze dias;
c) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 06/2024, D.O.M. 17 de abril de 2024)
d) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
IV – elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessária;
V – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
VI – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara observando o 
limite de autorização constante da Lei Orçamentária Anual, deste que os recursos para a 
sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial, de suas dotações 
orçamentárias;
VII – devolver à Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo fixado em lei, o saldo existente 
na Câmara até o final de cada exercício;
VIII – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício 
anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
IX – assinar os autógrafos das leis destinadas a sanção e promulgação pelo Chefe do 
Executivo Municipal;
X – opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
XI – convocar sessões extraordinárias;
XII – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
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XIII – contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades 
temporárias e de excepcional interesse público, no prazo máximo de noventa dias;
XIV – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhados legislativos;
XV – presidir e secretariar a Comissão Representativa da Câmara.
Art. 11. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em Plenário, haverá um Vice￾Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa, e nas ausências de ambos, os 
Secretários os substituem, sucessivamente.
§ 1º Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador 
para substituição em caráter eventual.
§ 2º Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas 
faltas, ausências, impedimentos e licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido 
na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.
§ 3º Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da
Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência, o Vereador mais votado dentre os 
presentes, que escolherá dentre os seus pares um Secretário.
§ 4º A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o 
comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 12. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – pela renuncia apresentada por escrito;
III – pela destituição;
IV – pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 13. Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 14. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte 
das Comissões.
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
Art. 15. A Mesa da Câmara Municipal será eleita no primeiro dia da sessão legislativa 
correspondente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo único. Com exceção da eleição no primeiro dia da legislatura, que se fará em 
sessão logo após respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; a eleição 
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subseqüente proceder-se-á em horário a ser fixado pela Presidência, respeitada aquela 
data.
Art. 16. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, 
a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§1º. A votação far-se-á mediante cédulas impressas, com indicação dos nomes dos 
candidatos e respectivos cargos, iniciando-se pelo 2º Secretário, seguido do 1º Secretário, 
Vice-Presidente e finalizando pelo Presidente. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, 
D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§1º-A Os candidatos aos cargos da Mesa deverão registrar suas candidaturas antes da 
votação, que será pública. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro 
de 2023)
§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, 
proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.
§ 4º - Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 17. Inexistindo número legal, repetir-se-á o procedimento no mesmo horário do dia 
seguinte, sob a Presidência do Vereador mais votado. (Vide Resolução Privativa nº 
05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. Na eleição da Mesa para o anuênio seguinte da mesma legislatura, 
ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto 
legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias. (Vide Resolução 
Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. Na eleição da Mesa para o biênio seguinte da mesma legislatura, 
ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto 
legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias. (Redação dada pela 
Resolução Privativa nº 11/2024, D.O.M. 05 de novembro de 2024);
Art. 18. Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no 
expediente da primeira sessão seguinte, para completar o anuênio do mandato. (Vide 
Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 18. Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no 
expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. (Redação 
dada pela Resolução Privativa nº 11/2024, D.O.M. 05 de novembro de 2024);
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Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova 
eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata aquela em que 
ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente, e se este também 
for renunciante ou destituído, pela Presidência do Vereador mais votado dentre os 
presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda 
do mandato, até a posse da nova Mesa.
Art. 19. A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á em votação 
nominal, observando-se as seguintes exigências e formalidades:
I – presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II – chamada dos Vereadores, que irão lendo as cédulas por eles assinadas, declarando os 
cargos e os nomes em que votam;
III – proclamação dos resultados pelo Presidente;
IV – realização do segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando ocorrer empate;
V – maioria simples, para o primeiro e segundo escrutínios;
VI – eleição do mais idoso, persistindo o empate em segundo escrutínio;
VII – proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos;
VIII – posse dos eleitos.
Parágrafo único. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo e seguintes anuênios 
dentro da mesma legislatura, far-se-á na última sessão legislativa ordinária em que findar 
o mandato da Presidência em exercício, considerando-se automaticamente empossados 
os eleitos. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio dentro da mesma 
legislatura, far-se-á na última sessão legislativa ordinária em que findar o mandato da 
Presidência em exercício, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no 
primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição. (Redação dada pela 
Resolução Privativa nº 11/2024, D.O.M. 05 de novembro de 2024);
SEÇÃO III
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 20. A renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, 
dar-se-á por ofício a ela dirigida e se efetivará, independente da deliberação do Plenário, 
a partir do momento em que for lido em sessão.
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Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, e do Vice-Presidente, o oficio 
respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os 
presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 18, 
parágrafo único.
Art. 21. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, 
quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante 
resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, 
assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso 
ou ineficiente no desempenho de suas funções e atribuições regimentais, ou então quando 
exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 22. O processo de destituição terá início por representação, subscrita, 
necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em 
qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as 
irregularidades imputadas. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
§ 1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, 
será transformada em Projeto de Resolução Privativa pela Comissão de Justiça e Redação, 
entrando na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, 
dispondo sobre a Constituição de Comissão de Investigação e Processante. (Vide 
Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 2º Aprovado, por maioria simples, o projeto de que trata o parágrafo anterior; serão 
sorteados três (3) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de 
Investigação e Processamento, que se reunirá dentro de quarenta e oito horas após, sob a 
Presidência do mais votado de seus membros
§ 3º Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou 
denunciantes.
§ 4º Instalada a Comissão, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de três (3) 
dias, abrindo-se-lhes o prazo de dez (10) dias, para apresentação, por escrito, de defesa 
prévia.
§ 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da 
defesa prévia, procederá as diligencias que entender necessárias, emitindo, ao final, seu 
parecer.
§ 6º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
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§ 7º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de vinte (20) dias para emitir e dar 
à publicação o parecer a que ajude o § 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela 
improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrario, por Projeto 
da Resolução Privativa, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 8º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será 
apreciado, em discussão e votação única, na fase do Expediente da primeira sessão 
ordinária, subsequente à publicação.
§ 9º Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da primeira sessão 
ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões 
extraordinárias para este fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao 
prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a 
mesma.
§ 10 O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações, será votado 
por maioria simples, procedendo-se:
I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II – à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação se rejeitado.
§ 11 Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de 
Justiça e Redação elaborará, dentro de três (3) dias, da deliberação do Plenário, parecer 
que conclua por projeto de resolução privativa, propondo a destituição do acusado ou dos 
acusados.
§ 12 Aprovado o Projeto de Resolução Privativa, propondo a destituição do acusado ou 
dos acusados, o fiel traslado dos autos será remetido à Justiça.
§ 13 Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução privativa será 
promulgada e enviada à publicação dentro de quarenta e oito (48) horas da deliberação 
do Plenário:
I – pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a 
totalidade da Mesa;
II – pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado 
dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do artigo 18 deste Regimento, se a 
destituição for total.
Art. 23. O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem 
secretariar os trabalhos e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de 
Resolução Privativa da Comissão igualmente impedido de participar da sua votação. 
Prevalecerá o critério fixado no parágrafo único do artigo 18.
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§ 1º O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denuncia, devendo 
ser convocado o respectivo suplente para exercer o direito de voto para efeito de 
“quorum”.
§ 2º Para discutir o parecer ou Projeto de Resolução Privativa da Comissão de 
Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada 
Vereador disporá de quinze (15) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o 
acusado, ou os acusados.
SEÇÃO IV
Do Presidente
Art. 24. O Presidente é o responsável pela representação legal da Câmara nas suas 
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as 
atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – quanto às atividades legislativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de dois dias, a 
convocação de sessões extraordinárias sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha 
parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o 
mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os projetos às Comissões e incluí-los nas pautas;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e 
ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e 
designar-lhes substitutivos;
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de 
faltas previsto no artigo 60, § 2º, deste Regimento;
j) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as Resoluções, Decretos 
legislativos e as Leis por ela promulgada.
II – Quanto às sessões:
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a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e 
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinadas do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender 
convenientes;
c) determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase dos 
trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do dia e os prazos facultados aos 
oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação dela constante;
f) conceder ou negar palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir 
divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito 
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, 
em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, 
quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; (Vide Resolução Privativa nº 
05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
h) chamará a atenção do orador, quando se esgotar o tempo que se tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser;
j) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
l) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, 
quando omisso o Regimento;
n) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução dos casos 
análogos;
o) manter a ordem do recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, 
podendo solicitar a força necessária para esse fim;
p) anunciar o término das sessões, convocando, antes a sessão seguinte;
q) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente, fazendo constar obrigatoriamente e 
mesmo sem parecer das comissões, pelo menos nas três últimas sessões do termino do 
prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;
r) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subseqüente a apuração do fato, fazendo 
constar da Ata a declaração da extinção do mandato nos casos previstos no artigo 8º, do 
Decreto Lei Federal nº. 201/67 e convocar imediatamente o respectivo suplente.
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III – Quanto à administração da Câmara:
a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, contratar, suspender e demitir 
funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, gratificações, abono de faltas, 
aposentar, por em disponibilidade, comissionar e punir, e ainda, conceder-lhes acréscimos 
de vencimento autorizados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, 
civil e criminal;
b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações 
judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas 
contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência;
c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, 
as despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
d) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas 
recebidas e às despesas do mês anterior;
e) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a 
legislação pertinente;
f) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
h) providenciar, nos termos da Constituição do Brasil, e expedição de certidões que lhe 
forem solicitadas, relativos a despachos, atos ou informações a que os mesmos, 
expressamente, se refiram;
i) fazer, ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara.
j) administrar os bens vinculados ao Poder Legislativo, podendo ceder ou permitir o uso 
do recinto da Câmara Municipal por tempo determinado, desde que haja interesse público 
devidamente fundamentado, não prejudique o andamento das atividades legislativas, a
beneficiada seja pessoa jurídica sem fins lucrativos e sejam observadas, quando couber,
as normas relacionadas à licitação. (Redação dada pela Resolução Privativa nº 10/2024, 
D.O.M. 10 de setembro de 2024).
IV – Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências publicas na Câmara em dias e horários pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo 
expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais 
autoridades;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 14 de 82
d) agir judicialmente em nome da Câmara “ad-referendum” ou por deliberação do 
Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) dar ciência ao Prefeito em 24 horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se 
tenham esgotados os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem 
deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
g) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tática 
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Parágrafo único. As convocações realizadas pela Presidência se darão através de 
comunicação escrita, que poderá ser por meio físico ou eletrônico. (Vide Resolução 
Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 25. Compete, ainda, ao Presidente:
I – executar as deliberações do Plenário;
II – assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da 
Câmara;
IV – licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 
quinze (15) dias;
V – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no 
primeiro dia da legislatura; aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da 
Mesa para o período seguinte a dar-lhe posse;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos 
previstos em lei;
VII – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu
mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar a intervenção no Município, nos casos administrativos da Constituição do 
Estado;
X – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da 
Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas nos termos do artigo 61, inciso XVII da 
Lei Orgânica do Município;
Art. 26. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do 
Plenário, mas, para discuti-la, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do 
assunto proposto.
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Art. 27. Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá direito ao voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a Matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 dos membros 
da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
Art. 28. A Presidência, estando com a palavra, é vedada interromper ou apartear.
Art. 29. O Presidente em exercício será considerado para efeito de “quorum” para 
discussão e votação do Plenário.
Art. 30. A verba de representação da presidência da Câmara, quando permitida por lei, 
será fixada por Resolução Privativa, na forma estabelecida neste Regimento.
SEÇÃO V
Dos Secretários
Art. 31. Compete ao 1º Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro 
de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com justa causa ou não, e 
consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao 
final da sessão;
II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – ler a ata e o expediente do Prefeito e de Diversos, bem como as proposições e demais 
papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV – fazer a inscrição dos oradores;
V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a 
juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
VI – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
VII – assinar com o Presidente e o 2º Secretário os Atos da Mesa;
VIII – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância 
deste Regimento.
Art. 32. Compete ao 2º Secretário:
I – substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos;
II – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das 
sessões plenárias;
III – assinar as atas das sessões, juntamente com o Presidente e o 1º Secretario;
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IV – assinar com o Presidente e o 1º Secretário os Atos da Mesa.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 33. As Comissões da Câmara serão:
I – Permanentes – as que subsistem através da legislatura;
II – Temporárias – as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação,
e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins 
para as quais foram constituídas.
Art. 34. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou blocos que participem da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de 
membros da Câmara pelo número de cada comissão, e o número de Vereadores de cada 
partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 35. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e 
sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades 
idôneas que tenham legitimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à 
apreciação das mesmas.
§ 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria 
ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º Por motivo justificado, as Presidências das Comissões poderão determinar quais as
contribuições dos membros credenciados que serão feitas por escrito. (Vide Resolução 
Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas 
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder a todas 
as diligências que julgarem necessárias.
§ 4º Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara 
e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que 
julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, 
mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
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§5º Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito ou audiências preliminares 
de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 52, §3º, deste 
Regimento, até o máximo de trinta (30) dias, findo qual deverá a Comissão exarar seu 
parecer. (Vide Resolução Privativa nº 03/2024, D.O.M. 11 de janeiro de 2024)
§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para 
deliberação: neste caso, a comissão que solicitou as informações poderá completar seu 
parecer até 48 horas após as respostas do Executivo, desde que o Projeto ainda se encontre 
em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, 
para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 7º As Comissões da Câmara diligenciarão junto as dependências, arquivos e repartições 
municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito as providências 
necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 36. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao 
seu exame, manifestar sobre elas a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou 
indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo, atinentes a sua 
especialidade.
Art. 37. As Comissões Permanentes são quatro (04), compostas cada uma de três (03) 
membros, com as seguintes denominações:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;
IV – Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 38. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico, e quanto 
ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição 
regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os projetos 
que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino 
pelo Regimento.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 18 de 82
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido e, 
somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo de sua tramitação.
§ 3º A Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes 
proposições:
I – organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II – contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III – licença ao Prefeito e Vereadores.
Art. 39. A Comissão de Finanças e Orçamento compete emitir parecer sobre os assuntos 
de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I – proposta orçamentária (anual e plurianual);
II – prestação de contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, concluindo por projeto de Decreto Legislativo. (Vide Resolução 
Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
III – proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, 
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito 
público;
IV – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de 
representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara;
V – as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Parágrafo único. É obrigatório o parecer da Comissão de finanças e Orçamento, sobre 
as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I a V, não podendo ser submetidas 
à discussão e votação sem o parecer da comissão, ressalvado o disposto no artigo 53, § 
3º, deste Regimento.
Art. 40. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas, emitir 
parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços 
pelo Município, autarquias, entidades parestatais e concessionárias de serviços públicos 
de âmbito municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa, e outras 
atividades que digam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio e 
agricultura mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação 
do Plenário da Câmara.
Parágrafo único. À Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas
compete, também, fiscalizar e execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 19 de 82
Art. 41. Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer 
sobre processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos 
esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Art. 42. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo 
Presidente da Câmara e os líderes ou representantes de bancadas, observado o disposto 
no artigo 34 deste Regimento.
§ 1º As Comissões Permanentes são eleitas por um biênio da legislatura.
§ 2º No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do 
Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 43. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões 
Permanentes por eleição na Câmara votando cada Vereador em um único nome, para cada 
Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o 
preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não 
representado na Comissão.
§ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito 
o mais votado na eleição para Vereador.
Art. 44. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará 
mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, 
com a indicação do nome do votado, da Comissão e assinada pelo votante.
§ 1º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento 
e licenças do Presidente efetivo, nos termos do § 2º do artigo 11, deste Regimento, será 
substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente 
da Mesa;
§ 2º As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimentos ou 
renúncia, serão apenas para completar o biênio do mandato.
SEÇÃO III
Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 45. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e 
ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
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Art. 46. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – colocar em deliberação o pedido de “vista” de proposições aos membros das 
Comissões, que deverá ser fundamentado e não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, 
para as proposições em regime de tramitação ordinária. (Vide Resolução Privativa nº 
05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
VII – solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e sempre terá 
direito a voto. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer momento, recurso 
ao Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, 
impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente da Comissão.
§ 4º A aprovação do pedido de vista a que se refere o inciso VI deste artigo suspende os 
prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 52. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 
19 de dezembro de 2023)
§ 5º A suspensão prevista no parágrafo anterior ocorrerá uma única vez, ressalvado o 
quanto previsto no §5º, art. 35, deste Regimento Interno. (Vide Resolução Privativa nº 
05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 47. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou 
qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso 
Presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião não estiver participando a 
Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao 
Presidente desta Comissão.
Art. 48. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, periodicamente, sob a 
Presidência do Presidente da Câmara, para examinarem assuntos de interesse comum das 
Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento dos 
trabalhos.
SEÇÃO IV
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Das Reuniões
Art. 49. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, 
nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 
24 horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse 
dispensado se contar, o ato da convocação, com a presença de todos os membros.
§ 2º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus 
fins, salvo deliberação em contrario pela maioria dos membros da Comissão.
§ 3º Admitir-se-á o uso de atas simplificadas em formulários padronizados nas reuniões 
das comissões. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 50. As reuniões, salvo deliberações em contrário, tomada pela maioria dos membros 
da Comissão, serão públicas.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da 
Ordem do Dias das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a 
tramitação de Urgência Especial, ocasião em que serão as sessões suspensas.
Art. 51. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de 
seus membros.
SEÇÃO V
Das Audiências das Comissões Permanentes
Art. 52. À Presidência da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de três (03) 
dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhar às Comissões 
competentes para exararem pareceres. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 
de dezembro de 2023)
§ 1º Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão 
enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de três (03) dias da 
entrada na Secretaria Administrativa, independentemente da leitura no Expediente da 
sessão.
§ 2º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, 
independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 3º O prazo para Comissão exarar parecer será de quinze (15) dias contínuos, a contar 
da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. (Vide Resolução 
Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
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§ 4º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois (02) dias para designar 
o relator, a contar da data de recebimento do processo.
§ 5º O relator designado terá o prazo de seis (06) dias contínuos para apresentar seu 
parecer. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 6º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará 
o processo e emitirá o parecer.
§ 7º Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito, ou de iniciativa de pelo 
menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, na forma da 
Lei Orgânica com prazo para apreciação, observar-se-á o seguinte:
I – o prazo para Comissão exarar parecer será de seis (06) dias, a contar do recebimento 
da matéria pelo seu Presidente;
II – o presidente da Comissão terá o prazo de 24 horas, para designar relator, a contar da 
data do seu recebimento;
III – o relator designado terá o prazo de dois (02) dias para apresentar parecer, findo qual 
sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo 
e emitir o parecer;
IV – findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer o processo será 
enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão 
faltosa.
§ 8º Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação o Presidente da Câmara 
determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interesse o direito de recurso.
Art. 53. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual 
dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida em 
primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último.
§ 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será 
encaminhado de uma para a outra diretamente, feitos os registros nos protocolos 
competentes.
§ 2º Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada 
matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a 
ser apreciada, sendo o requerimento submetido á votação do Plenário, sem discussão. O 
pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão 
formulada.
§ 3º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de oficio, ou 
a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do 
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Plenário, designará um relator especial, para exarar parecer dentro do prazo 
improrrogável de três (03) dias.
§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do 
Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
§ 5º Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão 
apreciar a matéria em conjunto, respeitado o disposto no artigo 47, deste Regimento.
Art. 54. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I – sobre a constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da 
Comissão de Justiça e Redação;
II – sobre a conveniência ou a oportunidade de despesas, em oposição ao parecer da 
Comissão de Finanças e Orçamento;
III – sobre o que não for de sua atribuição especifica, ao apreciar as proposições 
submetidas ao seu exame.
SEÇÃO VI
Dos Pareceres
Art. 55. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu 
estudo.
Parágrafo único. O parecer será escrito e constará de três (03) partes:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, 
oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.
Art. 56. Os membros das Comissões emitirão seu Juízo sobre a manifestação do relator, 
mediante voto.
§ 1º Relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos 
membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na 
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis 
os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições” ou pelas 
conclusões.
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§ 4º Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado” devidamente 
fundamentado:
I – “pelas conclusões” quando favorável às conclusões do relator, lhe dê outra e diversa 
fundamentação;
II – “aditivo” quando, favorável às conclusões do relator acrescente novos argumentos à 
sua fundamentação;
III – “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 5º O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.
§ 6º O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que 
acolhido pela maioria da comissão passará a constituir seu parecer.
Art. 57. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as 
Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
SEÇÃO VII
Das Atas das Reuniões
Art. 58. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante 
elas houver ocorrido, devendo consignar obrigatoriamente:
I – hora, dia e local da reunião;
II – nomes dos membros que compareceram e dos que se fizeram presentes, com ou sem 
justificativa;
III – referencias sucintas aos relatórios e dos debates;
IV – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá 
ocorrer fora das reuniões.
Parágrafo único. Lida e aprovada, no inicio de cada reunião, a ata anterior será assinada 
pelo Presidente da Comissão.
Art. 59. À Secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação 
das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
SEÇÃO VIII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
Art. 60. As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
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II – com a perda do lugar;
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde 
que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam 
injustificadamente, a cinco (05) reuniões ordinárias consecutivas, não podendo participar 
de qualquer comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra motivo 
justo, tais como: doença, nojo ou gala, no desempenho de missões oficiais da Câmara ou 
do Município, que impeçam a presença do Vereador.
§ 4º A destituição far-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não 
justificativa, em tempo hábil, declarara vago o cargo na Comissão.
§ 5º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação as vagas verificadas nas 
comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituto.
Art. 61. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões 
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante 
indicação do Líder do partido a que pertença o lugar.
§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, 
obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a Vereança.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
SEÇÃO IX
Das Comissões Temporárias
Art. 62. As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Especiais de Inquérito;
III – Comissões de Representação;
IV – Comissões de Investigação e Processante.
Art. 63. As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação 
de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos 
de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
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§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de 
resolução,de autoria da Mesa ou então, subscritos por 1/3, no mínimo, dos membros da 
Câmara.
§ 2º O Projeto de Resolução a que se alude o parágrafo anterior, independente de parecer, 
terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão subseqüente àquela de 
sua apresentação.
§ 3º O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá 
indicar, necessariamente:
I – finalidade, devidamente fundamentada;
II – o numero de membros;
III – o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão 
Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente, fará 
parte da Comissão Especial, na qualidade de Presidente.
§ 6º Concluído seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, 
enviando-o à publicação, e o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus 
trabalhos.
§ 7º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário, consubstanciar o resultado de seu 
trabalho na proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a 
respectiva justificativa, respeitada a iniciativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a 
projetos de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão, a quem 
de direito.
§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo 
estabelecido, ficara automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em 
tempo hábil prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto de resolução, 
de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 
2º deste artigo.
§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência 
especifica de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 64. As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica 
do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidade ou fato determinado que incluso 
na competência municipal.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 27 de 82
§ 1º A proposta da constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no 
mínimo, com a assinatura de 1/3 dos membros da Câmara.
§ 2º Recebida a proposta, independentemente de deliberação, a Presidência elaborará 
Portaria, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos 
§§ 3º, 4º, 6º, 7º, 8º do artigo anterior. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 
de dezembro de 2023)
§ 3º A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de 
responsabilidades de terceiros, terá encaminhamento de acordo com as recomendações 
propostas.
Art. 65. As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em 
atos externos, de caráter social.
Parágrafo único. As Comissões de Representação, serão constituídas, nos termos do 
artigo 31 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Art. 66. Comissão de Investigação e Processante será constituída com as seguintes 
finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no 
desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;
II – destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 21 e 23 deste Regimento.
Art. 67. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde 
que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões 
Permanentes.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 68. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído 
pela reunião de Vereadores em exercício em local, forma e numero estabelecidos neste 
Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes á matéria, 
estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º O número é o quórum determinado em lei neste Regimento, para a realização das 
sessões e para as deliberações.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 28 de 82
Art. 69. A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constantes na Ordem do Dia, só 
poderão ser efetuados com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o 
disposto neste artigo.
Art. 70. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar, sob 
pena de nulidade da votação, se o voto for decisivo.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 71. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria 
Administrativa e por Regulamento, baixado pelo Presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e 
disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com auxilio dos Secretários.
Art. 72. A nomeação, admissão, bem com os demais atos de administração dos servidores 
da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (artigo 9º das Disposições Gerais e 
transitórias da lei Orgânica do Município de Igarapava).
Art. 73. Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria Administrativa, serão 
criados, modificados ou extintos por Resolução, e a criação ou extinção de seus cargos, 
bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por lei, de iniciativa da Mesa, 
respeitado o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos 
servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 74. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria 
Administrativa ou sobre a situação de respectivo pessoal, ou ainda apresentar sugestões 
sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
Art. 75. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria 
Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 76. Os atos administrativos, da competência da Mesa e da Presidência, serão 
expedidos com observância das seguintes normas.
I – da Mesa, mediante Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da 
Câmara, bem como sua alteração quando necessário;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 29 de 82
b) suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da 
autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura 
sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
c) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
d) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
e) outros casos como tais, definidos em lei ou resolução.
II – da Presidência, mediante Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de comissões especiais, especiais de inquérito e representação;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas comissões;
e) fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a 
promulgar;
f) representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal;
g) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município dos 
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
h) representar a Câmara e Juízo ou fora dele;
i) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
j) promulgar as resoluções e decretos legislativos;
k) 
l) promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, 
desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
m) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse 
fim;
n) encaminhar, o parecer prévio par a prestação de contas do Município, ao Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência;
o) outros casos de competência da Presidência, e que não estejam enquadrados como 
portaria.
III – da Presidência, mediante Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância os cargos da Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos 
individuais;
b) aberturas de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos individuais de efeito interno;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 30 de 82
c) outros atos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo único. A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das 
Portarias, obedecerá ao período de legislatura.
Art. 77. As determinações do Presidente aos servidores da Câmara, serão expedidas por 
meio de instruções, observado o critério do parágrafo único anterior.
Art. 78. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, 
fornecerá qualquer munícipe, que tenha legitimo interesse, no prazo de quinze (15) dias, 
certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às 
requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 79. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos serviços, nos 
termos do artigo 86, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município, e especialmente os de:
I – termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II – registro de declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara e reuniões das Comissões;
IV – registros de lei, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, 
portaria e instruções;
V – cópia da correspondência oficial;
VI – protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII – protocolo, registro e índice de preposições em andamento e arquivadas;
VIII – licitações e contratos para as obras e serviços;
IX – termos de compromisso e posse de funcionários;
X – contratos em geral;
XI – contabilidade e finanças;
XII – cadastramento de bens móveis.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por 
funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros porventura adotados aos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser 
substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
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Art. 80. OS Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo 
municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, 
por voto secreto e direto, conforme preceitua a Constituição Federal e a Lei Orgânica do 
Município.
Art. 81. Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse público e coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V – participar das Comissões Temporárias;
VI – usar a palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação 
do Plenário;
VII – livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto ao 
órgão da administração direta e indireta, devendo ser atendido plenamente pelos 
respectivos responsáveis, na forma da lei.
Art. 82. São obrigações e deveres do Vereador;
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no 
termino do mandato, de acordo com a lei;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – votar proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio 
tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando o seu voto for 
decisivo;
VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os 
trabalhos;
VII – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do 
Município, e a segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe 
pareçam contrarias ao interesse público.
Art. 83. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providencias, 
conforme a sua gravidade:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 32 de 82
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
VI – proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no artigo 7º, item III –
do Decreto de Lei Federal nº. 201 de 27/01/67;
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá 
solicitar a força necessária.
Art. 84. O Vereador não poderá, desde a posse:
I – ocupar cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, ou Indireta do 
Município, e que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
II – exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
III – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função 
remunerada;
IV – patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades 
do Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas de economia mista ou 
com suas empresas concessionárias de serviço público.
§ 1º Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público estadual, 
obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
I – existindo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) receberá cumulativamente a remuneração do cargo com os subsídios de Vereador;
II – Não havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 
de dezembro de 2023)
b) o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, na forma da legislação 
estadual pertinente. Haverá incompatibilidade de horário, mesmo que o horário normal e 
regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com a da vereança 
nos dias de sessão da Câmara Municipal.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 33 de 82
§ 2º O servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador, a partir da respectiva 
posse, ficará sujeito as seguintes normas:
I – havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo ou função, 
sem prejuízo do subsidio a que faz jus;
II – não havendo compatibilidade, ficara afastado de seu cargo, emprego ou função;
III – o servidor durante o exercício da vereança será inamovível.
§ 3º O Vereador que, na data de sua posse, for servidor público federal, observar-se-á o 
que dispõe a respeito, a Constituição Federal.
§ 4º O Vereador não poderá desde a expedição do diploma:
I – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço 
publico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Publica Direta ou 
Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o 
disposto no artigo 76, I, IV e V da Lei Orgânica do Município.
Art. 85. O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres e 
discussões em Plenário, no exercício de seu mandato, e na circunscrição do Município.
Art. 86. À Presidência da Câmara compete tomar as providencias necessárias à defesa 
dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 87. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6º deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, 
quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da 
sessão a que comparecerem, devendo aqueles apresentar o respectivo diploma. Em ambos 
os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão o compromisso regimental;
§ 2º O suplente convocado deverá tomas posse no prazo de quinze dias, contados da data 
da convocação salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo, nos 
termos do artigo 36, § 1º da Lei Orgânica do Município.
§ 3º A recusa do Vereador eleito e do suplente, quando convocado a tomar posse, importa 
em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 34 de 82
pelo artigo 6º, § 3º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo 
suplente;
§ 4º Verificada as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação 
do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 6º, § 6º, 
deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob 
nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção do mandato.
Art. 88. O Vereador somente poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido no cargo de Secretario Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no 
artigo 33, II, “a” da Lei Orgânica do Município.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III a Câmara poderá determinar o 
pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de 
auxilio - especial.
§ 3º O auxilio de que tratar o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de legislatura 
e não será computado para efeito de calculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador 
não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 7º A apresentação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, os quais 
serão transformados em Projetos de Resolução Privativa, por iniciativa da Mesa, nos
termos da solicitação, entrando na Ordem do Dia da sessão seguinte, a proposição assim 
apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo 
voto de, no mínimo 2/3 dos Vereadores.
§ 8º Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
§ 9º O suplente de Vereador, para licenciar-se precisa assumir e estar no exercício do 
cargo.
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CAPITULO III
DA REMUNERAÇÃO
(DOS SUBSÍDIOS)
Art. 89. O subsídio dos Vereadores será fixado por Resolução, em cada legislatura para 
a subsequente, antes de adentrar ao período de 180 (cento e oitenta) anteriores ao final do 
mandato, nos termos do artigo 30, XXI, da Lei Orgânica do Município de Igarapava. 
(Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
CAPITULO IV
DAS VAGAS
Art. 90. As vagas na Câmara dar-se-ão:
I – por extinção do mandato; e
II – por cassação.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção e mandato, nos casos 
estabelecidos pela legislação federal pertinente.
§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma 
da legislação federal pertinente.
SEÇÃO I
Da Extinção do Mandato
Art. 91. A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I – ocorrer falecimento ou renuncia por escrito;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo pela Câmara, dentro do prazo estabelecido 
em lei;
III – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes;
IV – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
V – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 36 de 82
missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões 
extraordinárias convocadas pelo prefeito, para apreciação de matéria urgente, assegurada 
ampla defesa, em ambos os casos; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 33da Lei Orgânica 
do Município.
§ 1º Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos II, III e VIII,a perda do mandato será declarada pela Câmara 
por voto secreto e a maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do Partido 
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I, V, VI e VII, perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido 
Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º Para os efeitos do inciso V deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que 
deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos 
Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quorum”, excetuados tão 
somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§ 5º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 6º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 7º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 8º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 9º O disposto no inciso V não se aplicará às sessões extraordinárias que forem 
convocadas pelo Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 92. Para efeitos do inciso V, art. 91, entende-se que o Vereador compareceu às 
sessões se efetivamente participou dos trabalhos. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, 
D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 1º Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinar o livro de presença 
e ausentar-se, injustificadamente, sem participar da sessão.
§ 2º As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de nojo, gala, doença ou 
desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
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§ 3º A justificação das faltas será feita em requerimento fundamentado, ao Presidente da 
Câmara, que o julgará.
Art. 93. A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela 
Presidência, inserida em ata, após sua comprovação.
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções 
de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
Art. 94. Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não estejam 
fixados em lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato, será dez 
(10) dias a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.
Art. 95. A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se 
aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e 
conste da ata.
SEÇÃO II
Da Cassação do Mandato
Art. 96. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade 
administrativa;
II – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro 
na sua conduta pública.
Art. 97. O processo de cassação do mandato de Vereador, obedecerá ao rito estabelecido 
na legislação federal.
Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da 
Resolução de Cassação do mandato.
Art. 98. O mandato de Vereador também poderá ser cassado nos casos especiais previstos 
na Constituição Federal e leis complementares pertinentes, procedendo-se, no caso, de 
acordo com o rito estabelecido na legislação federal.
SEÇÃO III
Da Suspensão da Vereança
Art. 99. Dar-se-á suspensão do exercício do cargo de Vereador:
I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
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II – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto 
durarem seus efeitos.
Art. 100. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo 
suplente dar-se-á até o final da suspensão.
CAPITULO V
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 101. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário entre ela 
e os órgãos da Câmara.
§ 1º A indicação dos lideres será feita em documento subscrito pelos membros das 
representações majoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte 
e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º Os Lideres indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da 
Câmara dessa designação.
§ 3º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova indicação e 
comunicação à Mesa.
§ 4º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, 
pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 5º É de competência dos Líderes, além de outras atribuições que lhe conferem este 
Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas 
Comissões.
Art. 102. É facultado aos Lideres, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em 
qualquer momento da sessão, salvo quando estiver se procedendo à votação ou houver 
orador na tribuna usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, 
interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível 
ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
§ 2º O orador que pretender usar a faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar 
por prazo superior a cinco (05) minutos.
Art. 103. A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por 
proposta de qualquer um ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
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DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 104. As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias e solenes, e serão públicas, 
salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 de seus membros 
e respeitada à hipótese prevista no artigo 123, deste Regimento.
Art. 105. As sessões Ordinárias serão semanais e realizar-se-ão às segundas-feiras, com 
inicio às 19:00 horas. (Resolução Privativa nº 03/2021).
Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo ao dia da realização da sessão 
ordinária, esta se realizará no primeiro dia útil imediato.
Art. 106. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da 
imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial, quando 
houver, e permitindo-se a transmissão dos debates por emissora devidamente 
credenciada.
Parágrafo único. Jornal Oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação 
dos atos oficiais do Legislativo nos termos da legislação pertinente.
Art. 107. Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de quatro 
(04) horas, com a interrupção de quinze (15) minutos entre o final do Expediente e o 
inicio da Ordem do Dia, podendo ser prorrogada por iniciativa do Presidente ou a pedido 
verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º O pedido de prorrogação de sessão, que seja a requerimento de Vereador ou por 
deliberação do Presidente da Câmara, será para tempo determinado ou para terminar a 
discussão e votação de proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão.
§ 2º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado 
o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para 
prazos determinados e para terminar a discussão e votação, serão votados os de prazo 
determinado.
§ 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor 
ao que já foi concedido.
§ 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez 
(10) minutos antes do termino da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir 
de cinco (05) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo 
Presidente.
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Art. 108. As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a 
presença de, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara.
Art. 109. Durante as sessões, somente os Vereadores e o Assessor Técnico Jurídico 
poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria 
Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, 
estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da 
imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para 
agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 110. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber:
I – Expediente;
II – Ordem do Dia.
Art. 111. A hora do inicio dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretario ou seu substituto, 
a presença dos Vereadores, pelo respectivo livro e havendo numero legal a que alude o 
artigo 108, deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º A falta de numero legal para a deliberação do Plenário no Expediente não prejudicará 
a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna. Não havendo oradores 
inscritos, antecipar-se-á o inicio da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, 
aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão.
§ 2º As matérias, constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não 
forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária 
seguinte.
§ 3º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento 
do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, 
constandose em ata os nomes dos ausentes.
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SUBSEÇÃO II
Do Expediente
Art. 112. O Expediente terá duração máxima e improrrogável de duas horas, a partir da 
hora fixada para o inicio da sessão, e se destina a apreciação da ata da sessão anterior, à 
leitura, resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens à apresentação 
de proposições e o uso da palavra na forma do artigo 114, deste Regimento.
Art. 113. Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura de matéria do
Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – expediente recebido do Prefeito;
II – expediente recibo de diversos;
III – expediente apresentado por Vereadores.
§ 1º Na, leitura das proposições, obedecer-se-á seguinte ordem:
I – projetos de lei;
II – projeto de decreto legislativo;
III – projeto de resolução;
IV – requerimentos;
V – indicação;
VI – recursos.
§ 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando 
solicitadas pelos interessados.
Art. 114. Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo 
restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I – discussão do requerimento, solicitada nos termos deste Regimento;
II – discussão de parecer de Comissão, que não se refira a proposições sujeitas a 
apreciação na Ordem do Dia;
III – uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, 
versando tema livre.
§ 1º O prazo para o orador da tribuna, na discussão de requerimentos e pareceres, nos 
termos dos incisos I e II deste artigo e abordando tema livre, inciso, III, será 
improrrogavelmente dez (10) minutos.
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§ 2º A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre para aqueles 
Vereadores que usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, salvo no 
caso de desistência formal do inscrito.
§ 3º É vedada a sessão ou reserva de tempo para orador que ocupar a tribuna, nesta fase 
da sessão.
§ 4º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em 
sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão 
seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 5º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitos em livro especial, de 
próprio punho, e sob a fiscalização do 1º Secretário, ou seu substituto legal.
§ 6º O Vereador que inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que 
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar, na 
lista organizada.
SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Art. 115. Findo o Expediente, por se ter esgotado o seu prazo, ou ainda por falta de 
oradores,e decorrido o intervalo regimental a que alude o artigo 107, tratar-se-á da matéria 
destinada à Ordem do Dia.
§ 1º Efetuada a chamada Regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a 
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente poderá suspender os 
trabalhos até o limite de quinze (15) minutos ou declarar encerrada a sessão. Esse 
procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art. 116. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia, com a antecedência de ate 48 horas do inicio das sessões.
§ 1º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições, pareceres e a relação 
da Ordem do Dia correspondente até 24 horas antes do inicio da sessão. A distribuição 
será somente da Ordem do Dia, no prazo estabelecido, quando as proposições e pareceres 
já tiverem sido dados à publicação, anteriormente.
§ 2º O 1º Secretario procederá à leitura das matérias que se tenha de discutir e votar, 
podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário.
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§ 3º A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos 
referentes ao assunto.
§ 4º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação: (Vide 
Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
I – matérias em regime especial;
II – vetos e matérias em regime de urgência;
III – matérias em regime de prioridade;
IV – matérias em Redação Final;
V – matérias em discussão e votação única;
VI – matérias em 1ª discussão;
VII – matérias em 2ª discussão;
VIII – recursos.
§ 5º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, 
segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 6º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por 
motivo de urgência especial, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento 
apresentado no inicio da Ordem do Dia, ou no seu transcorrer, e aprovado pelo Plenário.
Art. 117. Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na Ordem do 
Dia, o Presidente anunciará, sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima sessão, 
concedendo, em seguida, a palavra para a explicação pessoal.
Art. 118. A explicação pessoal é destinada a manifestação de Vereadores, sobre atitudes 
pessoais, assumidas durante a sessão ou exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e 
anotada cronologicamente, pelo 1º Secretario que a encaminhara ao Presidente, 
prevalecendo os mesmo critérios do artigo 114, deste Regimento.
§ 2º Não poderá o orador desviar da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. 
Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente, na reincidência, terá a 
palavra cassada.
§ 3º Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará 
encerrada a sessão, mesmo que antes do prazo de encerramento. A sessão não poderá ser 
prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
SEÇÃO II
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Das Sessões Extraordinárias
Art. 119. A Câmara somente poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito 
ou pela Mesa, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 1º Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, 
a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação, ou importe em grave 
prejuízo à coletividade.
§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se 
extraordinariamente, em período de recesso legislativo.
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois (02) 
dias e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação.
§ 4º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da 
Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, quer seja ela de iniciativa do Prefeito 
como da Mesa.
§ 5º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada 
por escrito, apenas aos ausentes.
§ 6º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer hora do dia, inclusive 
aos sábados, domingos e feriados.
Art. 120. Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente sendo todo o seu 
tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
§ 1º Aplicam-se à sessão extraordinária o disposto no artigo 116, e § deste Regimento.
§ 2º Somente serão admitidos requerimentos de congratulações e de pêsames em qualquer 
fase da sessão extraordinária quando do edital de convocação constar como assuntos 
passíveis de ser tratado.
§ 3º Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 dos membros da Câmara, e 
não contando, após a tolerância de 15 minutos a que se refere o artigo 115, § 2º, deste 
Regimento, com a maioria absoluta para a discussão e votação de proposições, o 
Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que 
independerá de aprovação.
Art. 121. Será admitida a apresentação de projetos de lei, de resolução ou de decreto 
legislativo nas sessões extraordinárias, desde que o assunto tenha sido objeto do edital de 
convocação.
SEÇÃO III
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Das Sessões Solenes
Art. 122. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, para o fim especifico que 
lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação da legislatura, bem como 
solenidades cívicas oficiais. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
Parágrafo único. Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não 
haverá Expediente e Ordem do Dia, podendo, inclusive, usar da palavra homenageados e 
representantes de classes e clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara. 
(Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO II. Revogado. 
(Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
DAS SESSÕES SECRETAS. Revogado.
(Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 123. Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 
2023)
§ 1º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 2º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 3º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 4º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 5º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 6º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 124. Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 
2023)
CAPITULO III
DAS ATAS
Art. 125. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, 
sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a 
declaração de objeto a que referirem, salvo requerimento de inscrição integral, aprovado 
pela Câmara.
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§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, e em termos concisos e 
regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º A ata da sessão anterior será lida na sessão subseqüente.
§ 4º Cada Vereador poderá falar de uma vez sobre a ata e pedir a sua retificação ou 
impugná-la.
§ 5º Feita e impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. 
Aceita a impugnação, será lavrada nova ata ou adendo e, aprovada a retificação, a mesma 
será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 6º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 126. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação, com qualquer numero de Vereadores presentes antes de encerrar-se a sessão.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 127. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do 
Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
I – projetos de lei ordinária;
II – projetos de decreto legislativo;
III – projetos de resolução privativa;
IV – indicações;
V – requerimentos;
VI – substitutivos;
VII – emendas ou subemendas;
VIII – pareceres, e
IX – vetos.
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas 
à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementas de seu assunto. (Vide 
Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 128. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
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II – que delegar a outro poder, atribuições privativas do Legislativo;
III – que, aludindo a lei, decreto, regimento ou qualquer norma legal, não se faça 
acompanhar de seu texto;
IV – que, fazendo menção a clausula de contratos ou de convênio, não os transcreva por 
extenso;
V – que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI – que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VII – que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições da Lei 
Orgânica do Município.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado 
pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na 
Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 129. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário.
§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituem “quorum” para 
apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento a Mesa para 
respectiva publicação. Em ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, 
conseqüentemente, arquivada se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da 
exigência regimental. Em qualquer caso, caberá à Presidência a divulgação da ocorrência.
Art. 130. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme 
regulamento baixado pela Presidência.
Art. 131. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua 
reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 132. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – urgência especial;
II – especial;
III – urgência;
IV – prioridade; e
V – ordinária.
Art. 133. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número 
legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Para a 
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concessão deste regime e tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes 
normas e condições:
I – concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, as Comissões 
competentes reunir-se-ão em conjunto ou separadamente, para elabora-los, 
suspendendose a sessão pelo prazo necessário;
II – na ausência ou impedimento de membros das comissões, o Presidente da Câmara 
designará, por indicação os Líderes correspondentes, os substitutos;
III – na possibilidade de manifestação as Comissões competentes, o Presidente 
consultará o Plenário a respeito da sustação da Urgência Especial, apresentando 
justificativa e, se o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a 
tramitar em regime de urgência;
IV – a concessão de Urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que 
somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária 
justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em preposição de sua autoria;
b) por Comissão, em assunto de sua especialidade;
c) por 2/3, no mínimo dos Vereadores.
V – somente será considerada sob regime de Urgência Especial, a matéria que, examinada 
objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte, que não sendo tratada 
desde logo, resulte em grava prejuízo, perdendo a sua oportunidade de aplicação;
VI – o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, 
mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem 
do Dia;
VII – não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo 
de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
VIII – aprovado o requerimento de Urgência Especial, a matéria respectiva entrará
imediatamente em discussão, salvo a exceção prevista no parágrafo anterior;
IX – o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas a sua votação 
poderá ser encaminhada pelo autor que falará ao final, e um Vereador de cada bancada, 
que terá o prazo improrrogável de cinco (05) minutos para o seu pronunciamento.
Art. 134. Em Regime Especial tramitarão as proposições que versem sobre:
I – licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II – constituição da Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito;
III – contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
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IV – vetos, parciais e totais;
V – projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando a iniciativa for de 
competência da Mesa ou de Comissões;
Art. 135. Tramitarão em Regime de Urgência as proposições sobre:
I – matéria emanada do Executivo, quando solicitada na forma do artigo 43, §§ 1º, 2º, 3º 
da Lei Orgânica do Município;
II – matéria apresentada por 1/3 dos Vereadores, quando solicitada na forma da Lei 
Orgânica do Município;
III – matéria que, em regime de Urgência Especial, tenha sofrido sustação, nos termos do 
artigo 133, III, deste Regimento.
Art. 136. Tramitarão em Regime de Prioridade as proposições sobre:
I – Orçamento Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos;
II – matéria emanada do Executivo, quando solicitado no prazo de 90 dias para 
tramitação, nos termos da Lei Orgânica do Município de Igarapava;
III – matéria apresentada por 1/4 dos Vereadores, quando solicitado no prazo de 90 dias.
Art. 137. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos 
regimes de que tratam os artigos 133, 134, 135 e 136, deste Regimento.
Art. 138. As proposições idênticas ou versando matérias correlatas, serão anexadas á 
mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a 
requerimento de Comissão ou autor de qualquer das proposições consideradas.
CAPITULO II
DOS PROJETOS
Art. 139. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I – Projetos de Lei Ordinária;
II – Projetos de Decreto Legislativo;
III – Projeto de Resolução.
Art. 140. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de 
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Vereador;
II – da Mesa da Câmara;
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III – do Prefeito;
§ 2º É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e 
Órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções.
§ 3º Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto na letra “d”, primeira parte.
§ 4º mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei 
respectivo dentro do prazo de 90 dias, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 5º esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será 
a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições, para que 
se ultime a votação.
§ 6º O prazo do § 4º - não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos 
projetos de lei complementar.
§ 7º O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos e lei para os quais se 
exija aprovação por “quorum” qualificado.
§ 8º O disposto nos § 4º ao 7º não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
§ 9º É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham 
sobre:
I – autorização par abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
§ 10 Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas 
que aumente a despesa prevista.
§ 11 A criação de cargos na Câmara, obedecerá o disposto no artigo 30, V, da Lei 
Orgânica do Município.
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§ 12 Respeitada a sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar as 
proposituras, em até 90 dias, quando for solicitada a urgência, nos termos do artigo 43, § 
1º, da Lei Orgânica do Município, c/c o § 4º do artigo 140 deste Regimento.
Art. 141. O projeto de lei que receber parecer contrario, quanto ao mérito, de todas as 
Comissões a que for distribuído, será tido como rejeitado.
Art. 142. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, somente 
poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do 
Prefeito. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 143. Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, 
da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e 
votação, pelo menos nas três ultimas sessões antes o termino do prazo.
Art. 144. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que 
excede os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não 
sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Constituem matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I – fixação dos subsídios e verba de Representação do Prefeito e Vice-Prefeito;
II – aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
III – concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
IV – autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 dias 
consecutivos;
V – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
VI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas naturais ou 
instituições que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município; 
(Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
VII – cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII – demais atos que independem a sanção do Prefeito e como tais definidos em lei.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de projetos de Decreto 
Legislativo a que se referem os incisos III e IV, do parágrafo anterior, podendo os demais
ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores. (Vide Resolução Privativa nº 
05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 3º A proposição que vise a concessão do título a que se refere o inciso VI, deste artigo, 
deverá ser precedida de ampla justificativa que demonstre de forma cabal os relevantes 
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serviços prestados, devendo constar, sempre que possível: (Vide Resolução Privativa nº 
05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
I – detalhamento dos relevantes serviços prestados, indicando períodos; (Vide Resolução 
Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
II – público beneficiado; e (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
III – menção se os serviços foram prestados individualmente ou com auxílio de outras 
pessoas, indicando, a despeito da omissão no corpo da proposição, os nomes dos demais 
participantes como instrumento reconhecimento. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, 
D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 4º A entrega de honraria será realizada preferencialmente em sessão solene convocada 
para esta finalidade, podendo, também, ser efetivada diretamente pela Presidência, na 
Secretaria da Câmara Municipal. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
§ 5º Nos casos em que o beneficiado não puder comparecer na sede da Edilidade, a 
entrega da honraria poderá ocorrer mediante diligência da Presidência, podendo a função 
ser delegada por escrito a um Vereador. (Vide Resolução Privativa nº 06/2024, D.O.M. 
17 de abril de 2024)
§ 6º As honrarias previstas no inciso VI deste artigo consistirão em: (Vide Resolução 
Privativa nº 06/2024, D.O.M. 17 de abril de 2024)
a) Título de cidadania igarapavense; e (Vide Resolução Privativa nº 06/2024, D.O.M. 17 
de abril de 2024)
b) Título de honra ao mérito. (Vide Resolução Privativa nº 06/2024, D.O.M. 17 de abril 
de 2024)
Art. 145. Projeto de Resolução Privativa é a proposição destinada a regular assuntos de 
economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versarão sobre a sua 
Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de projeto de Resolução Privativa:
I – perda do mandato do Vereador;
II – destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
III – elaboração e reforma de Regimento Interno;
IV – julgamento dos recursos de sua competência;
V – concessão de licença ao Vereador;
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VI – Constituição de Comissão Especial, nos termos deste Regimento; (Vide Resolução 
Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
VII – Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 
2023)
VIII – organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
IX – demais atos de sua economia interna.
§2º Os projetos de Resoluções Privativas a que se referem os incisos V, VIII e IX, do 
parágrafo anterior, são de iniciativa da Mesa. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, 
D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de Resolução 
Privativa poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores conforme dispõe o 
presente Regimento.
§ 4º Os projetos de Resolução Privativa e de Decreto Legislativo, elaborados pelas 
Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assunto de sua 
Competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão em que se der a sua 
apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador, para que 
seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
§ 5º Dentro do contexto deste artigo, consideram-se Resolução Privativa, todas as alusões 
feitas neste Regimento, à simples palavra Resolução.
Art. 146. Lido o Projeto pelo 1º Secretario no Expediente e ressalvados os casos previstos 
neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, 
devam opinar sobre assunto. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
Parágrafo único. Em caso de duvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões 
devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
Art. 147. São requisitos dos projetos:
I – ementa de seu objetivo; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
II – conter tão-somente e enunciação da vontade legislativa;
III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV – menção da revogação das disposições em contrario, quando for o caso;
V – assinatura do autor;
VI – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta.
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CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 148. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público 
aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados, por este 
Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 149. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas as quem de direito, 
independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da 
Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 150. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara 
ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los aos requerimentos são de duas 
espécies:
I – sujeitos apenas ao despacho do Presidente;
II – sujeito à deliberação do Plenário.
Art. 151. Serão de alçada do Presidente da Câmara e verbais os requerimentos que 
solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetidos à 
deliberação do Plenário;
VI – verificação de presença ou de votação;
VII – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
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VIII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, 
relacionados com proposição e a discussão no Plenário;
IX – preenchimento de lugar em Comissão;
X – declaração de voto.
Art. 152. Serão de alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que 
solicitem:
I – renuncia de membro da Mesa;
II – audiência da Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III – designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV – juntada ou desentranhamento de documentos;
V – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VI – votos de pesar por falecimentos;
VII – constituição de Comissão de Representação;
VIII – copias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
IX – Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 1º A Presidência é soberana nas decisões sobre os requerimentos citados neste artigo e 
no artigo anterior, ressalvados os que, pelo próprio Regimento, devam receber sua 
simples anuência. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 
2023)
§ 2º Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, 
sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, 
novamente a informação solicitada.
Art. 153. Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem parecer discussão e sem 
encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 107, deste Regimento;
II – destaque da matéria para votação;
III – votação por determino processo;
IV – encerramento de discussão, nos termos do artigo 173, III, deste Regimento.
Art. 154. Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos 
que solicitem:
I – votos de louvor e congratulações e manifestações de protesto;
II – audiência da Comissão para assuntos em pauta;
III – inserção de documentos em ata;
IV – retiradas de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;
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V – informações solicitadas a entidades públicas ou particulares.
VI - informações ao Prefeito ou por seu intermédio. (Vide Resolução Privativa nº 
05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 1º Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e 
encaminhados para as providencias solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção 
de discuti-los. Manifestando-a qualquer Vereador, serão os requerimentos encaminhados 
ao Expediente da sessão seguinte.
§2º Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Especial, Preferência, Adiamento 
e Vista de Processos, constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no 
transcorrer dessa fase da sessão, aplicando-se igual critério aos processos que, não 
obstante fora da Pauta dos trabalhos, sejam requeridos regime de Urgência Especial. 
(Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 3º Os requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da Ordem 
do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias contados.
§ 4º O requerimento que solicitar inserção em ata de documento não oficial, somente será 
aprovado, sem discussão e por 2/3 dos Vereadores presentes.
§ 5º Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à 
deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, 
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Lideres de representação partidária.
§ 6º Executam-se do disposto no parágrafo anterior, os requerimentos de congratulações 
e de louvor, que poderão ser apresentados, também, no transcorrer da Ordem do Dia.
§7º Os requerimentos previstos nos incisos V e VI deste artigo serão lidos e votados no 
expediente da mesma sessão em que apresentados. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, 
D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 155. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos no 
Expediente e encaminhados pelo Presidente, ao Prefeito, às Comissões, ou a quem de 
direito.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos 
se refiram a assuntos estranhos às distribuições da Câmara, ou não estejam propostos em 
termos adequados.
Art. 156. As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara 
sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes, 
independentemente do conhecimento do Plenário.
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Parágrafo único. Os pareceres das Comissões serão votados no Expediente da sessão, 
em cuja pauta for incluído o processo. Poderá o Vereador requerer a discussão dos 
mesmos passando a matéria para o Expediente da sessão seguinte.
CAPITULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUB-EMENDAS
Art. 157. Substitutivo é o projeto de lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o 
mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou comissão, apresentar substitutivo 
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 158. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. (Vide Resolução 
Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substituídas, aditivas e modificativas. (Vide 
Resolução Privativa nº 06/2024, D.O.M. 17 de abril de 2024)
§ 2º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo 
ou inciso do projeto. (Vide Resolução Privativa nº 06/2024, D.O.M. 17 de abril de 2024)
§ 3º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso 
do projeto.
§ 4º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou 
inciso do projeto.
§ 5º Emenda modificativa é que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, ou inciso, 
sem alterar a sua substancia.
Art. 159. A emenda apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
Art. 160. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham 
relação direta ou imediata com a matéria de proposição principal.
§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo, ou emenda estranha ao seu objeto, terá 
o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara, decidir 
sobre reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que relutar a 
proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas 
para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
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Art. 161. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em Regime de Urgência Especial 
ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos pela Mesa, 
substitutivo, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em 
Plenário no inicio da sessão, para fins de publicação.
§ 1º Apresentando o substitutivo por Comissão competente pelo autor, será discutido, 
preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por 
outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para o envio à 
Comissão competente.
§ 2º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão ficara prejudicado o 
substitutivo.
§ 3º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e aprovadas, o projeto será 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido, na forma do 
aprovado, com nova Redação ou Redação Final, conforme a aprovação das emendas ou 
subemendas tenha ocorrido em 1ª ou 2ª discussão,ou ainda em discussão única, 
respectivamente.
§ 4º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser aprovada em segunda.
§ 5º Para a segunda discussão, serão admitidas emendas ou subemendas, não podendo ser 
apresentados substitutivos.
§ 6º O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria 
estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 162. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, serão interpostos dentro do 
prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar 
projeto de Resolução.
§ 2º Apresentando o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o 
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da 
primeira sessão ordinária a realizar-se, após a sua publicação.
§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
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§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 163. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada 
de sua proposição.
§ 1º Se a matéria ainda estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente 
deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão.
Art. 164. No inicio de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições, apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com 
parecer contrario da Comissão de Justiça e Redação e ainda não submetidas à apreciação 
do Plenário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei, da Resolução ou de Decreto 
legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão, preliminarmente 
serem consultados a respeito.
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o 
desarquivamento de projetos e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles 
de autoria do Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 165. Na apreciação do Plenário consideram-se prejudiciais:
I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado 
ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 142, 
deste Regimento;
II – a discussão ou votação de proposições anexas, quando aprovadas ou rejeitadas forem 
idênticas;
III – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver 
substitutivo aprovado;
IV – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V – o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.
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TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 166. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. (Vide 
Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§1º Com exceção das hipóteses expressamente previstas neste Regimento Interno e na 
Lei Orgânica Municipal, terão discussão e votação em um único turno os Projetos de Leis, 
Decretos Legislativos, Resoluções e Vetos, bem como Requerimentos, Pareceres e 
Indicações, quando sujeitos a debates e deliberações por este Regimento. (Vide 
Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§2º Terão dois turnos de discussão e votação, com intervalo mínimo de dez dias entre 
eles, os Projetos de Emendas à Lei Orgânica Municipal. (Vide Resolução Privativa nº 
05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 3º Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
I – Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
II – Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
III – Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
IV – Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
a) Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
b) Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
c) Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
d) Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 4º Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
I – Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
II – Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
III – Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
IV – Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 5º Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 61 de 82
§ 6º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto a discussão obedecerá à 
ordem cronológica de apresentação.
Art. 167. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos 
Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I – exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização 
para falar sentado;
II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência.
Art. 168. O Vereador só poderá falar:
I – para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – no Expediente, quando inscrito na forma do artigo 114, deste Regimento;
III – para discutir matéria em debate;
IV – para apartear, na forma regimental;
V – pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição 
regimental;
VI – para encaminhar a votação, nos termos do artigo 177, § 1º, deste Regimento;
npara justificar requerimentos de Urgência Especial;
VIII – para justificar o seu voto, nos termos do artigo 184, deste Regimento;
IX – para explicação pessoal, nos termos do artigo 117 deste Regimento;
X – para apresentar requerimento, nos termos dos artigos 151,152, 153 e 154, deste 
Regimento.
§ 1º O Vereador que solicitar a palavra, inicialmente, deve declarar a que titulo dos itens 
deste artigo pede a palavra, e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de Urgência Especial;
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II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem 
regimental.
§ 3º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a 
concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I – do autor;
II – do relator;
III – ao autor de substituto, emenda ou subemenda.
§ 4º Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternativamente a quem seja pró ou contra a 
matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 169. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à 
matéria.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a um (01) minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em 
Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º O aparteante deverá permanecer de pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do 
aparteado.
§ 5º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, 
diretamente, aos Vereadores presente.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Art. 170. O regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:
I – cinco (05) minutos para apresentar retificações ou impugnar a ata;
II – dez (10) minutos para falar da Tribuna, durante o Expediente, em tema livre;
III – na discussão de:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 63 de 82
a) veto – trinta (30) minutos;
b) parecer de redação final ou de reabertura de discussão: quinze (15) minutos, com 
apartes;
c) projetos: trinta (30) minutos, com apartes;
d) Parecer de inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: quinze (15) minutos, com 
apartes;
e) Parecer do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: 
quinze (15) minutos, com apartes;
f) Processo de destituição da Mesa ou de Membros da Mesa: quinze (15) minutos para 
cada Vereador e sessenta (60) minutos para o Relator, o denunciante, o denunciado ou 
denunciados, cada, e com apartes;
g) Processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: quinze (15) minutos para 
cada Vereador e cento e vinte (120) minutos para o denunciado ou para seu proclamar, 
com apartes;
h) Requerimentos: dez (10) minutos, com apartes;
i) Parecer de Comissão sobre circulares: dez (10) minutos, com apartes;
j) Orçamento Municipal (anual e plurianual): trinta (30) minutos;
IV – em Explicação Pessoal: quinze (15) minutos, sem apartes;
V – para encaminhamento de votação: cinco (05) minutos, sem apartes;
VI – para declaração de voto: cinco (05) minutos, sem apartes;
VII – pela ordem: cinco (05) minutos, sem apartes;
VIII – para apartear: um (01) minuto;
Parágrafo único. Na discussão de matérias constantes de Ordem do Dia, será permitida 
a cessão e reserva de tempo para os oradores.
SEÇÃO IV
Do Adiamento
Art. 171. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação 
do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da matéria, admitindo-se 
o pedido durante a Ordem do Dia quando se tratar de matéria constante da respectiva 
pauta. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a 
palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias, não podendo ser 
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aceito se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da 
proposição.
§ 2º Apresentado dois (02) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de 
preferência a que marcar menos prazo.
SEÇÃO V
Da Vista
Art. 172. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador 
e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que 
observado o disposto no § 1º, do artigo 171, deste Regimento.
Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de cinco (05) dias consecutivos.
SEÇÃO VI
Do Encerramento
Art. 173. O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência de orador inscrito;
II – pelo decurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;
§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do item II do 
presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.
§ 2º o requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento 
da votação.
§ 3º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser 
reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais dois Vereadores.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 174. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário 
manifesta a sua vontade deliberativa.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 65 de 82
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o 
Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será 
dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a 
hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada 
imediatamente.
Art. 175. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, 
absterse quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, 
quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do 
presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua 
presença para efeito de “quorum”.
Art. 176. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria absoluta de votos;
II – por maioria simples de votos;
III – por 2/3 (dois terços) de votos da Câmara;
IV – por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 1º A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria 
simples dos Vereadores presentes na sessão.
§1º-A A maioria simples é regida pelo princípio da suficiência de votos, considerando-se 
apenas os votos efetivamente lançados. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 
19 de dezembro de 2023)
§ 2º As deliberações, salvo disposição em contrario, serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria dos Vereadores.
§ 3º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
I – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
II – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
III – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
IV – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
V – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§3º-A Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros as hipóteses 
previstas no art. 40 da Lei Orgânica Municipal. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, 
D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 4º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 66 de 82
I – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
a) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
b) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
c) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
d) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
e) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
f) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
g) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
h) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
i) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
j) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
k) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
l) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
m) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 4º-A. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal: (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
I – Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; (Vide 
Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
II – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 06/2024, D.O.M. 17 de abril de 2024)
§ 5º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 6º Dependerá de voto favorável de 2/3 dos Vereadores presentes:
I – a rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;
II – Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
III – Revogado; (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
IV – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
SEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 177. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já 
debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento 
da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
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§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus 
membros, falar apenas uma vez, por cinco (05) minutos, para propor a seus pares a 
orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
§ 2º Ainda que haja no projeto substitutivo, emendas ou subemendas, haverá apenas um 
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
SEÇÃO III
Do Processo de Votação
Art. 178. São dois os processos de votação:
I – simbólico; e,
II – nominal.
§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis 
e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, 
convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados, e os que 
forem contrários, a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e a 
proclamação do resultado.
§ 3º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e 
contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§ 4º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
I – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
II – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
III – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
IV – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
V – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
VI – Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
a) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
b) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
c) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
d) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
e) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
f) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
g) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 68 de 82
h) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
i) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
j) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
k) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
l) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
m) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
n) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
o) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
p) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
q) Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§4º-A. Admitir-se-á votação eletrônica nos casos em que permitida a votação simbólica. 
(Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 5º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal, ou 
simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 6º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma 
regimental.
§ 7º As duvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser 
esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de 
passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Art. 179. Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua 
apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por escrito e 
aprovado pelo Plenário.
Art. 180. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre 
outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivas 
oriundas das Comissões.
§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será 
admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor adaptar-se 
ao projeto, sendo o requerimento aprovado pelo Plenário, sem preceder discussão.
SEÇÃO IV
Da Verificação
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Art. 181. Se algum Vereador tiver duvida quanto ao resultado da votação simbólica, 
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e 
necessariamente atendido pelo Presidente, desde que, tenha amparo regimental.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se 
encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a 
requereu.
§ 4º Prejudicando o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de 
seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SEÇÃO V
Da Declaração do Voto
Art. 182. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o 
levaram a manifestar-se contraria ou favorável à matéria votada.
Art. 183. A declaração de voto, a qualquer matéria, far-se-á de uma só vez, depois de 
concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco (05) minutos, sendo vedados 
os apartes.
§ 2º Quando a declaração de votos estiver formulada por escrito, poderá o Vereador 
solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 184. Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única, será a proposição, se 
houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovadas, enviada à Comissão de Justiça e 
Redação para elaborar a Redação Final, na conformidade do vencido, e apresentar, se 
necessário, emendas de redação. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
§ 1º Executam-se do disposto neste artigo os projetos:
I – da Lei Orçamentária Anual;
II – do Plano Plurianual de Investimentos;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 70 de 82
III – de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
IV – de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.
§ 2º Os projetos citados nos incisos “I” e ”II” do § 1º, deste artigo, serão remetidos à 
comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração de Redação Final. (Vide Resolução 
Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 3º Os projetos mencionados nos incisos “III” e “IV” do § 1º, deste artigo, serão enviados 
à Mesa, para elaboração da Redação Final. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 
19 de dezembro de 2023)
Art. 185. A redação final será discutida e votada depois de publicada, podendo o Plenário 
dispensar essa publicação, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de 
linguagem, incoerência, notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2º Aprovada qualquer emenda, voltara à proposição à Comissão ou à Mesa, para nova 
Redação Final, conforme o caso.
§ 3º Se rejeitada a Redação Final, retornará à comissão de Justiça e Redação para que 
elabore nova redação, a qual será submetida ao Plenário e considerada aprovada, se contra 
ela não votam 2/3 dos integrantes da Câmara.
Art. 186. Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autografo, 
verificar-se inexatidão no texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará 
conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, 
e, em caso contrario, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem 
emendas e que, por ventura, até a elaboração do autografo, verificar-se inexatidão do 
texto, incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo 
manifesto. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
TÍTULO VII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPITULO I
DOS CÓDIGOS
Art. 187. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de acordo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a 
prover completamente a matéria tratada.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 71 de 82
Art. 188. Os projetos de Código, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, 
distribuídos por copias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de trinta (30) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão 
emendas a respeito.
§ 2º A Comissão terá mais de 30 dias para exarar parecer ao projeto e às emendas 
apresentadas.
§ 3º Por motivo justificado, e a requerimento dirigido ao Presidente da Câmara pelo 
Presidente da Comissão de Justiça e Redação, o prazo mencionado no parágrafo anterior 
poderá ser prorrogado por mais 15 dias, independentemente de manifestação do Plenário.
§ 4º Decorrido, o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrara o processo 
para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 189. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo 
requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltara à Comissão de Justiça e 
Redação, por mais 15 dias, para incorporação das mesmas ao texto original.
§ 2º Ao atingir este estagio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais 
projetos, sendo encaminhada à Comissão de mérito.
Art. 190. Não se aplicara o regime deste Capitulo aos projetos que cuidem de alterações 
parciais de Códigos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 191. O Prefeito enviará à Câmara, dentro do prazo legalmente estabelecido na Lei 
Orgânica Municipal, a proposta de orçamento anual do Município de Igarapava para o 
exercício seguinte. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 
2023)
§ 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo legalmente previsto, a Câmara 
Municipal considerará como proposta a lei orçamentária vigente. (Vide Resolução 
Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto 
de lei orçamentária, enquanto não for iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 72 de 82
§ 3º Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, 
determinara imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores, os 
quais, no prazo de dez (10) dias, poderão oferecer emendas nos casos permitidos.
§ 4º em seguida ira à Comissão de Finanças e orçamento que terá o prazo máximo de 
quinze (15) dias para emitir parecer sobre as emendas.
§ 5º Expirado esse prazo, será o Projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, 
com item único.
§ 6º Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento 
para redigir a Redação Final dentro do prazo de 03 (três) dias, e, não havendo emenda, 
ficará dispensada a redação final, expedindo-se à Mesa o autógrafo na conformidade com 
o projeto. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 7º A Redação Final proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento será incluída na 
Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 8º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados 
neste artigo, a proposição, retornará à fase imediata de tramitação, e seguira os tramites 
legais e regimentais, independentemente do parecer, inclusive de Relator Especial.
Art. 192. A Mesa relacionara as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento 
da Comissão de finanças e orçamento, excluindo aquelas de que decorra infringência aos 
dispositivos legais e constitucionais.
§ 1º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, 
para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em 
havendo emendas, será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e 
emendas.
§ 2º Será final o pronunciamento da Comissão de Fianças e Orçamento sobre as emendas, 
salvo 1/3 dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem 
discussão, de emenda aprovada ou rejeitada.
Art. 193. As sessões, nas quais se discute o orçamento, terão a Ordem do Dia, 
preferencialmente reservada à matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 minutos, 
contados do final da leitura da ata.
§ 1º A Presidência da Câmara, de oficio, poderá prorrogar as sessões até o final da 
discussão e votação da matéria. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a 
discussão e votação do orçamento estejam concluídos dentro do prazo previsto na Lei 
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Orgânica Municipal. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 
2023)
Art. 194. Na segunda discussão, serão votadas, após o encerramento da mesma, 
primeiramente as emendas, uma a uma e depois o projeto.
Art. 195. Na primeira e segunda discussão poderá cada Vereador falar pelo prazo de 10 
minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas.
Art. 196. Terá preferência na discussão, o relator da Comissão de Finanças e Orçamento, 
cujo prazo para falar é de 15 minutos, e os autores de emendas.
Art. 197. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto 
neste Capítulo, as regras do processo legislativo deste Regimento.
Art. 198. Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 
2023)
Art. 199. Através de proposição, devidamente justificada, poderá o Prefeito, a qualquer 
tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como 
o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.
Art. 200. Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos, as regras estabelecidas 
neste capitulo para o Orçamento Programa.
Art. 201. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do 
projeto de Lei Orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a 
votação da parte cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO 
(Capítulo com denominação alterada pela Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 
de dezembro de 2023)
Art. 202. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será 
exercida pela Câmara Municipal de Igarapava, mediante controle externo, e pelo sistema 
de controle interno do Poder Executivo. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 
19 de dezembro de 2023)
§ 1º O controle externo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades 
financeiras e orçamentárias do Município, observando-se o disposto no art. 70 da 
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Constituição Federal. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 
2023)
§ 2º As contas do Prefeito, apresentadas anualmente, serão julgadas pela Câmara 
Municipal dentro de sessenta dias, contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal 
de Contas, sobrestando-se as demais deliberações se ultimado o prazo. (Vide Resolução 
Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 3º Somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer 
o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão incumbido dessa missão.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão 
prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, sem prejuízo de sua inclusão 
na prestação anual de contas.
Art. 203. Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 
2023)
Art. 204. O Presidente da Câmara apresentará, ate o dia 20 de cada mês, e providenciará 
a sua publicação, como edital.
Art. 205. O Prefeito encaminhará à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo 
à receita e despesa do mês anterior.
Art. 206. O movimento de caixa da Câmara e do Executivo do dia anterior será publicado, 
diariamente, por edital afixado no edifício da Câmara Municipal, nos termos do artigo 85, 
V, da Lei Orgânica do Município.
Art. 207. Recebidos os processos do Tribunal de Contas compete, com os respectivos 
pareceres prévios, a Mesa, após dar ciência do fato ao Plenário, os mandará publicar, 
distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e 
Orçamento, no prazo máximo de cinco (05) dias.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 25 dias, apreciará 
o parecer do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de Decreto Legislativo 
relativamente às contas do Prefeito, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. (Vide 
Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 2º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência designará um
Relator Especial, que terá o prazo de 05 (cinco) dias, improrrogável, para consubstanciar 
o parecer do Tribunal de Contas no projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou 
rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal de Contas. (Vide 
Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava/SP - Página 75 de 82
§ 3º Exarado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamentos ou pelo Relator 
Especial, o processo estabelecido será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão 
imediata, com previa distribuição de copias aos Vereadores.
§ 4º As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzidos a 30 minutos, 
contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada 
a essa finalidade.
Art. 208. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá, no exercício da atividade 
fiscalizatória e visando emitir seu parecer, conforme e nos termos em que permitir a 
legislação local, vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis 
nas repartições do Poder Executivo, podendo também solicitar esclarecimentos 
complementares ao Prefeito. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
Art. 209. Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os estudos da comissão de finanças 
e Orçamento, no período em que o processo de prestação de contas estiver entregues à 
mesma.
Art. 210. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que 
as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 202 
deste Regimento Interno. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro 
de 2023)
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS INTERPRETAÇÕES E DOS PRECEDENTES
Art. 211. As interpretações regimentais realizadas pela Presidência da Câmara, em 
assuntos controversos, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim os declare, 
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. (Vide Resolução Privativa 
nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na 
solução de casos análogos.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando￾os em separata.
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Art. 212. Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo 
Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPÍTULO II
DA ORDEM
Art. 213. Questão de ordem é toda duvida levantada em Plenário quanto à interpretação 
do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação das 
disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o disposto no parágrafo anterior, poderá o Presidente 
cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não 
sendo licito qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for 
requerida.
§ 4º Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Justiça 
e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.
Art. 214. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem” 
para fazer reclamação quanto à aplicação do regimento, desde que observe o disposto no 
artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 215. Qualquer projeto de resolução, modificando o Regimento Interno, depois de 
lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem o prazo de 20 dias para exarar o parecer;
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa;
§ 3º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos 
demais processos.
TITULO IX
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DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISTLATIVOS E 
RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
(Capítulo com denominação alterada pela Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 
de dezembro de 2023)
Art. 216. Aprovado um projeto de lei, na forma Regimental, será ele, no prazo de 10 dias 
úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o 
autógrafo, o Ato da Mesa ou qualquer outro documento da mesma natureza.
§ 2º Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em 
livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos membros da 
Mesa.
§ 3º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 217. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo 
de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo, por julgar 
inconstitucional, ilegal ou contrario ao interesse público, o Presidente da Câmara devera 
ser comunicado dentro de 48 horas do aludido ato, a respeito dos motivos de veto.
§ 1º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste 
ultimo caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º Recebido o veto, pelo Presidente da Câmara, será enviado à Comissão de Justiça e 
Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 dias para a manifestação.
§ 4º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a 
Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão 
imediata, independente de parecer.
§ 5º Revogado. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 218. A apreciação do veto pelo Plenário se dará no prazo de 30 dias a contar do 
recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado o veto pelo voto 
da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta. (Vide Resolução Privativa nº 
05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. Cada Vereador terá o prazo de 30 minutos para discutir o veto.
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Art. 219. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação, que 
deverá fazê-lo no prazo de 48 horas, sob pena do Presidente fazê-lo em igual prazo, nos 
termos dos parágrafos 5º e 7º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município.
Art. 220. O prazo previsto no artigo anterior, não corre nos períodos de recesso da 
Câmara.
Art. 221. Os Decretos Legislativos e as Resoluções Privativas, desde que aprovados os 
respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pela 
Presidência da Câmara Municipal, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: 
(Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
I – LEIS (sanção tácita) “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E EU NOS TERMO DO ARTIGO 28, V, DA LEI 
ORGANICA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, PROMULGO A SEGUINTE LEI”:
LEIS – (veto total rejeitado): “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO INCISO V, DO 
ARTIGO 28, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IGAPARAPAVA, OS 
SEGUINTES DISPOSITOVOS DA LEI Nº........DE.......DE...................DE...................”;
II – RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS “O PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO 
LEGISLATIVO (ARTIGO 28, IV, DA LEI ORGÂNIA DO MUNICIPIO DE 
IGARAPAVA) (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO PRIVATIVA)”;
Art. 222. Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais ou 
parciais, utilizar-se-á a remuneração subseqüente àquela existente na Prefeitura 
Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número a que pertencer o 
texto vetado.
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPITULO I
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DO SUBSIDIO E DA (VERBA DA REPRESENTAÇÃO)
NR – DOS SUBSÍDIOS
Art. 223. A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo, 
na forma estabelecida por este Regimento e na forma do artigo 30, inciso XXII letras “a”, 
”b” e ”c” da Lei Orgânica do Município, para vigorar na legislatura seguinte, obedecidos 
os seguintes critérios:
I – não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimentos pagos a funcionários do 
Município no momento da fixação;
II – poderão ser fixadas quantias progressivas para cada ano de mandato.
Art. 224. A verba de representação do Prefeito será fixada nos termos do artigo anterior.
Art. 225. A verba de representação do Vice-Prefeito, será fixada por Decreto Legislativo, 
não podendo exercer da metade fixada para o Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 226. A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante 
solicitação expressa do Chefe Executivo.
§ 1º A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I – para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze dias consecutivos:
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município.
II – para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 dias consecutivos:
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) para tratar de interesses particulares.
§ 2º O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do 
Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito a percepção dos subsídios e da 
verba de representação quando:
I – impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 227. Somente pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara é que poderá ser rejeitado o 
pedido de licença do Prefeito.
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CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
Art. 228. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito, ao Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente 
estabelecidos.
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.
§ 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15 
dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
§ 3º Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito a 
aprovação do Plenário.
§3º-A. Aprovado o pedido de prorrogação, o Prefeito terá 15 dias adicionais 
improrrogáveis para prestar informações, ressalvados os casos excepcionais, sujeitos a 
deliberação do Plenário. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro 
de 2023)
§3º-B. Rejeitado o pedido de prorrogação, será o Prefeito comunicado e deverá prestar 
informações no prazo de 05 (cinco) dias. (Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 
19 de dezembro de 2023)
§ 4º Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfazerem o autor, 
mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental contando-se 
novo prazo.
§ 5º A falta de comparecimento do Secretário ou Diretor equivalente, sem justificativa 
razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador 
licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo 
processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato.
§ 6º O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, à seu pedido, poderá comparecer 
perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor o assunto e discutir 
Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço 
administrativo.
§ 7º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade 
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a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informação 
falsa.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO – ADMINISTRATIVAS
Art. 229. São infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da 
Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I e X do artigo 
4º, do Decreto Lei Federal nº. 201, de 27/02/67.
Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º, do mesmo 
diploma legal federal.
Art. 230. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerado nos itens I e XV do 
artigo 1º do Decreto Lei Federal nº. 201, de 20/02/67, sujeitos ao julgamento do Poder 
Judiciário, pede a Câmara mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 de seus 
membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração de ação pelo Ministério 
Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação 
independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara, por força do 
item 1, do artigo 28, da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 231. O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e 
será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de 
corporações civis e militares para manter a ordem interna.
Art. 232. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que 
lhe é reservada, desde que:
I – apresente-se decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserva-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – respeite os Vereadores;
VI – atenda as determinações da Presidência;
VII – não interpele os Vereadores.
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§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela 
Presidência, a retirar-se do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for 
julgada necessária.
§ 3º Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a 
prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do 
auto e instauração do processo crime correspondente se não houver flagrante, o Presidente 
deverá comunicar o fato à autoridade competente, para a instauração do inquérito.
Art. 233. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a 
critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretária 
Administrativa, bem como a sua Assessoria Jurídica, estes quando em serviço.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 234. Os visitantes oficiais, nos dias da sessão, serão recebidos e introduzidos no 
Plenário por uma comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, por Vereador 
designado pelo Presidente para esse fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art. 235. Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar 
hasteadas, no edifício e na sala das Sessões, as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.
Art. 236. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de 
recesso da Câmara.
§ 1º - Quando não se mencionem expressamente dias úteis, o prazo contado será em dias 
corridos.
Igarapava-SP - dezembro de 1989
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP

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